TJPR - 0014702-87.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 15:58
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/08/2023 21:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2023 21:16
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:53
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:53
Juntada de CUSTAS
-
07/08/2023 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/06/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 12:48
Recebidos os autos
-
27/06/2023 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2023
-
27/06/2023 12:48
Baixa Definitiva
-
27/06/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 13:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/03/2023 11:49
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
07/03/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 18:06
Homologada a Transação
-
03/03/2023 18:03
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
03/03/2023 15:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
03/03/2023 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 15:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/02/2023 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/02/2023 13:49
Recebidos os autos
-
01/02/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 13:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/01/2023 13:05
Recebidos os autos
-
25/01/2023 13:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2023 13:05
Distribuído por sorteio
-
25/01/2023 12:29
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2023 17:45
Recebidos os autos
-
24/01/2023 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/01/2023 17:45
Recebidos os autos
-
24/01/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/11/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 13:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/10/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/10/2022 16:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/10/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/09/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 12:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/09/2022 14:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/09/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/08/2022 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 10:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 19:15
Baixa Definitiva
-
29/07/2022 19:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
29/07/2022 19:15
Recebidos os autos
-
29/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE VILAS BOAS & STOPA LTDA
-
30/06/2022 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 10:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 09:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/06/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 13:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
10/06/2022 13:55
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/05/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:35
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/05/2022 16:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
16/05/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 12:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
09/05/2022 12:36
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
08/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
22/03/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 15:49
Pedido de inclusão em pauta
-
12/11/2021 14:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/11/2021 14:25
Juntada de DOCUMENTO
-
19/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 13:55
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
08/10/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 13:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/10/2021 13:55
Recebidos os autos
-
08/10/2021 13:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/10/2021 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/10/2021 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2021 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
07/10/2021 18:50
Declarada incompetência
-
15/09/2021 16:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/09/2021 10:48
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
15/09/2021 10:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/09/2021 21:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/08/2021 12:00
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/08/2021 18:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/08/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:53
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/07/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 13:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/07/2021 13:56
Distribuído por sorteio
-
15/07/2021 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2021 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/07/2021 11:26
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 14702-87-2020.8.16.0014 Vistos, etc.
Adelina Alves Marcos ingressou com ação indenização cumulada com obrigação de fazer em face de Vilas Boas & Stopa Ltda. alegando que: a) contratou com a empresa ré os serviços para a confecção de móveis planejados descritos na inicial, no valor total de R$ 14.500,00, tendo pago em quatro parcelas iguais; b) a promessa da entrega foi para o dia 22/12/2012, o que não foi cumprido; c) os móveis dos dormitórios seriam entregues em 14/01/2013 e os demais móveis não tiveram o prazo estipulado; d) ocorre que, em 11/03/2013, a autora passou por uma tragédia quando numa tentativa de assalto, foi ferida por bala de revólver, o que também atingiu o seu marido, causando-lhe o falecimento; e) na época entrou em contato com a empresa ré e explicou a situação que estava passando; quando sua vida pessoal passou por grandes reviravoltas; f) sofreu grandes danos físicos e psicológicos, tendo alta médica somente em 21/02/2017, quando começou a colocar sua vida em ordem novamente; g) em 2019, entrou em contato com o dono da empresa a fim usar o dinheiro para confecção de outros móveis para o seu novo apartamento; h) foi informada pelo antigo dono da empresa ré que ela havia sido vendida, para seu irmão de nome Jair e que deveria resolver a situação com ele; i) fizeram uma reunião, o novo proprietário esteve no apartamento da autora, fez todas as medições, mas não atendeu ao pedido de reformar as portas da cozinha e confeccionar um painel para a sala; 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ j) são devidos danos morais no importe de R$ 10.000,00; k) há obrigação de devolver o dinheiro pago e/ou a imposição de confeccionar os móveis no patamar do valor já pago; l) o prazo prescricional é de 10 anos para as pretensões do credor por inadimplemento contratual, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
Pediu a procedência da ação para determinar que a ré restitua o valor pago ou lhe seja imposta a obrigação de fazer para confecção dos móveis na proporção paga; além da consequente indenização pelos danos morais suportados.
Juntou documentos (1.2 a 1.17).
