TJPR - 0001805-32.2021.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 15:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/09/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE DENILSON DO PRADO TRANSPORTES E CIA LTDA
-
15/09/2025 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/09/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2025 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2025 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2025 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2025 18:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/08/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 12:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/07/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 17:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/05/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE DENILSON DO PRADO TRANSPORTES E CIA LTDA
-
30/04/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2025 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 21:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/03/2025 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/03/2025 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA
-
25/03/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE DENILSON DO PRADO TRANSPORTES E CIA LTDA
-
19/03/2025 13:17
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
19/03/2025 13:02
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/03/2025 12:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/03/2025 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 17:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/02/2025 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 13:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/02/2025 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/02/2025 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/12/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE DENILSON DO PRADO TRANSPORTES E CIA LTDA
-
28/11/2024 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2024 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE DENILSON DO PRADO TRANSPORTES E CIA LTDA
-
11/11/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2024 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2024 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/10/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
14/10/2024 12:11
Juntada de COMPROVANTE
-
11/10/2024 11:22
Juntada de COMPROVANTE
-
11/10/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE DENILSON DO PRADO TRANSPORTES E CIA LTDA
-
10/10/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2024 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:39
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2024 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2024 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 17:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/09/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 16:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2024 18:27
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DENILSON DO PRADO TRANSPORTES E CIA LTDA
-
10/06/2024 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2024 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2024 12:23
Juntada de LAUDO
-
12/04/2024 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE DENILSON DO PRADO TRANSPORTES E CIA LTDA
-
11/04/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2024 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 21:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
22/02/2024 21:47
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/02/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/02/2024 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/01/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/12/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/12/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DENILSON DO PRADO TRANSPORTES E CIA LTDA
-
04/12/2023 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2023 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/11/2023 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE DENILSON DO PRADO TRANSPORTES E CIA LTDA
-
13/11/2023 13:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/11/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/11/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE DENILSON DO PRADO TRANSPORTES E CIA LTDA
-
23/10/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 07:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/09/2023 22:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE DENILSON DO PRADO TRANSPORTES E CIA LTDA
-
28/09/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE DENILSON DO PRADO TRANSPORTES E CIA LTDA
-
14/09/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 08:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/08/2023 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 14:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/05/2023 15:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/05/2023 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE DENILSON DO PRADO TRANSPORTES E CIA LTDA
-
20/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2023 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2023 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2023 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 18:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 12:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/02/2023 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 02:11
DECORRIDO PRAZO DE DENILSON DO PRADO TRANSPORTES E CIA LTDA
-
27/01/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DENILSON DO PRADO TRANSPORTES E CIA LTDA
-
08/12/2022 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 17:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/11/2022 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/10/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DENILSON DO PRADO TRANSPORTES E CIA LTDA
-
17/10/2022 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/10/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/10/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 21:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2022 12:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/08/2022 11:15
Recebidos os autos
-
10/08/2022 11:15
Juntada de PARECER
-
05/08/2022 09:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2022 14:44
OUTRAS DECISÕES
-
15/07/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 13:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DENILSON DO PRADO TRANSPORTES E CIA LTDA
-
02/06/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2022 20:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 17:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/05/2022 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/05/2022 17:46
OUTRAS DECISÕES
-
27/04/2022 12:25
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
27/04/2022 12:23
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
09/03/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 10:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001805-32.2021.8.16.0098 Processo: 0001805-32.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.716.165,00 Autor(s): Deiliane Renata Lima da Silva Heitor Eduardo Pires representado(a) por Deiliane Renata Lima da Silva Réu(s): DENILSON DO PRADO TRANSPORTES E CIA LTDA JOAO CARLOS DOS SANTOS TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA DESPACHO Vistos e etc., 1.
Considerando a indicação da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB – Subseção de Jacarezinho/PR, no evento 60.1, nomeio o Dr.
Juan Roque Abilio – OAB/PR n.º 85.071, para patrocinar a defesa dativa no presente feito do Requerido: JOÃO CARLOS DOS SANTOS, pessoa juridicamente necessitada. 2.
Assim, intime-se o advogado nomeado para, em 15(quinze) dias, apresentar contestação. 3.
