TJPR - 0084996-72.2017.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:56
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 18:36
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 16:40
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/03/2025 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2025 15:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
-
17/03/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
03/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROSARIO
-
03/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA
-
27/07/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 17:18
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
15/07/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/07/2024 16:12
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2024 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2024 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 13:59
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2024 12:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/05/2024 16:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 12:00
Expedição de Mandado
-
28/05/2024 11:58
Expedição de Mandado
-
29/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA
-
29/02/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROSARIO
-
17/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 10:06
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:06
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
11/12/2023 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 08:56
Recebidos os autos
-
14/11/2023 08:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 08:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2023 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/11/2023 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/11/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
13/11/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
09/11/2023 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/11/2023 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2023
-
09/11/2023 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2023
-
09/11/2023 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2023
-
09/11/2023 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2023
-
09/11/2023 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2023
-
09/11/2023 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
09/11/2023 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2023
-
09/11/2023 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
09/11/2023 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
09/11/2023 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
09/11/2023 13:18
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
19/10/2023 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2023
-
19/10/2023 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2023
-
19/10/2023 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2023
-
19/10/2023 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2023
-
19/10/2023 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2023
-
19/10/2023 14:03
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2023
-
19/10/2023 14:03
Baixa Definitiva
-
19/10/2023 14:03
Baixa Definitiva
-
19/10/2023 14:03
Baixa Definitiva
-
19/10/2023 14:03
Baixa Definitiva
-
19/10/2023 14:03
Baixa Definitiva
-
19/10/2023 14:03
Baixa Definitiva
-
19/10/2023 14:00
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 13:58
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:57
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 13:56
Recebidos os autos
-
24/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/09/2022 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
16/09/2022 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/09/2022 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/09/2022 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/09/2022 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/09/2022 11:31
Recebidos os autos
-
15/09/2022 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 11:25
Recebidos os autos
-
15/09/2022 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 12:36
OUTRAS DECISÕES
-
13/09/2022 12:36
OUTRAS DECISÕES
-
12/09/2022 18:22
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
12/09/2022 18:21
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
12/09/2022 15:06
Recebidos os autos
-
12/09/2022 15:06
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
12/09/2022 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 14:52
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:52
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
12/09/2022 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2022 14:40
Recebidos os autos
-
06/09/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/09/2022 14:40
Distribuído por dependência
-
06/09/2022 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2022 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2022 14:38
Recebidos os autos
-
06/09/2022 14:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/09/2022 14:38
Distribuído por dependência
-
06/09/2022 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2022 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
06/09/2022 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
06/09/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
06/09/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
21/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 14:13
Recebidos os autos
-
12/08/2022 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 12:16
Recebidos os autos
-
12/08/2022 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 14:33
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
10/08/2022 14:32
Recurso Especial não admitido
-
08/07/2022 18:30
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
08/07/2022 18:30
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
08/07/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 16:39
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
20/06/2022 16:39
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
20/06/2022 16:19
Recebidos os autos
-
20/06/2022 16:19
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
20/06/2022 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 15:27
Recebidos os autos
-
20/06/2022 15:27
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
20/06/2022 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 14:51
Recebidos os autos
-
14/06/2022 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/06/2022 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
14/06/2022 14:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/06/2022 14:51
Distribuído por dependência
-
14/06/2022 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
14/06/2022 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
14/06/2022 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2022 14:27
Recebidos os autos
-
14/06/2022 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/06/2022 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
14/06/2022 14:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/06/2022 14:27
Distribuído por dependência
-
14/06/2022 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2022 14:23
Processo Reativado
-
14/06/2022 14:23
Processo Reativado
-
14/06/2022 14:13
Recebidos os autos
-
14/06/2022 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/06/2022 14:13
Juntada de MENSAGEIRO
-
13/06/2022 16:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/06/2022 16:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/06/2022 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
13/06/2022 14:44
Recebidos os autos
-
13/06/2022 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
13/06/2022 14:44
Baixa Definitiva
-
13/06/2022 14:44
Baixa Definitiva
-
08/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA
-
31/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 17:00
Recebidos os autos
-
17/05/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 16:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/05/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 15:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/05/2022 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 13:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 10:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/04/2022 22:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/03/2022 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/03/2022 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/03/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 14:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
29/03/2022 14:06
Pedido de inclusão em pauta
-
29/03/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 23:46
Recebidos os autos
-
28/03/2022 23:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 17:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/03/2022 17:43
Recebidos os autos
-
25/03/2022 17:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/03/2022 17:43
Distribuído por dependência
-
25/03/2022 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2022 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2022 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2022 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 15:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/03/2022 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/03/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 13:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 11:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/03/2022 11:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/02/2022 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 19:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 19:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
07/02/2022 17:55
Pedido de inclusão em pauta
-
07/02/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 14:48
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
07/02/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 09:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/01/2022 09:50
Recebidos os autos
-
30/01/2022 09:50
Juntada de PARECER
-
11/12/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/10/2021 15:51
Recebidos os autos
-
27/10/2021 15:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/10/2021 15:51
Distribuído por sorteio
-
26/10/2021 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/10/2021 14:16
Recebidos os autos
-
26/10/2021 14:16
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
24/10/2021 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 15:53
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
07/10/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
04/10/2021 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 04:11
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 10:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/09/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 17:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/09/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 19:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 08:51
Expedição de Mandado
-
02/09/2021 08:51
Expedição de Mandado
-
20/07/2021 02:28
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
18/06/2021 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
08/06/2021 14:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/05/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/05/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA
-
17/05/2021 02:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2021 11:43
Recebidos os autos
-
07/05/2021 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 08:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:45
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/05/2021 18:43
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Processo: 0084996-72.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 21/12/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA Réu(s): CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA MARCOS ROSARIO SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
A representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e em exercício nesta Comarca, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, pedreiro, portador do RG nº 15.196.142-8, nascido em 07.10.1990, com 27 (vinte e sete) anos de idade à época dos fatos, natural de Campina Grande/PB, filho de Maria José Pereira da Silva e Antônio Pereira José da Silva, residente e domiciliado à Rua Lady Diana, próximo ao numeral 400, Jardim Abussafe, neste Município de Londrina/PR, e MARCOS ROSARIO, brasileiro, autônomo, portador do RG nº 5.546.088-4, nascido em 22.11.1966, com 51 (cinquenta e um) anos de idade à época dos fatos, natural de Santa Mariana/PR, filho de Teresa Alves e Osvaldo Rosário, residente e domiciliado à Rua Lady Diana, nº 400, Jardim Abussafe, neste Município de Londrina/PR, dando-os como incursos nas sanções previstas no artigo 155, §4º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (fato 01) e artigo 28, da Lei nº 11.343/2006 (fato 02), nos termos do artigo 69, do Código Penal, face a perpetração dos seguintes fatos considerados delituosos: “Fato 01 – Art. 155, §4º, IV, c/c Art. 14, II, do Código Penal – Furto Qualificado Tentado: No dia 21 de dezembro de 2017, por volta das 09h, no terreno do Teatro Municipal em construção, situado na Av.
