TJPR - 0002809-28.2015.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 17:37
Arquivado Definitivamente
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14/07/2022 17:20
Recebidos os autos
-
14/07/2022 17:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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29/06/2022 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FUNJUS
-
28/06/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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28/06/2022 17:21
Recebidos os autos
-
28/06/2022 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2022 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/06/2022 17:14
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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28/06/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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15/06/2022 16:06
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/05/2022 14:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/04/2022 16:46
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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07/04/2022 16:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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07/04/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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07/04/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/04/2022 07:46
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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01/03/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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23/02/2022 18:20
DEFERIDO O PEDIDO
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21/02/2022 01:05
Conclusos para despacho
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19/01/2022 14:33
Juntada de COMPROVANTE
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19/01/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE DANIELA DO NASCIMENTO CRISPIM
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17/01/2022 17:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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03/01/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/01/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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20/12/2021 10:19
Recebidos os autos
-
20/12/2021 10:19
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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17/12/2021 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 18:13
Recebidos os autos
-
16/12/2021 18:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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16/12/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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16/12/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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16/12/2021 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/12/2021 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/12/2021 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
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16/12/2021 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
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16/12/2021 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
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16/12/2021 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
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08/11/2021 16:18
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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07/10/2021 13:57
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/09/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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06/09/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 12:23
Conclusos para despacho
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02/09/2021 11:10
Recebidos os autos
-
02/09/2021 11:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/09/2021 07:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/08/2021 13:23
Juntada de COMPROVANTE
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17/08/2021 16:01
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/07/2021 15:55
Expedição de Carta precatória
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15/07/2021 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
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24/05/2021 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45)3565-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002809-28.2015.8.16.0159 Processo: 0002809-28.2015.8.16.0159 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 15/08/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): DANIELA DO NASCIMENTO CRISPIM KAMILLA CRISTIANE ALEXANDRE DESPACHO 1.
Diligencie-se junto ao Patronato de Curitiba/PR, onde a acusada cumpra o livramento condicional, visando precisar o endereço da acusada DANIELA. 2.
Obtido o endereço, intime-se da sentença proferida. 3.
Intimações e diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente.
LORANY SERAFIM MORELATO Juíza Substituta -
07/05/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 17:01
Conclusos para despacho
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06/05/2021 17:00
Juntada de COMPROVANTE
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45)3565-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002809-28.2015.8.16.0159 Processo: 0002809-28.2015.8.16.0159 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 15/08/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): DANIELA DO NASCIMENTO CRISPIM KAMILLA CRISTIANE ALEXANDRE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em face de DANIELA DO NASCIMENTO CRISPIM e KAMILA CRISTIANE ALEXANDRE, qualificadas nos autos, imputando-lhes a prática dos seguintes fatos, em tese delituosos: Fato 01: No dia 14 de Agosto de 2015, por volta das 22h00min, na BR277, durante a realização de operação na praça de pedágio, neste município e comarca de São Miguel do Iguaçu/PR, as denunciadas DANIELA DO NASCIMENTO CRISPIM e KAMILA CRISTIANE ALEXANDRE, em companhia da adolescente S.E.C, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, transportavam, no ônibus da empresa Garcia, de prefixo 20281500, com itinerário de Foz do Iguaçu/PR à Londrina/PR, 4.000 (quatro mil) munições de Calibre 9mm, da marca AGUILA, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 18/19. Fato 02: No dia 14 de Agosto de 2015, por volta das 22h00min, na BR277, durante a realização de operação na praça de pedágio, neste município e comarca de São Miguel do Iguaçu/PR, as denunciadas DANIELA DO NASCIMENTO CRISPIM e KAMILA CRISTIANE ALEXANDRE com consciência e vontade, facilitaram a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos de idade, ao praticar com a pessoa de S.E.C, que possuía 15 anos à época (fl. 31), a infração penal descrita no 1º fato.
Consta nos autos que as munições estavam acondicionadas em sacos plásticos e fitas adesivas enrolados nos corpos das indiciadas Daniela do Nascimento Crispim, Kamila Cristiane Alexandre e da adolescente S.E.C. Dessa forma, objetiva a denúncia a condenação das acusadas nas sanções do art. 16 da Lei 10.826/03 (1º Fato) e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 (2º Fato). Apresentando a devida regularidade, a denúncia foi recebida (mov. 12.1) ocasião em que se determinou a citação das acusadas para que apresentassem defesa, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 406 do Código de Processo Penal. Citadas pessoalmente (movs. 23.1 e 24.1), as acusadas apresentaram defesa (mov. 62.1 e 63.1), deixando, no entanto, de veicular matéria que pudesse levar à absolvição sumária (mov. 69.1). Durante a instrução do feito foram tomados os depoimentos das testemunhas arroladas e interrogada a acusada DANIELA.
A seu turno, foi decretada a revelia da acusada Kamilla nos termos do art. 367 do CPP. O Ministério Público apresentou suas alegações finais, pugnando condenação das acusadas, nos exatos termos da denúncia (mov. 375.1). A Defesa da acusada Kamilla apresentou alegações finais, postulando: i) a absolvição por atipicidade da conduta, por ausência de ofensividade; ii) exclusão da culpabilidade, por ausência de potencial conhecimento da ilicitude (mov. 385.1) A Defesa da acusada Daniela apresentou alegações finais, postulando: i) a absolvição por atipicidade da conduta, por ausência de ofensividade; ii) desclassificação para o crime do art. 14 da Lei 10.826/2003; iii) absolvição em relação ao crime de corrupção de menores, tendo em vista que a acusada não tinha conhecimento que sua comparsa era menor de idade (mov. 387.1) É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições gerais e específicas da ação penal, passo à análise do mérito. Da materialidade e autoria Os dois fatos narrados na denúncia ocorreram nas mesmas situações de data e horário.
