TJPR - 0001190-37.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 16:10
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/07/2025 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 18:55
EXPEDIÇÃO DE AUTO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
17/06/2025 16:27
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/06/2025 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2025 10:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2025
-
17/06/2025 10:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2025
-
17/06/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE WALMIR ANTONIO BIOEU
-
17/06/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE KAIO MURILO GERALDO ALVES COIMBRA
-
10/06/2025 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 11:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/05/2025 01:02
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
22/05/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE WALMIR ANTONIO BIOEU
-
07/04/2025 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2025 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 22:12
OUTRAS DECISÕES
-
25/03/2025 01:10
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2025 15:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/03/2025 09:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/03/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE WALMIR ANTONIO BIOEU
-
12/03/2025 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 16:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/01/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE WALMIR ANTONIO BIOEU
-
01/10/2024 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2024 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CICERO DE OLIVEIRA JÚNIOR
-
27/08/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2024 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 01:27
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CICERO DE OLIVEIRA JÚNIOR
-
12/08/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 14:39
Expedição de Mandado
-
17/06/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
02/05/2024 11:53
Recebidos os autos
-
02/05/2024 11:53
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/05/2024 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/04/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE KAIO MURILO GERALDO ALVES COIMBRA
-
03/04/2024 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 14:12
Expedição de Certidão
-
03/04/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE KAIO MURILO GERALDO ALVES COIMBRA
-
08/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 19:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 17:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2024
-
02/02/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/01/2024 01:52
DECORRIDO PRAZO DE KAIO MURILO GERALDO ALVES COIMBRA
-
30/01/2024 13:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
24/01/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 17:56
Expedição de Mandado
-
10/01/2024 14:16
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 21:20
OUTRAS DECISÕES
-
12/09/2023 07:55
Conclusos para decisão
-
02/09/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE WALMIR ANTONIO BIOEU
-
01/09/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 22:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE WALMIR ANTONIO BIOEU
-
25/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 19:00
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE WALMIR ANTONIO BIOEU
-
19/05/2023 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE WALMIR ANTONIO BIOEU
-
13/02/2023 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 21:25
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/11/2022 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 19:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2022 17:20
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
24/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 13:31
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
13/07/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 10:40
Recebidos os autos
-
13/07/2022 10:40
Juntada de CIÊNCIA
-
13/07/2022 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE KAIO MURILO GERALDO ALVES COIMBRA
-
23/06/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
18/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE KAIO MURILO GERALDO ALVES COIMBRA
-
07/06/2022 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 20:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 19:19
DENEGADA A SEGURANÇA
-
04/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE WALMIR ANTONIO BIOEU
-
01/06/2022 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 13:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 19:00
-
27/04/2022 17:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/04/2022 14:45
Recebidos os autos
-
25/04/2022 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2022 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2022 13:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE KAIO MURILO GERALDO ALVES COIMBRA
-
01/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE WALMIR ANTONIO BIOEU
-
31/03/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 01:27
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE WALMIR ANTONIO BIOEU
-
22/03/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/03/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/03/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/03/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 19:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 14:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/03/2022 14:03
Recebidos os autos
-
16/03/2022 14:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/03/2022 14:03
Distribuído por sorteio
-
16/03/2022 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE KAIO MURILO GERALDO ALVES COIMBRA
-
15/03/2022 23:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/03/2022 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0001190-37.2021.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$3.000,00 Exequente(s): WALMIR ANTONIO BIOEU Executado(s): KAIO MURILO GERALDO ALVES COIMBRA Autos nº. 0001190-37.2021.8.16.0035 1.
Afasto a alegação de nulidade arguida pela parte executada no evento 97. Isso porque os elementos probatórios carreados ao feito, demonstram o oposto do que é alegado pelo executado no petitório de seq. 97.
Ou seja, o AR juntado ao evento 95, comprova que houve sim a intimação pessoal do executado para cumprir a obrigação de fazer em execução.
