TJPR - 0000529-56.2021.8.16.0068
1ª instância - Chopinzinho - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2022
-
20/03/2023 16:58
Processo Reativado
-
27/07/2022 08:00
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2022 14:42
Recebidos os autos
-
26/07/2022 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/07/2022 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/06/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 16:49
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
09/06/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
31/05/2022 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 14:04
Recebidos os autos
-
05/05/2022 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
05/05/2022 14:04
Baixa Definitiva
-
05/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
07/04/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 15:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 12:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
18/02/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 18:57
Pedido de inclusão em pauta
-
17/02/2022 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:07
Recebidos os autos
-
17/02/2022 13:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2022 13:07
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/02/2022 13:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/02/2022 13:34
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2022 13:20
Recebidos os autos
-
15/02/2022 13:20
Recebidos os autos
-
15/02/2022 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/02/2022 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2022 01:30
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/01/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 12:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2022 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/12/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000529-56.2021.8.16.0068 Processo: 0000529-56.2021.8.16.0068 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.739,24 Autor(s): CRISTIANO GABRIEL Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação.
A inicial foi indeferida por falta de requisitos essenciais, mas esta decisão foi reformada em sede recursal.
A ré apresentou contestação.
Na impugnação a parte autora confirmou ter realizado a contratação.
Fundamentação Deixo de analisar a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela ré, pois há prevalência de decisão sobre o mérito, que neste caso vai no sentido de sua pretensão.
Indefiro também o pedido de desistência formulado pelo autor, pois não houve anuência da parte contrária.
Indo direto ao ponto, considerando que o autor reconheceu na impugnação a legalidade da contratação, desnecessária fundamentação mais extensa quanto a isso.
Além disso, está devidamente demonstrado na contestação a contratação eletrônica dos financiamentos e o recebimento dos valores na conta do autor.
Improcedentes, portanto, os pedidos de ressarcimento de valores e indenização por dano moral.
Quanto à litigância de má-fé, assiste razão à ré.
Trata-se de clara tática de law fare, através da qual o advogado que representa a parte autora ajuíza ações milhares de ações de forma irresponsável, sem conferir previamente a documentação necessária, gerando custos não só ao Judiciário com demandas frívolas como esta e outras inúmeras julgadas recentemente neste juízo, mas também causa dano elevado às instituições financeiras, que precisam contratar advogados para cada demanda.
O objetivo é claro, tentar se valer da desorganização administrativa de algumas instituições financeiras, de alguma falha na guarda dos documentos ou mesmo conseguir um acordo que seja menos custoso ao banco do que contestar o pedido e arcar com as custas pelo seu prosseguimento.
A tática de ajuizar uma ação para cada contrato, inclusive para aqueles em que houve desconto de apenas uma parcela ou mesmo que foi excluído antes de qualquer desconto, mostra sem qualquer dúvida que se está diante de aventura jurídica, infelizmente patrocinada pela justiça gratuita, que não tem nada de grátis, entra no custo geral de todos os processos, socializando uma despesa que sequer deveria existir.
Apenas o autor Cristiano Gabriel ajuizou 19 (dezenove) ações, sendo 7 contra o Itaú e todas com pedidos julgados improcedentes.
Por esses motivos, deve ser aplicada multa de 5% sobre o valor da causa atualizado pelo INPC.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de multa por litigância de má-fé no valor equivalente a 5% do valor da causa atualizado pelo INPC em favor da parte ré.
A suspensão da exigibilidade decorrente da justiça gratuita se aplica apenas sobre as custas, mas não sobre a multa pela litigância de má-fé.
Intimem-se.
Arquive-se caso nada mais seja requerido.
Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito -
30/11/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/11/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/11/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2021 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000529-56.2021.8.16.0068 Processo: 0000529-56.2021.8.16.0068 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.739,24 Autor(s): CRISTIANO GABRIEL Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Desnecessária a designação de audiência neste caso.
Intime-se a ré por meio dos advogados já habilitados para contestação em 15 dias.
Após, ao autor para manifestação em 10 dias.
Por fim, conclusos para sentença. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito -
07/10/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 12:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/10/2021 17:12
Recebidos os autos
-
05/10/2021 17:12
Baixa Definitiva
-
05/10/2021 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021
-
05/10/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
01/10/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 19:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/09/2021 15:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
-
27/07/2021 17:15
Pedido de inclusão em pauta
-
27/07/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/07/2021 14:07
Recebidos os autos
-
21/07/2021 14:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2021 14:07
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
21/07/2021 13:51
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/07/2021 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/07/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
16/07/2021 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: [email protected] Indeferimento da inicial Processo: 0000529-56.2021.8.16.0068 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.739,24 Autor(s): CRISTIANO GABRIEL Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Relatório Cristiano Gabriel ajuizou, na mesma data, 10 demandas semelhantes, todas discutindo empréstimos consignados descontos em seu benefício previdenciário.
No que interessa neste momento, pretende a revisão do contrato, alegando que houve cobrança de juros abusivos.
Determinei a emenda para juntada de procuração pública em razão do analfabetismo da parte autora e dos indícios de utilização fraudulenta da jurisdição por parte do advogado que o representa.
Intimada, a parte não cumpriu a determinação. Fundamentação De início, mantenho a conexão entre todas as 10 demandas ajuizadas na mesma data pelo autor e contra instituições financeiras.
A conexão se justifica porque a argumentação em todas é idêntica, alterando apenas o número do contrato e o valor da parcela.
