TJPR - 0000876-45.2007.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2024 23:18
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 09:08
Recebidos os autos
-
07/03/2024 09:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/02/2024 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/01/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 21:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
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09/01/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASA/SPC
-
30/11/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
28/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/11/2023 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/11/2023 10:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/11/2023 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
05/10/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 21:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2023 13:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/06/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 16:18
Expedição de Mandado
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31/05/2023 17:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/05/2023 15:04
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:04
Juntada de CUSTAS
-
09/05/2023 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2023 20:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/04/2023 20:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/03/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/03/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/03/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/03/2023 16:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/03/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/03/2023 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 14:43
Juntada de Certidão
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18/03/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2023 19:30
MANDADO DEVOLVIDO
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20/01/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 14:46
Expedição de Mandado
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24/11/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
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27/10/2022 17:45
Juntada de Certidão
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06/10/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
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15/09/2022 17:42
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/08/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
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15/07/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2022 16:36
Juntada de COMPROVANTE
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31/05/2022 19:25
Expedição de Mandado (AD HOC)
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31/05/2022 18:27
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
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26/05/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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12/05/2022 13:15
Juntada de Certidão
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27/04/2022 12:45
Recebidos os autos
-
27/04/2022 12:45
Juntada de CUSTAS
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27/04/2022 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 20:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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24/03/2022 01:23
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 17:23
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/12/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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07/12/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000876-45.2007.8.16.0112 Processo: 0000876-45.2007.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$5.995,53 Exequente(s): Município de Marechal Cândido Rondon/PR Executado(s): E.L.S.
CAMINHOES LTDA EDER SERGIO CANAN Vistos, etc. 1.
Tendo em vista que, conforme certidão de ev. 172.1, o executado foi citado via edital e condenado ao pagamento das custas processuais, determino a expedição de edital de intimação ao executado para que promova o pagamento das custas, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação, em homenagem ao princípio da celeridade, deverá a serventia promover a inclusão de minuta de bloqueio online do valor devido a título de custas processuais (inclusos taxa judiciária e demais emolumentos), através do sistema BACENJUD, com as seguintes providências: 2.1 Havendo bloqueio, nas 24 horas seguintes, transfira-se a uma conta judicial e proceda-se ao desbloqueio do excedente, intimando-se o executado também via edital. 2.2 Decorrido o prazo de 15 dias sem impugnação, expeçam-se alvarás em favor do Sr.
Escrivão (se aplicável), Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador, FUNREJUS/FUNJUS e Oficiais de Justiça conforme a necessidade e arquivem-se os autos (se integral o bloqueio). 2.3 Se parcial o bloqueio, expeça-se alvará em favor do Sr.
Escrivão, FUNJUS e expeça-se certidão para execução posterior do valor restante, arquivando-se em seguida, também sem baixa na distribuição. 3.
Não sendo encontrados valores a bloquear ou havendo apenas valores ínfimos (menos de dez por cento do valor devido), considerando a entrega da prestação jurisdicional mediante prolação de sentença, bem como a diligência empreendida por este Juízo na tentativa de levar a efeito a cobrança da taxa judiciária pendente nestes autos e ultimar o desiderato expresso no CN, HOMOLOGO a conta de custas.
Remeta-se ao Conselho Diretor do FUNREJUS certidão pormenorizada do valor devido a título de taxa judiciária, visando à promoção do procedimento de executivo pendente. 4.
Os créditos de auxiliares da Justiça (Sr.
Escrivão, Sr.
Distribuidor e Srs.
Oficiais de Justiça) deverão ser objeto de pedido de cumprimento de sentença em apartado, devendo ser instruído o pedido com cópia da sentença, certidão sobre o trânsito em julgado e certidão do valor das custas devidas. 5.
Após a prática dos atos acima e desde que pendentes as custas, arquivem- se, sem baixa na distribuição. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital.
Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito -
22/11/2021 16:17
DEFERIDO O PEDIDO
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29/06/2021 12:16
Conclusos para decisão
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29/06/2021 10:07
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/06/2021 15:21
Recebidos os autos
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16/06/2021 15:21
Juntada de CUSTAS
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16/06/2021 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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09/06/2021 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2021
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27/05/2021 23:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASA/SPC
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19/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
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19/05/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
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14/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000876-45.2007.8.16.0112 Processo: 0000876-45.2007.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$5.995,53 Exequente(s): Município de Marechal Cândido Rondon/PR Executado(s): E.L.S.
CAMINHOES LTDA EDER SERGIO CANAN Vistos para sentença. 1.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Marechal Cândido Rondon em face de E.L.S.
CAMINHOES LTDA e outro.
Intimado a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, o exequente fez um breve relato da marcha processual, afirmando que esta não ocorreu, sem apresentar, contudo, qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. 2.
Fundamento e decido.
Pois bem.
A prescrição, como se sabe, é matéria de defesa indireta contra o mérito e circunstância extintiva que se opõe ao fato constitutivo do direito da parte credora, sendo instituto necessário para que haja tranquilidade e segurança na ordem jurídica.
Deve-se frisar que o próprio exequente reconhece a inércia no período, ao remeter à análise do Juízo em razão do longo lapso temporal decorrido desde o ajuizamento do feito, sem o efetivo adimplemento do débito.
