TJPR - 0000528-71.2021.8.16.0068
1ª instância - Chopinzinho - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 08:00
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 14:42
Recebidos os autos
-
26/07/2022 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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26/07/2022 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2022 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/06/2022 04:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
22/06/2022 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2022 14:44
Recebidos os autos
-
21/06/2022 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
21/06/2022 14:44
Baixa Definitiva
-
16/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/05/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 03:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 18:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2022 11:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
08/04/2022 03:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 14:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
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06/04/2022 20:11
Pedido de inclusão em pauta
-
06/04/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 04:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 15:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/04/2022 15:11
Recebidos os autos
-
05/04/2022 15:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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05/04/2022 15:11
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
05/04/2022 14:16
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2022 12:13
Recebidos os autos
-
05/04/2022 12:13
Recebidos os autos
-
05/04/2022 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/04/2022 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2022 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/03/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/03/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/02/2022 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0000528-71.2021.8.16.0068 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.243,40 Autor(s): CRISTIANO GABRIEL Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Relatório Trata-se de ação declaratória com pedido de indenização promovida por CRISTIANO GABRIEL em face de ITAU UNIBANCO S.A.
O autor alega que vem sofrendo descontos de sua aposentadoria, mas não lembra se efetuou o contrato ora cobrado.
Requer a devolução dos valores e condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
A inicial foi indeferida por pedidos genéricos e ausência de documentos, mas houve reforma em sede recursal.
A ré contestou alegando inépcia da inicial e, no mérito, a validade da contratação e a regularidade dos juros cobrados.
O réu apresentou contestação defendendo a legalidade da contratação.
Intimado sobre a contestação, o autor não se manifestou. Fundamentação A preliminar de inépcia da inicial fica prejudicada, pois a questão já foi decidida pelo TJPR em sede de agravo de instrumento.
O feito comporta julgamento imediato e o pedido é improcedente.
A contratação foi feita em meio eletrônico com uso de senha do autor e demonstrada pela tela sistêmica não impugnada pela parte autora: Quanto aos juros, o simples fato de a taxa cobrada ser superior à média de mercado não permite presumir sua abusividade.
No caso a taxa aplicada foi de 2,1% ao mês, enquanto a média era de 2,04% ao mês.
A diferença é ínfima, não configurado, por isso, qualquer abusividade.
A diferença mensal, como calculado na inicial, era de irrisórios R$ 2,33 por mês. É evidente que não há abusividade. Quanto à litigância de má-fé, assiste razão ao réu.
Trata-se de demanda temerária na qual o autor alega ser abusiva quantia irrisória, que corresponde a cerca de R$ 2,00 mensais e uma diferença de 0,06% na taxa de juros.
A intenção é nitidamente abusiva, com intenção de tentar se prevalecer de algum modo, protegido pela justiça gratuita.
Necessário, portanto, a sanção para evitar a reiteração desta conduta. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido e condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 5% sobre o valor da causa atualizado pelo INPC.
Condeno ainda o autor ao pagamento das custas processuais e honorários em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita.
Intimem-se.
Arquive-se.
Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito -
07/02/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 18:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/02/2022 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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03/02/2022 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2021 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/12/2021 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000528-71.2021.8.16.0068 Decisão de saneamento e organização do processo 1) Preliminares a) Inépcia da inicial e ausência de comprovação de vínculo (ev. 36, fls. 1 e 3): alega o requerido a ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação, sendo um deles o contrato firmado, não havendo comprovação do vínculo entre as partes.
Sem razão o requerido.
Em que pese o teor da súmula 50 do TJPR, condicionando a necessidade da juntada do contrato objeto de revisão pela parte autora, e assim determinado pelo juízo no ev. 10, o Tribunal de Justiça do Paraná, em decisão ao recurso interposto pelo autor, entendeu que há "existência mínima de relação jurídica entre as partes devido ao extrato do INSS anexado no ev. 1.7".
Ainda, disse que o Banco requerido tem acesso aos extratos da movimentação bancária e, ademais, nesses casos, pode apresentar o comprovante de transferência bancária e o contrato de empréstimo consignado, documentos indispensáveis ao mérito da demanda e não à admissibilidade da petição inicial".
Dessa forma, considerando que os documentos que acompanharam a inicial se mostram suficientes para o prosseguimento do feito, afasto as preliminares arguidas pelo réu. 2) Pontos controvertidos regularidade na contratação de empréstimo consignado pelo autor; abusividade na taxa de juros em confronto com a taxa média de mercado; devolução dos valores pagos; dano moral e quantificação. 3) Ônus da prova A relação jurídica entre as partes é de consumo e aplicam-se as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor.