Após, voltem. 4.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
29/11/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 00:34
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 17:45
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/11/2021 14:21
Expedição de Certidão GERAL
-
29/10/2021 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 21:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 09:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 12:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/10/2021 13:56
Expedição de Certidão GERAL
-
26/10/2021 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE JOAO CARLOS DOS SANTOS
-
25/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/10/2021 13:43
Expedição de Certidão GERAL
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001805-32.2021.8.16.0098 Processo: 0001805-32.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.716.165,00 Autor(s): Deiliane Renata Lima da Silva Heitor Eduardo Pires representado(a) por Deiliane Renata Lima da Silva Réu(s): DENILSON DO PRADO TRANSPORTES E CIA LTDA JOAO CARLOS DOS SANTOS TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA DESPACHO Vistos e etc., 1.
Considerando a renúncia da advogada nomeada no evento 42.1, cumpra-se a Ordem de Serviço n.° 01/2019, oficiando-se a Secretaria da OAB/PR Subseção de Jacarezinho/PR, para indicação de advogado dativo, para patrocinar a defesa do Réu JOÃO CARLOS DOS SANTOS. 2.
Com a indicação, intime-se o advogado indicado para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar sua concordância ou não com o encargo. 3.
Em aceitando, ofereça contestação no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 355, inciso III, do Código de Processo Civil. 4.
Havendo recusa ou inércia, reitere-se expedição de ofício, conforme determinado no item 1, para indicação de substituto. 5.
Após, voltem. 6.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente.
ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
13/10/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 17:27
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:37
Expedição de Certidão GERAL
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001805-32.2021.8.16.0098 Processo: 0001805-32.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.716.165,00 Autor(s): Deiliane Renata Lima da Silva Heitor Eduardo Pires representado(a) por Deiliane Renata Lima da Silva Réu(s): DENILSON DO PRADO TRANSPORTES E CIA LTDA JOAO CARLOS DOS SANTOS TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA DESPACHO Vistos e etc., 1.
Considerando a certidão de evento 36.1, bem como a contestação apresentada pelo Réu João Carlos dos Santos no evento 36.2, intime-se pessoalmente a advogada constituída, Dra.
Jennifer Carolini S.
Zangirolami – OAB/SP 454.160, para, em quinze dias, regularizar seu cadastro perante o sistema Projudi, sob pena de aplicação do art. 76, do Código de Processo Civil. 2.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
04/10/2021 14:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/10/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 13:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2021 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 12:43
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
12/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001805-32.2021.8.16.0098 Processo: 0001805-32.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.716.165,00 Autor(s): Deiliane Renata Lima da Silva Heitor Eduardo Pires representado(a) por Deiliane Renata Lima da Silva Réu(s): DENILSON DO PRADO TRANSPORTES E CIA LTDA JOAO CARLOS DOS SANTOS TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA DESPACHO Vistos e etc., 1.
Intime-se a parte Autora para, em 15(quinze) dias, oferecer réplica a contestação, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do CPC/15. 2.
Após, voltem para decisão saneadora. 3.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
01/09/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001805-32.2021.8.16.0098 Processo: 0001805-32.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.716.165,00 Autor(s): Deiliane Renata Lima da Silva Heitor Eduardo Pires representado(a) por Deiliane Renata Lima da Silva Réu(s): DENILSON DO PRADO TRANSPORTES E CIA LTDA JOAO CARLOS DOS SANTOS TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA DESPACHO Vistos e etc., 1.
Diante do petitório de evento 21.1, proceda-se a Secretaria acesso irrestrito do advogado constituído aos autos de processo. 2.
Para que não ocorra futura alagação de cerceamento de defesa, devolvo o prazo de 15 dias para o Réu Denilson do Prado Transportes Ltda, apresentar defesa. 3.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
09/08/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 12:45
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/08/2021 21:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 13:57
PROCESSO SUSPENSO
-
06/05/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 15:17
Expedição de Carta precatória
-
05/05/2021 15:17
Expedição de Carta precatória
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001805-32.2021.8.16.0098 AUTOS N° 1805-32.2021 Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência para fixação de alimentos provisionais, o qual a autora imputa ao requerido prática de ato ilícito, qual seja, foi responsável por acidente automobilístico causando o falecimento do companheiro da autora e assim, dentre outros pedido, pleiteia fixação de verba alimentar. É O RELATÓRIO.