Martiniano do Vale Filho, Jardim Interlagos, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, os denunciados CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA e MARCOS ROSARIO, previamente mancomunados e em união de desígnios, um aderindo à conduta delitiva do outro, mediante divisão de tarefas, dolosamente, tentaram subtrair, para si, 04 (quatro) telhas de folha de zinco, 01 (um) cano PVC, 04 (quatro) barras de ferro e 02 (dois) trilhos de alumínio, avaliados em R$600,00 (seiscentos reais), de propriedade da Prefeitura de Londrina.
Para isso, os denunciados retiraram os objetos do terreno, colocando-os na caminhonete IMP/Toyota, placas KCT-7194, de propriedade de MARCOS ROSARIO, a qual seria utilizada para fuga.
Entretanto, por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, o delito não se consumou, haja vista que a guarda municipal foi acionada e abordou os denunciados no local, em posse da res furtiva.
Fato 02 – Art. 28, caput, Lei 11.343/06 – Drogas para consumo pessoal: Na mesma oportunidade, em revista pessoal, constatou-se que o denunciado CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA, dolosamente, trazia consigo, dentro de seu bolso, para consumo pessoal, uma porção da substância entorpecente ‘maconha’ (Cannabis sativa L.), que contém o princípio ativo THC, pesando 1,47g, capaz de causar dependência física e/ou psíquica e de venda e consumo proibidos pela Portaria do DIMED (atual ANVISA), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Diante dos fatos, os denunciados foram presos em flagrante, sendo que os objetos apreendidos foram devidamente restituídos.” A denúncia foi oferecida em 23 de maio de 2019 (mov. 24.1).
Recebida a denúncia em 28 de maio de 2019 (mov. 32.1), os réus foram citados (movs. 49.1 e 64.1) e apresentaram resposta à acusação nos movs. 67.1 e 78.1.
Não verificada nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, dispostas no artigo 397, do Código de Processo Penal, o feito teve prosseguimento com a designação de data para audiência de instrução e julgamento (mov. 86.1), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e colhidos os interrogatórios dos acusados.
Não requeridas quaisquer diligências na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, o Ministério Público apresentou alegações finais orais (mídia de mov. 196.9), na qual pugnou pela condenação dos acusados nos termos da exordial acusatória, com início ao cumprimento de pena no regime semiaberto, em relação ao acusado Marcos Rosário, e regime aberto, em relação ao réu Carlos Alberto Pereira da Silva.
Em alegações finais por memoriais, a defesa do réu Marcos Rosário requereu a aplicação do princípio da insignificância, bem como a desclassificação do delito para o crime de apropriação de coisa alheia – artigo 169, do Código Penal (mov. 201.1).
Por sua vez, a defesa do acusado Carlos Alberto Pereira da Silva pugnou, também, pela aplicação do princípio da insignificância quanto ao delito de furto e o reconhecimento de atipicidade da conduta quanto ao delito descrito no fato 02 da exordial acusatória (mov. 202.1).
Laudo toxicológico definitivo em mov. 24.10 Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, deduzindo a pretensão punitiva do estatal em face de CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA e MARCOS ROSÁRIO, em razão da prática dos delitos previstos no artigo 155, §4º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (fato 01) e artigo 28, da Lei nº 11.343/2006 (fato 02), nos termos do artigo 69, do Código Penal.
O presente processo está em ordem, inexistindo irregularidade ou nulidade a sanar, sendo certo,
por outro lado, que as condições da ação penal e os pressupostos processuais estão preenchidos, impondo-se, pois, o julgamento do mérito.
A materialidade dos delitos encontra-se demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), termos de depoimentos (movs. 1.2/1.7), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), Auto de Avaliação (mov. 1.9), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.10), termos de interrogatório (movs. 1.12/1.15), Auto de Entrega (mov. 1.19) e Laudo Pericial nº 67.506/2017 (mov. 24.10), bem como pelos depoimentos colhidos na instrução processual.
No que se refere à autoria, esta será analisada através da prova oral colhida sob o crivo do contraditório.
O Guarda Municipal FERNANDO ALISSON FERREIRA, na fase investigativa, narrou que (mídia de mov. 1.3): “Uma das pessoas que trabalham na vigilância sanitária foi até o posto fixo onde trabalha e alertou que alguns materiais de construção estavam sendo furtados do Teatro Municipal que fica ao lado do shopping Boulevard; avistou a ocorrência e optou por chamar apoio antes de realizar a abordagem; contudo, enquanto estava observando, os indivíduos já haviam colocado os materiais em uma caminhonete e estavam para sair do local; assim, realizou a abordagem sozinho (...) comunicou os rapazes que estava aguardando a viatura de apoio para a revista pessoal; (...) na revista, foi localizada uma porção de maconha com Carlos, que era passageiro na caminhonete; (...) na caminhonete foi localizada uma espécie de facão; foram furtadas telhas de alumínio, que foram retiradas de dentro da obra, placas de ferro e outros materiais de construção (...); no local, o condutor do veículo disse que possui um ferro velho, mas que não tinha autorização para retirar os objetos da obra (...); Ainda, o Guarda Municipal LEONARDO LOPES CAMARGO GUALBERTO complementou que (mídia de mov. 1.5): “O GCOM entrou em contato com a equipe informando que o Guarda Alisson estava com dois elementos abordados em uma situação de furto no anfiteatro da Prefeitura; realizaram a revista pessoal e foi encontrada uma porção de maconha com um dos elementos; (...) a porção de maconha foi encontrada com Carlos Alberto; foram apreendidas quatro telhas de zinco, um tubo de PVC, quatro barras de ferro e dois trilhos; os objetos já estavam amarrados dentro da caminhonete; (...)” O acusado CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA, por sua vez, expôs que (mídia de mov. 1.12): “Estava trabalhando com Marcos e não sabia o porquê este queria pegar as telhas; Marcos disse que viu as telhas jogadas e lhe pediu ajuda para pegá-las (...); o local onde pegaram as telhas é o do Teatro abandonado; trabalha de pedreiro e Marcos é seu patrão; carregaram somente cinco telhas, canos e uma barra de ferro (...); ajudou Marcos para pagar parte de uma dívida; estava em posse de uma porção de maconha; confirma a subtração dos materiais na obra e posse da droga (...)” O acusado MARCOS ROSARIO, por sua vez, optou por permanecer em silêncio (mídia de mov. 1.15).