No caso, a parte autora é destinatária final do serviço prestado pelo banco, se enquadrando, diante disso, no conceito de consumidor e o banco no de fornecedor de seus produtos e serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º da Lei n.8.078/90.
Ademais, o serviço contratado se amolda ao parágrafo 2º do artigo 3º do referido diploma legal.
Ainda, a parte autora é a parte frágil da relação processual que a legislação consumerista visa proteger. É inegável que a parte requerida – cuja atividade típica relaciona-se justamente à questão em litígio – tem muito mais facilidade de produzir prova do que a parte autora, em especial, na comprovação de que prestou todas as informações devidas sobre a modalidade de crédito que estava contratando.
Assim, compete ao fornecedor o ônus de comprovar que foram prestadas ao autor informações suficientes quando da realização do negócio jurídico, inclusive, quanto a taxa de juros aplicada. 4) Provas a) Prova documental: No caso, se mostra imprescindível a análise do contrato firmado entre as partes a fim de verificar se os juros contratados são abusivos.
Apesar de ser atribuição do autor anexar o contrato aos autos, fato este, inclusive, determinado no ev. 10, o Tribunal de Justiça do Paraná quando do julgamento do recurso interposto pelo autor, entendeu que por ser questão de mérito o contrato pode ser anexado pelo banco.
Dessa forma, e tendo em vista a facilidade de acesso, determino que o banco requerido realize a juntada do contrato firmado entre as partes de nº 0005626973120140129.
Prazo de 20 dias.
Com a juntada destes documentos intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 dias e voltem conclusos. b) Prova pericial: Considerando a manifestação do autor (ev. 39), a necessidade desta prova será analisada após a juntada do contrato. c) Prova em audiência Ainda, indefiro a realização do depoimento pessoal das partes, assim como oitiva de testemunhas, devido sua dispensabilidade.
Não há nenhum ponto que possa ser esclarecido por prova testemunhal, eis que a regularidade e validade do contrato será aferida mediante as provas anexadas aos autos e mediante prova documental.
Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito -
16/12/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/12/2021 11:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2021 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000528-71.2021.8.16.0068 Processo: 0000528-71.2021.8.16.0068 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.243,40 Autor(s): CRISTIANO GABRIEL Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Intime-se o réu por meio dos advogados já habilitados para contestação em 15 dias.
Após, ao autor para impugnação.
Por fim conclusos para sentença. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito -
07/10/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 13:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/10/2021 17:32
Recebidos os autos
-
05/10/2021 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021
-
05/10/2021 17:32
Baixa Definitiva
-
05/10/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
01/10/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 19:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/09/2021 15:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
-
27/07/2021 17:15
Pedido de inclusão em pauta
-
27/07/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 13:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/07/2021 13:31
Recebidos os autos
-
19/07/2021 13:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2021 13:31
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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17/07/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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16/07/2021 13:20
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2021 11:26
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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15/07/2021 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/06/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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08/06/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 15:44
INDEFERIDO O PEDIDO
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07/06/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: [email protected] Indeferimento da inicial Processo: 0000528-71.2021.8.16.0068 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.243,40 Autor(s): CRISTIANO GABRIEL Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Relatório Cristiano Gabriel ajuizou, na mesma data, 10 demandas semelhantes, todas discutindo empréstimos consignados descontos em seu benefício previdenciário.
No que interessa neste momento, pretende a revisão do contrato, alegando que houve cobrança de juros abusivos.
Determinei a emenda para juntada de procuração pública em razão do analfabetismo da parte autora e dos indícios de utilização fraudulenta da jurisdição por parte do advogado que o representa.
Intimada, a parte não cumpriu a determinação. Fundamentação De início, mantenho a conexão entre todas as 10 demandas ajuizadas na mesma data pelo autor e contra instituições financeiras.
A conexão se justifica porque a argumentação em todas é idêntica, alterando apenas o número do contrato e o valor da parcela.
Não se justifica a tramitação em separado em razão da identidade dos argumentos e também para evitar decisões conflitantes. Prosseguindo, a inicial deve ser indeferida.
A parte autora é confessadamente alfabeta.
Isso se extrai de uma das demandas idênticas.
Inclusive, curiosamente o advogado defende que o banco deveria exigir procuração pública, mas ele mesmo se recursa a juntar.
Cito o trecho da petição inicial em que trata deste tema: "Logo, se o contratante é analfabeto, e o contrato foi realizado por instrumento particular, certamente encontra-se viciado, pois não foi celebrado por instrumento público, ou quem assinou a rogo, não possuía procuração por instrumento público" (autos 526-04.2021, pág. 10 do ev. 1.1). Não se sabe por qual motivo, mas o advogado entende que o documento particular assinado para o banco não serve, mas a procuração que junta nestes autos tem validade, mesmo ambos os documentos tendo as mesmas características. O advogado, mesmo após intimação específica para tanto, não regularizou a representação processual com a juntada de procuração pública, como determinado.
