TJPR - 0003976-64.2009.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 18:00
Recebidos os autos
-
25/07/2025 18:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/03/2025 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2025 21:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2025 15:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/02/2025 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2025 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/02/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 13:43
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:43
Juntada de CUSTAS
-
05/02/2025 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/02/2025 10:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2025
-
03/02/2025 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2025 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2024 09:01
Recebidos os autos
-
26/12/2024 09:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/12/2024 14:56
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/12/2024 08:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
10/12/2024 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
03/12/2024 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2024 10:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2024 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/11/2024 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 09:02
Homologada a Transação
-
16/11/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/11/2024 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
05/11/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2024 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/10/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 17:07
NOMEADO PERITO
-
30/09/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2024 19:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/09/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 12:16
Juntada de COMPROVANTE
-
11/09/2024 11:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/09/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:26
Expedição de Mandado
-
03/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/09/2024 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
20/08/2024 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2024 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/08/2024 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/08/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOAO MARIA LOURENÇO VIEIRA
-
05/08/2024 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE JOAO MARIA LOURENÇO VIEIRA
-
14/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 09:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 17:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 09:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2024 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/02/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 17:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2024 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
21/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/09/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JOAO MARIA LOURENÇO VIEIRA
-
13/09/2023 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JOAO MARIA LOURENÇO VIEIRA
-
22/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 17:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 13:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JOAO MARIA LOURENÇO VIEIRA
-
16/05/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE LENITA NUNES PERIRA LONGUINHO-FI
-
16/05/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE LENITA NUNES PEREIRA LONGUINHO
-
21/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 17:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 01:15
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 17:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/02/2023 13:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/02/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 13:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/10/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/10/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/09/2022 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOAO MARIA LOURENÇO VIEIRA
-
19/08/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 21:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/07/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/07/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003976-64.2009.8.16.0103 Considerando a determinação do SEI n. 50160-60.2017.8.16.6000 no sentido de retirada imediata dos bens do depositário público desta Comarca, INTIME-SE a parte exequente para que pague as custas do depósito no prazo de dez dias.
Em seguida, pagas as custas, EXPEÇA-SE mandado de remoção do bem apreendido nestes autos, para que fique depositado em mãos do exequente ou de pessoa por ele indicada.
Prazo de quinze dias.
Caso o exequente não pague as custas, expeça-se ordem via SISBACEN do valor devido.
Após o pagamento das custas, caso o exequente não promova os meios necessários à retirada do bem do depositário público, levante-se a penhora do bem e devolva-se ao proprietário.
Intime-se. Lapa, 06 de março de 2022. Bianca Bacci Bisetto Magistrada -
09/03/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2022 20:23
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOAO MARIA LOURENÇO VIEIRA
-
15/02/2022 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003976-64.2009.8.16.0103 Processo: 0003976-64.2009.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$74.318,92 Exequente(s): joao maria lourenço vieira Executado(s): LENITA NUNES PERIRA LONGUINHO LENITA NUNES PERIRA LONGUINHO-FI Vistos, etc. 1.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada ao mov. 139.1 alegando, em síntese, a ocorrência de nulidade diante da ausência de intimação pessoal da parte executada diante de erro do serventuário, que habilitou os advogados da corré nos autos de conhecimento como se fossem os advogados da parte executada, de modo que todas as intimações realizadas durante o cumprimento de sentença foram direcionadas aos advogados que sequer representam a executada no presente feito. Deste modo, requer a decretação de nulidade de todos os atos praticados após o início do cumprimento de sentença, com o consequente levantamento das penhoras de demais restrições realizadas e a devolução do prazo para pagamento voluntário do débito.
Intimado a se manifestar sobre a impugnação apresentada, o exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Eis o relato do necessário.
DECIDO. 2.
Da atenta análise dos autos, percebe-se que o início do cumprimento de sentença se deu em 14/04/2021 através da decisão de mov. 120.1, sendo a parte requerida intimada na pessoa do advogado que supostamente a representava, Dr.
JAIME OLIVEIRA PENTEADO.
Ocorre que o causídico acima mencionado, de fato, não representa a parte executada, mas sim a BV Financeira, que figurou como corré na fase de conhecimento, conforme se denota do mov. 1.1, fls. 261, ou seja, a executada não teve ciência da instauração do presente cumprimento de sentença, nem teve a oportunidade de pagar o débito no prazo fixado em lei.
Desditosa situação certamente causou-lhe prejuízos, posto que o débito foi acrescido de multa e de honorários advocatícios, bem como houve a determinação de realização de penhora online.
Configurado, portanto, o desrespeito às normas procedimentais, e comprovado o prejuízo à parte que o alega, o reconhecimento do cerceamento do direito de defesa e a declaração de nulidade de todo o procedimento executivo, a partir da decisão de mov. 120.1, é medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE O DEVER DE PAGAR QUANTIA CERTA.
SENTENÇA QUE, APÓS O REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO, JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, E DETERMINOU A LIBERAÇÃO DOS VALORES PENHORADOS.