Em audiência de instrução e julgamento, o Guarda Municipal FERNANDO ALISSON FERREIRA discorreu que (mídia de mov. 196.1): “No dia dos fatos trabalhava em um posto fixo ao lado do Teatro Municipal que está em construção; (...) um funcionário que trabalhava próximo ao posto lhe acionou informando que havia algumas pessoas subtraindo objetos do interior do Teatro; quando chegou no local os rapazes estavam carregando os últimos objetos e os colocando em uma caminhonete; quando foram entrar na caminhonete deu voz de abordagem (...); quando a viatura de apoio chegou realizaram a revista pessoal e localizaram, em um bolso, uma porção de maconha; verificaram que os objetos foram subtraídos do interior da obra; os materiais estavam no interior da caminhonete; a obra é cercada por um alambrado, mas por onde os rapazes entraram o alambrado estava danificado (...); os indivíduos alegaram que tinham autorização para levarem os objetos (...); MARCOS ROBERTO PARISOTTO esclareceu que (mídia de mov. 196.2): “No dia dos fatos foi comunicado pela Guarda Municipal que deveria comparecer à Delegacia para retirar alguns materiais que foram furtados do fechamento do Teatro Municipal; se descolou até a Delegacia e retirou o material que foi subtraído; os materiais pertenciam, de fato, à construção da obra; (...)” O réu MARCOS ROSÁRIO, por sua vez, afirmou que (mídia de mov. 196.9): “Havia algumas telhas perto da pista que um vendaval derrubou; no dia dos fatos passou pelo local e pegou quatro telhas, apenas, visto que pensou estarem abandonadas (...); o que estava dentro da caminhonete havia recuperado em outros lugares (...); as folhas de alumínio não estavam no interior do terreno; as barras de ferro foram recolhidas na Rua Guaporé (...); não entraram no terreno do Teatro (...)” As testemunhas de defesa Wilton Alessandro Martinelli (mov. 196.5), Erivelton Coimbra (mov. 196.6) e Gildo Antunes Ferreira (mov. 196.7) nada souberam falar sobre os fatos, tratando-se apenas de testemunhas abonatórias.
Pois bem.
II.I.
Do delito de furto qualificado – artigo 155, §4º, inciso IV, do CP A conduta típica do crime de furto é “subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel”, nos termos do artigo 155, caput, do Código Penal.
Mais, sobre a forma consumada e tentada do crime de furto, o STJ, em sede de recurso repetitivo (Resp 1.524.450), firmou entendimento que o crime de furto se consuma com a posse de fato da res furtiva, ainda que brevemente e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
O Plenário do STF (RE 102.490-SP, DJ 16/8/1991), superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.
Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Precedentes citados do STJ: AgRg no REsp 1.346.113-SP, Quinta Turma, DJe 30/4/2014; HC 220.084-MT, Sexta Turma, DJe 17/12/2014; e AgRg no AREsp 493.567-SP, Sexta Turma, DJe 10/9/2014.
Precedentes citados do STF: HC 114.329-RS, Primeira Turma, DJe 18/10/2013; e HC 108.678-RS, Primeira Turma, DJe 10/5/2012.
REsp 1.524.450-RJ, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe 29/10/2015 (destaquei).
Na presente demanda, conforme anteriormente transcrito, o Guarda Municipal Fernando Alisson Ferreira, nas oportunidades de seus depoimentos, discorreu que foi acionado por um funcionário que trabalhava próximo ao posto fixo da Guarda Municipal localizado nas proximidades da edificação do Teatro Municipal, em construção, informando que alguns materiais de construção da referida edificação estavam sendo subtraídos.
Narrou que ao chegar no local, avistou dois indivíduos em uma caminhonete, no interior da obra, cuja carroceria já havia sido carregada com alguns materiais, como telhas de alumínio e placas de ferro, momento em que optou por realizar uma abordagem.
Ainda, esclareceu que na revista pessoal foi localizada uma porção da substância vulgarmente conhecida como maconha em posse do acusado Carlos Alberto Pereira da Silva (movs. 1.3 e 196.1).
Ainda, o Guarda Municipal Leonardo Lopes Camargo afirmou que o GCOM contatou a equipe na qual atuava para oferecimento de apoio ao Guarda Municipal Fernando Alisson Ferreira em uma situação de furto no Teatro Municipal, sendo que foi constatada a subtração de quatro telhas de zinco, um tubo de PVC, quatro barras de ferro e dois trilhos, objetos estes que se encontravam amarrados no interior da caminhonete conduzida pelos réus (mov. 1.5).
A testemunha Roberto Parisotto esclareceu que no dia dos fatos foi contatado pela Guarda Municipal para comparecer à Delegacia de Polícia, visto que seria necessária a retirada de alguns materiais subtraídos da obra municipal, afirmando que os materiais retirados pertenciam, de fato, à construção da obra (mov. 196.2).
O acusado Carlos Alberto Pereira da Silva, na fase investigativa, confessou a prática delitiva, na medida em expôs que era funcionário do réu Marcos Rosário e que este lhe pediu ajuda para retirada de alguns materiais da construção do Teatro Municipal.
Ainda, informou que concedeu a ajuda solicitada em virtude de uma dívida que possuía com o acusado Marcos, bem como afirmou que estava em posse da substância entorpecente localizada pelos Guardas Municipais, que era de uso próprio (mov. 1.12).
Já o acusado Marcos Rosário, na Delegacia de Polícia, optou por permanecer em silêncio (mov. 1.15).
Em audiência de instrução e julgamento, esclareceu que havia algumas telhas metálicas dispersas na via, nas proximidades da obra do Teatro Municipal de Londrina, e que as recolheu por estarem abandonadas.
Afirmou que as telhas não se encontravam no interior da obra, bem como negou que adentrou à construção com seu veículo, discorrendo não ser possível tal manobra em virtude de um barranco existente no terreno.
