TJPR - 0014702-87.2020.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Angela Maria Machado Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2023 17:45
Recebidos os autos
-
29/07/2022 19:15
Baixa Definitiva
-
29/07/2022 19:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
29/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE VILAS BOAS & STOPA LTDA
-
30/06/2022 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 10:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 09:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/06/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 13:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
10/06/2022 13:55
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/05/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
16/05/2022 16:35
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/05/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 12:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
09/05/2022 12:36
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
08/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
22/03/2022 15:49
Pedido de inclusão em pauta
-
22/03/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 14:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/11/2021 14:25
Juntada de DOCUMENTO
-
19/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0014702-87.2020.8.16.0014 Do procedimento I – Redistribua-se o feito na forma determinada no Decreto nº 364/2021, do e.
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que decretou o regime de exceção na 11ª e 12ª Câmaras Cíveis desta Corte.
Curitiba, 15 de outubro de 2021.
LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora -
15/10/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0014702-87.2020.8.16.0014 JUÍZO DE DIREITO DA 1ª (PRIMEIRA) VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA APELANTE: ADELINA ALVES APELADA: VILAS BOAS & STOPA LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF VISTOS E EXAMINADOS. 1.
Da análise dos Autos, verifica-se que o vertente recurso de apelação cível fora interposto pela Parte Autora em face de decisão judicial 1 (seq. 49.1) através da qual o douto Magistrado julgou improcedente o pedido inicialmente deduzido na ação indenizatória com obrigação de fazer n. 0014702-87.2020.8.16.0014.
Em que pese o presente recurso ter sido distribuído para a competência jurisdicional referente à matéria de “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, verifica-se que o conteúdo da lide, senão, a questão principal versada, trata de contrato de compra e venda e montagem de móveis, avença que a 1ª (Primeira) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reputa de natureza mista a ser julgada pelas câmaras cíveis responsáveis pelas “ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços”. 2.
A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é determinada conforme a pretensão deduzida (pedido principal) e a causa de pedir, então, contidos na petição inicial, conforme a jurisprudência consolidada nesta egrégia Corte, in verbis: -- 1 Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Bruno Régio Pegoraro.
Apelação Cível n. 0014702-87.2020.8.16.0014 – p. 2 DÚVIDA DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO JUÍZO SINGULAR EM PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DE IDOSO.
AÇÃO ALHEIA ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO.
ENTENDIMENTO PACÍFICO NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A COMPETÊNCIA SE DEFINE TANTO PELA CAUSA DE PEDIR COMO PELO PEDIDO.
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDA.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS RESIDUAIS.
COMPETÊNCIA DAS SEXTA, SÉTIMA, DÉCIMA PRIMEIRA, DÉCIMA SEGUNDA, DÉCIMA SÉTIMA E DÉCIMA OITAVA CÂMARAS CÍVEIS.
EXEGESE DO ART. 91, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
Na fixação da competência, há de se verificar o conteúdo do processo ou, melhor se diria, de se investigar a matéria discutida, ou a natureza do direito substantivo que motiva o litígio.
E na análise dos requerimentos formulados pelo autor, vê- se versar a matéria deduzida em primeiro grau sobre pretensão declaratória de contrato de financiamento, que nega tê-lo assinado, com consequente pedido de ressarcimento por danos morais.
Para a definição da competência das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná, interessa, antes, o pedido imediato – sentença condenatória, constitutiva, mandamental, declaratória ou executiva – que expressa a pretensão deduzida na peça inicial e, em sendo este insuficiente, deve ser complementado pelo pedido mediato e a causa de pedir.
Nada interessa os fenômenos meramente hipotéticos, ou diversos, pois, no julgamento há de se considerar unicamente o conflito de interesses instalados, expurgados de outras influências, que transitam à margem, mas sem proveito para o seu desfecho, posto que a atividade jurisdicional não advém de simples retórica, porque feito de controvérsias.
Inspira-se, ao mesmo tempo, em princípios e regras abstratas, mas, dentro de realidades concretas. (Dúvida de Competência n. 421.076-2/01 – Rel.
Des.
Airvaldo Stela Alves – Órgão Especial – DJ de 3.8.2007). (TJPR – Seção Cível – DCC n. 1.152.984-7/01 – Araucária – Rel.
Des.: Lauro Laertes de Oliveira – Unânime – j. 21.03.2014).
Na petição inicial, denota-se que a Parte Autora aduziu que firmou com a Parte Ré contrato para a manufatura e instalação de móveis planejados e que rescisão contratual ou o seu redimensionamento.
Contudo, a jurisprudência da 1ª (Primeira) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, órgão responsável por dirimir os conflitos de competência entre as Câmaras do Tribunal, estabelece que tal contrato possui natureza mista, e deve ser analisado perante às câmaras responsáveis pelos contratos de prestação de serviços, in verbis: Apelação Cível n. 0014702-87.2020.8.16.0014 – p. 3 EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
TÍTULOS CEDIDOS.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO E RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS.
NEGÓCIO JURÍDICO DE NATUREZA MISTA.
COMPRA E VENDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO ÀS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PRECEDENTE.
ART. 90, INCISO V, ALÍNEA “D”, DO RITJPR.
Compete às Câmaras especializadas em prestação de serviços o julgamento de ações e recursos que tenham por objeto contratos de natureza jurídica mista de prestação de serviços e compra e venda, nos termos do artigo 90, inciso V, alínea “d”, do RITJPR.
EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR – 1ª Vice- Presidência – 0027160-20.2016.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Des.
Wellington Emanuel Coimbra de Moura – j. 23.11.2020) A alínea “d “do inc.
V do art. 110 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, prevê expressamente que caberá à 11ª (Décima Primeira) e 12ª (Décima Segunda) Câmaras Cíveis o julgamento das “ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”. 3.
Diante do exposto, determina-se o retorno desses Autos ao Departamento Judiciário (Seção de Redistribuição), com o intuito de que sejam redistribuídos na forma disposta na alínea “d” do inc.
V do art. 110 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, concorrendo para o sorteio as Câmaras Cíveis competentes para o conhecimento e julgamento das causas atinentes a prestação de serviços não especializados (11ª e 12ª Câmaras Cíveis).
Curitiba (PR), 7 de outubro de 2021 (quinta-feira).
DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR -
08/10/2021 13:55
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
08/10/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 13:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/10/2021 13:55
Recebidos os autos
-
08/10/2021 13:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/10/2021 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/10/2021 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2021 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
07/10/2021 18:50
Declarada incompetência
-
15/09/2021 16:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/09/2021 10:48
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
15/09/2021 10:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/09/2021 21:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/08/2021 12:00
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/08/2021 18:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/08/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:53
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/07/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 13:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/07/2021 13:56
Distribuído por sorteio
-
15/07/2021 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2021 11:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023986-27.2017.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcio Cantagalli Freitas
Advogado: Debora Fernanda Piva dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/08/2020 15:01
Processo nº 0036762-40.2019.8.16.0030
Guido Jose Schlickmann
Estado do Parana
Advogado: Jorge da Silva Giulian
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/07/2022 17:15
Processo nº 0014464-45.2005.8.16.0030
Adriana Rodrigues Daijo
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Valeria Cristina Rodrigues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/08/2013 10:00
Processo nº 0004116-54.2020.8.16.0090
Joao Guilherme Pereira dos Santos
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Donizetti Antonio Zilli
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/08/2022 14:15
Processo nº 0000405-88.2021.8.16.0160
Marco Antonio da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Leonardo Augusto Genari
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/07/2025 15:00