TJPR - 0003123-57.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 13:40
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/02/2024 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE SECTRA MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA.
-
08/02/2024 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 11:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/01/2024
-
08/02/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 21:46
Recebidos os autos
-
29/01/2024 21:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/01/2024
-
29/01/2024 21:46
Baixa Definitiva
-
29/01/2024 21:46
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/11/2023 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 23:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 17:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2023 13:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/11/2023 13:48
PREJUDICADO O RECURSO
-
17/10/2023 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 13:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/11/2023 00:00 ATÉ 24/11/2023 23:59
-
06/10/2023 18:58
Pedido de inclusão em pauta
-
06/10/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 16:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/10/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 15:07
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
29/08/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
28/08/2023 18:54
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/08/2023 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 16:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/08/2023 16:47
Distribuído por sorteio
-
22/08/2023 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/08/2023 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2023 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/07/2023 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SECTRA MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA.
-
19/06/2023 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 18:09
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/02/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/02/2023 12:05
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2023 00:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/02/2023 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 17:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2023 17:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/01/2023 11:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 19:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 16:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 16:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/10/2022 20:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/10/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/10/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
27/09/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 14:19
Juntada de LAUDO
-
04/08/2022 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MICHELLE CRISTINE HERRMANN
-
22/07/2022 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 16:39
Juntada de LAUDO
-
11/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MICHELLE CRISTINE HERRMANN
-
03/06/2022 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/05/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 14:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
21/04/2022 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 20:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/03/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2022 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/03/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/03/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/03/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 18:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Processo: 0003123-57.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): CELI DA CRUZ TAIOK Réu(s): SECTRA MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA.
DECISÃO SANEADORA Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por CELI DA CRUZ TAIOK em face de SECTRA MEDICINA DIAGNÓSTICA.
A parte autora alega, em síntese, que no início de 2018, ao realizar autoexame de mama, constatou um nódulo, e, ao realizar o exame de mamografia na clínica ré em 05/03/2018, obteve laudo concluindo pela existência de nódulos benignos, razão pela qual a parte autora e seu médico ficaram despreocupados e agendaram consulta apenas para dali 3 meses.
No entanto, alega que durante a consulta o médico percebeu o nódulo e determinou a realização urgente de biópsia, a qual foi realizada na cidade de Curitiba e concluiu pela existência de nódulos malignos.
Acrescenta ter se submetido a sessões de quimioterapia de agosto de 2018 até janeiro de 2019, e em fevereiro de 2019 foi submetida a uma cirurgia para retirada do tumor e colocação de prótese, a qual, causou rejeição por duas vezes, tendo a parte autora que ser submetida a mastectomia, permanecendo até os dias atuais sem mama e sem prótese.
Requer a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00 e danos estéticos no mesmo valor.
Juntou documentos (mov. 01).
Decisão à mov. 15 deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a emenda à inicial.
Documentos à mov. 18 e 21.
Decisão à mov. 28 recebendo a petição inicial.
Citação à mov. 40.
A parte ré apresentou resposta na forma de contestação.
Inicialmente, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou a ausência de falha na prestação de serviço, considerando que o laudo por imagem não é conclusivo para afirmar a existência ou inexistência, pois se trata de laudo complementar.
Impugnou o pedido de danos morais e estéticos.
Juntou documentos (mov. 41).
Audiência de conciliação realizada (mov. 43).
Impugnação à contestação (mov. 45).
Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu prova pericial e oral (mov. 54), assim como a parte ré (mov. 55). É o relatório.
Decido.
Da organização e saneamento Da impugnação à justiça gratuita 1.
A parte ré impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
A decisão à mov. 15 deferiu a justiça gratuita observados os documentos juntados pela parte autora, que comprovam de forma suficiente a hipossuficiência da parte.
Por outro lado, a parte ré não trouxe aos autos qualquer comprovação contrária. 1.1.
Isso posto, mantenho a concessão da justiça gratuita à parte autora.
Da ilegitimidade passiva 2.
A ré arguiu preliminarmente a sua ilegitimidade, considerando que o exame foi realizado sem falhas. 2.1.
Tendo em vista que a preliminar se confunde com o mérito, será com este analisada no momento da prolação da sentença.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor 3.