Por fim, narrou que os demais objetos encontrados no interior da caminhonete foram obtidos em local diverso (mov. 196.9).
Desse modo, diante dos depoimentos oferecidos pelos Guardas Municipais que efetuaram a prisão em flagrante dos acusados, bem como face aos demais elementos de prova produzidos nos autos e a confissão extrajudicial do réu Carlos Alberto, é certa a prática do delito de furto pelos réus Marcos Rosário e Carlos Alberto Pereira da Silva, visto que os bens, quais sejam, 04 (quatro) telhas de folhas de zinco, 01 (um) cano PVC, 04 (quatro) barras de ferro e 02 (dois) trilhos de alumínio (mov. 1.8), foram encontrados em posse dos réus.
Ressalte-se que, embora a narrativa apresentada pelo réu Marcos Rosário, qual seja, de que subtraiu apenas algumas telhas de folhas de zinco que se encontravam dispersas na via, bem como que não adentrou ao terreno pertencente ao Município de Londrina, tal versão se encontra isolada nos autos, em contrário aos elementos de prova produzidos.
Isto porque o Guarda Municipal Fernando Alisson Ferreira afirmou que os acusados foram localizados no interior da obra, sendo que, inclusive, o veículo automotor estava estacionado no interior da proteção metálica que abrange o terreno, afastando, por consequência, o pleito de desclassificação para o delito previsto no artigo 169, do Código Penal (mov. 201.1).
Ainda, a testemunha Roberto Parisotto, funcionário da Prefeitura Municipal de Londrina, confirmou que os objetos subtraídos pertenciam ao município e eram oriundos das obras realizadas para a construção do Teatro Municipal (mov. 196.2).
Por fim, o réu Carlos Alberto Pereira da Silva, na fase investigativa, informou que, além das telhas, também foram subtraídos canos e barras de ferro (mov. 1.12).
Ademais, as palavras dos Guardas Municipais estão em sintonia com o acervo probatório e inexiste nos autos algo que possa desabonar os seus depoimentos, não se provando que fossem desafetos dos acusados, tivessem hostil prevenção contra eles ou quisessem perversamente prejudicá-los.
A respeito: APELAÇÃO CRIME – ROUBO – ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL – PRETENSA ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DA AUSÊNCIA DE PROVAS – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS – ÔNUS DA PROVA DEVIDAMENTE ATENDIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – DINAMICA DOS FATOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADA PELA VÍTIMA E CORROBORADA PELA PALAVRA DOS POLICIAIS E DEMAIS PRODUZIDAS, SOBRETUDO A CONFISSÃO DO CORRÉU – RECONHECIMENTO OPERADO AO LONGO DO DECURSO DOS ATOS PROCESSUAIS – AUSÊNCIA DE ESPAÇO PARA A APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AOSIN DUBIO PRO REO DEFENSOR DATIVO EM GRAU RECURSAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIME NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0006538-32.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 03.02.2020).
Por oportuno, ressalto que, como demonstrado pelo conjunto probatório, o delito de furto foi praticado pelos réus Marcos Rosário e Carlos Alberto Pereira da Silva em unidade de desígnios, eis que as provas acostadas não deixam dúvida de que os acusados se encontravam juntos quando da subtração da res furtiva, sendo que, inclusive, foram abordados juntamente, no interior da construção municipal, devendo incidir, portanto, a qualificadora trazida pelo artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.
Ainda, frise-se que os acusados não lograram êxito em efetivamente sair das imediações do local em posse da res furtiva, visto que foram prontamente abordados pelo Guarda Municipal, de modo que o delito de furto não restou consumado.
Contudo, a execução da prática delitiva foi devidamente iniciada, pois os réus retiraram os objetos do interior da obra municipal, colocando-as na carroceria do veículo de propriedade do acusado Marcos Rosário, devendo incidir, portanto, o exposto no artigo 14, inciso II, do Código Penal.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME – ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NA DECISÃO COLEGIADA – INOCORRÊNCIA – TENTATIVA DE FURTO – RÉU QUE NÃO CONSEGUIU SAIR DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA COM A RES – OFENDIDO QUE IMPEDIU O ACUSADO DE CONSUMAR O DELITO – DIMINUIÇÃO NO PATAMAR DE 2/3– IMPRESTABILIDADE DO RECURSO PARA REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 619 E 620, DO CPP – ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001404-15.2017.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 20.04.2021).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIME.
FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, NA MODALIDADE TENTADA (ART. 155, §4°, INC.
IV, C/C ART. 14, INC.
II, DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.
PARECER MINISTERIAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉ CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS.
VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO.
AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES OBJETIVAS DE NENHUMA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO, GRAU REDUZIDO DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO E INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA.
ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVANTE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO ENTRE A CONDUTA DA RÉ E A PANDEMIA.
APLICAÇÃO AUTOMÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO NESTE PONTO PARA AFASTAR A AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, "J" DO CÓDIGO PENAL. 2.
RECURSO DA ACUSAÇÃO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO DELITO DE FURTO EM SUPERMERCADO NA MODALIDADE CONSUMADA.
INVIABILIDADE.
ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DA POSSE.
EXECUÇÃO DO CRIME QUE NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE DEVIDO A ATUAÇÃO DO SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE FURTO PARA SUA FORMA TENTADA ESCORREITA.
DOSIMETRIA.
PENA DE MULTA DESPROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
ADEQUAÇÃO.
PENA PROVISÓRIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL.
READEQUAÇÃO DO QUANTUM DA PENA QUE SE FAZ NECESSÁRIO. 3.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA OFERTA DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO.
CABIMENTO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONFORME A TABELA Nº 015/2019 PGE/SEFA. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFESA DATIVA. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0003185-43.2020.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 27.03.2021) (destaquei).
Mais, quanto ao alegado erro de tipo (mov. 202.1), embora tenha a defesa do acusado Carlos Alberto Pereira da Silva aduzido que este acreditou estar em um local de abandono, o que se verifica nos autos é a demonstração de que, na verdade, tratava-se de local em obras, as quais estavam paralisadas, inclusive devidamente cercado por tela metálica, como informado pela testemunha Marcos Roberto Parisotto (mov. 196.2), sendo que, portanto, não há que se falar em erro quanto à elementar do tipo quando, pelas circunstâncias do fato, os réus tinham plenas condições de saberem que os objetos subtraídos eram de propriedade do dono do local e não coisa abandonada.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.1) QUESTÃO PRELIMINAR.