Desse modo, para facilitar a compreensão, a autoria de todos os fatos será aferida em conjunto. Imputa-se as acusadas duas condutas delituosas: a) o transporte de de munições calibre 9mm, marca Aguila (Fato 01); b) a prática de ato que implicou a corrupção da menor de 18 (dezoito) anos S.E.C., visto que praticaram com esta o delito de porte de arma descrito na denúncia (Fato 01). A materialidade dos fatos está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 02/04 – mov. 1.3), boletim de ocorrênciaauto de exibição e apreensão (fls. 05/12 – mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (fls. 06/07 – mov. 1.2), todos no Inquérito Policial nº 0002377-09.2015.8.16.0159, laudo de exame de munições (mov. 33.1) e também por meio da prova oral coligida no curso da instrução. A autoria dos atos delituosos também é certa e recai sobre as acusadas. A acusada KAMILLA CRISTIANE ALEXANDRE não foi ouvida em juízo.
Em sede inquisitorial permaneceu em silêncio. Por sua vez, DANIELA DO NASCIMENTO CRISPIM confessou ter praticado o fato.
Em síntese, asseverou: “que é do Rio de Janeiro, mas estava morando em Foz do Iguaçu; que estava desempregada, passando necessidade; que ofereceram para levar munições para o Rio de Janeiro, sendo que receberia R$ 2.000,00, mais o valor da passagem; que não quer dizer quem lhe contratou; que recebeu o pacote já embalado, não conseguiu ver o que era; que as pessoas que lhe entregaram o pacote disseram que tinha remédios, não tinha drogas; que estava sozinha quando foi abordada; que não conhece a outra acusada, nem a menor que foi apreendida; que a munição estava em pacotes, escondidos em seu corpo; que entregaria as munições na rodoviária Novo Rio, para uma pessoa que iria lhe procurar; que conheceu a outra acusada e a menor após a prisão; que não se recorda o destino do ônibus, esclarecendo que iria fazer uma baldeação no caminho”. A confissão da acusada apresenta destacado valor probante para fins de formação do convencimento judicial.
Inicialmente, destaca-se a sua harmonia intrínseca, não apresentando qualquer contradição entre seus próprios termos, sendo absolutamente verossímil.
Por outro lado, apresenta harmonia extrínseca, encontrando respaldo em outros elementos de prova coligidos na instrução processual, em especial quando comparada aos documentos mencionados e também à prova testemunhal colhida em juízo. A testemunha ANTHONY NELSON TCHALSKI NASCIMENTO, policial que atendeu a ocorrência, relatou que que estava em operação na praça de pedágio, fiscalizando alguns ônibus.
Disse que parou um ônibus e durante a fiscalização foi até o fundo do veículo, percebendo o comportamento estranho de duas mulheres.
Narrou que pediu para as mulheres se retirar do ônibus e pediu a uma policial que as revistasse, ocasião em que foi encontrada a munição presa no corpo das mulheres, com fita adesiva.
Afirmou que a terceira mulher foi encontrada porque disseram que estavam juntas.
Por fim, que as mulheres estavam com blusas grossas, para esconder o volume escondido no corpo. A seu turno, MARCELO SILVA FERREIRA, outro policial que participou da prisão em flagrante, asseverou que estava em fiscalização na praça de pedágio e pararam um ônibus.
Aduziu que seu colega Anthony entrou no veículo e que entrou em seguida e logo percebeu algo estranho nas mulheres, algo que não combinava na cintura delas, um volume estranho.
Disse que as mulheres foram submetidas a revista por uma policial, ocasião em que foram encontradas as munições.
Por fim, disse que foram abordadas três moças. Deste modo, a confissão da acusada Daniela somada as declarações prestadas pelas testemunhas atribuem de forma uníssona a autoria dos fatos as acusadas. As testemunhas foram claras em afirmar que as acusadas foram abordadas com as munições escondidas junto ao corpo, fixadas no tronco, o que afasta qualquer dúvida sobre a autoria do transporte de munições. Quanto a participação da menor no fato, em que pese a acusada Daniela ter dito que estava sozinha, as provas colhidas apontam em sentido contrário. Veja que ambos os policiais ouvidos declinaram que foram abordadas três mulheres, todas com munições escondidas junto ao corpo.
O policial Anthony Nelson inclusive mencionou que as abordadas mencionaram que estavam juntas. Friso ainda que a própria menor Sara Emanuele Chaves afirmou em seu depoimento em sede inquisitorial que “estava em companhia de suas amigas Kamilla Cristiane Alexandre dos Santos e Daniela do Nascimento Crispim; que receberam a quantia de R$ 1.000,00 cada uma; que sabia que suas amigas também carregavam munições” (fls. 08/09 – mov. 1.1 – inquérito policial nº 0002377-09.2015.8.16.0159). Ademais, o fato de todas as abordadas empregar idêntico modus operandi na prática do fato (transporte de munições escondidas junto ao corpo, presa com fita adesiva no tronco) também é um indício de que estavam juntas.
Por fim, o fato da menor Sara se referir as acusadas como “amigas” demonstra a existência de laço entre elas, o que também indica que estavam juntas na prática do fato, bem como afasta a tese de que não sabiam que Sara era menor de idade. Destaca-se o depoimento dos policiais que participaram da prisão em flagrante, os quais atribuíram a autoria do delito as acusadas.
Estes depoimentos, tanto quanto o de qualquer outra testemunha idônea revestem-se de inquestionável eficácia probatória, porquanto inexiste razão lógica para desqualificá-los, pois nada sugere seu interesse no deslinde da causa e mormente porque prestado sob compromisso. Aliás, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná caminha no mesmo sentido e atribuiu importância ímpar às declarações prestadas por policiais, conforme se observa destes arestos: Apelação crime.
Denúncia pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (arts. 14 e 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº. 10.826/2003).
Sentença que julgou procedente a denúncia.
Insurgência dos réus.
Apelante 1 (Francisley Peixoto): postulada a absolvição com fundamento na negativa de autoria e na aplicação do princípio in dubio pro reo.
Impossibilidade.
Autoria e materialidade acachapantes.
Negativa de autoria dissociada do acervo probatório.