As normas do Código de Processo Civil se aplicam quando houver a presença de consumidor final de produto ou serviço e fornecedor do respectivo produto ou serviço, conforme dispõem os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, a relação mantida entre médico e paciente caracteriza-se como de consumo, inclusive quanto ao autor, conforme artigo 17 do CDC, que dispõe que “para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”, em razão de ter sofrido dano moral por via reflexa pela morte de sua genitora. 3.1.
Isso posto, as normas do Código de Defesa do Consumidor se aplicam à instrução e no julgamento da presente demanda.
Do saneamento 4.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento e constituição válido e regular do processo, bem como, as condições para o legítimo exercício do direito de ação, declaro o feito saneado.
Dos pontos controvertidos 5.
Fixo como pontos controvertidos: a) a falha na prestação do serviço de exame médico, b) se é possível concluir, em laudo de exame de imagem, pelo diagnóstico de câncer; c) a responsabilidade da ré pelos danos; d) a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil e e) a (in) ocorrência de danos morais e estéticos e sua extensão Dos meios de prova Com relação aos meios de prova, defiro a produção de prova documental suplementar, oral, consubstanciada na colheita do depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas, e a produção de prova pericial, a fim de elucidar se houve equívoco no laudo de exame de mamografia e se é possível concluir em laudo de exame de imagem pelo diagnóstico de câncer.
Da prova documental suplementar 6.
Fixo o prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão para a apresentação de prova documental suplementar.
Da prova pericial 7.
Considerando-se que a prova pericial foi solicitada por todas as partes, o ônus financeiro deve ser rateado entre elas, conforme disciplina o artigo 95 do CPC.
Nomeação de perito 7.2.
Nomeio MICHELLE CRISTINE HERRMANN para atuar como perita nos presentes autos.
Cadastre-se a nomeação do perito no Sistema CAJU.
Disposições Gerais sobre a perícia 7.3.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a nomeação do perito, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos.
Prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC). 7.4.
Com a apresentação dos quesitos no processo ou decurso da oportunidade para tanto, intime-se o perito nomeado para que manifeste aceitação do cargo e, aceitando, para que apresente proposta de honorários.
Prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, do CPC). 7.5.
Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem.
Prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC). 7.6.
Havendo apresentação de impugnação à nomeação ou à proposta de honorários, intime-se o perito para manifestação.
Prazo de 05 dias. 7.7.
Após, voltem conclusos para decisão de eventuais impugnações e fixação do valor dos honorários periciais. 7.8.
Fixado o valor dos honorários periciais, intime-se a parte responsável pelo pagamento para que comprove o depósito do valor.
Prazo de 05 dias. 7.9.
Com a informação de depósito, intime-se o Auxiliar do Juízo para indicar o local, data e horário para realização da perícia. 7.10.
Com a informação, intimem-se as partes com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 466, §2º, e 474, ambos do CPC). 7.11.
As partes ficarão responsáveis pela comunicação aos respectivos assistentes técnicos. 7.12.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 7.13.
Na hipótese de o perito informar a necessidade de juntada de documentos para a realização da perícia, a Secretaria deverá intimar as partes para o atendimento, no prazo de 10 dias, sob pena da perícia ser realizada com as informações disponíveis. 7.14.
Esgotado o prazo sem o cumprimento, o perito deverá ser intimado para realizar a perícia com as informações disponíveis, devendo indicar os eventuais quesitos prejudicados pela ausência dos documentos. 7.15.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem.
Prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do CPC). 7.16.
Havendo pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito uma única vez para prestar os esclarecimentos solicitado pelas partes.
Prazo de 15 dias (artigo 477, § 2º, do CPC). 7.17.
Apresentado o laudo complementar de esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação.
Prazo de 10 dias.
Da audiência de instrução e julgamento 8.
Após a produção da prova pericial, venham conclusos para a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento das testemunhas eventualmente arroladas pelas partes. 8.1.
Fixo o prazo comum de sete dias úteis, a contar da intimação da presente decisão, para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. 8.2.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para a prova de cada fato.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 8.3.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). 8.4.