ROGATIVA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO CÔMPUTO DA REPRIMENDA.
RECHAÇADA.
PRONUNCIAMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
PONDERAÇÕES ALICERÇADAS EM RACIOCÍNIO CONCATENADO, AUTORIZADO PELO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
DECISUM QUE ATENDE A REGRA DO ART. 93, INC.
IX, DA CARTA MAGNA.
ADEMAIS, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO DECLARADO PELO RÉU.
INTELIGÊNCIA DA DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
FALHA INSANÁVEL NÃO AVERIGUADA.2) MÉRITO. 2.1) PERQUIRIDA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
DISSERTAÇÃO INDEFERIDA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PERTINENTES.
VALOR DA RES FURTIVA CORRESPONDENTE A MAIS DE 106% (CENTO E SEIS POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, O QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INEXPRESSIVO.
ADEMAIS, APELANTE QUE OSTENTA VASTA FICHA CRIMINAL.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A TIPICIDADE MATERIAL DO FATO NARRADO NA DENÚNCIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONFIRMAÇÃO DO ÉDITO REPRESSIVO.2.2) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA PELO RECONHECIMENTO DO ERRO DE TIPO.
ARGUMENTO DE QUE O RÉU IMAGINOU TRATAR-SE DE COISA ABANDONADA.
TESE AFASTADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS.
RES FURTIVA QUE SE ENCONTRAVA DENTRO DE PROPRIEDADE PARTICULAR.
CONTEXTO FÁTICO QUE DEMONSTRA A PLENA CONSCIÊNCIA DO ACUSADO ACERCA DO PERTENCIMENTO DO OBJETO SUBTRAÍDO E A EXISTÊNCIA DE ANIMUS FURANDI EM SUA CONDUTA.3) DOSIMETRIA DA PENA.
PRETENDIDA A REDUÇÃO DO AUMENTO IMPLEMENTADO NA BASILAR.
ROGATIVA ACOLHIDA.
ACRÉSCIMO OPERADO EM SENTENÇA QUE SE MOSTROU ACENTUADO.
NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO), CALCULADA SOBRE O INTERVALO DAS SANÇÕES MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS ABSTRATAMENTE AO TIPO PENAL INFRINGIDO, PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA.
ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO.
RECÁLCULO QUE SE MOSTRA DE RIGOR.4) REGIME PRISIONAL INICIAL.
SÚPLICA DE ABRANDAMENTO.
IMPROCEDENTE.
QUANTUM DE SANÇÃO QUE, ALIADO AOS MAUS ANTECEDENTES, RECOMENDA O MEIO CARCERÁRIO INICIAL SEMIABERTO PARA A SUBMISSÃO DO SENTENCIADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA.5) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
PLEITO QUE NÃO COMPORTA GUARIDA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO INCISO III DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DESVALORADA.6) SOLICITADA A CONCESSÃO DA BENESSE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
REQUERIMENTO REPELIDO.
FALTA DE CONFORMAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS (ARTIGO 77, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
ACUSADO QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0009475-11.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juíza Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 05.09.2020) (destaquei).
Por fim, quanto à arguição de aplicação do princípio da insignificância (mov. 201.1), nota-se que tal aplicação não é cabível na presente demanda, eis que de acordo com entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal e utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça, para a aplicação do princípio da insignificância é necessário verificar a presença concomitante dos seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (STJ.
HC 563.493/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 26/03/2020).
No caso dos autos, apesar da restituição dos bens subtraídos, a res furtiva foi avaliada em R$600,00 (seiscentos reais) (mov. 1.9).
E, ressalte-se, na data dos fatos (dezembro de 2017) o salário mínimo vigente era de R$937,00 (novecentos e trinta e sete reais) – Decreto nº 8.948/2016.
Desse modo, verifica-se que os bens subtraídos foram avaliados em montante muito próximo ao salário mínimo vigente à época e, de acordo com a jurisprudência dominante, para a aplicação do princípio da insignificância seria necessário um valor de até 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente, não sendo possível, pois, o acolhimento da tese defensiva.
A respeito: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
VALOR EXPRESSIVO DO BEM SUBTRAÍDO.
INAPLICABILIDADE.
RESTITUIÇÃO DO BEM.
RAZÃO INSUFICIENTE PARA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O princípio da insignificância reafirma a necessidade de lesão jurídica expressiva para a incidência do direito penal, afastando a tipicidade do delito em certas hipóteses em que, apesar de típica a conduta, não houve dano juridicamente relevante.
Na hipótese dos autos, conforme registrado pela Corte de origem (e-STJ, fl. 168) o valor dos bens subtraídos foi de R$ 116,28 (cento e dezesseis reais e vinte e oito centavos), equivalente a mais de 10% do salário mínimo vigente, que era de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) 2.
O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância. 3.
Não sendo possível se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal, resta descabida a concessão de habeas corpus, de ofício. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1615345/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 26/03/2020). É IRRISÓRIO E SUPERA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.I – Segundo a jurisprudência, somente se aplica o princípio da insignificância se estiverem presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.II - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é considerado irrisório apenas o valor inferior a 10% do salário mínimo, de modo que a importância de R$ 700,00 (setecentos reais), não pode, de forma alguma, ser considerada irrisória. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0011595-39.2016.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 20.04.2020).
Mais, trata-se de delito de furto qualificado pelo concurso de agentes, o que indica maior reprovabilidade do comportamento dos réus, inviabilizando a incidência do princípio da insignificância.
Sobre o tema: PENAL.
PROCESSO PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
ART. 155, §1º E §4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.1)- CONHECIMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
PLEITO NÃO CONHECIDO. 2)- CRIME DE FURTO QUALIFICADO. 1.1)- PLEITO ABSOLUTÓRIO.
PRETENSA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
EFETIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO.
FURTO PRATICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO."[...] É firme nesta Corte o entendimento segundo o qual a prática do delito de furto qualificado por escalada, destreza, rompimento de obstáculo ou concurso de agentes indica a reprovabilidade do comportamento do réu, sendo inaplicável o princípio da insignificância" (AgRg no REsp n. 1.432.283/MG, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 27/6/2014, grifei).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1307149/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 10/09/2018).2)- PENA.
PLEITO DE MITIGAÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. 2.1)- PRIMEIRA FASE.
AVENTADA AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
TESE AFASTADA.
RÉU QUE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES PENAIS TRANSITADAS EM JULGADO QUE CARACTERIZAM A VETORIAL 'ANTECEDENTES'.
