TJPR - 0008263-65.2020.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 17:57
Recebidos os autos
-
05/03/2025 17:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/03/2025 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
01/03/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO DA SILVA SANTOS
-
22/02/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
20/02/2025 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2025 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 22:03
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/02/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 15:57
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:57
Juntada de CUSTAS
-
10/02/2025 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/02/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
23/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO DA SILVA SANTOS
-
28/09/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 14:37
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/09/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO DA SILVA SANTOS
-
17/09/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
27/08/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 14:21
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
16/08/2024 14:05
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2024
-
16/08/2024 14:05
Baixa Definitiva
-
13/08/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
13/08/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO DA SILVA SANTOS
-
23/07/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 17:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/07/2024 17:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/06/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 17:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2024 00:00 ATÉ 12/07/2024 17:00
-
05/06/2024 15:48
Pedido de inclusão em pauta
-
05/06/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 12:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/04/2024 12:16
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2024 12:16
Distribuído por sorteio
-
05/04/2024 12:08
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/04/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO DA SILVA SANTOS
-
08/03/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2024 00:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/02/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO DA SILVA SANTOS
-
10/02/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
06/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/02/2024 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 19:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/11/2023 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/11/2023 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/11/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 17:19
OUTRAS DECISÕES
-
17/10/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
02/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2023 19:13
OUTRAS DECISÕES
-
16/08/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
07/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 18:13
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
01/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 21:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/03/2023 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
11/03/2023 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/03/2023 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 01:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
31/01/2023 01:43
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO DA SILVA SANTOS
-
28/01/2023 01:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
28/01/2023 01:58
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO DA SILVA SANTOS
-
24/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
17/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 09:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/12/2022 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
01/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO DA SILVA SANTOS
-
14/11/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 23:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 15:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/10/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 16:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2022 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
20/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 17:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/09/2022 22:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2022 18:09
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 23:02
OUTRAS DECISÕES
-
30/08/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 14:16
OUTRAS DECISÕES
-
22/08/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
20/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
13/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
23/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO DA SILVA SANTOS
-
05/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO DA SILVA SANTOS
-
03/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 15:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/06/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/06/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 16:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO DA SILVA SANTOS
-
03/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 14:46
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
20/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO DA SILVA SANTOS
-
06/05/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
18/04/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 17:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/04/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 15:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/04/2022 22:03
OUTRAS DECISÕES
-
31/03/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO DA SILVA SANTOS
-
24/03/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
27/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 13:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/02/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/02/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
25/01/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO DA SILVA SANTOS
-
12/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2021 12:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/11/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 22:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO DA SILVA SANTOS
-
26/10/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/10/2021 00:23
OUTRAS DECISÕES
-
25/10/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
03/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 12:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/08/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
28/08/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO DA SILVA SANTOS
-
21/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/08/2021 21:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/07/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
20/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 20:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/05/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008263-65.2020.8.16.0174 1.
Acolho a emenda a petição inicial (seq. 13 e 29). 1.1.
JOÃO DA SILVA SANTOS ingressou com a presente ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência em caráter incidental em face BANCO INTERMEDIUM S/A alegando que é pessoa idosa e carente financeiramente, percebe benefício previdenciário de número 32- aposentadoria por invalidez previdenciária e nesta condição realizava empréstimos consignados junto às empresas financeiras, conforme extrato que segue.