Depoimentos policiais harmoniosos e dotados de fé-pública.
Imperiosa a manutenção da condenação.
Recurso desprovido.Apelante 2 (João Guilherme da Costa Freire): pugnada a absolvição com esteio no princípio in dubio pro reo.
Não acolhimento.
Autoria e materialidade irrefragáveis.
Fragilidade das versões apresentadas pelos réus.
Palavra dos policiais militares participantes da abordagem uníssona e apta a ensejar a manutenção da condenação.
Abordagem que ocorreu devido a uma denúncia anônima.
Armamentos encontrados no interior do veículo em que se encontravam os réus, cuja versão dos fatos se mostrou inverossímil.
Rogativa pelo afastamento da valoração negativa da circunstância judicial atinente à culpabilidade.
Descabimento.
Fundamentação idônea do Juízo sentenciante.
Maior grau de reprovabilidade da conduta.
Indeferido o pedido de aplicação da pena no mínimo legal e de fixação do regime aberto.
Quantum superior a quatro anos.
Réu com circunstância judicial desfavorável.
Recurso desprovido. É idônea a fundamentação do aumento da pena-base no que se refere à culpabilidade, quando se consideram circunstâncias que não sejam ínsitas ao tipo penal e que aumentem a reprovabilidade da conduta. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001752-56.2019.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 07.12.2020) Grifei APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06) SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS QUE ATUARAM NO CASO COM ESPECIAL RELEVÂNCIA JÁ QUE EMBASADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
PALAVRA DO APELANTE ISOLADA NOS AUTOS.
APREENSÃO DE TRÊS INVÓLUCROS DE “COCAÍNA” RECÉM ENTREGUES AO USUÁRIO, ESTE QUE CONFIRMOU EM JUÍZO TER ADQUIRIDO O TORPE DO RECORRENTE.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO DEMONSTRADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000039-09.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 15.12.2020) Grifei No tocante ao funcionamento da arma apreendida, o Laudo de Exame de Arma Munições acostado aos autos (mov. 33.1) demonstra que foi observado o funcionamento normal das referidas munições quando submetida a teste de funcionamento e eficiência. Comprovada a prática dos fatos, resta analisar a sua repercussão na órbita jurídica. Tipicidade e Antijuridicidade Fato 01 – crime do art. 16 da Lei 10.826/2003 A tipicidade penal exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de detenção ou reclusão. No caso, da denúncia imputa aos agentes a violação da norma extraída do art. 16, ‘caput’, da Lei 10.826/2003. Os delitos criados pela Lei 10.826/2003 são exemplos de norma penal em branco, na medida em que usam de diversos conceitos, tais como “arma de fogo”, “acessório”, “munição”, “uso permitido”, “uso restrito”, “uso proibido”, que não constam no mencionado diploma legislativo. A tarefa de preencher esses conceitos, que são determinantes para a tipificação das condutas, coube ao Poder Executivo, que o faz por meio de Decretos e Portarias.
No caso, o Poder Executivo estabeleceu os conceitos por meio de Decreto e o Comando do Exército, por Portaria, detalhou a conceituação. Nos anos de 2019, 2020 e 2021 houve diversas alterações nestes regulamentos administrativos, com impacto direto na seara criminal, dentre as quais a alteração de diversos calibres de armas de fogo e munições, que passaram de uso restrito para permitido. Um exemplo é o calibre 9mm, que outrora era considerado de uso restrito, mas passou a ser de uso permitido, pelas alterações feitas pelo Decreto Presidencial nº 10.030/2021 e Portaria nº 1.222/2019, do Comando do Exército. Na situação em análise, o fato ocorreu em 2015, quando o calibre 9mm era considerando de uso restrito, o que justificou a tipificação da conduta das acusadas no crime do art. 16 da Lei 10.826/2003. Atualmente, a mesma conduta seria tipificada no art. 14 da Lei 10.826/2003, tendo em vista que o calibre 9mm passou a ser considerando de uso permitido. Sabe-se que a lei penal retroage para beneficiar o réu (art. 5º, XL, da Constituição Federal e art. 2º, § único do Código Penal).
De idêntica forma, o complemento da norma penal em branco também retroage se beneficiar o réu. Assim, a tipificação da conduta das acusadas deve ser revista, passando a se adequar ao art. 14 da 10.826/2003, cujo preceito secundário é benéfico às acusadas, por ter pena menor que o crime do art. 16 da mesma lei. Saliento que o Superior Tribunal de Justiça já apreciou situações semelhantes e chegou a idêntica conclusão, conforme se observa das seguintes ementas: PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
NÃO CABIMENTO. 2.
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS.
PEDIDO DE APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
PROCESSO SOB A JURISDIÇÃO DO STJ NO MOMENTO DA EDIÇÃO DA LEI. 3.
POSSE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
DECRETOS N. 9.785/2019 E 9.847/2019.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
ART. 2º, P. ÚNICO, DO CP E ART. 5º, XL, DA CF. 4. MUNIÇÕES 9MM.
CALIBRE DE USO PERMITIDO.
NECESSIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. 5.
READEQUAÇÃO DA PENA.
IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 6.
EMBARGOS REJEITADOS.
DESCLASSIFICAÇÃO DE OFÍCIO. 1.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica na presente hipótese. 2.
Cuidando-se de lei nova, editada quando o processo já se encontrava sob a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, cabe, de fato, a esta Corte analisar eventual aplicação da novatio legis in mellius.
Precedentes. 3.
Busca-se a desclassificação do crime do art. 16, caput, para o crime do art. 12, ambos da Lei n. 10.826/2003, em virtude da superveniência dos Decretos n. 9.785/2019 e 9.847/2019, regulamentados pela Portaria n. 1.222/2019 do Exército Brasileiro. Como é de conhecimento, o art. 2º, p. único, do CP, em observância ao disposto no art. 5º, XL, da CF, dispõe que "a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado". 4.
