TJPR - 0020067-88.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2022 15:20
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 17:15
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/12/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/12/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2022 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
23/11/2022 16:16
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
16/11/2022 11:32
Recebidos os autos
-
16/11/2022 11:32
Baixa Definitiva
-
16/11/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 11:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
20/10/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/09/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 19:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/09/2022 18:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/09/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 16:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/09/2022 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 18:02
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/08/2022 18:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/09/2022 13:30
-
15/08/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 22:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 31/08/2022 13:30
-
12/08/2022 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 10:37
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
10/08/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 10:37
Pedido de inclusão em pauta
-
02/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 19:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 23:59
-
22/07/2022 18:18
Pedido de inclusão em pauta
-
22/07/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 14:44
Recebidos os autos
-
22/07/2022 14:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2022 14:44
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
22/07/2022 14:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/07/2022 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2022 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/07/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
12/07/2022 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
01/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2022 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 19:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/05/2022 09:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
12/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/04/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2022 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2022 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2022 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 13:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/03/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
24/03/2022 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
24/03/2022 15:14
Baixa Definitiva
-
24/03/2022 15:14
Baixa Definitiva
-
24/03/2022 15:14
Recebidos os autos
-
24/03/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/03/2022 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
10/03/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/02/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
14/02/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2022 11:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/02/2022 04:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/02/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 11:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/02/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
11/12/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
01/12/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
30/11/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:17
Pedido de inclusão em pauta
-
30/11/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 14:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE IZIDIO PEREIRA DE LUZ
-
26/11/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
22/11/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 12:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/11/2021 12:51
Recebidos os autos
-
10/11/2021 12:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/11/2021 12:51
Distribuído por dependência
-
10/11/2021 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2021 22:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2021 22:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2021 12:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/10/2021 07:31
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
22/10/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
22/09/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
31/08/2021 16:26
Pedido de inclusão em pauta
-
31/08/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 15:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/08/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/08/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
16/08/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/08/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
14/08/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
14/08/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
13/08/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 19:25
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/07/2021 19:20
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/07/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/07/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/07/2021 12:19
Recebidos os autos
-
29/07/2021 12:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2021 12:19
Distribuído por sorteio
-
29/07/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/07/2021 20:55
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/07/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
14/07/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Autos nº. 0020067-88.2021.8.16.0014 Pressupostos processuais e condições da ação/preliminares A parte ré arguiu a ausência de pretensão resistida em razão de não ter havido demanda administrativa, o que implica em ausência do interesse de agir.
Contudo, sem razão à parte ré, isto porque o interesse de agir da parte autora está consubstanciado tanto pela necessidade da providência jurisdicional solicitada, quanto pela utilidade que o provimento poderá proporcionar e, ainda, pela adequação da postulação, razão pela qual afasto a defesa indireta arguida em contestação.
Ademais, existe pretensão resistida, tanto que a parte ré apresentou defesa extensa ao invés de reconhecer os pedidos formulados.
Impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora sob o argumento de que a parte autora se comprometeu ao pagamento do financiamento e que a presente ação foi postulada através de advogado particular.
Contudo, sem razão à parte ré, senão vejamos.
Nota-se que o § 4º do art. 99 do CPC prevê que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça” e o § 2º do referido artigo indica que haverá fundamento para indeferimento do benefício quando existirem elementos que evidenciem a falta pressupostos legais para sua concessão.
Na hipótese dos autos, tenho que o argumento apresentado não é suficiente para afastar o benefício, pois a parte ré não apresentou qualquer prova a respeito da atual capacidade financeira da parte autora.
No mais, estão presentes os pressupostos processuais e há interesse processual.
Ainda, as partes são legítimas para figurarem nos polos ativo e passivo da ação. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Prejudiciais de mérito Suscitou a parte ré a ocorrência de prescrição a obstar a pretensão da parte autora, nos termos do art. 206, §3º, IV, do CC, uma vez que o contrato foi firmado em 2016 e a presente ação somente foi proposta em 2021.
Contudo, não está configurada a questão prejudicial de mérito, isto porque os pedidos de revisão de contrato bancário e repetição de indébito estão sujeitos ao prazo prescricional decenal do art. 205, do CC/2002.
