TJPR - 0001487-52.2019.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2025 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 18:20
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/02/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 11:54
Processo Desarquivado
-
05/12/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 16:06
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2022 17:08
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/07/2022 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 18:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2022
-
26/07/2022 18:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2022
-
26/07/2022 18:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2022
-
23/07/2022 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
12/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/10/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 06:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Mensageiro:arci - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001487-52.2019.8.16.0055 Processo: 0001487-52.2019.8.16.0055 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$2.838,95 Exequente(s): ANA CLAUDIA MORENO PRADO ZAKIR Executado(s): HF URBANISMO LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA representado(a) por HENRIQUE FAVORETTO DE OLIVEIRA DESPACHO
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de levantamento dos valores depositados nos autos (mov. 92.1). 2.
Preliminarmente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a conta bancária para transferência dos valores, oportunidade em que deverá se manifestar sobre o prosseguimento do feito.
Alerte-se, desde já, que sua inércia será interpretada por este Juízo como o recebimento integral da dívida, com a consequente extinção do feito. 3.
Com as informações requeridas no item “2”, transfiram-se os valores depositados no mov. 88.2 (R$ 2.738,95 – mais seus acréscimos legais), para a conta a ser indicada pelo credor, desde que possua poderes para receber e dar quitação (art. 339, §1º, do Código de Normas), o que deverá ser certificado pela serventia, independente de novo despacho. 4.
Na sequência, venham conclusos. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 6.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
29/07/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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22/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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09/06/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 07:44
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 12:09
Recebidos os autos
-
20/05/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Mensageiro:arci - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001487-52.2019.8.16.0055 Processo: 0001487-52.2019.8.16.0055 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$2.838,95 Exequente(s): ANA CLAUDIA MORENO PRADO ZAKIR Executado(s): HF URBANISMO LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA representado(a) por HENRIQUE FAVORETTO DE OLIVEIRA DECISÃO
Vistos. 1.
O pedido de cumprimento de sentença de mov. 74.1 atende aos requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil.
Posto isso, com fulcro nos artigos 4.º, 6.º, 139, inc.
IV, e 523 do Código de Processo Civil: 2.
Intime-se a parte devedora, em conformidade com o art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito devidamente atualizado e corrigido, sob pena de incidência de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil; 2.1.
Cientifique-se a parte devedora, no ato de intimação anteriormente mencionado, de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil); 2.2.
Cientifique-se a parte devedora, igualmente, de que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (§ 6º do artigo 525 do Código de Processo Civil). 2.3.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se.
Na sequência, com ou sem manifestação, venham conclusos para decisão (art. 10 do CPC). 3.
Independentemente da apresentação de impugnação, não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação e sendo requerido pelo exequente, tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, bem como o contido no artigo 854 do mesmo Código, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD. 3.1.
Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do § 3º do artigo 854 do diploma processual. 3.2.
Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre o petitório, e, após, venham conclusos para decisão. 3.3.
Não apresentada a manifestação pela parte executada, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. 4.
Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima e sendo requerido pelo exequente, proceda-se à consulta/bloqueio de veículos via RENAJUD. 4.1.
Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, diga o exequente em 05 dias, ficando desde já advertido de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização. 5.
Infrutíferas as diligências acima, desde que requerido, o Sr.
Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder, de imediato, à penhora, de tantos quanto bastem para o pagamento da dívida, dos bens que guarnecem a residência do executado, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1º, do Código de Processo Civil). 5.1.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, o cônjuge da parte executada deve ser igualmente intimado (art. 842 do Código de Processo Civil). 5.2.
A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do Código de Processo Civil). 6.
Não sendo localizados bens do executado, no mesmo ato acima, deverá o Sr.
Oficial de Justiça intimar o Executado para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que o descumprimento de ordem judicial ou o embaraço de sua efetivação constituem atos atentatórios à dignidade da Justiça e, como tal, podem ser punidas civil e criminalmente, inclusive com aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito, nos termos do art. 77, §§ 1.º e 2º, do Código de Processo Civil. 7.
Desde que requerido, após esgotado o prazo para pagamento voluntário, desde já, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.
Quanto à expedição de ofício ao SCPC/SERASA, deverá a Secretaria observar o teor do Ofício-Circular n. 94/2017, de 01.08.2017, da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SCPC”. 8.
Infrutíferas ou insuficientes as diligências acima, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para que dê prosseguimento ao feito. 9.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 10.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
04/05/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 14:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 14:50
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 14:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/04/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE HF URBANISMO
-
30/04/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA REPRESENTADO(A) POR HENRIQUE FAVORETTO DE OLIVEIRA
-
29/04/2021 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2021
-
24/02/2021 15:53
Recebidos os autos
-
24/02/2021 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2021
-
24/02/2021 15:53
Baixa Definitiva
-
24/02/2021 15:53
Baixa Definitiva
-
24/02/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 15:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/02/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA
-
01/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/01/2021 15:11
Recurso Especial não admitido
-
08/01/2021 14:30
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
04/01/2021 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 19:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/11/2020 19:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
24/11/2020 19:17
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ANA CLAUDIA MORENO PRADO ZAKIR
-
30/10/2020 17:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/10/2020 17:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/10/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 16:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/09/2020 09:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
29/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 12:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2020 00:00 ATÉ 25/09/2020 23:59
-
16/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 19:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/08/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 14:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2020 14:20
Distribuído por sorteio
-
04/08/2020 21:22
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2020 16:41
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/08/2020 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 07:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/01/2020 10:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2020 13:34
Recebidos os autos
-
28/01/2020 13:34
Juntada de CUSTAS
-
28/01/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/01/2020 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/12/2019 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/12/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2019 11:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/10/2019 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/10/2019 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/10/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 09:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2019 17:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/09/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 11:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/08/2019 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 12:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
09/08/2019 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
29/07/2019 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 14:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/06/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/06/2019 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 15:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/06/2019 15:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/06/2019 14:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/06/2019 14:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
11/06/2019 13:51
Recebidos os autos
-
11/06/2019 13:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/06/2019 21:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2019 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
30/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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