TJPR - 0002492-12.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Horacio Ribas Teixeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 14:43
Baixa Definitiva
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01/06/2023 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2023
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01/06/2023 14:42
Juntada de Certidão
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01/06/2023 14:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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24/05/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES NORTE PARANAENSE LTDA
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24/05/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SP COLCHOES LTDA ME
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30/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2023 17:26
Juntada de ACÓRDÃO
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17/04/2023 15:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/02/2023 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2023 19:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023 00:00 ATÉ 14/04/2023 23:59
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22/02/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 18:26
Pedido de inclusão em pauta
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28/11/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/11/2022 11:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/11/2022 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 17:59
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/11/2022 13:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2022 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 17:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2022 17:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2022 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 12:30
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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24/08/2022 15:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/08/2022 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 14:23
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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11/08/2022 13:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002492-12.2021.8.16.0000/1 Acerca do alegado, manifeste-se a parte Embargada, no prazo de 5 dias.
Int.
Curitiba, 24 de novembro de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Horácio Ribas Teixeira Juiz Substituto de 2º Grau -
23/11/2021 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/11/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002492-12.2021.8.16.0000 (6ª CCiv – TJPR) Origem: 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS Agravante: S.P.
COLCHÕES LTDA ME Agravada: FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHÕES NORTE PARANAENSE LTDA 1 Juiz Relator Convocado: HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA Desentranhe-se a petição de mov. 18.2, eis que não diz respeito aos autos.
Quando da interposição do recurso, a Agravante deixou de efetuar o preparo recursal, requerendo a concessão da gratuidade judiciária.
Intimado para comprovar a hipossuficiência alegada (mov.16), não juntou aos autos documentos complementares exigidos pelo despacho de mov.15.
Pois bem, passo à análise do pedido.
Legislação: A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIX, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, ao passo que o caput do art.98, do CPC, preceitua que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Caso concreto dos autos: A Agravante é pessoa jurídica, e, como tal, a sua alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais não goza da presunção outorgada às pessoas naturais pelo §3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Disto decorre que as pessoas jurídicas devem comprovar que necessitam do benefício.
A tal respeito, veja-se a Súmula nº 481/STJ: Súmula Nº 481/STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Intimada para colacionar aos autos documentos públicos ou particulares, visando a comprovar a hipossuficiência alegada, a Agravante quedou-se inerte.
Segundo o magistério de Marinoni/Arenhart sobre o ônus da prova, este se traduz numa “espécie de poder da parte que possibilita o agir, segundo interesses próprios, não obstante a existência de norma pré-determinada, cuja inobservância pode trazer prejuízos à própria parte onerada”, ou seja, “na verdade, o ônus da prova indica que a parte que não produzir prova se sujeitará ao risco de um 2 resultado desfavorável” .
Projetando-se tal conceito para o caso vertente, é autorizado dizer que a Apelante, ao não exercitar o seu poder de trazer para os autos a prova necessária de sua condição de vulnerabilidade econômica, resolveu se sujeitar ao risco de um resultado desfavorável.
Veja-se, a respeito do tema, julgamentos recentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja ementas abaixo se transcrevem: 1 Em substituição ao Exmo.
Sr.
Des.
Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar. 2 Prova e Convicção. 4ª edição.
Editora Revista dos Tribunais, pp.201/202.
Jurisprudência TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE PROVA INEQUÍVOCA DA DIFICULDADE FINANCEIRA DA EMPRESA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
Segundo cognição do artigo 98, caput, do CPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica; no entanto, consoante entendimento do egrégio STJ (Súmula n.º 481), é necessário que reste cabalmente demonstrada nos autos a insuficiência de recursos da empresa de modo a justificar o pedido.
Assim, sendo insuficientes as provas acostadas aos autos a fim de demonstrar a situação financeira da empresa, não merece guarida o pleito de concessão.
Agravo de instrumento não provido. (TJPR – 15ª C.Civ. – AI 0069452-81.2020.8.16.0000 – Rel.: Des.
Jucimar Novochadlo – Curitiba – J. 08/03/2021) Jurisprudência TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM COMPROMETER SEU FUNCIONAMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 16ª C.Civ. – AI 0025257-11.2020.8.16.0000 – Rel.: Des.ª Maria Mércis Gomes Aniceto – J. 15/02/2021) Jurisprudência TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA COM OU SEM FINS LUCRATIVOS.
PRESUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
ARTIGO 99, §3º, DO CPC/15.
EXEGESE DA SÚMULA Nº 481, DO STJ.
AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU SER HIPOSSUFICIENTE, NÃO FAZENDO JUS À BENESSE PLEITEADA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 7ª C.Civ. – AI 0060983-46.2020.8.16.0000 – Rel.: Des.ª Ana Lúcia Lourenço – J. 12/02/2021) Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade judicial.
Intime-se a Agravante para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos 3 do art. 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil de 2015 .
Curitiba, 09 de novembro de 2021.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Horácio Ribas Teixeira Juiz Relator 3 Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. -
10/11/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:34
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
14/08/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES NORTE PARANAENSE LTDA
-
06/08/2021 17:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/08/2021 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 20:33
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 13:20
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
01/06/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 13:20
Conclusos para despacho INICIAL
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01/06/2021 13:20
REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO
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31/05/2021 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/05/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002492-12.2021.8.16.0000 Tendo em vista o término da minha convocação para substituir o Exmo.
Sr.
Desembargador Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar e não havendo minha vinculação automática no presente feito pelo sistema PROJUDI, nos termos do art. 59, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, devolvo os autos para os devidos fins.
Curitiba, 06 de maio de 2021. Horacio Ribas Teixeira Juiz Substituto de 2º Grau -
06/05/2021 16:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/05/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 12:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/04/2021 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 13:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/03/2021 13:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/02/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE SP COLCHOES LTDA ME
-
06/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2021 14:50
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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27/01/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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26/01/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2021 15:47
Concedida a Medida Liminar
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25/01/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2021 14:28
Conclusos para despacho INICIAL
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25/01/2021 14:28
Distribuído por sorteio
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25/01/2021 03:13
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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