Sendo que os pagamentos foram sempre realizados com os descontos mensais diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados; notou que há um desconto diferente, em consulta ao seu extrato verificou um desconto denominado Reserva de Margem Consignável (RMC); entrou em contato com o réu para esclarecimento do ocorrido e só então foi informada que além do empréstimo consignado realizado normalmente, se tratava também de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, que deu origem a constituição da reserva de margem consignável e desde então a empresa tem realizado a retenção de margem consignável no percentual de 5% sobre o valor de seu benefício; referidos serviços em momento algum foram solicitados ou contratados na forma que consta no extrato, já que apenas requereu e autorizou empréstimo consignado e não via cartão de crédito com reserva de margem consignável; em nenhum momento houve a intenção de contratação de cartão de crédito consignável, nem mesmo a informação pela ré a respeito da constituição da reserva de margem consignável, inclusive sobre o percentual a ser averbado; a ré vem descontando a margem de crédito de 5% do seu benefício, sendo que uma fatura a ser descontada na modalidade cartão de crédito deve ser paga no valor total, não tendo efeito algum o desconto que é realizado da referida reserva de margem de crédito; em todos os empréstimos realizados anteriormente, a assinatura do contrato se deu com base na confiança e por acreditar que as informações que lhe foram repassadas eram dotadas de veracidade, contudo nunca houve qualquer informação relativa a cartão de crédito consignável; verifica-se que a modalidade de empréstimo via cartão de crédito realizada pela parte ré, na prática, é ilegal, pois ao realizar a reserva da margem de 5% e efetuar os descontos do valor mínimo diretamente nos vencimentos do consumidor, causa prejuízo na sua renda familiar; a efetivação desta cobrança acarretou-lhe prejuízos, tendo em vista que tentou realizar compras no comércio local e foi informada que não possuía limite para realizar a efetivação da compra, sendo que a RMC, o pagamento mínimo não é uma parcela, e sim um valor que sempre será prorrogado para o próximo mês em um círculo constante; visando a possibilidade de potencializar seus lucros, a parte ré, sem qualquer prévia comunicação, realizou a reserva da margem de 5% (cinco por cento) dos descontos; habituada a fazer empréstimos consignados, com taxas de juros baixas e com desconto em folha, jamais imaginou estar contraindo uma dívida eterna; ao perceber os descontos em seu extrato de pagamento, acreditou ter realizado um contrato, afinal a sistemática do pagamento e do valor disponibilizado ocorreu de forma idêntica aos empréstimos realizados até então com as empresas financeiras que realmente contratou; a instituição financeira, como parte fornecedora de serviços, a luz do Código de Defesa do Consumidor, tem o dever de informar da forma mais clara os serviços por ela ofertados, o que não ocorreu no presente caso; não é crível que o consumidor tenha consentido em contratar um empréstimo impagável, que tenha consentido que a ré realize descontos de seu benefício sem que soubesse que seria enganada; diante da conduta arbitrária da ré, está sofrendo com os valores cobrados indevidamente; é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e deve ser invertido o ônus da prova; não pairam dúvidas acerca da ocorrência de falha da Instituição Financeira na prestação de seus serviços, restando configurado o ato ilícito gerando o dever de indenizar; pleiteia liminarmente a suspensão dos descontos intitulados RMC, evidenciando o seu direito e indicando o perigo de dano caso não seja concedida a tutela de urgência; ao final requer seja a pretensão julgada procedente, declarando a inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, também a reserva de margem consignável (RMC), sendo a ré condenada a restituir os descontos realizados mensalmente indevidamente a título de danos materiais no valor de R$ 4.346,75 (quatro mil trezentos e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos), bem como pagar indenização a título de danos morais, no valor não menos que R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Determinou-se a emenda a petição inicial (seq. 6).
A parte autora peticionou nos autos visando dar cumprimento à determinação de emenda, requerendo que passe a constar como réu BANCO INTERMEDIUM S.A. (seq. 13 e 29). É o relato.
Decido. 2.
Primeiramente, corrija-se o polo passivo, inclusive perante o Cartório Distribuidor, para que passe a constar como réu, BANCO INTERMEDIUM S.A., conforme requerido pelo autor (seq. 13). 3.
Conforme fixado na decisão proferida pela Sra.
Relatora, Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, nos autos do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 1.747.355- 5, os processos em que há pedido de declaração de nulidade do desconto em folha em decorrência da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), não podem ser resolvidos por meio de fixação de tese, uma vez que a legalidade ou não das contratações deve ser resolvida com o exame de provas inerentes a cada caso concreto, não se tratando de questões unicamente de direito: “(...) Os recursos que foram escolhidos pela 1ª VicePresidência para representar a controvérsia evidenciam que o exame da legalidade dos pactos, conforme questionada pelas partes interessadas, demanda investigação probatória a respeito das circunstâncias fáticas que envolvem, primeiramente, a efetivação das contratações, com vistas a verificação da ocorrência do alegado erro substancial ou ofensa ao princípio de informação do consumidor, nos termos da Lei 8.078/1990.