Verificando-se que o paciente foi condenado pela posse irregular de munição de uso restrito, em virtude de terem sido encontradas oito munições calibre 9mm, mister se faz a desclassificação da conduta, uma vez que referidas munições passaram a ser de uso permitido. 5.
Com a readequação da reprimenda, inevitável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos mesmos moldes em que já reconhecido pela Corte local, com relação ao porte de arma de fogo de uso permitido. 6.
Embargos rejeitados.
Desclassificação da conduta, de ofício, para porte de munição de uso permitido, com o consequente reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. (EDcl no AgRg no AREsp 1439001/DF, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019) Grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
OCORRÊNCIA.
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS.
PROCESSO SOB A JURISDIÇÃO DO STJ NO MOMENTO DA EDIÇÃO DA NOVA LEI.
DECRETOS N. 9.785/2019 E 9.847/2019.
POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL.
READEQUAÇÃO DA PENA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - Verifica-se, na decisão embargada, omissão acerca da tese de ocorrência de novatio legis in mellius com o advento do Decreto n. 9.785/2019.
III - A análise do pedido de desclassificação da conduta em virtude de novatio legis in mellius é de competência deste Superior Tribunal de Justiça, porquanto a modificação legislativa ocorreu quando já iniciada a jurisdição desta Corte.
IV - Verifica-se dos autos que a parte foi condenada pela posse irregular de arma e munições de uso restrito, em virtude de ter em depósito arma e munições calibre .40 S&W, todavia, estas passaram a serem classificadas como de uso permitido, por força dos Decretos 9.785/2019 e 9.847/2019, sendo imperiosa assim a desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com o consequente redimensionamento da dosimetria. Embargos de declaração acolhidos, para desclassificar a conduta de porte de arma de uso restrito para porte de arma de uso permitido, com o consequente redimensionamento da dosimetria. (EDcl no AgRg no AREsp 1504993/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 09/09/2020) Grifei Assim, aplico o instrumento da emendatio libelli (art. 383 do CPP), para atribuir definição jurídica diversa ao fato narrado na denúncia, sem modificar a sua descrição, desclassificando a conduta das acusadas para o tipo do art. 14 da Lei 10.826/2003. Conforme evidenciado pela fundamentação apresentada acima, as acusadas efetivamente transportavam munições de uso permitido.
Não foi por elas apresentado porte ou registro.
Portanto, efetuavam o transporte em desacordo com determinação legal, também como se evidenciou acima. A conduta em questão, por sua vez, foi animada pelo dolo das acusadas.
Na situação analisada, é possível concluir que as acusadas tinham a consciência de que os objetos em questão se tratavam de munições.
E, diante dessa consciência, nutriu o desejo de transportá-las.
Essa vontade, por sua vez, foi exteriorizada, resultando na prática do ato. Não há que se enquadrar a alegação da acusada Kamilla de que desconhecia o conteúdo do transporte como erro de tipo, seja ele inescusável ou mesmo escusável (art. 20 do CP).
Isso porque a situação fática narrada nos autos não confere margem à incidência de tal instituto legal.
Se assim fosse, seria muito simples, bastaria àqueles acusados de transporte ilegal de armas/drogas alegar em sua defesa que desconheciam o conteúdo da mercadoria transportada.
Ora, é exigível do homem médio que desconfie do conteúdo de qualquer mercadoria transportada quando combinado para transportá-las em região próxima à fronteira Brasil/Paraguai, máxime quando acondicionadas escondidas junto ao corpo do agente – comumente utilizada para transporte de drogas e munições. Analisando o material probatório constante dos autos, não há que se acolhida a tese de que as acusadas não tinham conhecimento da existência de munições nos volumes que traziam junto ao corpo.
Conforme declarou a acusada Daniela, foi contratada para realizar o transporte da “mercadoria”, o fez por sua conta e risco, restando incólume o dolo eventual em sua conduta. Afinal, é evidente que o comportamento omisso, condescendente e submisso do acusado (deixando de vistoriar as bolsas que iria transportar, mesmo sabendo que poderia estar levando produtos ilícitos), decorreria de mera conveniência para deliberadamente evitar tomar conhecimento do que se passava para continuar a usufruir das benesses econômicas. Seria o típico caso de que trata a Teoria da Cegueira Deliberada (Willful Blindness, ou da Ignorância Deliberada, ou Teoria das Instruções do Avestruz), referida pelo Ministro Celso de Mello, ao proferir voto na Ação Penal 470/MG (Informativo nº 684/STF), "em que o agente fingiria não perceber determinada situação de ilicitude para, a partir daí, alcançar a vantagem pretendida". Em suma, a suposta ignorância da acusada acerca existência das munições ocorreu de forma intencional.
Em tal situação, não pode ele alegar inocência, pois se configuraria verdadeiro dolo eventual, na medida em que, embora não quisesse diretamente praticar o crime, agiu (deixando de vistoriar os volumes que iria transportar, mesmo sabendo que poderia estar levando produtos ilícitos) de modo a aceitar a possibilidade concreta, possível e muito provável, diante das circunstâncias, de existirem produtos ilícitos (drogas, armas, munições, etc) no interior das bagagens que transportaria. Este entendimento vem sendo adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos crimes de tráfico internacional de drogas e tráfico de armas, lavagem de dinheiro e contrabando.
Neste sentido: PENAL.
TRÁFICO DE MUNIÇÕES E MEDICAMENTOS.
ARTIGO 18 DA LEI 10.826/03.
ART 273, § 1º E § 1º-B, I, DO CP.
DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS PARA O CRIME DE CONTRABANDO.
ART. 334 DO CP.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOLO.
CEGUEIRA DELIBERADA.
DOSIMETRIA. (....) 2.
Age dolosamente não só o agente que quer o resultado delitivo, mas também quem assume o risco de produzi-lo (art. 18, I, do Código Penal).
Motorista de veículo que transporta drogas, arma e munição não exclui a sua responsabilidade criminal escolhendo permanecer ignorante quanto ao objeto da carga, quando tinha condições de aprofundar o seu conhecimento.