A decisão de seq. 15.1 determinou a citação da empresa ré; regularmente cumprida em seq. 32.1.
Citada, a ré contestou (seq. 34.1) alegando em sua defesa que: a) em 02/09/2015, a empresa foi vendida, procedendo-se alteração societária, transação que ocorreu após a contratação dos serviços pela autora; b) conforme informado pelo proprietário anterior da empresa, quando o falecimento do marido da autora aconteceu, já empresa ré já tinha montado a cozinha e os demais móveis planejados estavam prontos para serem montados e não o foram a pedido da filha da autora; c) tentou por diversas vezes entrar em contato com a autora, não sendo possível em razão da mudança de endereço; d) guardou os móveis da autora pelo período de 4 anos; mas, por conta do tempo e do tipo de material, eles se deterioraram, não sendo mais possível a utilização; e) a ré teve prejuízos com a compra da autora tendo em vista os custos e despesas com a compra do material, estando os móveis prontos para serem montados, precisou de espaço para armazená-los, tendo espaço bastante limitado; f) o valor da causa deve ser adaptado, tendo em vista a entrega parcial da compra efetuada pela autora; 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ g) ocorreu a prescrição, cujo prazo quinquenal é previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo iniciado em 14/01/2013; h) a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova; i) houve mora da autora diante da recusa na montagem dos móveis que se encontravam prontos; j) inexiste o dever de indenizar e ausência de qualquer obrigação da requerida; k) a autora litiga de má-fé.
Pugnou pela improcedência da ação.
Juntou documentos (34.2 a 34.5).
A autora apresentou impugnação à contestação em seq. 39 e juntou documentos.
Regularmente intimada acerca dos documentos juntados, a ré manifestou sua ciência em seq. 45.1. É o relatório.
Trata-se de ação ordinária em que a autora visa ser indenizada pelos produtos adquiridos da empresa ré e/ou obter a imposição da obrigação de fazer para que lhe sejam entregues os produtos que pleiteia.
O caso é de conhecimento direto do pedido, em julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já encartadas aos autos.
Do Código de Defesa do Consumidor. 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Inegável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em apreço, torna-se evidente sua aplicação, estando a parte autora albergada no conceito de consumidora final, prevista no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e a parte ré no conceito de fornecedora de serviço, prevista no artigo 3º, do mesmo diploma legal.
Assim, toda a lide deve ser analisada sob o manto do Código de Defesa do Consumidor.
Embora a autora defenda o prazo prescricional de dez ano para o exercício do seu direito de ação, com fulcro no artigo 206 do Código Civil; este não é o entendimento que impera.
Conforme já restou consignado a relação é tipicamente de consumo, regida pela lei especial.
Além disso, a empresa ré requereu o reconhecimento da prescrição, com fundamento no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, com razão.
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor fixa o prazo de 5 anos para a pretensão de reparação de danos, que é justamente o pedido da autora.
Veja: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
A autora ingressou com a ação em 06/03/2020, tendo feito o pedido de prestação de serviço e produto para a empresa ré em 14/01/2013.
Deste modo, deixou transcorrer 7 anos, prazo que supera o prazo prescricional previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ARTIGO 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTAGEM QUE SE INICIA A PARTIR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
OBSERVÂNCIA DO IRDR Nº 1.746.707-5.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000357-32.2020.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI - J. 22.03.2021) Em sendo assim, reconheço a prescrição do direito da autora.
Dispositivo.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, pronunciou a prescrição da pretensão deduzida na petição inicial, consoante fundamentação.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data e horário de inserção no sistema.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito 5 -
05/05/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/04/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE VILAS BOAS & STOPA LTDA
-
16/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/02/2021 17:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 00:37
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/01/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/12/2020 21:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 18:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2020 12:01
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 08:48
Expedição de Mandado
-
29/10/2020 08:37
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 14:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/09/2020 10:33
PROCESSO SUSPENSO
-
27/08/2020 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 08:51
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 07:58
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ADELINA ALVES MARCOS
-
03/04/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 15:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/03/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/03/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 19:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/03/2020 13:16
Distribuído por sorteio
-
06/03/2020 13:16
Recebidos os autos
-
06/03/2020 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/03/2020 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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