Nos termos do art. 174 do CTN e 40, §4º da Lei 6830/80: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Nesse sentido, destaca-se o teor do julgamento recente submetido ao rito dos recursos repetitivos e, portanto, de observância obrigatória, o Superior Tribunal de Justiça pacificou acerca do início do prazo para fluência do prazo prescricional: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. ” Aplicando-se a tese ao presente caso, tem-se que, de fato, ocorreu a prescrição intercorrente diante do longo lapso temporal decorrido desde o ajuizamento do feito, sem o sucesso nas medidas constritivas, num período de quase 14 anos desde a citação Veja-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: “[...] o juiz suspenderá [...]”.
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) – g/n.
Desta forma, decorrido o prazo prescricional e ouvida a Fazenda Pública, impõe-se o reconhecimento de prescrição intercorrente, diante da inteira adequação ao julgado acima transcrito.
Em relação aos ônus de sucumbência, levando em consideração o atual posicionamento deste juízo em casos semelhantes a respeito do princípio da causalidade, vejo que hoje predomina nos tribunais, em várias hipóteses, a incidência daquele em detrimento ao próprio princípio da sucumbência.
Assim, privilegia-se o bom-senso e a justiça ao invés do simples critério da derrota na demanda, pois quem deu causa à instauração da demanda deve responder pelas verbas de sucumbência.
Mitigando-se o princípio da sucumbência, é possível atingir a justiça no caso concreto.
No caso posto, quem deu causa à propositura da execução foi o devedor, ante o seu inadimplemento.
O credor perseguiu por anos seu crédito, buscou bens, mas nada encontrou, realizou inúmeras e custosas diligências infrutíferas.
Seu insucesso já lhe trouxe custos inerentes aos longos anos de tramitação processual deste feito e fazer com que o autor arque com a totalidade dos ônus sucumbenciais evidenciaria uma dupla penalização, decorrente da conduta da parte adversa, ora executada, que incorreu no inadimplemento da obrigação e que deu causa à presente extinção do feito, pela ausência de bens passíveis de expropriação para pagamento da dívida. 3.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, com base no art. 487, II e 924, V do Código de Processo Civil. 3.1 Ante o princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento dos ônus sucumbências, e honorários conforme fixados na decisão inicial. 4.
Proceda-se o levantamento de eventuais constrições em nome do executado. 5.
Publique-se.
Registre.
Intime-se. 6.
Transitada em julgado a sentença, deverá o exequente apresentar comprovante de baixa das CDAs.
Arquivem-se.
Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital.
Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito -
03/05/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 19:23
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
21/04/2021 17:47
Alterado o assunto processual
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01/03/2021 14:16
Conclusos para decisão
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10/02/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2020 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 12:12
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 17:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/08/2020 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2020 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 20:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/07/2020 01:20
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
26/06/2020 11:50
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 15:39
Recebidos os autos
-
06/05/2020 15:39
Juntada de CUSTAS
-
06/05/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/04/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 17:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/04/2020 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 08:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASA/SPC
-
16/03/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (INCLUSÃO)
-
08/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 16:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/12/2019 13:50
Conclusos para decisão
-
22/11/2019 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 13:27
Conclusos para decisão
-
08/11/2019 15:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/10/2019 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 10:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/09/2019 16:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/08/2019 08:36
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 00:41
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2019 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 08:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/05/2019 16:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/04/2019 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 03:08
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2019 02:33
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2019 16:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/01/2019 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 09:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/01/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/01/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/01/2019 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/12/2018 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 16:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/11/2018 17:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/11/2018 16:33
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2018 00:36
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2018 13:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/11/2018 09:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/11/2018 09:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/10/2018 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 17:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/10/2018 08:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/10/2018 00:59
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2018 14:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/10/2018 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2018 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 18:00
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2018 19:30
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2018 18:58
Recebidos os autos
-
20/03/2018 18:58
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/02/2018 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/02/2018 13:44
Juntada de Certidão
-
22/01/2018 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2018 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2018 15:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/11/2017 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2017 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2017 08:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
09/10/2017 14:37
Juntada de Certidão
-
31/08/2017 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2017 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2017 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2017 14:57
Juntada de Certidão
-
13/07/2017 17:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/06/2017 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2017 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2017 14:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
16/05/2017 14:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
12/05/2017 10:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2017 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2017 15:11
Recebidos os autos
-
04/04/2017 15:11
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
03/04/2017 08:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/04/2017 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2017 17:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/02/2017 09:56
Conclusos para decisão
-
11/11/2016 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2016 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2016 16:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/10/2016 16:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/10/2016 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2016 19:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/09/2016 16:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
08/09/2016 16:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/09/2016 16:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/08/2016 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2016 10:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/07/2016 09:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2016 09:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/07/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2016 16:09
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/07/2016 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2016 19:23
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/06/2016 16:06
Conclusos para decisão
-
27/06/2016 14:34
Juntada de Certidão
-
19/02/2016 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2016 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2016 11:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/02/2016 11:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
23/01/2016 11:27
Juntada de Certidão
-
26/11/2015 17:11
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
12/11/2015 15:38
Recebidos os autos
-
12/11/2015 15:38
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/11/2015 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/08/2015 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2015 08:55
Conclusos para decisão
-
07/06/2015 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2015 15:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/05/2015 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2015 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2015 10:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/02/2015 13:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/02/2015 00:44
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2015 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2014 14:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/11/2014 10:31
Juntada de Certidão
-
04/09/2014 19:12
Recebidos os autos
-
04/09/2014 19:12
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/09/2014 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/08/2014 15:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/08/2014 10:31
Conclusos para decisão
-
20/08/2014 10:31
Juntada de Certidão
-
18/07/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2014 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2014 11:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/07/2014 11:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2007
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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