Repetindo precedente do Supremo Tribunal Espanhol (STS 33/2005), "quem, podendo e devendo conhecer, a natureza do ato ou da colaboração que lhe é solicitada, se mantém em situação de não querer saber, mas, não obstante, presta a sua colaboração, se faz devedor das consequências penais que derivam de sua atuação antijurídica".
Doutrina da "cegueira deliberada" equiparável ao dolo eventual e aplicável a crimes de transporte de substâncias ou de produtos ilícitos e de lavagem de dinheiro. (...)." (TRF-4 - ACR: 6251620094047002 PR 0000625-16.2009.404.7002, Relator: GILSON LUIZ INÁCIO, Data de Julgamento: 02/04/2014, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D.E. 24/04/2014) Grifei Diante do exposto, deixo de acolher a tese de erro de tipo. Também não merece prosperar o pleito de atipicidade do fato em face de inexistência de perigo concreto ou ofensividade da conduta. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que o delito do art. 14 da Lei 10.826/2003 é crime de perigo abstrato, sendo presumido pelo legislador o risco de dano a ser causado pelo agente que porta a arma de fogo ou munição. No mais, também é considerado crime de mera conduta, visto que independe da produção de prejuízo efetivo para a sociedade/qualquer pessoa ou produção de resultado naturalístico para sua consumação.
Portanto, a simples realização do verbo elencado no tipo penal é suficiente para restar configurado o crime. Discordo da alegação de inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato, especialmente do crime de porte de munições por ausência de lesividade concreta da conduta.
A norma questionada pela Defesa não foi submetida a controle de constitucionalidade (direto e abstrato), portanto mantém a presunção de constitucionalidade que lhe é inerente.
Por outro lado, a técnica legislativa de tipificar condutas valendo-se do perigo abstrato é autorizada em nosso ordenamento jurídico. A conduta é também antijurídica, pois não se fazem presentes quaisquer das causas justificantes previstas no art. 23 do CP, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto normativo do art. 14, “caput”, da Lei 10.826/2003. Fato 02 – Do crime do art. 244-B do ECA A tipicidade penal exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de detenção ou reclusão.
No caso, vê-se que a ação dos agentes violou tanto objetivamente quanto subjetivamente a norma extraída do art. 244-B da Lei 8.069/90. A conduta em questão, por sua vez, foi animada pelo dolo das acusadas.
Tinham eles a consciência de que seu comparsa na pratica do delito era menor de idade e, diante dessa consciência, nutriu o desejo de praticar a infração penal na companhia deste.
Essa vontade, por sua vez, foi exteriorizada, resultando na prática do ato narrado na denúncia. Eventual estado de corrupção anterior do menor é irrelevante para a consumação do delito, uma vez que o crime de corrupção de menores é delito formal que independe da efetiva corrupção do menor, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 500 do STJ). A conduta é também antijurídica, pois não se fazem presentes quaisquer das causas justificantes previstas no art. 23 do CP, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto normativo do art. 244-B do ECA. Culpabilidade Afora isso, inexistem causas que excluem a culpabilidade dos agentes, pois eram maiores de 18 anos de idade e mentalmente saudáveis na data dos fatos, tendo consciência, portanto, da ilicitude de sua conduta, podendo agir de outro modo, se quisesse. A tese de erro de proibição em relação ao crime de porte de arma de uso permitido, manejado pela Defesa da acusada KAMILLA não merece acolhimento, na medida em que não demonstrou que circunstância que afastasse o conhecimento do caráter ilícito da conduta. Assim, a condenação é medida que se impõe.
Cumpre, doravante, verificar a extensão da responsabilidade do agente, o que se faz através da dosimetria da pena. Extinção da punibilidade em relação a acusada KAMILLA CRISTIANE ALEXANDRE Imputa-se a acusada KAMILLA CRISTIANE ALEXANDRE a prática dos crimes previstos no art. 14 da Lei 10.826/2003 e art. 244-B do ECA. A denúncia foi recebida em 18/09/2015 (mov. 12.1). A prescrição incide sobre cada um dos crimes em caso de concurso (art. 119 do CP), e as penas mais leves prescrevem com as mais graves (art. 118 do CP).
No caso, os delitos imputados a acusada tem idêntica pena máxima (4 anos) e, via de consequência, terão idêntico prazo decadencial. No caso, observando a pena ‘in abstrato’ cominada aos delitos imputados a acusada, tem-se que o prazo prescricional é de 8 anos, por força do art. 109, inciso IV, do Código Penal.
Porém, considerando que a acusada era menor de 21 anos na data do fato, o prazo prescricional é reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, quedando-se em 4 anos. Da análise do feito observa-se que entre o recebimento da denúncia (18/09/2015) até a presente data já transcorreu período superior a 4 anos.
Tendo transcorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional, sem que tenha ocorrido qualquer causa interruptiva da prescrição, é imperioso declarar extinta a punibilidade da acusada. Circunstâncias a influenciar na dosimetria da pena da acusada DANIELA No tocante ao Fato 01, a culpabilidade (extensão da reprovação) da conduta da acusada merece ser aquilatada no caso, pois apresenta reprovabilidade superior a espécie do delito praticado, isto especialmente em razão da grande quantidade de munições apreendidas (4000 munições). No tocante ao Fato 01, a acusada confessou ter praticado o delito, portanto faz jus a atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP), em aplicação a Súmula 545 do STJ. A acusada cometeu o delito após o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na Ação Penal nº 0005344-61.2012.8.16.0117, dentro do prazo depurador de cinco anos.
Assim, nos termos dos artigos 61, inciso II, 62 e 63, todos do Código Penal, resta configurada a agravante da reincidência. No entanto, em obediência ao verbete sumular 241 do STJ, a condenação será utilizada somente para aferição da reincidência, não sendo considerada para a caracterização de maus antecedentes, visando evitar o bis in idem. Do concurso formal A acusada cometeu os delitos em concurso formal nos termos do art. 70 do Código Penal. O crime de corrupção de menor foi cometido no mesmo contexto fático e momento da prática do crime de porte de arma de uso permitido, razão pela qual se mostra mais correto o reconhecimento do concurso formal de crimes, uma vez que não restou demonstrada, de forma concreta, a autonomia das condutas ou a precedência de uma em relação à outra.