E, depois, do próprio transcurso da relação contratual, com a realização de eventuais práticas abusivas pela parte credora, como no caso do Sr.
Carlos Corsini, que pretendia, de fato, contratar o cartão de crédito, mas que, posteriormente, viu-se compelido a aceitar um empréstimo sem tê-lo solicitado. (...)” Diante de tal disposição, entendo que, para que possa ser proferida decisão pautada em juízo de cognição sumária dos fatos narrados na peça vestibular - onde o autor narra que não pretendia a contratação da modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável - se faz imprescindível, o encarte de alguns documentos que estão em posse da ré e que por esta podem ser em cartados com maior agilidade, especificadamente o contrato de reserva de margem consignável, comprovante de entrega e do desbloqueio do cartão de crédito e as faturas do referido cartão. 3.1.
Assim, postergo a análise do pedido de tutela provisória de urgência para após a apresentação de contestação do réu. 4.
A Lei 13.140/2015 trouxe a necessidade de realização de audiência de mediação/conciliação em todos os processos, antes do recebimento da petição inicial, quando esta preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, na forma do disposto no seu artigo 27, as quais devem ser realizadas pelo Centro de Resolução de Conflitos (CEJUSC) O Código de Processo Civil, de igual modo, traz a necessidade de realização de audiências de conciliação e mediação, nos termos do artigo 334 deste diploma legal.
Não obstante a importância da realização da sessão de mediação/conciliação, em casos similares ao dos autos a práxis vem demonstrando o insucesso na realização do ato, o que acaba por atrasar o trâmite processual, bem como ocupar a pauta do Cejusc.
Assim, buscando homenagear o princípio da duração razoável do processo, disposto no artigo 4º do Código de Processo Civil, entendo como dispensável a audiência inicial de mediação/conciliação, sem prejuízo da sua realização posteriormente, se assim for do interesse das partes. 4.1.
Desta maneira, dispenso a realização de audiência do artigo 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, caso seja do interesse das partes, conforme artigo 139, inciso V, do mesmo diploma legal. 5.
Cite-se a parte ré, conforme requerido, para querendo, contestar a presente ação em 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), contendo-se nele as advertências do artigo 344 e 437 do Código de Processo Civil. 5.1.
No mesmo prazo, deverá o réu exibir nos autos os documentos requeridos por este Juízo, quais sejam o contrato de reserva de margem consignável, comprovante de entrega e do desbloqueio do cartão de crédito e as faturas do referido cartão (art. 396 CPC). 6.
Senhores Servidores (CPC, art. 203, § 4º, c/c art. 139, inc.
II): I - Vindo a contestação, intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350-351 e 437).
II - Se com a réplica for apresentado documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em 5 (cinco) dias (CPC, art. 437). 7.
Concedo as benesses da gratuidade da justiça ao autor (art. 98 e 99, §3º CPC).
Intimem-se.
Diligências necessárias.
União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
30/04/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 14:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 14:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
08/04/2021 21:34
Recebidos os autos
-
08/04/2021 21:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/03/2021 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
02/03/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 00:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 17:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/02/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
12/02/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO DA SILVA SANTOS
-
26/01/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 17:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/12/2020 17:12
Recebidos os autos
-
09/12/2020 17:12
Distribuído por sorteio
-
09/12/2020 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2020 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003022-38.2020.8.16.0004
Condominio Edificio San Antonio
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Claudia Renata Sanson Corat Ribeiro
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/02/2025 12:04
Processo nº 0010134-80.2015.8.16.0021
Alcides Silvio de Melo
Vilma Cristina de Oliveira Melo
Advogado: Paula Andrea Cuevas Gaete
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/04/2015 12:47
Processo nº 0004655-90.2012.8.16.0028
Annely Joana Camarinho da Luz
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Karl Gustav Kohlmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/06/2022 08:00
Processo nº 0002278-91.2015.8.16.0174
Madepar S A Industria e Comercio
Duble Editorial LTDA
Advogado: Fabricio Schewinski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/05/2020 09:01
Processo nº 0040399-13.2020.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Joao Vitor Mathias dos Santos
Advogado: Alex Alberto dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/07/2020 18:05