EXASPERAÇÃO ESCORREITA.
PENA MANTIDA. 2.2)- MULTA. a)- AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE COM A CARGA PENAL CORPORAL.
REDIMENSIONAMENTO 'DE OFÍCIO'. b)- PEDIDO DE ISENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SANÇÃO QUE DEVE SER APLICADA SIMULTANEAMENTE COM A PENA RECLUSIVA.3)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DA DEFENSORA DATIVA EM FASE RECURSAL.
REMUNERAÇÃO ESTABELECIDAS COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFAAPELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MEDIDA 'DE OFÍCIO' E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002613-79.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 12.04.2021) (destaquei).
Assim, provadas a autoria e materialidade, não havendo qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, devem os réus responderem pelo delito praticado.
II.II.
Da posse de entorpecentes para consumo pessoal – artigo 28, Lei nº 11.343/2006 Aduz a denúncia, ainda, a prática do delito previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, pelo réu Carlos Alberto Pereira da Silva, eis que, em revista pessoal, foi constatado que o acusado trazia consigo uma porção da substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha (mov. 24.1).
E, o Guarda Municipal Fernando Alisson Ferreira, em seus depoimentos, afirmou que foi localizada uma pequena porção da citada substância entorpecente em um dos bolsos do acusado Carlos Alberto, no momento de sua revista pessoal (movs. 1.3 e 196.1).
Ainda, o réu Carlos Alberto Pereira da Silva, em seu depoimento na fase investigativa, confirmou que na data dos fatos trazia consigo o entorpecente, adquirido no dia anterior aos fatos, destinado a consumo próprio (mov. 1.12).
E, pelo Laudo Pericial nº 67.506/2017 (mov. 24.10), tem-se que a substância encontrada na posse do réu era Cannabis sativa L., popularmente conhecida como maconha.
Desta forma, diante do conjunto probatório colhido nos autos, tem-se que o acusado trazia consigo pequena quantidade de substância entorpecente, a qual era destinada para seu consumo pessoal.
Assim, face à confissão do réu e aos demais elementos de prova contidos nos autos, há de se acolher a alegação acusatória de que a droga apreendida se destinava à uso próprio, sendo forçosa sua condenação pelo delito previsto no artigo 28, da Lei 11.343/2006.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na inicial acusatória para CONDENAR o réu MARCOS ROSÁRIO, supra qualificado, como incurso na sanção prevista no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, e o réu CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA, já qualificado, como incurso nas sanções previstas no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, e artigo 28, da Lei nº 11.343/2006.
Ainda, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais.
Logo, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68, caput, ambos do Código Penal.
IV.
DA APLICAÇÃO DA PENA IV.I.
Do réu Marcos Rosário a) Circunstâncias judiciais Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que quanto a culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta do réu, deve ser tida em seu grau normal, posto que perpetrada dentro da normalidade prevista pelo legislador no tipo legal; quanto aos antecedentes, estes não o prejudicam; poucas informações foram coletadas a respeito de sua conduta social e personalidade; o motivo do delito é próprio do tipo; em relação às circunstâncias, estas se encontram relatas nos autos, nada tendo a se valorar; a conduta não teve maiores consequências, sendo que não há que se falar em comportamento da vítima.
Assim, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) Circunstâncias Legais Na segunda fase da dosimetria penal não vislumbro a presença de nenhuma atenuante de pena.
Contudo, presente a agravante de pena trazida pelo artigo 61, inciso I, do Código Penal, face à reincidência do acusado, conforme autos de execução de pena nº 0039298-24.2009.8.16.0014, cuja extinção se deu em 11 de abril de 2016, considerando, ainda, a data dos fatos – 21 de dezembro de 2017 – nos termos do artigo 64, inciso I, do Código Penal.
Assim, resta a pena intermediária fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. c) Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Não vislumbro no presente caso nenhuma causa de aumento de pena.
Todavia, presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que os acusados, embora tenham iniciado a execução da prática delitiva, não lograram êxito na subtração da res furtiva, eis que foram prontamente abordados pelo Guarda Municipal Fernando Alisson Ferreira.
Assim, considerando o iter criminis, ou seja, as etapas percorridas na prática do delito, entendo que esteve muito próximo da consumação, visto que os acusados já haviam colocado os objetos no interior do automóvel, bem como já estavam se preparando para deixarem o local, como informado pelo Guarda Municipal que realizou a abordagem inicial dos réus.
E, nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
TENTATIVA DE FURTO (ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, INC.
II, TODOS DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.RECURSO DEFENSIVO (1). (...) 2.
PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA PELA TENTATIVA DO DELITO DE FURTO.
RÉU QUE FOI ABORDADO PELO GERENTE DO SUPERMERCADO APÓS A SAÍDA DO ESTABELECIMENTO, QUANDO EM POSSE DAS RES FURTIVAE.
ITER CRIMINIS CONSIDERAVEL PERCORRIDO, QUE JUSTIFICA A REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA PARA A MÍNIMA LEGAL DE 1/3 (UM TERÇO).
PENA DEFINITIVA REFORMADA, SEM ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. 3.
RÉU CONDENADO À PENA INFERIOR A 1 (UM) ANO.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OPERADA PELO JUÍZO A QUO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 44, § 2º, CP.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE DEVE OCORRER PARA APENAS UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
REFORMA FEITA DE OFÍCIO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0011407-62.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 06.12.2019) (destaquei).
Logo, considerando o caminho percorrido na prática delituosa, entendo ser cabível a diminuição de pena no mínimo estipulado pelo tipo penal, qual seja, em 1/3 (um terço), restando a pena em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 08 (oito) dias-multa, a qual torno definitiva.
IV.I.I.
Do regime de cumprimento de pena De acordo com o artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, em virtude da reincidência, o réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime SEMIABERTO.
IV.I.II.
Da substituição da reprimenda por multa, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena O réu foi condenado à pena privativa de liberdade superior a 06 (seis) meses, o que inviabiliza a substituição prevista no artigo 60, §2o, do Código Penal.
Incabível também, no presente caso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a reincidência do acusado, o que é vedado pelo inciso II do artigo 44, do Código Penal.
Da mesma forma, incabível a suspensão da pena, nos termos do artigo 77, inciso I, do Código Penal.
IV.
II.