Infere-se no caso que, mediante uma única ação, o paciente praticou ambos os delitos.
Sendo assim, de rigor o reconhecimento do concurso formal. Destaco que mediante uma única ação, dividida em 2 atos distintos, a acusada praticou 2 crimes.
Diante do número de infrações praticadas, justifica-se o aumento da pena em seu patamar mínimo. 3.
DISPOSITIVO Posto isso, - julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR a acusada DANIELA DO NASCIMENTO CRISPIM, qualificada nos autos, na sanção prevista no artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003 (Fato 01), c/c o art. 244-B do ECA (Fato 02), em concurso formal. - DECLARAR extinta a punibilidade da acusada KAMILLA CRISTIANE ALEXANDRE, qualificada nos autos, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c o art. 109, inciso IV, c/c os arts. 115 e 119, todos do Código Penal. Em observância ao artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, bem como ao artigo 68 do Código Penal, passo a individualizar a pena segundo o método trifásico elaborado por Nélson Hungria. 4.
DOSIMETRIA DA PENA (extensão da reprovabilidade da conduta) Crime: art. 14 da Lei 10.826/2003 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 14 da Lei 10.826/2003, ou seja, 2 anos de reclusão, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: 1) culpabilidade (extensão da reprovação): a conduta da acusada apresenta reprovabilidade superior a espécie do delito praticado, isto especialmente em razão da grande quantidade de munições apreendidas (4000 munições).
Logo, concluo que essa circunstância deve ser valorada negativa, ensejando aumento da pena; 2) a acusada não ostenta antecedentes criminais; 3) não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social da acusada, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena; 4) personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância; 5) o motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; 6) as circunstâncias do crime não revelam questão que demonstra maior desvalor do ilícito. 7) o ato ilícito não apresentou consequências além das inerentes à própria prática; 8) o comportamento da vítima pela natureza do delito, não há de ser aquilatado neste caso. Dessarte, pela análise das circunstâncias acima referidas, fixo a pena-base em 2 anos e 3 meses de reclusão e 53 dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP).
Incidem no caso a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP) e a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), as quais se compensam, por serem igualmente preponderantes, segundo jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 1795241/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021). Desse modo, mantenho a pena-base e fixo a pena provisória em 2 anos e 3 meses de reclusão e 53 dias-multa. 3ª Fase – Causas de aumento e diminuição Não há causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição no presente caso.
Diante disso, torno definitiva a pena em 2 anos e 3 meses de reclusão e 53 dias-multa. Delito: art. 244-B da Lei 8.069/90 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 244-B do ECA, ou seja, 1 ano de reclusão, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: 1) culpabilidade (extensão da reprovação): a conduta da acusada apresenta reprovabilidade normal a espécie do delito praticado, o que torna a conduta inserida no próprio tipo, nada tendo a se valorar. 2) a acusada não ostenta antecedentes criminais; 3) a definição da personalidade do agente depende de perícia efetivada por profissional competente (área de psiquiatria ou psicologia).
E em não sendo traçado o perfil psicológico impossível proceder a sua valoração para fiz de definição do grau de reprovabilidade do fato; 4) não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social da acusada, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena; 5) o motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; 6) as circunstâncias do crime não revelam questão que demonstra maior desvalor do ilícito. 7) o ato ilícito não apresentou consequências além das inerentes à própria prática; 8) o comportamento da vítima: em nada influenciou na pratica do delito. Dessarte, pela análise das circunstâncias acima referidas, fixo a pena-base em 01 ano de reclusão. 2ª Fase - Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP).
Não incidem atenuantes.
Incide no caso a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal).
Desse modo, agravo a pena-base e fixo a pena provisória em 1 ano e 6 meses de reclusão. 3ª Fase – Causas de aumento e diminuição Não há causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição no presente caso.
Diante disso, torno definitiva a pena em 1 ano e 6 meses de reclusão. Do concurso formal O acusado cometeu os delitos em concurso formal nos termos do art. 70 do Código Penal.
Assim, em sendo aplicável a regra do art. 70 do Código Penal, aplico a pena mais grave individualizada anteriormente, aumentada no patamar de 1/6, ficando a acusada definitivamente condenada a pena de 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 53 dias-multa Do valor do dia-multa Considerando a ausência de elementos acerca da condição financeira da acusada, fixo o valor da pena de multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado pelos índices de correção monetária quando da sua execução (art. 49, §2º, CP). Do regime inicial de cumprimento da pena A acusada foi condenada a pena inferior a 04 anos. É reincidente.
Friso que não há ilegalidade no regime inicial mais gravoso fixado com lastro em circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme inteligência dos artigos 33 e 59, ambos do Código Penal.
Aliás, esse é o entendimento pacificado do STJ[1]. No caso, a acusada teve uma circunstância judicial considerada em seu desfavor (culpabilidade), o que justifica a imposição de regime mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado.
Assim, nos termos do art. 33, § 2º, 'a' e § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, afastando a aplicação da Súmula 269 do STJ, o regime inicial de cumprimento deverá ser o fechado. Substituição de pena Incabível, diante da reincidência, nos termos do art. 44, inciso II, do CPP. Suspensão condicional da pena Incabível, diante do quantum de pena aplicado e da reincidência, nos termos do art. 77, caput e inciso I, do Código Penal. Detração e possibilidade de inserção em regime de cumprimento de pena menos gravoso; A acusada possui execução da pena em trâmite, sendo mais prudente que a detração seja realizada pelo Juízo da Execução, após o somatório das penas. Da Responsabilidade Civil Tendo o delito em espécie a própria sociedade como vítima, não há que ser fixado valor mínimo para a reparação do dano (art. 387, inciso IV, do CPP). Da situação prisional do acusado O acusado permaneceu em liberdade durante toda a instrução.