Em que pese constar do aludido AR, a assinatura e identificação de terceiro, tal circunstância não invalida o ato processual, considerando que a intimação do executado foi efetivada no seu real endereço. As Turmas Recursais do Estado do Paraná firmaram entendimento consubstanciado no Enunciado 13.7 segundo o qual "é válida a citação da pessoa física quando a respectiva carta é entregue no seu endereço, ainda que não seja por ela recebida". Ainda, o Enunciado nº 05 do FONAJE prevê que "A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor".
Ou seja, mesmo que a carta de citação/intimação não seja recebida pessoalmente pela parte ré/devedora, desde que o recebedor seja identificado, a citação e/ou intimação é considerada válida. Dessa forma, não há que se falar em nulidade da execução por inexistência e/ou vício do ato processual impugnado pelo devedor (seq. 89/95), sob pena de privilegiar-se a manobra e má-fé processual. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA.
NULIDADE DA CITAÇÃO AFASTADA. ENUNCIADO 13.7 DA TURMA RECURSAL E ENUNCIADO 05 DO FONAJE.
APLICABILIDADE.REVELIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
SETENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
DECISÃO: Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - *01.***.*00-72-9 - Londrina - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 03.06.2013). 2.
ISSO POSTO, indefiro os pedidos da parte devedora formulados no evento 97. 3.
Dê-se ciência as partes da decisão. 4.
Ainda, intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer em execução, sob pena de majoração da multa cominatória inicialmente fixada na decisão judicial. 5.
Outrossim, advirto o executado que o descumprimento injustificado da ordem judicial poderá ser punido como ato atentatório à dignidade da justiça e/ou litigância de má-fé, conforme arts. 77, §2º cc 80, IV, todos do CPC. 6.
Após o decurso do prazo fixado, ou havendo manifestação das partes, retornem conclusos para análise. São José dos Pinhais, 24 de fevereiro de 2022. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
25/02/2022 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 17:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 10:33
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE WALMIR ANTONIO BIOEU
-
09/11/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 17:06
Recebidos os autos
-
05/11/2021 17:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/10/2021 02:38
DECORRIDO PRAZO DE KAIO MURILO GERALDO ALVES COIMBRA
-
29/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0001190-37.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$3.000,00 Polo Ativo(s): WALMIR ANTONIO BIOEU Polo Passivo(s): KAIO MURILO GERALDO ALVES COIMBRA Autos nº. 0001190-37.2021.8.16.0035 1.
Tendo em vista a manifestação da parte credora, resta autorizado o início do processo de execução / cumprimento de sentença, dispensada nova citação, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95[1]. 1.1 Entretanto, indefiro os demais pedidos formulados no seq. 71, no que diz respeito à expedição de mandado de busca e apreensão, e de arbitramento de indenização por dano moral.
Primeiro, porque o pedido formulado a título de indenização por dano moral, não ser compatível com o processo de execução, sendo este o meio adequado para a exigência da obrigação prevista no título executivo judicial que se formou no feito (seq. 60-64), conforme art. 536 a 537 do CPC.
Segundo, por considerar precipitado a adoção imediata de medida de natureza gravosa (busca e apreensão), tendo em vista existirem outras maneiras igualmente eficientes para efetivar à satisfação do exequente, como por exemplo, a imposição de multa cominatória. 1.2.
Intime-se o requerente da decisão acima (item 1.1), para simples ciência. 2.
Considerando-se que a execução de título judicial deve ser processada nos mesmos autos, converta-se a classe processual para “156 – Cumprimento de Sentença”, comunicando ao distribuidor para as devidas anotações. 2.1 Trata-se de execução de OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER, em que NÃO houve fixação prévia de multa e prazo para adimplemento.
Assim, com fundamento no art. 536, § 1º e art. 537 do CPC[2] e, respeitados os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do AgInt no AREsp 738.682/RJ, Rel.
Min.
Isabel Gallotti[3], intime-se a parte devedora para que cumpra com a obrigação imposta, no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais). Outrossim, o executado incidirá nas penas de litigância de má-fé, caso injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. 2.2.
