TJPR - 0000650-83.2020.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:04
MANDADO DEVOLVIDO
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21/08/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 17:18
Expedição de Mandado
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20/08/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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30/07/2025 17:55
DEFERIDO O PEDIDO
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28/07/2025 01:07
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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02/07/2025 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/07/2025 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2025 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/06/2025 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/06/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 17:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 18:15
Juntada de Petição de embargos à execução
-
08/03/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
19/02/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
18/02/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
14/02/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
03/02/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
31/01/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
29/01/2025 17:55
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
29/01/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
27/01/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
24/01/2025 14:27
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
04/12/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2024 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2024 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2024 17:56
DEFERIDO O PEDIDO
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11/10/2024 01:04
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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09/09/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 01:05
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
02/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DERCI RODRIGUES
-
10/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 17:57
OUTRAS DECISÕES
-
05/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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05/09/2023 16:14
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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05/09/2023 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2023 16:14
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/06/2023 01:23
DECORRIDO PRAZO DE DERCI RODRIGUES
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05/06/2023 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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21/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 17:29
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
15/02/2023 17:29
Baixa Definitiva
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11/02/2023 02:13
DECORRIDO PRAZO DE DERCI RODRIGUES
-
09/02/2023 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 16:19
Juntada de ACÓRDÃO
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12/12/2022 12:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
06/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2022 15:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
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17/10/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 14:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/10/2022 14:10
Recebidos os autos
-
17/10/2022 14:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/10/2022 14:10
Distribuído por sorteio
-
17/10/2022 14:10
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE DERCI RODRIGUES
-
08/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2022 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2022 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/07/2022 15:09
DEFERIDO O PEDIDO
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07/07/2022 13:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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08/06/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2022 15:55
Juntada de Certidão
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17/02/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 12:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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29/11/2021 12:01
Juntada de Certidão
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05/10/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE DERCI RODRIGUES
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04/10/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Processo: 0000650-83.2020.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.902,98 Polo Ativo(s): ALINE DE ARAUJO SANTOS Polo Passivo(s): DERCI RODRIGUES Vistos para sentença. Relatório dispensado (art. 38, “caput”, da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido.
Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração, como se sabe, visam a sanar contradição, omissão, obscuridade, erro material ou dúvida dos pronunciamentos judiciais (art. 48 da Lei 9.099/95).
Alega a parte embargante omissão da sentença proferida no seq. 34.1 sob a alegação de impossibilidade de cumprimento da entrega da carcaça da motocicleta, uma vez que fora leiloada pelo DER/PR.
Juntou os documentos do leilão (seq. 39.2).
Todavia, inexiste a alegada omissão, uma vez que a sentença abordou todos os fatos, fundamentos e pedidos constantes nos autos e relevantes para a solução da controvérsia estabelecida.
Destaca-se que os fatos alegados pela parte autora se tratam de fatos novos à lide e, portanto, inaptos a atingir o mérito da decisão atacada.
Nesse sentido, a jurisprudência: (TJPR, ED 0065944-64.2019.8.16.0000, rel: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Angela Maria Machado Costa, 7ª Seção Cível, j. 21/6/2021): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE SE MANIFESTOU SOBRE OS PONTOS RELEVANTES – FATOS NOVOS – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Não incorre em omissão o acórdão que se manifesta sobre todos os pontos relevantes para a tomada de decisões, ainda que tenha alcançado solução diversa da pretendida pela parte recorrente no momento da apresentação de recurso;2.
Os embargos de declaração não são foro adequado para a discussão acerca de fatos novos, ocorridos em outros autos processuais; 3.
Recurso conhecido e rejeitado.
Outrossim, no tocante à impossibilidade de cumprimento da obrigação de entrega do bem, esse aspecto poderá ser analisado por ocasião do cumprimento de sentença, eventualmente convertido em perdas e danos.
Portanto, os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos por Aline de Araújo Santos em face de Derci Rodrigues e, no mérito, nego-lhes provimento.