Ademais, em que pese o regime de pena fixado, não vislumbro a ocorrência de qualquer das situações autorizadoras da prisão preventiva. Desta feita, desnecessária a decretação da prisão preventiva ou imposição de outras medidas cautelares. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno a acusada ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal.
No tocante as munições apreendidas, decreto seu perdimento, nos termos do art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal.
Proceda-se na forma dos arts. 709 a 727 do CNCGJ-PR.
Transitada em julgado a presente decisão: Lance-se o nome da ré no rol dos culpados; Expeça-se Guia de Recolhimento; Comunique-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral (arts. 601 a 610 do CNCGJ-PR), com a devida identificação do réu, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º do Código Eleitoral c/c 15, inciso III da Constituição Federal; Ressalto que a intimação da ré deverá ser feita por mandado, devendo ela ser indagada sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso.
Considerando a atuação de advogado dativo na defesa dos interesses da acusada DANIELA, ante a ausência neste Estado de Defensoria Pública estruturada; e também considerando ter o representante judicial direito a honorários, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios ao Dr.
JOÃO RODRIGO SCHMITZ, OAB/PR 72.138, que fixo em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), em aplicação analógica do art. 85, § 2º, do NCPC e da tabela de honorários da Resolução Conjunta 15/2019 – PGE/SEFA.
Cópia da presente serve como certidão para fins de execução PUBLICADA E REGISTRADA ELETRONICAMENTE.
INTIMEM-SE.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza Substituta [1] AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
POSSIBILIDADE (EREsp n. 1.431.091/SP).
PRECEDENTES.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
REGIME FECHADO.
ADEQUADO.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E ELEVOU A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
PRECEDENTES.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO [....] III - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 632.191/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 22/03/2021) -
05/05/2021 18:05
MANDADO DEVOLVIDO
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05/05/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 16:22
Recebidos os autos
-
05/05/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:15
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 10:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/03/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/02/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE KAMILLA CRISTIANE ALEXANDRE
-
09/02/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/02/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE DANIELA DO NASCIMENTO CRISPIM
-
08/02/2021 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/02/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
31/01/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 15:14
Recebidos os autos
-
20/01/2021 15:14
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/01/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE KAMILLA CRISTIANE ALEXANDRE
-
12/01/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/12/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
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28/12/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/12/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/12/2020 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/12/2020 13:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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28/12/2020 13:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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18/12/2020 20:07
DEFERIDO O PEDIDO
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17/12/2020 01:01
Conclusos para despacho
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16/12/2020 15:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/11/2020 15:35
Recebidos os autos
-
18/11/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/11/2020 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/11/2020 16:43
CONCEDIDO O PEDIDO
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17/11/2020 09:24
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 21:06
Recebidos os autos
-
16/11/2020 21:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2020 16:11
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
-
16/10/2020 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 09:59
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 09:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/10/2020 15:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2020 10:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2020 01:22
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 14:14
Expedição de Carta precatória
-
13/05/2020 14:12
Expedição de Carta precatória
-
13/05/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE KAMILLA CRISTIANE ALEXANDRE
-
12/05/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 11:28
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 09:04
Recebidos os autos
-
19/03/2020 09:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/02/2020 01:55
DECORRIDO PRAZO DE KAMILLA CRISTIANE ALEXANDRE
-
12/02/2020 01:42
DECORRIDO PRAZO DE DANIELA DO NASCIMENTO CRISPIM
-
07/02/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 16:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/01/2020 17:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/01/2020 14:51
Expedição de Carta precatória
-
20/12/2019 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 01:01
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 12:50
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
06/11/2019 18:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/10/2019 12:37
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 13:14
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 23:03
Recebidos os autos
-
30/09/2019 23:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 15:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU
-
20/09/2019 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2019 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 17:43
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
19/09/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 13:59
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 13:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/09/2019 18:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
31/08/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 23:23
Recebidos os autos
-
22/08/2019 23:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
21/08/2019 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 07:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
20/08/2019 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 15:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/08/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 16:11
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2019 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2019 13:37
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
27/07/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE KAMILLA CRISTIANE ALEXANDRE
-
24/07/2019 19:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/07/2019 18:19
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 18:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/07/2019 16:31
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
20/07/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 14:24
Recebidos os autos
-
09/07/2019 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 12:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/07/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 09:39
Recebidos os autos
-
27/06/2019 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/06/2019 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 13:53
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
25/06/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE KAMILLA CRISTIANE ALEXANDRE
-
19/06/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 13:22
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE DANIELA DO NASCIMENTO CRISPIM
-
17/06/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 15:37
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
14/06/2019 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2019 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 17:15
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 13:30
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
06/06/2019 12:13
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2019 18:01
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2019 17:54
Expedição de Carta precatória
-
04/06/2019 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 14:22
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 14:20
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE KAMILLA CRISTIANE ALEXANDRE
-
29/05/2019 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 01:11
Recebidos os autos
-
23/05/2019 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2019 13:23
Conclusos para decisão
-
29/04/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 21:34
Recebidos os autos
-
26/04/2019 21:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 07:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2019 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2019 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 12:52
Conclusos para despacho
-
11/03/2019 15:27
Recebidos os autos
-
11/03/2019 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2019 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 16:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/02/2018 16:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/12/2017 10:41
Expedição de Carta precatória
-
06/12/2017 19:01
Juntada de Certidão
-
02/12/2017 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2017 16:20
Conclusos para despacho
-
01/12/2017 16:15
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2017 15:00
Juntada de Certidão
-
06/07/2017 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2017 15:54
Conclusos para despacho
-
04/07/2017 17:08
Recebidos os autos
-
04/07/2017 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/07/2017 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2017 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2017 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2017 23:44
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2017 17:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/11/2016 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DANIELA DO NASCIMENTO CRISPIM
-
17/11/2016 00:35
