TJPR - 0003825-76.2020.8.16.0115
1ª instância - Matel Ndia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2022 17:28
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2022 14:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/10/2022 14:39
Recebidos os autos
-
05/08/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
01/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
27/05/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 16:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/05/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 17:15
Expedição de Mandado
-
29/04/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
-
22/04/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
05/04/2022 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
-
05/04/2022 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2021
-
05/04/2022 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
-
05/04/2022 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
-
03/03/2022 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 13:52
Recebidos os autos
-
04/02/2022 16:55
Expedição de Mandado
-
02/02/2022 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/02/2022 20:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2022 20:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/02/2022 20:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
25/01/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANI DA SILVA SEIDÃ
-
15/01/2022 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/01/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 12:42
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
20/10/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 10:17
Recebidos os autos
-
13/10/2021 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/08/2021 12:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/08/2021 10:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/08/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/07/2021 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/07/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 15:35
Juntada de CIÊNCIA
-
28/06/2021 15:35
Recebidos os autos
-
28/06/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
25/06/2021 17:06
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 17:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/06/2021 17:00
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
25/06/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 16:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/06/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003825-76.2020.8.16.0115 Processo: 0003825-76.2020.8.16.0115 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 05/12/2020 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): GIOVANI DA SILVA SEIDÃ 1| Rito.
Antecedentes criminais.
Tratando-se de crime ou contravenção penal com pena máxima cominada não superior a dois anos (cumulada ou não com multa), categorizando-se como infração penal de menor potencial ofensivo[1], processe-se no rito sumaríssimo (L9099, art. 61).
Acaso ainda não juntado, providencie-se certidão de antecedentes criminais (Oráculo). 2| Audiência de Instrução.
Paute-se audiência de instrução (L9099, art. 77) e intimem-se.
O denunciado deve comparecer à solenidade acompanhado de advogado, bem como trazer até três testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo, cinco dias antes da realização do ato (L 9099, arts. 34 e 78, §1º).
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Na audiência de instrução, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz Supervisor receberá, ou não, a denúncia ou queixa, oportunizando-se, a seguir, a oferta do benefício da suspensão condicional do processo. 3| Diretrizes gerais da transação penal e do sursis processual.
A transação penal e o sursis processual não são direitos públicos subjetivos do acusado (STF, HC129346, 2°T, j. 05/04/16; STJ, APn 634/RJ, DJe 03/04/12), mas, sim, poder-dever do Ministério Público, a ser aferido mediante o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na norma de regência.
A impossibilidade de oferta do benefício deve ser fundamentada, desafiando o art. 28 do CPP em caso de discordância do juiz supervisor (STF, Súmula 696).
A suspensão condicional do processo tem lugar em infrações penais com pena mínima até um ano de privação de liberdade (L 9099, art. 89). É cabível, ainda, o sursis processual a delitos com pena de multa cominada alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal preveja reprimenda mínima superior a um ano (STJ, HC126085/RS, 5ªT, DJe 16/11/09).
Não se admite o benefício em infrações cometidas em concursos material, formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, pelo somatório ou pela majorante (aplicada no mínimo de um sexto), ultrapassar o limite de um ano (STJ, Súmula 243; STF, Súmula 723).
A suspensão fica subordinada ao cumprimento de condições que a lei relaciona (L9099, art. 89, §1º), além de outras que o juiz pode especificar (L9099, art. 89, §2º), inclusive dentre aqueles equivalentes a sanções penais (STJ, REsp. 1498034/RS, 3ª Seção, DJe 02/12/15).
Oferecido e aceito o benefício, o processo ficará suspenso por pelo menos dois anos, observada a satisfação das condições assumidas, as quais, descumpridas, importarão na revogação do instituto (mesmo que ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante a sua vigência; STJ, REsp. 1498034/RS, 3ª Seção, DJe 02/12/15), com a retomada do curso da ação penal.
Na ação penal de iniciativa privada, para além da composição civil, a jurisprudência das cortes superiores admite amplamente a transação penal e a suspensão condicional do processo, cabendo a legitimidade ao ofendido (FONAJE, Enunciado 99; STJ, APn 634/RJ, DJe 03/04/12).
No caso de recusa do ofendido na oferta dos institutos despenalizadores, a ação penal terá prosseguimento (STJ, REsp. 1374213/MG, 5°T, DJe 19/08/13), não pode ser suprida por proposta do Ministério Público (fiscal da lei) diante da rejeição do titular da ação penal privada (TJPR, 2ª C.Criminal, AC 1421301-1, Curitiba, Rel.
Laertes Ferreira Gomes, Unânime, j. 18.02.2016; TJPR, 4ª C.Criminal, Correição Parcial n. 0020286-51.2018.8.16.0000, Londrina, Rel.: Renato Naves Barcellos, j. 02/08/18).
Todavia, se houver apenas silêncio do ofendido, sem oposição do querelante, reputo viável a atuação subsidiária do Ministério Público, na oferta do benefício (TJPR, 4ª T.
Recursal dos Juizados Especiais, 0033595-15.2017.8.16.0182, Curitiba, j. 12/06/18; FONAJE, Enunciado 112).
Matelândia, 23 de abril de 2021. | RODRIGO DUFAU E SILVA (assinatura eletrônica), Juiz de Direito [1] STJ. (...) 2.
A despeito dos delitos em apuração serem de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda, a devida exasperação, na hipótese de crime continuado ou concurso formal, e ao se verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal. (...) (RHC 60.883/SC, 6ªT, DJe 19/08/16). -
23/04/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 18:07
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 15:09
Recebidos os autos
-
13/04/2021 15:09
Juntada de DENÚNCIA
-
13/04/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 12:44
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
27/01/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
22/12/2020 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 00:47
Recebidos os autos
-
15/12/2020 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 17:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/12/2020 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/12/2020 14:18
Recebidos os autos
-
10/12/2020 09:46
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
05/12/2020 23:26
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
05/12/2020 23:26
Recebidos os autos
-
05/12/2020 23:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2020 23:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/12/2020 23:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2020
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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