P.R.I.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto -
08/09/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 19:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/06/2021 14:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE DERCI RODRIGUES
-
17/05/2021 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Processo: 0000650-83.2020.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.902,98 Polo Ativo(s): ALINE DE ARAUJO SANTOS Polo Passivo(s): DERCI RODRIGUES Vistos para sentença. Relatório dispensado (art. 38, “caput”, da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido.
Por se tratar de questão de mérito já passível de apreciação pelas provas constantes dos autos, julgo antecipadamente a lide, consoante disposição do art. 355, I, do CPC/2015.
Lembro, também, que é dever do juiz velar pela celeridade dos processos.
Pleiteia a parte autora indenização por danos materiais em razão de ter sido vítima de acidente de trânsito, apontando a responsabilidade da parte ré pela ocorrência do fato.
Pois bem.
A responsabilidade civil subjetiva, fundada no art. 186 do CC, é calcada em quatro pilares, quais sejam: a) ação ou omissão; b) dano; c) nexo causal entre os dois primeiros; d) culpa ou dolo.
O boletim de ocorrência (seqs. 1.5-1.6) demonstra que, no dia 1/5/2018, a motocicleta de propriedade da parte autora, conduzida no momento dos fatos pelo Sr.
Kaleu Yasser Dandaro Santos, foi objeto de acidente de trânsito.
O condutor da motocicleta Yamaha/YZF R3 ABS, placa BBH-2970, estava conduzindo essa na Rodovia PR 180, momento em que foi abalroado pela parte ré, condutor e proprietário do veículo VW/Gol 1.0, placas DGO-9688, o qual estava realizando manobra para adentrar na via preferencial, vindo a chocar-se frontalmente com o veículo da parte autora.
Como se vê, a parte ré agiu de forma imprudente ao colidir frontalmente com o veículo da parte autora, invadindo a pista dessa.
A manobra realizada deixou de observar os deveres de cuidado impostos no art. 34 do CTB, “in verbis”: O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Não há que se falar em culpa concorrente, como argumentou a parte ré, pois quem invadiu a pista foi o veículo conduzido por ela, como bem ilustra a própria declaração fornecida por essa após os fatos (seq. 1.5, fl. 8).
Ainda, apesar de alegar o excesso de velocidade do condutor da motocicleta da parte autora, não apresentou qualquer prova a fim de corroborar sua defesa.
Assim, verifico a ocorrência do ato ilícito e, via de consequência, surge o dever de indenizar (CC, art. 927).
Constatado isso, passo a analisar a caracterização do dano material suscitado.
A parte autora apresentou orçamentos para demonstrar o custo de reparação do seu veículo (seqs. 1.8-1.9), sendo a menor quantia no importe de R$ 30.381,05.
Ocorre que esses orçamentos superam o valor da Tabela FIPE, o que evidencia perda total do veículo.
Logo, mister que a parte ré seja condenada ao pagamento do valor do veículo e, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (CC, art. 884), a parte autora deverá entregar a carcaça à parte ré após o recebimento da indenização, além da documentação pertinente que possibilite a transferência, sem ônus ou tributos incidentes sobre o veículo.
Cito a jurisprudência: 1. (TJPR, RI 0010888-92.2013.8.16.0182, Rel.: Fernanda Bernert Micheli, 1ª Turma Recursal, j. 12/5/2015): RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA DO ACIDENTE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.
DEVER DE CUIDADO DO CONDUTOR AO CRUZAR VIA PREFERENCIAL. CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE.
CONSIDERAÇÃO DAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
ORÇAMENTO APRESENTADO QUE SUPERA O VALOR DA TABELA FIPE.
PERDA TOTAL COMPROVADA.
CONDENAÇÃO MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR.
CONDIÇÃO DE ENTREGA DA MOTOCICLETA VANTAJOSA AOS RÉUS.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO MANTIDA.
TERMO DOS JUROS DE MORA ALTERADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2. (TJPR, RI 0006111-50.2018.8.16.0033, Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, 2ª Turma Recursal, j. 16/7/2019): RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE COLIDE NA TRASEIRA NÃO ELIDIDA.
CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS.
PERDA TOTAL DO VEÍCULO.
PREJUÍZOS SUPERIORES A 75% DO VALOR DO VEÍCULO.
DEVER DE TRANSFERÊNCIA DO SALVADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ação ajuizada em 28.05.18.
Recurso inominado interposto em 25.02.19 e concluso ao Relator em 31.05.19. 2.
A presunção de culpa sobre o motorista que colide na parte traseira do veículo que trafega à sua frente somente é elidida através de prova robusta e inequívoca de que o veículo que o precedia agiu com culpa exclusiva ou por culpa de terceiro. 3.
De acordo com o art. 29, II, do CTB, cabia ao réu guardar distância segura do veículo que seguia à sua frente (CTB, art. 29, II) para o caso de ter condições de desviar ou frear a fim de evitar a colisão traseira.
Com efeito, se o réu estivesse em distância e atenção adequada, poderia perfeitamente ter freado o seu veículo a tempo e assim teria evitado a colisão.
Registre-se, ainda, que a tese da recorrente, no sentido de que o veículo do autor cruzou a frente do caminhão, não restou comprovada.
Em razão disso, deve ser reconhecida a culpa exclusiva do condutor do caminhão e, por consequência, a responsabilidade solidária da recorrente, nos limites da apólice. 4.
Será caracterizada a perda total do veículo quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro atingirem ou ultrapassarem 75% sobre o valor do veículo (art. 16 da Circular n. 145 da SUSEP).
No caso vertente, a tabela Fipe do mês de maio/2018 (data do orçamento apresentado na inicial) estabelecia o valor do veículo do autor em R$ 18.854,00.
Assim, tendo em vista que o valor do orçamento apresentado, qual seja, R$ 16.075,18, ultrapassa o percentual acima previsto, está caracterizada a perda total do veículo.
Neste sentido: TJPR - 9ª C.Cível - 0037231-57.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 25.04.2019. 4.
Por conseguinte, é devida a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos emergentes no valor de R$ 18.854,00 (valor do veículo do autor na tabela Fipe de maio/2018), devidamente corrigido pelos índices da contaria judicial, a partir de maio/2018 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (STJ/54). 5.
Concomitantemente ao pagamento da perda total do veículo, o recorrido deverá entregar ao pagador do débito a sucata do veículo, bem como os documentos que possibilitem a sua transferência ao novo adquirente, sem qualquer ônus ou tributos incidentes sobre o veículo. 6.
Recurso parcialmente provido. 7.
Ante o êxito parcial do recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais (Lei Estadual nº. 18.413/2014) e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação (Lei nº. 9.099/95, art. 55).
Assim, a reparação dos danos materiais remonta R$ 20.266,00, valor da tabela FIPE na data dos fatos (o que verifico em consulta ao sítio eletrônico).
Por fim, fica prejudicado o pedido da parte autora de indenização das despesas (no importe de R$ 521,93) para regularização do veículo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Aline de Araujo Santos em face de Derci Rodrigues e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para, em consequência, condenar a parte ré ao pagamento de R$ 20.266,00 (vinte mil duzentos e sessenta e seis reais), acrescido apenas da Selic, que abrange correção monetária e juros de mora, desde o evento danoso (1/5/2018 – art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), devendo a parte autora promover a devolução da carcaça, sem ônus ou tributos incidentes sobre o veículo, e da documentação pertinente que possibilite a transferência em 15 dias após o recebimento do débito.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Transitada em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido, arquive-se.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto -
04/05/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 19:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/03/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 12:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/12/2020 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 14:18
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 10:17
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 12:11
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
04/08/2020 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/08/2020 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
03/08/2020 16:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
29/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2020 12:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/07/2020 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/07/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 17:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/06/2020 17:58
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 16:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/03/2020 14:13
Recebidos os autos
-
16/03/2020 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/03/2020 14:06
Recebidos os autos
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16/03/2020 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/03/2020 14:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/03/2020 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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