Do réu Carlos Alberto Pereira da Silva a) Do delito de furto qualificado – artigo 155, §4º, inciso IV, CP a) Circunstâncias judiciais Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que quanto a culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta do réu, deve ser tida em seu grau normal, posto que perpetrada dentro da normalidade prevista pelo legislador no tipo legal; quanto aos antecedentes, estes não o prejudicam; poucas informações foram coletadas a respeito de sua conduta social e personalidade; o motivo do delito é próprio do tipo; em relação às circunstâncias, estas se encontram relatas nos autos, nada tendo a se valorar; a conduta não teve maiores consequências, sendo que não há que se falar em comportamento da vítima.
Assim, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) Circunstâncias Legais Na segunda fase da dosimetria penal não vislumbro a presença de nenhuma agravante de pena.
Contudo, presente a atenuante de pena trazida pelo artigo 65, inciso III, alínea “d”, eis que o acusado, extrajudicialmente, confessou espontaneamente a prática do crime.
Entretanto, considerando que a pena-base já se encontra fixada no mínimo legal, não devendo a atenuante de pena levar a pena aquém do mínimo, nos termos da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, permanece a pena fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. c) Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Não vislumbro no presente caso nenhuma causa de aumento de pena.
Todavia, presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que os acusados, embora tenham iniciado a execução da prática delitiva, não lograram êxito na subtração da res furtiva, eis que foram prontamente abordados pelo Guarda Municipal Fernando Alisson Ferreira.
Assim, considerando o iter criminis, ou seja, as etapas percorridas na prática do delito, entendo que esteve muito próximo da consumação, visto que os acusados já haviam colocado os objetos no interior do automóvel, bem como já estavam se preparando para deixarem o local, como informado pelo Guarda Municipal que realizou a abordagem inicial dos réus.
E, nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
TENTATIVA DE FURTO (ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, INC.
II, TODOS DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.RECURSO DEFENSIVO (1). (...) 2.
PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA PELA TENTATIVA DO DELITO DE FURTO.
RÉU QUE FOI ABORDADO PELO GERENTE DO SUPERMERCADO APÓS A SAÍDA DO ESTABELECIMENTO, QUANDO EM POSSE DAS RES FURTIVAE.
ITER CRIMINIS CONSIDERAVEL PERCORRIDO, QUE JUSTIFICA A REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA PARA A MÍNIMA LEGAL DE 1/3 (UM TERÇO).
PENA DEFINITIVA REFORMADA, SEM ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. 3.
RÉU CONDENADO À PENA INFERIOR A 1 (UM) ANO.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OPERADA PELO JUÍZO A QUO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 44, § 2º, CP.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE DEVE OCORRER PARA APENAS UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
REFORMA FEITA DE OFÍCIO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0011407-62.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 06.12.2019) (destaquei).
Logo, considerando o caminho percorrido na prática delituosa, entendo ser cabível a diminuição de pena no mínimo estipulado pelo tipo penal, qual seja, em 1/3 (um terço), restando a pena em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa. b) Do delito de posse de entorpecentes para consumo pessoal – artigo 28, Lei nº 11.343/2006 Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que quanto a culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta do réu, deve ser tida em seu grau normal, posto que perpetrada dentro da normalidade prevista pelo legislador no tipo legal; quanto aos antecedentes, estes não o prejudicam; poucas informações foram coletadas a respeito de sua conduta social e personalidade; o motivo do delito é próprio do tipo; em relação às circunstâncias, estas se encontram relatas nos autos, nada tendo a se valorar; a conduta não teve maiores consequências, sendo que não há que se falar em comportamento da vítima.
Sopesadas, portanto, essas circunstâncias, e considerando a confissão espontânea do porte da substância para consumo pessoal, imponho-lhe a pena de ADVERTÊNCIA quanto aos efeitos lesivos da droga, o que faço nos termos do artigo 28, inciso I, da Lei nº 11.343/2006.
IV.II.I Do concurso material de crimes – artigo 69, CP Tendo em vista que o acusado, mediante mais de ação, praticou os delitos de furto qualificado e posse de entorpecentes para consumo pessoal, deve incidir a regra do concurso material de crimes, disposta no artigo 69, do Código Penal.
No entanto, em razão da aplicação cumulativa de penas de reclusão e advertência, inviável se afigura a cumulação objetiva (somatório de penas).
IV.II.II.
Do regime de cumprimento de pena De acordo com o artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime ABERTO, cujas condições, se for o caso, serão fixadas na audiência admonitória.
IV.II.III.
Da substituição da reprimenda por multa, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena O réu foi condenado à pena privativa de liberdade superior a 06 (seis) meses, o que inviabiliza a substituição prevista no artigo 60, §2o, do Código Penal.
Entretanto, considerando a natureza do delito praticado, a quantidade da pena aplicada e que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, com fundamento no que dispõe o § 2° do artigo 44, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por DUAS restritivas de direitos, optando pela PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, a ser realizada na forma do artigo 46, do Código Penal - durante quatro horas semanais pelo período da pena, sem prejuízo à normal jornada de trabalho do réu, e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no valor de um salário mínimo mensal vigente ao tempo da audiência admonitória, em conformidade com o parâmetro fixado no artigo 45, § 1º, do Código Penal.
Por fim, considerando que o réu teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, não há que se falar em suspensão condicional da pena – artigo 77, do Código Penal.
V.
DA PRISÃO PREVENTIVA – ARTIGO 387, §1º, DO CPP Os réus estiveram soltos durante toda a instrução processual, sendo que o acusado Carlos Alberto Pereira da Silva, inclusive, teve a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos.
Assim, considerando que estão ausentes os pressupostos e requisitos da custódia cautelar, deixo de decretar a prisão preventiva dos réus, em observância aos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
VI.
DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS Conforme Auto de Entrega de mov. 1.19, os objetos, quais sejam, 04 (quatro) telhas de folha de zinco, 01 (um) cano PVC, 04 (quatro) barras de ferro e 02 (dois) trilhos de alumínio, foram devidamente restituídos a Marcos Roberto Parisotto.
Ademais, determino a INCINERAÇÃO da droga apreendida (mov. 1.8, fl. 03), nos termos do artigo 50 e parágrafos, da Lei nº 11.343/2006.
VII.
DOS HONORÁRIOS DOS ADVOGADOS NOMEADOS Embora tenha o advogado a obrigação de prestar assistência ao réu pobre, ônus que lhe é imposto pelas próprias normas éticas de seu Estatuto, não se pode negar que quando o profissional presta serviço como defensor dativo, por força de designação judicial, tem o direito a receber do Estado a justa remuneração pelo efetivo exercício de seu mister, não se podendo admitir o trabalho em favor do Estado, que por força de preceito constitucional, tem a obrigação precípua de prestar assistência judiciária aos necessitados.