E, considerando o lapso temporal decorrido entre a celebração do contrato (outubro de 2016) e o ajuizamento da presente ação (abril de 2021) não há falar em ocorrência de prescrição.
Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito suscitada pela parte ré.
Incidência do CDC e inversão do ônus da prova A parte autora se enquadra no perfil de consumidora, pois foi a destinatária final do serviço ofertado pela instituição financeira na forma do artigo 2º do CDC, ao passo que a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, enquadrando-se na definição do artigo 3º, §2º do mesmo diploma legal.
Além disso, a súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sendo assim, são aplicáveis as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, para o efeito de viabilizar a discussão do contrato celebrado pelas partes, com vistas a restabelecer o equilíbrio entre elas.
Contudo, mostra-se desnecessária a inversão do ônus da prova uma vez que as questões a serem solucionadas dependem exclusivamente da análise do contrato celebrado entre as partes, inexistindo hipossuficiência apta a embasar a aplicação de tal instituto processual. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Pontos controvertidos e provas 1.
Processo em ordem, tem-se que os pontos controvertidos da demanda encampam a apuração sobre a legalidade dos juros remuneratórios fixados no contrato realizado entre as partes, bem como a necessidade de repetição de suposto indébito pela parte ré, além da apuração da existência e extensão dos danos morais narrados na inicial. 2.
Considerando os pontos controvertidos, indefiro o pedido de prova oral e defiro a produção de prova documental consistente na expedição de ofício: I. ao Banco Caixa Econômica Federal localizada à Av.
Maringá, 1136 - Vitoria, Londrina - PR, 86060-340, para que informe a titularidade da conta 00167, agência 1479 e apresente as movimentações referentes a outubro de 2016.
II. aos órgãos restritivos de crédito para apresentação da consulta do CPF da parte autora III. ao INSS para que apresente os extratos de pagamento desde outubro de 2016, bem como apresente o extrato demonstrativo de empréstimos contratados Custas pela parte ré, vez que requereu a produção da prova.
Com a resposta, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias e, após, voltem-me para sentença. 3.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito * Assinado digitalmente. m -
06/07/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/07/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/06/2021 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/06/2021 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2021 14:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020067-88.2021.8.16.0014 Processo: 0020067-88.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.688,86 Autor(s): IZIDIO PEREIRA DE LUZ Réu(s): BANCO PAN S.A. 1- Concedo a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. 2- Analisando-se a eficácia da audiência do art.334 do NCPC, desde o início da vigência de tal dispositivo, constatou-se neste juízo que o índice de êxito das conciliações tem sido inexpressivo em vista do volume de processos em tramitação. É certo que o rito processual é indisponível e que a referida audiência tem previsão expressa ao procedimento comum ordinário.
Pondere-se, entretanto, que uma alteração na fase (momento) de realização da audiência de conciliação não implica em suprimir tal ato do procedimento, mas tão somente realizá-lo de modo a conferir maior eficácia na obtenção de conciliação, bem como abreviar o tempo de tramitação do feito, em conformidade com a essência do princípio da instrumentalidade e razoável duração do processo.
Ademais disso, ressalte-se que não se pode cogitar de prejuízo às partes pela supressão da oportunidade de conciliação em audiência, uma vez que a realização do ato fica preservada no curso do procedimento, alterando-se tão somente o momento processual de sua realização.
Assim, ausente qualquer prejuízo às partes em face da alteração no momento da audiência de conciliação, não se cogita de nulidade sob tal pretexto.
Esclareço, enfim, que a oportunidade da audiência conciliatória será postergada para depois da impugnação à contestação, quando as partes serão consultadas sobre a efetiva disposição ao acordo e, havendo requerimento de ambos (princípios da autonomia da vontade e voluntariedade), será designada audiência para tentativa de conciliação. 3- No mais, cite-se o réu para contestar em 15 dias, através de carta ARMP, ou por mandado, caso haja requerimento, observando-se quanto ao prazo, a regra do art.231 do NCPC.
Na hipótese de mandado, desde já, autorizo o cumprimento em Comarca contígua. 4- Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito l -
30/04/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 16:20
Recebidos os autos
-
22/04/2021 16:20
Distribuído por sorteio
-
20/04/2021 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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