TJPR - 0002414-62.2018.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 18:51
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/02/2025 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:13
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
03/12/2024 17:22
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
05/10/2024 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BS INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA REPRESENTADO(A) POR JULCIANO FIORE
-
28/09/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
17/09/2024 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/06/2024 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2024 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/02/2024 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BS INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA REPRESENTADO(A) POR JULCIANO FIORE
-
03/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 13:30
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:30
Juntada de CIÊNCIA
-
26/01/2024 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 09:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/01/2024 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
19/01/2024 05:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 05:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
08/10/2023 10:17
Recebidos os autos
-
08/10/2023 10:17
Juntada de CUSTAS
-
08/10/2023 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 16:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/08/2023 16:33
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
15/08/2023 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/08/2023 17:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2023
-
03/06/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BS INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA REPRESENTADO(A) POR JULCIANO FIORE
-
17/02/2023 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 08:17
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BS INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA REPRESENTADO(A) POR JULCIANO FIORE
-
12/12/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 12:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/07/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BS INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA REPRESENTADO(A) POR JULCIANO FIORE
-
14/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 18:23
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/01/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/09/2021 23:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 23:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 14:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/09/2021 15:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2021 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
16/09/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 16:08
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2021 16:08
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2021 12:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2021 17:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2021 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 15:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2021 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:38
Expedição de Mandado
-
03/09/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 15:34
Expedição de Mandado
-
03/09/2021 15:29
Expedição de Mandado
-
03/09/2021 15:24
Expedição de Mandado
-
31/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
31/08/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DETRAN - ENDERECO
-
31/08/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
27/08/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
26/08/2021 22:16
OUTRAS DECISÕES
-
11/08/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 12:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/08/2021 12:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/07/2021 23:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 23:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
11/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 22:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 22:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2259 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002414-62.2018.8.16.0181 DECISÃO Vistos, etc. 1.
MIRVAINE ALBERTON ajuizou ação de usucapião especial urbana em face de AS SILVA E CIA LTDA - ME, ao argumento de que possui posse mansa e pacífica do Imóvel Urbano, matrícula 3.571, Lote 08, da quadra 07, em relação à fração de 180m², 12x15 metros, do Loteamento “Jardim Bandeira”, Localizada na Comarca de Marmeleiro.
A decisão de movimento 8.1, deferiu o pedido liminar de prenotação na matrícula do imóvel, deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do réu.
O Estado do Paraná (mov. 26.1) e o INCRA (mov. 28.1) manifestaram desinteresse na causa.
Os confinantes foram devidamente intimados (mov. 34.2).
O Município se manifestou quanto aos débitos e divisão do imóvel (mov. 38.1).
O réu argumentou que a autora não possui o imóvel em comento como se dona fosse, ante a ausência do animus domini.
Disse que ali reside em razão de um contrato de comodato entabulado entre a autora e o antigo proprietário.
Informou que é o responsável pelo pagamento dos tributos fiscais.
Formulou pedido de reconvenção a fim de que a autora seja condenada nas penas por litigância de má-fé e em indenizar o réu por danos morais e materiais (mov. 40.1).
Juntou documentos (movs. 40.2 a 40.10).
Impugnação à contestação no movimento 43.1.
Instadas à especificação de provas, a autora se manifestou no movimento 48.1.
Foram determinadas diligências (movs. 52.1 e 55.1) A União manifestou desinteresse no feito (mov. 60.1).
O feito foi saneado e determinada a produção de provas (mov. 62.1).
A autora apresentou o rol de testemunhas ao mov. 70.1.
O réu apresentou proposta de acordo, pugnando pela intimação da autora (mov. 73.1).
Outrossim, ao mov. 82.1, pugnou pela designação de fórum de conciliação virtual.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 2.
Em que pese o réu tenha se manifestado pela entabulação de acordo, observo que não cabe às partes avaliar se houve prescrição aquisitiva para fins de usucapião ou não, eis que não se trata de matéria de livre disposição dos litigantes.