RECURSO DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO – OFENSA À TESE 536/STJ –PREJUÍZO COMPROVADO – NULIDADE DECLARADA – SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0002988-31.2011.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 12.11.2019) Isto posto, ACOLHO a impugnação apresentada ao mov. 139.1 e, via de consequência, decreto a nulidade de todos os atos processuais praticados desde a decisão que deu início ao cumprimento de sentença ao mov. 120.1. À Escrivania, para que proceda todas as retificações necessárias no cadastramento destes autos. 3.
Proceda-se o IMEDIATO desbloqueio dos valores constritos nos autos e o levantamento de todas as demais restrições eventualmente existentes. 4.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, querendo, proceda com o pagamento voluntário do débito nos termos do item 1 da decisão de mov. 120.1. 5.
No mais, cumpram-se as demais disposições constantes da mencionada decisão na hipótese de ausência de pagamento voluntário. 6.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Int.
DN.
Lapa, datado eletronicamente.
Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
26/01/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 09:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
06/11/2021 03:44
DECORRIDO PRAZO DE JOAO MARIA LOURENÇO VIEIRA
-
11/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003976-64.2009.8.16.0103 Processo: 0003976-64.2009.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$74.318,92 Exequente(s): joao maria lourenço vieira Executado(s): LENITA NUNES PERIRA LONGUINHO LENITA NUNES PERIRA LONGUINHO-FI 1.
Quanto à impugnação de mov. 139.1, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, tornem os autos conclusos. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
30/09/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 01:03
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/09/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 13:31
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
27/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:14
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/08/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
09/08/2021 18:12
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
18/06/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE JOAO MARIA LOURENÇO VIEIRA
-
11/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 16:39
Alterado o assunto processual
-
26/05/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LENITA NUNES PERIRA LONGUINHO
-
26/05/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LENITA NUNES PERIRA LONGUINHO-FI
-
11/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 06:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 06:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003976-64.2009.8.16.0103 Processo: 0003976-64.2009.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$74.318,92 Exequente(s): joao maria lourenço vieira Executado(s): LENITA NUNES PERIRA LONGUINHO LENITA NUNES PERIRA LONGUINHO-FI 1.
Na forma do que estabelece o art. 513, § 2°, do CPC/2015, intime(m)-se o(s) executado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas processuais, se houver. 1.1.
Observe-se, à Serventia, a forma estabelecida nos incisos do art. 513, § 2º, do CPC/2015, para que a efetiva intimação do(s) executado(s) seja realizada. 2.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/2015: 2.1.
O débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º, do CPC/2015); 2.2.
Será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se dos atos de expropriação, de eventuais bens indicados pelo(s) credor(es) na peça de que alude o art. 513, § 1º, do CPC/2015 (art.
Art. 523, § 3º, do CPC/2015); 2.3.
Iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, em querendo, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015). 3.
Ressalta-se que, no prazo constante do item 1, se efetuado o pagamento parcial do débito em execução na demanda, o valor da multa e dos honorários incidirão sobre o remanescente em execução (art. 523, § 2º, do CPC/2015). 4.
Escoado o prazo estabelecido no item 1, desde que haja prévio requerimento por parte do(s) exequente(s) (art. 854 do CPC/2015), proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em conta bancária do(s) executado(s), via sistema BACENJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução. 4.1.
Frutífera a penhora online, após a efetiva juntada do termo de bloqueio, intime(m)-se o(s) executado(s) para que, em querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente(m) eventual insurgência (art. 854, § 3º, do CPC/2015). 4.2.
Inexistindo manifestação dentro do prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC/2015 e/ou desde que rejeitada a insurgência apresentada, oficie-se a instituição financeira depositária do montante bloqueado para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC/2015). 4.3.
Não logrando êxito na tentativa de bloqueio online, intime(m)-se o(s) exequente(s) para que indique(m) bens passíveis de penhora. 5.
Atente(m)-se o(s) executado(s) para que, em apresentando a impugnação de que alude o item 2.3 do presente expediente, deverá, obrigatoriamente, cumprir com os regramentos estabelecidos no art. 525 e seguintes do CPC/2015. 6.
Infrutífera a satisfação do débito via sistema BACENJUD, desde já, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do executado, via sistema RENAJUD. 6.1.
Ressalta-se, a despeito de tal bloqueio, que o termo de consulta/bloqueio equivalerá como termo de penhora. 6.2.
Logrando êxito na localização de bens, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, trazendo avaliação registrada por órgão competente, demonstre seu interesse nos veículos ora localizados. 6.3.
Com a manifestação de que alude o item anterior, e desde que acostado minuta relativa à avaliação dos bens, intime-se o executado para que, a respeito da penhora e avaliação, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 6.4.
Oportunamente, requeira o exequente o que entender por direito. 7.
Decorrido o prazo de 3 meses das diligências acima consignadas, e inexistindo satisfação integral do débito pelo devedor, desde já, e desde que requerido pelo exequente, defiro a reiteração da consulta pelo sistema BACENJUD e RENAJUD. 7.1.