Desse modo, à luz da Tabela de Honorários Advocatícios da Advocacia Pública, objeto da Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA, fixo os honorários dos ilustres defensores dativos Dr.
GUSTAVO CEZAR GALAN AGUIAR – OAB/PR nº 87.461, e Dr.
ANTÔNIO MARCOS PASSARINI – OAB/PR nº 75.532 (mov. 32.1), pela defesa integral em processo de rito ordinário, em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), para cada, a serem suportados pela Fazenda Pública Estadual, valores estes que encontram consonância com a tabela da OAB/PR, mesmo porque o “dever de assistência judiciária pelo Estado não se exaure com o previsto no artigo 5º, LCXXIV, da Constituição” (RE – 22043/SP, Rel.
Min.
Moreira Alves, 21/03/2000, 1ª Turma).
Expeçam-se as certidões.
VIII.
DISPOSIÇÕES FINAIS Ao fixar a pena pecuniária acima cominada, prestei observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal.
Certificado o trânsito em julgado: a.
Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; b.
Providencie-se a liquidação da multa e custas processuais, elaborando-se a conta geral, e intimando-se os réus para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; c.
Caso não haja recolhimento da multa, no prazo acima, cumpra-se a Instrução Normativa 02/2015 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná; d.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, comunicando-se, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para os devidos fins; e.
Dê-se ciência à vítima.
Custas na forma regimental.
Caso os réus residam fora deste Foro Central, determino, desde já, a expedição de mandado regionalizado e, se for o caso, carta precatória e, não sendo possível a intimação pessoal, esgotadas as diligências necessárias, determino desde já que se proceda à intimação editalícia, observando-se o Código de Processo Penal.
Publicada e registrada neste ato.
Intimem-se. (datada e assinada digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito -
05/05/2021 16:59
Recebidos os autos
-
05/05/2021 16:59
Juntada de CIÊNCIA
-
05/05/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 15:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/03/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/03/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/03/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/03/2021 17:37
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2021 17:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/03/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 15:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2021 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 18:19
Recebidos os autos
-
09/03/2021 18:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2021 17:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/03/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 16:10
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2021 15:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 10:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2021 17:31
Recebidos os autos
-
05/03/2021 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
04/03/2021 19:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 09:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 10:11
Expedição de Mandado
-
26/02/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA
-
23/02/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 15:02
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2021 14:57
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2021 18:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 16:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 11:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 10:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 13:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2021 13:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 15:50
Expedição de Mandado
-
18/02/2021 15:50
Expedição de Mandado
-
18/02/2021 15:50
Expedição de Mandado
-
18/02/2021 15:50
Expedição de Mandado
-
18/02/2021 15:50
Expedição de Mandado
-
18/02/2021 15:50
Expedição de Mandado
-
18/02/2021 15:50
Expedição de Mandado
-
18/02/2021 15:50
Expedição de Mandado
-
18/02/2021 15:50
Expedição de Mandado
-
18/02/2021 15:49
Expedição de Mandado
-
11/02/2021 20:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
-
11/02/2021 15:13
Recebidos os autos
-
11/02/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 14:58
Recebidos os autos
-
10/02/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 12:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/01/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/12/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA
-
08/12/2020 13:04
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 13:02
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 11:01
Recebidos os autos
-
01/12/2020 11:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2020 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2020 16:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/11/2020 13:19
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
24/11/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
24/11/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
24/11/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 16:27
Recebidos os autos
-
02/12/2019 16:27
Juntada de CIÊNCIA
-
02/12/2019 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2019 15:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/12/2019 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 17:49
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 16:13
Recebidos os autos
-
06/09/2019 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2019 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 13:02
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/07/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA
-
21/07/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 00:42
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 10:36
Recebidos os autos
-
11/07/2019 10:36
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 13:52
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 13:51
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 13:45
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/06/2019 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2019 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 14:05
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
26/06/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 12:47
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
17/06/2019 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 15:10
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 13:35
Recebidos os autos
-
17/06/2019 13:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2019 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2019 17:33
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2019 17:33
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2019 16:15
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
10/06/2019 14:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2019 10:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2019 18:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/05/2019 17:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/05/2019 17:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/05/2019 17:25
Expedição de Mandado
-
28/05/2019 17:25
Expedição de Mandado
-
28/05/2019 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/05/2019 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/05/2019 14:33
Recebidos os autos
-
28/05/2019 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2019 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2019 14:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/05/2019 14:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/05/2019 11:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/05/2019 16:57
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2019 16:54
Conclusos para decisão
-
24/05/2019 16:53
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2019 16:50
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2019 16:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
24/05/2019 16:30
Recebidos os autos
-
24/05/2019 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2019 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
25/10/2018 16:21
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/01/2018 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2018 17:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/01/2018 17:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/01/2018 17:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
09/01/2018 09:44
Recebidos os autos
-
09/01/2018 09:44
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
08/01/2018 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2018 16:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/01/2018 09:02
Recebidos os autos
-
08/01/2018 09:02
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/12/2017 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/12/2017 22:32
Recebidos os autos
-
21/12/2017 22:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2017 19:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/12/2017 19:09
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
21/12/2017 19:08
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
21/12/2017 18:39
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
21/12/2017 18:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/12/2017 17:43
Conclusos para decisão
-
21/12/2017 17:21
Recebidos os autos
-
21/12/2017 17:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/12/2017 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2018
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005822-27.2015.8.16.0000
Nelson Roberto Placido Silva Justus
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Roberto Brzezinski Neto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/12/2019 17:45
Processo nº 0001106-41.2016.8.16.0090
Jose Maria Ferreira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Ricardo Jose de Oliveira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/07/2021 08:00
Processo nº 0000739-22.2021.8.16.0064
Hendrik de Boer
Maria de Fatima Carneiro
Advogado: Reinaldo de Boer
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/01/2025 12:50
Processo nº 0029751-52.2020.8.16.0182
Rizzo Comercio de Frutas LTDA
Autopista Planalto Sul S/A
Advogado: Julio Christian Laure
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/10/2020 18:18
Processo nº 0000712-26.2013.8.16.0062
Microsoft Corporation
Anjos do Brasil Industria e Comercio de ...
Advogado: Orlandino Prause da Silva Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/05/2013 13:09