DECORRIDO PRAZO DE KAMILLA CRISTIANE ALEXANDRE
-
15/11/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2016 07:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2016 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2016 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2016 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2016 14:18
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2016 14:15
Juntada de Certidão
-
25/10/2016 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2016 15:02
Conclusos para despacho
-
18/10/2016 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2016 16:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2016 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2016 14:43
Conclusos para despacho
-
29/06/2016 14:40
Juntada de Certidão
-
16/06/2016 13:45
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
02/06/2016 19:00
Juntada de Certidão
-
23/05/2016 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2016 15:01
Conclusos para despacho
-
23/05/2016 15:01
Juntada de Certidão
-
18/05/2016 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2016 15:14
Conclusos para decisão
-
18/05/2016 10:21
Recebidos os autos
-
18/05/2016 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2016 21:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2016 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2016 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2016 17:55
Conclusos para decisão
-
25/04/2016 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2016 00:32
DECORRIDO PRAZO DE KAMILLA CRISTIANE ALEXANDRE
-
05/03/2016 01:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2016 18:17
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
03/03/2016 18:15
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
02/03/2016 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2016 00:08
DECORRIDO PRAZO DE KAMILLA CRISTIANE ALEXANDRE
-
01/03/2016 22:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2016 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2016 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2016 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2016 00:26
DECORRIDO PRAZO DE KAMILLA CRISTIANE ALEXANDRE
-
29/02/2016 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2016 16:11
Recebidos os autos
-
26/02/2016 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2016 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2016 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2016 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2016 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2016 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2016 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2016 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2016 16:08
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2016 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2016 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2016 13:23
Juntada de Certidão
-
25/02/2016 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2016 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2016 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2016 13:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
-
25/02/2016 13:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
-
24/02/2016 20:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2016 15:54
Conclusos para decisão
-
24/02/2016 15:14
Recebidos os autos
-
24/02/2016 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2016 20:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2016 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2016 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/02/2016 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/02/2016 15:34
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2016 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2016 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2016 09:14
Recebidos os autos
-
29/01/2016 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2016 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2016 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2016 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2016 18:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2016 18:11
Conclusos para decisão
-
27/01/2016 17:59
Recebidos os autos
-
27/01/2016 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2016 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2016 08:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2016 00:41
DECORRIDO PRAZO DE DANIELA DO NASCIMENTO CRISPIM
-
27/01/2016 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DANIELA DO NASCIMENTO CRISPIM
-
27/01/2016 00:05
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/01/2016 03:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2016 02:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2016 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2016 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/01/2016 18:51
Conclusos para decisão
-
11/01/2016 18:11
Recebidos os autos
-
11/01/2016 18:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/01/2016 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2016 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2016 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2016 15:58
Conclusos para despacho
-
07/01/2016 15:58
Juntada de REQUERIMENTO
-
19/12/2015 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2015 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2015 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2015 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2015 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2015 16:14
Conclusos para despacho
-
18/12/2015 16:14
Juntada de REQUERIMENTO
-
13/11/2015 00:05
DECORRIDO PRAZO DE DANIELA DO NASCIMENTO CRISPIM
-
13/11/2015 00:05
DECORRIDO PRAZO DE KAMILLA CRISTIANE ALEXANDRE
-
12/11/2015 14:09
Recebidos os autos
-
12/11/2015 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2015 00:03
DECORRIDO PRAZO DE KAMILLA CRISTIANE ALEXANDRE
-
12/11/2015 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DANIELA DO NASCIMENTO CRISPIM
-
10/11/2015 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2015 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2015 09:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2015 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2015 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2015 21:18
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2015 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2015 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2015 14:49
Recebidos os autos
-
09/11/2015 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2015 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2015 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2015 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2015 20:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2015 12:18
Conclusos para despacho
-
04/11/2015 11:27
Recebidos os autos
-
04/11/2015 11:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2015 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2015 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2015 22:36
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/10/2015 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/10/2015 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2015 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2015 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2015 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2015 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2015 15:20
Conclusos para despacho
-
27/10/2015 00:21
DECORRIDO PRAZO DE DANIELA DO NASCIMENTO CRISPIM
-
27/10/2015 00:19
DECORRIDO PRAZO DE KAMILLA CRISTIANE ALEXANDRE
-
26/10/2015 17:19
Juntada de Certidão
-
26/10/2015 17:13
Juntada de REQUERIMENTO
-
24/10/2015 00:12
DECORRIDO PRAZO DE KAMILLA CRISTIANE ALEXANDRE
-
24/10/2015 00:12
DECORRIDO PRAZO DE DANIELA DO NASCIMENTO CRISPIM
-
20/10/2015 10:25
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2015 17:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/10/2015 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2015 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2015 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2015 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2015 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2015 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/10/2015 17:03
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2015 12:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/10/2015 19:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/10/2015 17:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/10/2015 17:22
Conclusos para despacho
-
08/10/2015 17:22
Juntada de Certidão
-
08/10/2015 17:20
Juntada de LAUDO
-
08/10/2015 11:37
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2015 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2015 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2015 08:56
Juntada de Certidão
-
02/10/2015 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2015 13:46
Conclusos para despacho
-
02/10/2015 00:17
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2015 00:17
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2015 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2015 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2015 14:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR
-
21/09/2015 14:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
21/09/2015 13:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/09/2015 13:38
Expedição de Mandado
-
21/09/2015 13:35
Expedição de Mandado
-
21/09/2015 13:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
21/09/2015 09:59
Recebidos os autos
-
21/09/2015 09:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/09/2015 19:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/09/2015 19:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/09/2015 19:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/09/2015 17:19
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2015 17:16
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2015 17:14
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2015 17:14
Conclusos para decisão
-
18/09/2015 17:13
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2015 17:13
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2015 17:12
APENSADO AO PROCESSO 0002377-09.2015.8.16.0159
-
18/09/2015 17:12
Recebidos os autos
-
18/09/2015 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2015 17:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/09/2015 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2015
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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