Em que pese o disposto no art. 513, § 2º, do CPC, a intimação deverá ser efetuada pessoalmente, nos termos da Súmula 410 do STJ “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Com efeito, decidiu o STJ que “ as disposições do enunciado n. 410 da Súmula desta Corte continuam tendo plena aplicação na jurisprudência deste Superior Tribunal, o qual foi reafirmado por ocasião do julgamento do REsp 1.349.790/RJ, da relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti”. (AgRg no AgRg no REsp 1557447/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016) 2.3.
Fica a parte devedora ciente de que: a) os embargos à execução / impugnação ao cumprimento de sentença, em relação à obrigação de fazer / não fazer, podem ser opostos no prazo fixado para cumprimento da obrigação, nos termos do art. 536, § 4º c/c art. 525 do CPC[4]; b) o valor da multa será devido à parte credora e incidirá a partir do dia em que se configurar o descumprimento da decisão e enquanto ela não for cumprida, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 537 do CPC. 2.4.
Informando a parte devedora o cumprimento da obrigação de fazer / não fazer, intime-se a parte credora para manifestação a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se considerar satisfeita a obrigação em caso de silêncio nesse prazo. 2.5.
Havendo oposição de embargos à execução / impugnação ao cumprimento de sentença; ou informado pela parte credora o descumprimento da obrigação, retornem conclusos.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, hoc die. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] Art. 52, IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação. [2] Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. [3] “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1. É verdade que, para a consecução da "tutela específica", entendida essa como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma exemplificativa, o art. 461, §§ 4º e 5º do CPC/1973, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta. 2.
No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 3.
O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes.
Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente. 5.
No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio.
Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF (...)”. [4] Art. 536, 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber. -
18/10/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2021 17:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/10/2021 01:29
OUTRAS DECISÕES
-
07/10/2021 19:47
Recebidos os autos
-
07/10/2021 19:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/09/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 22:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0001190-37.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$3.000,00 Polo Ativo(s): WALMIR ANTONIO BIOEU Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
KAIO MURILO GERALDO ALVES COIMBRA Autos nº. 0001190-37.2021.8.16.0035 1.
Nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se a parte ré para que se manifeste sobre o alegado e requerido pela parte autora no evento 71.
Prazo de 05 dias. 2.
Após, voltem conclusos. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 27 de agosto de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
30/08/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 12:49
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
27/08/2021 12:49
Processo Reativado
-
26/08/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 14:26
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2021 14:22
Recebidos os autos
-
30/07/2021 14:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/06/2021 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2021 15:13
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2021 16:33
Homologada a Transação
-
24/06/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 18:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
24/06/2021 18:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
18/06/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE WALMIR ANTONIO BIOEU
-
11/06/2021 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/05/2021 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0001190-37.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$3.000,00 Polo Ativo(s): WALMIR ANTONIO BIOEU Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Kaio Coimbra Autos nº. 0001190-37.2021.8.16.0035 1.
Acolho a justificativa apresentada pelo promovido KAIO para a ausência na audiência conciliatória. 2. Para prosseguimento do feito, considerando que já houve audiência conciliatória entre o autor e o réu AYMORÉ CRÉDITO e que a tentativa de conciliação entre as partes pode ser reiterada em audiência única, determino que a Secretaria paute audiência una de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada de forma EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL, ou seja, todos os sujeitos do processo (inclusive informantes e testemunhas) participam do ato por videoconferência.
A audiência será realizada por videoconferência, em sistema informatizado homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo link de acesso será informado nos autos pela Secretaria. 2.1.
Dispensa-se a Secretaria de notificar ou lembrar as partes e/ou advogados da audiência pelo aplicativo.
As comunicações do referido ato processual serão realizadas exclusivamente nos autos. 2.2.
Segundo o art. 212 do CPC e, conforme autorização conferida pelo art. 12 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 2.3.
Todo o ato processual será gravado em áudio / vídeo, não importando em violação ao disposto no art. 20 do Código Civil. 2.4.
Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir as partes / advogados.
Referido termo será assinado apenas pelo presidente do ato processual, segundo estabelece o art. 221 do Código de Normas do Foro Judicial. 3.
