TJPR - 0026854-20.2018.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 18:35
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 18:35
Juntada de COMPROVANTE
-
11/09/2023 14:37
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/09/2023 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO DORLAN DE SANTANA
-
04/07/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/06/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/06/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/06/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PRACIAL COMERCIO SOB CONSIGNACAO DE VEICULOS
-
27/06/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PRACIAL COMERCIO SOB CONSIGNACAO DE VEICULOS
-
26/06/2023 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
18/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2023 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 15:22
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/06/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PRACIAL COMERCIO SOB CONSIGNACAO DE VEICULOS
-
02/05/2023 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 16:48
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:48
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/04/2023 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/04/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE ENVIAR DOCUMENTO VIA E-MAIL
-
24/01/2023 14:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/01/2023 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
17/11/2022 13:33
Recebidos os autos
-
17/11/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/11/2022 16:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/11/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2022 10:28
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
25/10/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 13:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/10/2022 13:38
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PRACIAL COMERCIO SOB CONSIGNACAO DE VEICULOS
-
20/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2022 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 13:43
Recebidos os autos
-
06/09/2022 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
06/09/2022 13:43
Baixa Definitiva
-
06/09/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 13:39
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
02/09/2022 13:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/09/2022 13:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PRACIAL COMERCIO SOB CONSIGNACAO DE VEICULOS
-
18/08/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2022 14:10
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2022 13:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PRACIAL COMERCIO SOB CONSIGNACAO DE VEICULOS
-
29/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 13:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 13:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/05/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 14:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/02/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE PRACIAL COMERCIO SOB CONSIGNACAO DE VEICULOS
-
29/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/10/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 15:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/10/2021 15:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/10/2021 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2021 11:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
11/09/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 08:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
30/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/08/2021 12:51
Recebidos os autos
-
19/08/2021 12:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2021 12:51
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/08/2021 12:07
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2021 11:55
Recebidos os autos
-
29/07/2021 11:55
Recebidos os autos
-
29/07/2021 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/07/2021 14:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/07/2021 17:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/07/2021 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE PRACIAL COMERCIO SOB CONSIGNACAO DE VEICULOS
-
12/07/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:36
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/07/2021 15:35
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/07/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/06/2021 14:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/06/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PRACIAL COMERCIO SOB CONSIGNACAO DE VEICULOS
-
11/05/2021 13:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 23:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Processo: 0026854-20.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.500,00 Exequente(s): EDUARDO DORLAN DE SANTANA Executado(s): Pracial Comercio Sob Consignacao de Veiculos DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela Pracial Comércio Sob Consignação de Veículos Eireli – ME alegando, basicamente: (i) nulidade da citação na fase de conhecimento do processo, pois à época da citação já havia mudado o endereço da sede da socie- dade e, subsidiariamente, (ii) excesso de execução.
Intimada, o exequente se manifestou (mov. 87).
DECIDO.
O art. 525, § 1º, I e V, do CPC, dispõe que na impugnação ao cumprimento de sentença o executado poderá alegar a ocorrência de falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à sua revelia, bem como excesso de execução.
Assim, evidenciado o cabimento da impugnação, passo à análise dos argumentos que foram trazidos. 1.
Da nulidade da citação A citação pelo correio é a regra no processo civil (art. 247, CPC).
Contudo, a citação depende da efetiva entrega da correspondência ao citando, conforme prevê o art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, o art. 248, § 2º, do CPC, prevê a validade da citação que tenha sido recebida pelo funcionário da portaria, nos casos de condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acessos.
A propósito, o art. 18, II, da Lei nº. 9.099/95, dispõe que: Art. 18.
A citação far-se-á: II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; No caso dos autos, percebo que a executada, que é uma empresa individual de respon- sabilidade limitada, foi citada no endereço Rua Historiador Werneck da Silva, 235, apto 408, Rio de Janeiro, em 20.08.2018 (mov. 16), cujo endereço, em razão da natureza jurídica empresarial da ré, constitui também o endereço do empresário pessoa física.
Do que se vê, o local onde a citação acabou sendo recebida é um condomínio edilício.
Segundo o executado, porém, houve alteração da sede da empresa individual em julho de 2018 (um mês antes da citação), conforme contrato social (mov. 82.4 – fl. 11), o que tornaria a citação nula, já que recebida em local diverso da sua sede.
Bem vistas as coisas, porém, não me convenço da ocorrência de nulidade da citação.
Embora esteja comprovada a alteração contratual da sede da empresa individual, vejo que tal ato foi arquivado um mês antes da citação, não havendo outros elementos probatórios que evidenciam uma alteração de fato do local da sede, notadamente porque no endereço onde a citação foi recebida também estava localizada a residência do empresário pessoa física, Sr.