Ao contrário do que alega o advogado, não se trata de insensibilidade ou exigência meramente formal. É, na verdade, uma precaução contra o uso abusivo da jurisdição. É fato notório que o escritório que representa a parte é alvo de inúmeros questionamentos éticos, na medida em que em reduzido lapso temporal ajuizou milhares de ações não só neste Tribunal, como também em vários outros do país, todas de caráter repetitivo e de clientes que residem muitos quilômetros distante de sua sede em Iguatemi-MS.
Apenas neste Tribunal foram mais de 25.000 demandas em menos de um ano.
Em algumas unidades jurisdicionais deste Estado apenas as ações ajuizadas por este advogado em menos de um ano já correspondem a 25% de toda a movimentação processual.
Além do fortíssimo indício de captação ilícita de clientes, há inúmeros relatos de procuração sem validade jurídica, assim como suspeita de atitudes ilícitas envolvendo representantes do escritório de advocacia (vide autos 620-19.2019.8.16.0133 e 583-36.2020.8.16.0107).
Trago a tona ainda que em relatório elaborado pelo Núcleo de Monitoramento da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal, identificou-se que um dos advogados em específico é alvo de procedimento investigatório criminal por suposta falsificação de procurações: “Não bastasse isso, restou apurado no Procedimento Investigatório que, em um dos casos, uma procuração por instrumento público foi lavrada quando a outorgante já era falecida.
Somado a isso, a própria tabeliã substituta afirmou que o advogado e seus funcionários eram responsáveis por minutar as procurações e fotocopiar os documentos, demonstrando que o cartório extrajudicial se tornou quase que uma extensão do escritório de advocacia.
Ademais, constatou-se que as testemunhas, inclusive aquelas que assinavam a rogo, eram todas funcionárias do escritório de advocacia e que, muitas vezes, elas assinavam a escritura sem a presença do outorgante, horas depois da lavratura do documento” Identifico ainda que há os seguintes fatos, a justificarem cautela adicional: a) instauração de procedimento investigatório pelo MPPR justamente pela utilização de procurações falsas (autos 341-27.2020.8.16.0059), mas que teve a competência declinada à Justiça Federal em razão do envolvimento de indígenas; b) boletim de ocorrência instaurando inquérito a pedido do MPPR de Altônia constando como envolvido o mesmo advogado, pelo uso de documento falso (BO 2021/186207); c) pelo menos 20 boletins de ocorrência contra o mesmo advogado no Estado do Mato Grosso do Sul, vários deles por uso de documento particular falso (59131379-00/2020/5004502), estelionato (60791699-00/2020/5003702, 64116052-00/2020/500430 e 64167916-00/2020/5004304 ) e falsidade ideológica (62750439-00/2020/5003702).
Ainda, se a parte é mesmo analfabeta, como se alega na inicial, sua assinatura sequer é válida na procuração que foi juntada.
Neste caso sequer há assinatura a rogo.
Assim, e considerando o que dispõem os art. 139, III e IX, e 142, ambos do Código de Processo Civil, neste caso a procuração particular assinada por analfabeto não confere segurança suficiente de que a parte realmente outorgou poderes ao referido advogado, motivo pelo qual entendo que a representação processual está irregular e não foi sanada.
O argumento do custo também não se sustenta, na medida em que a parte pode realizar uma só procuração pública para todos os processos e não há comprovação em concreto da impossibilidade de pagar com o reduzido custo pelo serviço.
Ainda, a pandemia também não é óbice à realização do ato, pois o cartório de notas local está atendendo e observando todas as orientações das autoridades sanitárias.
Por fim, o recurso interposto pelo autor apenas nos autos 526-04.2021 não tem o efeito de suspender o cumprimento da determinação, na medida em que não houve atribuição de efeito suspensivo. Dispositivo Diante do exposto, em vista da ausência de documento essencial, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem análise do mérito.
Nova demanda, mesmo que com nome diverso deverá acompanhar a procuração pública, sob pena de novamente ter a petição inicial indeferida.
Custas pela autora observada a justiça gratuita.
Havendo recurso, voltem conclusos para análise.
Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito -
04/05/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:16
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
03/05/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 12:29
APENSADO AO PROCESSO 0000526-04.2021.8.16.0068
-
26/03/2021 18:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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25/03/2021 14:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/03/2021 14:20
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
25/03/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/03/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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Recebidos os autos
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25/03/2021 13:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/03/2021 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/03/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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