Não se justifica a tramitação em separado em razão da identidade dos argumentos e também para evitar decisões conflitantes. Prosseguindo, a inicial deve ser indeferida.
A parte autora é confessadamente alfabeta.
Isso se extrai de uma das demandas idênticas.
Inclusive, curiosamente o advogado defende que o banco deveria exigir procuração pública, mas ele mesmo se recursa a juntar.
Cito o trecho da petição inicial em que trata deste tema: "Logo, se o contratante é analfabeto, e o contrato foi realizado por instrumento particular, certamente encontra-se viciado, pois não foi celebrado por instrumento público, ou quem assinou a rogo, não possuía procuração por instrumento público" (autos 526-04.2021, pág. 10 do ev. 1.1). Não se sabe por qual motivo, mas o advogado entende que o documento particular assinado para o banco não serve, mas a procuração que junta nestes autos tem validade, mesmo ambos os documentos tendo as mesmas características. O advogado, mesmo após intimação específica para tanto, não regularizou a representação processual com a juntada de procuração pública, como determinado.
Ao contrário do que alega o advogado, não se trata de insensibilidade ou exigência meramente formal. É, na verdade, uma precaução contra o uso abusivo da jurisdição. É fato notório que o escritório que representa a parte é alvo de inúmeros questionamentos éticos, na medida em que em reduzido lapso temporal ajuizou milhares de ações não só neste Tribunal, como também em vários outros do país, todas de caráter repetitivo e de clientes que residem muitos quilômetros distante de sua sede em Iguatemi-MS.
Apenas neste Tribunal foram mais de 25.000 demandas em menos de um ano.
Em algumas unidades jurisdicionais deste Estado apenas as ações ajuizadas por este advogado em menos de um ano já correspondem a 25% de toda a movimentação processual.
Além do fortíssimo indício de captação ilícita de clientes, há inúmeros relatos de procuração sem validade jurídica, assim como suspeita de atitudes ilícitas envolvendo representantes do escritório de advocacia (vide autos 620-19.2019.8.16.0133 e 583-36.2020.8.16.0107).
Trago a tona ainda que em relatório elaborado pelo Núcleo de Monitoramento da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal, identificou-se que um dos advogados em específico é alvo de procedimento investigatório criminal por suposta falsificação de procurações: “Não bastasse isso, restou apurado no Procedimento Investigatório que, em um dos casos, uma procuração por instrumento público foi lavrada quando a outorgante já era falecida.
Somado a isso, a própria tabeliã substituta afirmou que o advogado e seus funcionários eram responsáveis por minutar as procurações e fotocopiar os documentos, demonstrando que o cartório extrajudicial se tornou quase que uma extensão do escritório de advocacia.
Ademais, constatou-se que as testemunhas, inclusive aquelas que assinavam a rogo, eram todas funcionárias do escritório de advocacia e que, muitas vezes, elas assinavam a escritura sem a presença do outorgante, horas depois da lavratura do documento” Identifico ainda que há os seguintes fatos, a justificarem cautela adicional: a) instauração de procedimento investigatório pelo MPPR justamente pela utilização de procurações falsas (autos 341-27.2020.8.16.0059), mas que teve a competência declinada à Justiça Federal em razão do envolvimento de indígenas; b) boletim de ocorrência instaurando inquérito a pedido do MPPR de Altônia constando como envolvido o mesmo advogado, pelo uso de documento falso (BO 2021/186207); c) pelo menos 20 boletins de ocorrência contra o mesmo advogado no Estado do Mato Grosso do Sul, vários deles por uso de documento particular falso (59131379-00/2020/5004502), estelionato (60791699-00/2020/5003702, 64116052-00/2020/500430 e 64167916-00/2020/5004304 ) e falsidade ideológica (62750439-00/2020/5003702).
Ainda, se a parte é mesmo analfabeta, como se alega na inicial, sua assinatura sequer é válida na procuração que foi juntada.
Neste caso sequer há assinatura a rogo.
Assim, e considerando o que dispõem os art. 139, III e IX, e 142, ambos do Código de Processo Civil, neste caso a procuração particular assinada por analfabeto não confere segurança suficiente de que a parte realmente outorgou poderes ao referido advogado, motivo pelo qual entendo que a representação processual está irregular e não foi sanada.
O argumento do custo também não se sustenta, na medida em que a parte pode realizar uma só procuração pública para todos os processos e não há comprovação em concreto da impossibilidade de pagar com o reduzido custo pelo serviço.
Ainda, a pandemia também não é óbice à realização do ato, pois o cartório de notas local está atendendo e observando todas as orientações das autoridades sanitárias.
Por fim, o recurso interposto pelo autor apenas nos autos 526-04.2021 não tem o efeito de suspender o cumprimento da determinação, na medida em que não houve atribuição de efeito suspensivo. Dispositivo Diante do exposto, em vista da ausência de documento essencial, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem análise do mérito.
Nova demanda, mesmo que com nome diverso deverá acompanhar a procuração pública, sob pena de novamente ter a petição inicial indeferida.
Custas pela autora observada a justiça gratuita.
Havendo recurso, voltem conclusos para análise.
Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito -
04/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:15
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
03/05/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 12:51
APENSADO AO PROCESSO 0000526-04.2021.8.16.0068
-
26/03/2021 18:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/03/2021 14:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/03/2021 14:18
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
25/03/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 13:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/03/2021 13:13
Recebidos os autos
-
25/03/2021 08:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2021 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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