Em se tratando de testemunha arrolada por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. 8.5.
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). 8.6.
Advirto as partes, seus advogados/defensores públicos que o não comparecimento poderá levar à dispensa da produção das provas por eles requeridas. 8.7.
Por fim, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC de 2015.
Do ônus da prova 9.
A aplicabilidade das normas do CDC já foi objeto de análise anterior.
Por outro lado, em que pese o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, disponha sobre a inversão do ônus da prova como meio de facilitação da defesa do consumidor, certo é que a inversão não deve ser feita de modo indiscriminado, mas somente nos casos em que o consumidor efetivamente não tenha condições de comprovar os fatos alegados.
Caberá à parte ré o ônus da prova dos pontos controvertidos “a” a “d”, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC c/c artigo 6º, inciso VIII, do CDC, ante a necessidade de produção de provas positivas sobre a ocorrência dos fatos alegados na petição inicial, cediço que a imposição do ônus ao consumidor, para produção de prova negativa, configuraria ônus diabólico da prova. À parte autora caberá o ônus da prova do ponto controvertido “e”.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI.
Assinado digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta -
29/11/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/10/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/10/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 18:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE SECTRA MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA.
-
10/09/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 15:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/08/2021 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 17:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/08/2021 20:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2021 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003123-57.2021.8.16.0031 Processo: 0003123-57.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): CELI DA CRUZ TAIOK Réu(s): SECTRA MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA. DECISÃO 1) Atendidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC/2015 e se fazendo presentes os pressupostos processuais, recebo a inicial e respectivas emendas. 2) À Serventia para designação de audiência de conciliação virtual via CEJUSC, devendo a citação ocorrer pelo correio, se não requerida de outra forma, atentando-se para o teor do disposto nos artigos 247 e 248, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (caput do art. 334).
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para a referida audiência.
A citação e intimação deverão conter especificamente a transcrição do § 8º do art. 334 bem como a do § 9º do mesmo artigo.
Observe-se que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 3) Caso as partes (todas elas) manifestem desinteresse na realização da audiência de conciliação e mediação (o autor na petição iniciais e o(s) réu(s) em até 10 dias antes da sessão, atente-se para a contagem do prazo para apresentação de contestação, que se dará do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo(s) réu(s), cuja contagem é individual (arts. 334, §4º, I e 335, II e §1º, do CPC) e correrá independentemente de qualquer intimação.
Não verificada a desistência na sessão de conciliação, e frustrada a tentativa de composição amigável, a partir daquele momento iniciar-se-á o prazo para apresentação de contestação pelo(s) réu(s), em até 15 dias (art. 335, I, do CPC), manifestando-se especificamente sobre todos os fatos deduzidos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos contra si deduzidos.
Caso na contestação o réu pretenda sua ilegitimidade passiva deverá indicar a parte legítima para a lide, sob pena de arcar com as despesas processuais e eventuais indenizações ao autor e que decorram de sua desídia (art. 339, CPC).
Apresentada contestação, suscitando a parte sua ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo réu, fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito ou qualquer das hipóteses do art. 337 do CPC, intime-se o autor para eventual alteração do pedido inicial, acaso das duas primeiras hipóteses ou para que se manifeste, nos demais casos (art. 307, parágrafo único, 338 e 350, 351 todos do CPC).
Promovida a alteração pelo autor, deverá em até 30 dias, promover o reembolso das despesas e pagar os honorários do procurador do réu excluído, que desde já fixo em 3% sobre o valor da causa (art. 338, parágrafo único, CPC).
Com a alteração do polo passivo pelo autor, reitere-se o cumprimento deste despacho a partir do item. 2. 4) Oportunamente, voltem para fins de providências preliminares (art. 347, CPC), julgamento conforme o estado do processo (se presentes as causas dos artigos 485 e 487, II e III do CPC art. 354 do CPC) ou saneamento e deliberação sobre a produção de provas.
Assina digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta -
30/04/2021 16:02
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
30/04/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 15:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2021 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/04/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 13:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/03/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 12:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/03/2021 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 18:56
Recebidos os autos
-
05/03/2021 18:56
Distribuído por sorteio
-
04/03/2021 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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