TJPR - 0003803-51.2019.8.16.0180
1ª instância - Santa Fe - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 12:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/06/2023 12:19
Recebidos os autos
-
31/05/2023 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2023 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 20:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 16:32
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
28/04/2023 15:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
12/04/2023 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 22:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 22:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 19:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
16/02/2023 19:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
16/02/2023 19:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
16/02/2023 19:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
16/02/2023 19:29
Recebidos os autos
-
21/09/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 04:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
17/08/2022 23:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2022 23:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 04:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/06/2022 20:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2022 19:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 23:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 16:01
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
18/05/2022 23:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2022 00:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 20:56
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:52
OUTRAS DECISÕES
-
10/12/2021 13:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/12/2021 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/11/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/10/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 03:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 03:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003803-51.2019.8.16.0180 Processo: 0003803-51.2019.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Urbana (Art. 48/51) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Josefa Neomiza de Sousa Verlingue Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recebo a emenda à inicial. 1.
Cite-se o requerido INSS, com os documentos que instruem a inicial, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Deverá a autarquia, se oportuno, indicar na própria contestação eventual proposta de conciliação, devendo especificar as provas as quais almeja verem produzidas (com juntada do rol de testemunhas), bem como deverá apresentar com a contestação cópia integral do procedimento administrativo, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. 2.
Com a chegada da contestação, havendo arguição de preliminares, ou juntada de documentos, intime-se o advogado da parte autora para impugnação no prazo legal. 3.
Diante do exposto, determino que seja realizada a oitiva da parte autora e testemunhas, observando-se, entretanto, aos seguintes parâmetros: a) a oitiva da parte autora, bem como a inquirição de pelo menos três testemunhas, deverá ter por base o período de atividade rural mencionada na petição inicial, independentemente de qual seja o início de prova material constante no processo administrativo; b) deverá ser franqueado ao Advogado da parte autora a formulação de perguntas ao final da inquirição efetuada pelo agente administrativo do INSS; c) na hipótese de o agente administrativo concluir pela impertinência da pergunta, deverá esta ser consignada no termo da oitiva caso o Advogado ou o segurado assim requeira, podendo o servidor, outrossim, registrar quaisquer outras ocorrências que entender relevantes; d) deverá, obrigatoriamente, constar no termo da oitiva, além das informações determinadas pelas orientações internas da autarquia, o horário de início e término do ato. 4.
Cabe à parte autora, ainda que através de seu(sua) procurador(a), mediante a apresentação desta decisão, comparecer à Agência da Previdência Social – APS, com a finalidade de agendar data para a realização das oitivas. 4.1.
Após, nos 5 (cinco) dias subsequentes ao que tiver ciência da data agendada, deverá a parte autora anexar ao presente feito comprovante desse agendamento, independentemente de nova intimação desse juízo. 5.
Fica o (a) procurador (a) advertido de que deverá comparecer e acompanhar a realização da oitiva das testemunhas pois, assim como ocorre em audiências no Juízo, é a única oportunidade para formular perguntas às testemunhas, lembrando que incumbe à parte autora comprovar a sua alegação. 6.
A oitiva aqui determinada tem por objetivo exclusivo a colheita de elementos de prova junto às testemunhas que serão inquiridas pelo INSS, não implicando qualquer ordem de reconhecimento do tempo de serviço rural pleiteado nesta ação, fato que será objeto de posterior decisão judicial.
Contudo, poderá o INSS, caso entenda cabível, após a oitiva, efetivamente reconhecer e averbar o período de atividade rural controvertido, ainda que inferior ao pretendido. 7.
O comparecimento das testemunhas na data agendada para a realização da oitiva será de responsabilidade da parte autora, sendo que deverão ser ouvidas independentemente do seu grau de parentesco ou afinidade com o autor, o que deverá ser, no entanto, consignado no termo.
As testemunhas deverão estar munidas de documento de identidade quando da realização de suas oitivas. 8.
Finda a oitiva, o INSS deverá juntar aos autos a prova oral colhida, bem como suas conclusões, sobre eventual reconhecimento do período rural pleiteado na inicial. 9.
Vindo aos autos a ata das oitivas, havendo concessão administrativa ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação, em 10 (dez) dias.
Fica facultada à parte autora, no mesmo prazo, a realização de emenda à inicial, caso seja reconhecida parte de sua pretensão na via administrativa. 9.1.
Havendo pedido de emenda à inicial, fica desde já deferida, devendo a escrivania providenciar a citação do INSS, dos termos da presente ação. 9.2.
Apresentada a resposta do INSS, diga a parte autora em 10 (dez) dias. 10.
Havendo interesses de menores ou incapazes, abra-se vista ao Ministério Público. 11. À parte autora para, independentemente, do cumprimento dos itens acima, trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral da CTPS. 12.
Atente-se a Serventia para enviar os autos conclusos somente depois de ter cumprido integralmente esta decisão, devendo certificar quando ocorrer cada cumprimento, conforme determina o Código de Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Paraná. 13.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 14.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta -
06/04/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/04/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 15:42
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
23/02/2021 12:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/12/2020 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 13:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/08/2020 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 19:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/06/2020 15:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/05/2020 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 12:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/01/2020 15:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/01/2020 15:45
Recebidos os autos
-
20/12/2019 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/12/2019 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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