Intimem-se as partes e/ou seus advogados da audiência designada, cientificando-lhes de que devem se pronunciar no prazo de 02 (dois) dias contados da intimação deste pronunciamento, para que informem se possuem condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual. 3.1.
Em caso de silêncio no período acima, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 3.2.
Havendo manifestação desfavorável por qualquer das partes, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial. 4.
Para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado nº 20 do FONAJE (“o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”), de antemão cientificam-se as partes e/ou advogados de que: a) a pessoa física / natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado.
E deverá portar documento de identificação para conferência; b) a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto com carta de preposição juntada aos autos antes da realização da audiência, sob pena de eventual decreto de revelia.
O preposto também deverá portar documento de identificação para conferência.
Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule simultaneamente as funções de procurador e preposto (cf.
Enunciado nº 98 do FONAJE). c) será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas caso não haja o comparecimento pessoal da parte autora à audiência ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos; d) será decretada a revelia da parte ré caso não haja seu comparecimento pessoal à audiência; haja irregularidade na representação; ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos. 5.
Cientifica(m)-se, ainda: a) o réu de que, se ainda não tiver apresentado contestação, poderá fazê-lo em audiência oralmente (art. 30 da Lei 9.099/95) ou, por escrito, até o momento de sua abertura; b) as partes de que as provas serão produzidas em audiência, à exceção daquelas a serem juntadas aos autos, as quais deverão estar anexadas até o momento da sua abertura; c) as partes de que, se necessário (art. 33 da Lei 9.099/95), poderão ser colhidos seus depoimentos pessoais e inquiridas testemunhas; d) as partes de que, conforme o art. 455, caput, do Código de Processo Civil, é sua atribuição informar ou intimar suas testemunhas (até o máximo de 03 (três) para cada parte) do dia, da hora e da forma de realização da audiência (virtual), encaminhando-lhes o link de acesso da sala e orientando-lhes como utilizar o aplicativo para participar do ato processual, dispensando-se a intimação do juízo. 6.
No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 6.1.
Na sequência: I – o organizador ou aquele que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera.
II – o organizador ou aquele que presidir a audiência informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente; d) algumas pessoas devem aguardar, conectadas, na sala de espera (lobby), até o momento em que sua inclusão na audiência seja autorizada, a fim de que se evite que aqueles que ainda tenham de prestar depoimento ou declaração acompanhem as falas dos que lhes precedam, a fim de preservar a incomunicabilidade. e) as pessoas que aguardam na sala de espera (lobby) que, para evitar prejuízo à coleta e validação das provas, devem se pautar pelos princípios da lealdade, colaboração e boa-fé, advertidos dos deveres que lhe são impostos pelo artigo 77 do Código de Processo Civil e as penas por eventual descumprimento.
III – o organizador ou aquele que presidir a audiência alocará em sala de espera (lobby) as pessoas que não devam participar de imediato do ato processual. 6.2.
Cumpridas as providências do item 6.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 19 de maio de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
20/05/2021 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE WALMIR ANTONIO BIOEU
-
17/05/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0001190-37.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$3.000,00 Polo Ativo(s): WALMIR ANTONIO BIOEU Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Kaio Coimbra Autos nº. 0001190-37.2021.8.16.0035 1.
Nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o alegado pela parte ré no evento 33.
Prazo de 05 dias. 2.
Após, voltem conclusos. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 30 de abril de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
30/04/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 00:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 10:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
22/04/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 15:12
Recebidos os autos
-
16/03/2021 15:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/03/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/03/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE WALMIR ANTONIO BIOEU
-
05/03/2021 10:43
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/03/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/02/2021 18:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2021 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 23:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 14:40
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/02/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
08/02/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 12:37
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/02/2021 10:40
Recebidos os autos
-
04/02/2021 10:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/02/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 01:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/02/2021 01:32
Recebidos os autos
-
04/02/2021 01:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2021 01:32
Distribuído por sorteio
-
04/02/2021 01:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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