TJPR - 0007007-94.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 12:53
Expedição de Certidão GERAL
-
14/05/2025 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/05/2024 13:19
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
13/05/2024 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/07/2022 12:32
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
12/05/2022 18:00
PROCESSO SUSPENSO
-
12/05/2022 16:39
Recebidos os autos
-
12/05/2022 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2022 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/05/2022 16:11
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
25/04/2022 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 18:25
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
08/04/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 17:07
AUDIÊNCIA INICIAL REALIZADA
-
07/04/2022 14:39
Expedição de Certidão GERAL
-
06/04/2022 17:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/04/2022 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 18:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/03/2022 07:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 14:47
Recebidos os autos
-
17/03/2022 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 17:34
Expedição de Mandado
-
16/03/2022 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 17:17
Expedição de Certidão GERAL
-
30/11/2021 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:12
Recebidos os autos
-
30/11/2021 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:47
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
19/11/2021 15:07
OUTRAS DECISÕES
-
17/11/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 20:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:42
OUTRAS DECISÕES
-
05/11/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 17:26
AUDIÊNCIA INICIAL REALIZADA
-
27/10/2021 16:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/10/2021 16:43
Expedição de Certidão GERAL
-
14/10/2021 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 08:57
Recebidos os autos
-
13/10/2021 08:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 18:43
Expedição de Certidão GERAL
-
16/08/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 18:43
Recebidos os autos
-
13/08/2021 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:21
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
13/08/2021 17:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/07/2021 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 20:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:01
Recebidos os autos
-
12/07/2021 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 17:39
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
08/07/2021 17:20
OUTRAS DECISÕES
-
05/07/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
03/07/2021 23:35
Recebidos os autos
-
03/07/2021 23:35
Juntada de DENÚNCIA
-
18/06/2021 13:02
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
21/05/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 12:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007007-94.2021.8.16.0031 Processo: 0007007-94.2021.8.16.0031 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 05/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): ADELCIO HENRIQUE DOS SANTOS FERNANDES DECISÃO 1 - Trata-se de auto de prisão em flagrante delito de ADELCIO HENRIQUE DOS SANTOS FERNANDES pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 34 do Decreto Lei n° 3.688/41. A decisão de evento 13.1 homologou a prisão em flagrante.
O Ministério Público apresentou parecer no evento 18.1, manifestando-se pela concessão de liberdade provisória ao custodiado com a aplicação da medida cautelar da fiança. É o relatório do essencial.
Passo a fundamentar e a decidir. 2 - Atinente a prisão preventiva, tem-se que esta somente pode ser decretada no caso de presença dos requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e no caso de inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Conquanto os delitos imputados ao custodiado possuam pena máxima quantum superior a quatro anos, não subsiste fundamento para o decreto cautelar (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal), razão pela qual o custodiado demonstra ser merecedor, por ora, do benefício da liberdade provisória.
Não há nos autos notícia de que exista clamor público acerca dos fatos e nem tampouco evidências de que o investigado buscará se obstar à aplicação da Lei Penal ou prejudicar o desenvolvimento da instrução criminal.
Quanto à possibilidade de reiteração delitiva, a medida cautelar diversa do cárcere deve ser aplicada como sucedâneo da prisão processual, ultima ratio no sistema penal.
Diante deste quadro fático, verifico que a medida cautelar diversa pode, suficiente e adequadamente, neste momento, substituir a custódia cautelar do indiciado.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Penal, concedo ao custodiado ADELCIO HENRIQUE DOS SANTOS FERNANDES o benefício da liberdade provisória, aplicando-lhe a medida cautelar da fiança, conforme postulado pelo Parquet.
Quanto ao valor da fiança, considerando a pena da infração penal e a condição econômica apresentada pelo custodiado, com fundamento no art. 325, II, c/c art. 325, §1º, II, ambos do Código de Processo Penal, bem como em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro o valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Tome-se por termo a fiança, observado o disposto no art. 329 do Código de Processo Penal, cientificando, na ocasião, o afiançado, das condições previstas nos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal.
Advirta-se o custodiado de que no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, poderá ocorrer substituição e/ou aplicação de outras ou, até mesmo, ser decretada a prisão preventiva. 3- Recolhida a fiança ou decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, assinado o termo com as condições das medidas cautelares diversas do cárcere, expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. 4 - Dispenso a realização da audiência de custódia, em razão da presente determinação de soltura, na forma do art. 7º da Instrução Normativa nº 3/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5 - Intimações e diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Guarapuava, 06 de maio de 2021. Susan Nataly Dayse Perez da Silva Juíza de Direito -
08/05/2021 09:13
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
07/05/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
07/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL
-
07/05/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007007-94.2021.8.16.0031 Processo: 0007007-94.2021.8.16.0031 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 05/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): ADELCIO HENRIQUE DOS SANTOS FERNANDES DECISÃO 1 - A Autoridade Policial comunicou ao Juízo a prisão em flagrante de ADELCIO HENRIQUE DOS SANTOS FERNANDES, ocorrida no dia 05 de maio de 2021.
Colhe-se da documentação remetida que o custodiado foi preso em estado de flagrância, por ter, em tese, cometido os delitos previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 34 do Decreto Lei n° 3.688/41.
O autuado foi regularmente inquirido e recebeu nota de culpa expedida no prazo legal, ocorrendo a apresentação perante a Autoridade Policial acompanhada por do condutor e outra testemunha, cujas identificações constam dos autos. É o relatório do essencial.
Passo a fundamentar e a decidir. 2 - Passo a deliberar sobre as hipóteses legais positivadas no artigo 310 do Código de Processo Penal.
A situação de flagrância, no que concerne às infrações penais positivadas nos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 34 do Decreto Lei n° 3.688/41, ocorreu consoante o disposto no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal.
Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado.
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do artigo 304 do Código de Processo Penal.
Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular o flagrante, razão pela qual homologo a cautelar efêmera, materializada no auto de prisão em flagrante. 3 - Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca da situação prisional do custodiado. 4 - Na sequência, retornem os autos conclusos com urgência para deliberação acerca da audiência de custódia. 5 - Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 06 de maio de 2021. Susan Nataly Dayse Perez da Silva Juíza de Direito -
06/05/2021 18:30
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 18:19
Recebidos os autos
-
06/05/2021 18:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2021 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 15:40
APENSADO AO PROCESSO 0007083-21.2021.8.16.0031
-
06/05/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
06/05/2021 15:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 14:37
Expedição de Certidão GERAL
-
06/05/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/05/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 13:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/05/2021 13:43
Alterado o assunto processual
-
06/05/2021 13:32
Recebidos os autos
-
06/05/2021 13:32
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/05/2021 10:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/05/2021 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 09:36
Recebidos os autos
-
06/05/2021 09:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2021 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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