Observe-se, para tanto, as diligências consignadas no item 4 e ss. deste expediente. 8.
Não logrando êxito na busca via sistema BACENJUD e RENAJUD, oficie-se, a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as últimas três declarações de Imposto de Renda (IR), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, limitando-se a consulta às três últimas declarações. 8.1.
Atente-se a Serventia: à documentação relativa à quebra de sigilo fiscal via INFOJUD deverá ser atribuído sigilo nos autos, restringindo-se a visibilidade somente às partes, ao Juízo e aos servidores da Escrivania. 9.
Havendo petição conjunta das partes requerendo a suspensão da execução, tratando-se de acordo assinado por todas as partes, deverá a Serventia suspender a tramitação processual pelo prazo convencionado pelas partes, remetendo-se ao contador, se for o caso, bem como ao arquivo provisório.
Tudo deverá ser certificado nos autos. 10.
Sendo requerido pelo exequente a suspensão do trâmite processual com fincas no art. 921, III, do CPC/2015, desde já, caso seja constatada a efetiva citação da parte adversa, fica autorizada a suspensão da demanda pelo prazo de 01 (um) ano, devendo a Serventia certificar nos autos que suspensão requerida resta concedida em decorrência do previsto neste item. 10.1.
Decorrido o prazo constante do item anterior, deverá a Serventia intimar o exequente para que promova o impulso processual no prazo de 05 (cinco) dias. 10.1.1.
Havendo manifestação por parte do exequente, desde que não seja o caso de aplicar alguma das disposições constantes da Portaria 28/2018, os autos deverão ser encaminhados à conclusão. 10.1.2.
Tendo o exequente permanecido inerte, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório na forma do que dispõe o art. 921, § 1º, do CPC/2015.
Quando da remessa do feito ao arquivo provisório, deverá a Serventia, mediante a juntada de certidão, advertir o exequente a respeito do início do prazo prescricional do título em execução, nos termos do contido no art. 921, § 4º, do CPC/2015. 11.
Requerido o desbloqueio de BACENJUD ou RENAJUD pelo CREDOR, manifestando desinteresse na penhora do veículo ou admitindo tratar-se de verba impenhorável, realizar o desbloqueio. 12.
Por fim, altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
30/04/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 17:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 14:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/04/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE JOAO MARIA LOURENÇO VIEIRA
-
10/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE JOAO MARIA LOURENÇO VIEIRA
-
02/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LENITA NUNES PERIRA LONGUINHO
-
28/07/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 10:50
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE JOAO MARIA LOURENÇO VIEIRA
-
10/02/2020 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JOAO MARIA LOURENÇO VIEIRA
-
22/11/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 17:24
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 09:36
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2019 00:57
DECORRIDO PRAZO DE JOAO MARIA LOURENÇO VIEIRA
-
25/10/2019 00:54
DECORRIDO PRAZO DE JOAO MARIA LOURENÇO VIEIRA
-
24/10/2019 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LENITA NUNES PERIRA LONGUINHO-FI
-
16/10/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LENITA NUNES PERIRA LONGUINHO
-
04/10/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 06:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 06:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 09:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2019 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 16:29
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JOAO MARIA LOURENÇO VIEIRA
-
13/05/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LENITA NUNES PERIRA LONGUINHO
-
11/05/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LENITA NUNES PERIRA LONGUINHO-FI
-
03/05/2019 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JOAO MARIA LOURENÇO VIEIRA
-
23/04/2019 01:08
DECORRIDO PRAZO DE LENITA NUNES PERIRA LONGUINHO
-
23/04/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE LENITA NUNES PERIRA LONGUINHO-FI
-
23/04/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE LENITA NUNES PERIRA LONGUINHO-FI
-
23/04/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LENITA NUNES PERIRA LONGUINHO
-
08/04/2019 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
29/03/2019 07:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 06:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 06:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 06:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 06:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 13:05
Conclusos para despacho
-
01/11/2018 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 13:53
Conclusos para decisão
-
25/09/2018 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2018 17:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2018 09:38
Conclusos para decisão
-
23/05/2018 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOAO MARIA LOURENÇO VIEIRA
-
11/05/2018 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LENITA NUNES PERIRA LONGUINHO
-
11/05/2018 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LENITA NUNES PERIRA LONGUINHO-FI
-
02/05/2018 14:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2018 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2018 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2018 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 17:51
Juntada de Certidão
-
31/01/2018 10:09
Juntada de Certidão
-
10/01/2018 14:50
Juntada de Certidão
-
24/11/2017 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOAO MARIA LOURENÇO VIEIRA
-
17/11/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LENITA NUNES PERIRA LONGUINHO
-
15/11/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LENITA NUNES PERIRA LONGUINHO-FI
-
07/11/2017 07:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 07:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2017 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2017 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2017 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2017 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2017 13:54
Juntada de Certidão
-
25/09/2017 15:25
Recebidos os autos
-
25/09/2017 15:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/09/2017 15:56
Conclusos para decisão
-
22/09/2017 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2017 15:55
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2009
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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