DECIDO. DA TUTELA DE URGÊNCIA: Estabelece o artigo 300 do NCPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dois são, portanto, os requisitos para concessão de tutela de urgência a saber: a) Probabilidade do direito: é necessário que a parte comprove “initio litis” a plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). b) o perigo de dano: Esse perigo, periculum in mora, é o mesmo elemento de risco que era exigido no sistema do CPC/73 para concessão de qualquer medida cautelar ou em antecipação de tutela. No caso dos autos entendo presentes os requisitos para concessão da liminar pleiteada. Os autores juntaram Boletim de Acidente de Trânsito (ev.1.11) elaborado pela Policia Rodoviária Federal que concluiu “pelos vestígios no local do acidente, corroborado pela posição final dos veículos e relato do condutor do veículo V1 (Cavalo Trator IVECO/STRALIHD de placas CSK3108) que o acidente foi causado por manobra de retorno em local incorreto executada por V1”. As fotos apresentadas no Boletim de Ocorrência confirmam as conclusões alcançadas pelos Policiais Rodoviários Federais (ev. 1.11). Do acidente ocorrido por culpa dos requeridos (vide artigos 34 e 35 do CTB aliado ao artigo 186 do CC/2002) que culminou com a morte de CARLOS EDUARDO PIRES autorizando os requerentes a pleitearem alimentos provisórios. De fato, segundo o Boletim de Ocorrência (ev. 1.11) – constata-se que o veículo de propriedade e conduzido pelos requeridos efetuou manobra em malha asfáltica (rodovia) em local inadequado para tanto, causando com isso o acidente de trânsito com morte do pai e companheiro dos autores, violando as regras dos artigos 34 e 35 do CTB, tipificando assim uma conduta imprudente e imperita (requerido motorista profissional) e assim ilícita, na forma do artigo 186 do CC/2002. Por força do dano causado, fica obrigado a repará-lo nos termos do artigo 927 do CC. Entendo evidenciado a probabilidade do direito invocado. É notório o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto não há dúvidas de que os autores necessitavam dos recursos oriundo do de cujus para suas subsistências, sendo certo que a tutela de urgência possui caráter alimentar para resguardar a sobrevivência dos dependentes da vítima. Alegação de que o falecido percebia a quantia de R$ 4.500,00 não foi apresentado nos autos “initio litis” de modo que tenho como reconhecer, por ora, que ao menos 1 (um) salário mínimo a vítima percebia o que implica em deferir a pretensão de fixação de pensão mensal sobre o equivalente a 2/3 do salário da vítima. Desta monta, por encontrar nos autos “initio litis” os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada, DEFIRO o pedido liminarmente, determinando que os requeridos paguem, SOLIDARIAMENTE, o valor de 2/3 do salário mínimo em benefício dos requerentes - R$ 733,33 – pensão mensal.
Esclareço que 1/3 será para a autora DAILIANE RENATA e 1/3 do salário mínimo para o autor HEITOR EDUARDO. Caberá aos requerentes providenciarem abertura de conta bancária para facilitação do depósito mensal da pensão fixada nesta liminar, com devida comunicação a este Juízo e aos requeridos. DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CITAÇÃO e CONCILIAÇÃO: Por força da situação extraordinária e imprevisível decorrente da PANDEMIA DO CORONAVIRUS (sars cov 2 – covid19) e com base no DECRETO JUDICIÁRIO N 211/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANA, entendo perfeitamente viável dispensar as partes para realização de audiência de tentativa de conciliação (mediação), esclarecendo, entretanto, que a todo momento as partes poderão apresentar em juízo, acordo.
Assim, CITEm-SE (com urgência) e intimem-se as requeridas para CONTESTAREM no prazo de 15 (quinze) dias e tomarem ciência de decisão proferida.
INTIME-SE o autor da decisão proferida.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Jacarezinho, 04 de maio de 2021. Roberto Arthur David Magistrado -
04/05/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:28
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2021 12:25
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/04/2021 09:19
Recebidos os autos
-
30/04/2021 09:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/04/2021 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Welington Fabiano Ribas Goulart
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/05/2015 17:44