Bruno Fontelles.
Portanto, à luz da teoria da aparência, não vislumbro outros elementos que reforcem essa tese da nulidade, notadamente porque o funcionário da portaria poderia recusar o recebimento da carta de citação (art. 248, § 4º, CPC).
Curioso, notar, ainda, que, conforme bem mencionado pelo exequente, foram expedi- das outras 4 (quatro) cartas de intimação subsequentes à citação, sendo todas recebidas na portaria do edifício, sem qualquer insurgência do recebedor.
Assim, tenho para mim que, reconhecer a nuli- dade da citação, nesse caso, exigiria outras provas para além do mero arquivamento da alteração do contrato social (ex.: correspondências, contratos realizados pela empresa, etc.).
Enfim, outras provas que comprovassem a alteração de fato do endereço e não a mera alteração de direito.
Assim, reconheço como válida a citação por carta recebida no endereço que residia o sócio pessoa física e onde estava instalada a sede da empresa, especialmente porque a alteração do contrato se deu pouco tempo (menos de um mês) do recebimento e não há elementos de prova que me convençam de que o réu não recebeu a citação.
Portanto, rejeito a alegação de nulidade da citação. 2.
Excesso de execução: juros de mora sobre astreintes Relativamente à tese de excesso de execução, insurge-se o executado contra a incidên- cia de juros de mora sobre o valor da multa processual (astreintes).
Nesse ponto, tem razão a parte executada, já que configura bis in idem a incidência de juros moratórios sobre as astreintes, conforme reiterada jurisprudência da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA SOBRE ASTREINTES.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM.
EXCESSO RECONHECIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002484-32.2015.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 22.03.2021) Assim, reconheço o excesso de execução e afasto a incidência de juros de mora sobre o valor das astreintes. 3.
Excesso de execução: atualização da indenização pelo dano moral No que diz respeito ao excesso de execução da indenização pelo dano moral, vejo que a tese do executado é genérica e não aponta aonde, de fato, estaria o suposto excesso da execução no cálculo apresentado pela executada (mov. 55.2). Portanto, rejeito a alegação. DISPOSITIVO Com base nesses fundamentos é que ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apenas para afastar a incidência dos juros de mora sobre o cálculo da multa processual (astreintes).
Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada do valor da condenação, com a exclusão dos juros sobre as astreintes (Prazo: 15 dias).
Em seguida, venham-me conclusos para deliberar sobre a penhora pelo Sisbajud.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel (PR), datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito -
30/04/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:04
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
15/04/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 17:22
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 14:43
Juntada de Petição de embargos à execução
-
10/03/2021 16:14
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/03/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
06/02/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE PRACIAL COMERCIO SOB CONSIGNACAO DE VEICULOS
-
08/01/2021 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 17:33
Recebidos os autos
-
04/12/2020 17:33
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/12/2020 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/11/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 13:34
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO DORLAN DE SANTANA
-
03/08/2020 01:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PRACIAL COMERCIO SOB CONSIGNACAO DE VEICULOS
-
20/07/2020 17:06
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 12:46
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 12:08
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 15:57
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/02/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 16:47
Recebidos os autos
-
13/02/2020 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE PRACIAL COMERCIO SOB CONSIGNACAO DE VEICULOS
-
30/01/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 17:19
Recebidos os autos
-
24/01/2020 17:19
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 17:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/11/2019 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 16:25
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 13:53
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/10/2019 13:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/10/2019 11:36
Recebidos os autos
-
25/10/2019 11:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2019
-
25/10/2019 11:36
Baixa Definitiva
-
02/10/2019 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 17:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/10/2019 13:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
07/09/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 13:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 26/09/2019 13:45
-
21/05/2019 12:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/05/2019 12:30
Distribuído por sorteio
-
21/05/2019 12:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/05/2019 12:30
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2019 16:27
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2019 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/05/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PRACIAL COMERCIO SOB CONSIGNACAO DE VEICULOS
-
10/05/2019 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 16:13
Conclusos para decisão
-
01/04/2019 16:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
18/01/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 14:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/11/2018 17:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/11/2018 17:12
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 17:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/10/2018 14:12
Conclusos para decisão
-
25/09/2018 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2018 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 13:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
14/08/2018 14:11
Recebidos os autos
-
14/08/2018 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/08/2018 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 15:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/08/2018 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2018 14:34
Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2018 12:44
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/08/2018 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 17:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/08/2018 17:01
Recebidos os autos
-
08/08/2018 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2018 17:01
Distribuído por sorteio
-
08/08/2018 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2018
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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