Nesse aspecto, é inviável a homologação de acordo entre o autor da ação e o proprietário registral, ainda que as partes sejam capazes, que o direito patrimonial seja disponível e que não haja contenciosidade.
Confirmando: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE O DETENTOR DA POSSE E O TITULAR DA PROPRIEDADE REGISTRAL.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE DECLARAR A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.
NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS REFERENTES À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
AÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (ERGA OMNES).- Reconhecer a posse ad usucapionem é um dos modos de regularização da propriedade perante a sociedade, portanto, o autor da usucapião é sempre o atual possuidor, porém, o polo passivo não é formado exclusivamente pelo detentor do direito real, nele também figurando os confrontantes, proprietários ou possuidores sem título e, em última análise, a sociedade, eis que a ação de usucapião é erga omnes, ou seja, todos são réus, havendo evidente carta de interesse social.- À míngua de comprovação dos requisitos legais para configurar a prescrição aquisitiva da propriedade, não há como homologar a transação firmada pelo autor e o titular do registro dominial para julgar procedente a pretensão de aquisição originária da propriedade, todavia, nada obsta que o acordo extrajudicial seja levado à registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis como título de transmissão de propriedade, importando na perda do interesse de agir na presente demanda, como reconhecido na decisão agravada.
Recurso não provido” (TJPR - 18ª C.Cível - 0065364-34.2019.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 16.03.2020) De mais a mais, certo é que para além do interesse individual, a ação de usucapião também é de interesse social.
Desse modo, sem a prova da implementação de todos os requisitos necessários à prescrição aquisitiva, não há como homologar acordo para declarar a prescrição aquisitiva da propriedade firmado exclusivamente por quem se diz detentor da posse e aquele que figura como proprietário no registro de imóveis.
Todavia, nada obsta que o acordo extrajudicial entabulado entre as partes seja levado à registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis como título de transmissão de propriedade, importando na perda do interesse de agir na presente demanda. 3.
Dessa forma, deixo de atender aos pedidos da parte ré. 4.
Designo o dia 02/08/2021, às 13h30min para realização de audiência instrução e julgamento, momento em que proceder-se-á à colheita do depoimento pessoal do réu e das testemunhas tempestivamente arroladas pela autora. 5.
Após a realização de audiência, tornem conclusos para análise da pertinência na produção de prova pericial, vez que o que se pretende provar poderá ser avaliado em audiência, o que, certamente, somente atrasaria o deslinde da demanda, mormente diante do fato de que a prova foi requerida pela autora, que é beneficiária da justiça gratuita, tendo a perícia que se adequar aos honorários previstos para a referida assistência.
Diligenciem-se.
Intimem-se.
Marmeleiro, assinado e datado eletronicamente. JOSÉ GUILHERME XAVIER MILANEZI Juiz de Direito -
30/04/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/04/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 14:16
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/10/2020 12:03
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 23:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 23:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 15:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
04/04/2020 23:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/12/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BS INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA
-
05/12/2019 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 15:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/11/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 00:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/07/2019 17:49
Conclusos para decisão
-
17/06/2019 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 13:13
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2019 13:13
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2019 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2019 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 13:56
Conclusos para decisão
-
30/01/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE DA SILVA & CIA LTDA - ME
-
22/01/2019 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/01/2019 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
11/01/2019 17:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/12/2018 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2018 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 22:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2018 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
01/10/2018 12:25
Conclusos para despacho
-
01/10/2018 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 11:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2018 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 15:46
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
10/09/2018 12:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/09/2018 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2018 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 16:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/08/2018 16:24
Expedição de Mandado
-
16/08/2018 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2018 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2018 16:20
Ato ordinatório praticado
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16/08/2018 16:19
Ato ordinatório praticado
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16/08/2018 16:19
Ato ordinatório praticado
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16/08/2018 16:19
Ato ordinatório praticado
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16/08/2018 16:18
Juntada de Certidão
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16/08/2018 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2018 16:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/08/2018 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/08/2018 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/08/2018 15:52
Recebidos os autos
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13/08/2018 15:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/08/2018 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/08/2018 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2018
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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