TJPR - 0003606-95.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
23/07/2025 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2025
 - 
                                            
22/06/2025 21:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/06/2025 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/05/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/05/2025 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/05/2025 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
16/05/2025 15:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
24/03/2025 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
16/03/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/03/2025 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/02/2025 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/02/2025 10:48
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
16/01/2025 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
 - 
                                            
22/12/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/12/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/12/2024 15:14
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
 - 
                                            
11/12/2024 15:13
Processo Desarquivado
 - 
                                            
10/12/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/12/2024 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
27/11/2024 07:56
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
 - 
                                            
27/11/2024 07:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
26/11/2024 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
26/11/2024 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
26/11/2024 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/11/2024 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/11/2024 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/11/2024 11:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
26/11/2024 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/11/2024 11:13
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
 - 
                                            
24/11/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
06/11/2024 10:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
06/11/2024 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/11/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/11/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
 - 
                                            
01/11/2024 14:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/10/2024 22:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
19/10/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/10/2024 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/10/2024 11:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
22/07/2024 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
22/07/2024 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/07/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/07/2024 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
15/07/2024 14:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
12/07/2024 10:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
12/07/2024 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/07/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/07/2024 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
04/07/2024 09:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/07/2024 09:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
 - 
                                            
02/07/2024 13:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
02/07/2024 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/06/2024 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
26/06/2024 18:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/06/2024 17:59
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS
 - 
                                            
26/06/2024 17:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
26/06/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/06/2024 16:24
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
26/06/2024 13:15
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
 - 
                                            
25/06/2024 23:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
24/06/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOSE VALTER DE LARA
 - 
                                            
31/05/2023 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/05/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/05/2023 16:21
INDEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
05/05/2023 17:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/02/2023 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
13/02/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
13/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/02/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/02/2023 15:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
 - 
                                            
01/02/2023 17:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
 - 
                                            
01/02/2023 15:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/12/2022 12:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
13/12/2022 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
13/12/2022 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
 - 
                                            
13/09/2022 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
10/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/09/2022 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
 - 
                                            
30/08/2022 05:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/08/2022 05:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
17/08/2022 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
 - 
                                            
05/08/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/05/2022 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
17/05/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/05/2022 18:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
17/05/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
 - 
                                            
02/05/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
17/04/2022 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
24/03/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/03/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/02/2022 20:36
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
 - 
                                            
18/02/2022 15:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/01/2022 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/01/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
13/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/12/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/12/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/12/2021 17:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/12/2021 17:13
Juntada de CUSTAS
 - 
                                            
02/12/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/12/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
13/10/2021 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
20/09/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/09/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/07/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
13/06/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/06/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/06/2021 14:27
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
02/06/2021 12:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
02/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/06/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
01/06/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/05/2021 22:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Processo: 0003606-95.2021.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$18.144,73 Polo Ativo(s): JOSE VALTER DE LARA Polo Passivo(s): Universidade Estadual de Maringá A parte autora pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e juntou documentos.
Com efeito, pela regra do artigo 4.º, da Lei n. 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Ademais, pelo disposto no § 1.º do referido artigo, presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
Já o art. 98 do Código de Processo Civil em vigor, prescreve que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Assim, para a concessão da assistência judiciária gratuita não é necessário que o requerente seja pobre, mas tão somente que comprove a impossibilidade momentânea de custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
No caso dos autos, no entanto, a declaração da parte embargada de que não têm condições de enfrentar as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, restou infirmada pelo demonstrativo de pagamento de mov. 1.14, donde se permite inferir a sua possibilidade de arcar com as custas processuais - ainda que em parte.
A Corte Local vale-se da tabela de isenção do IR para aferir a (im)possibilidade de custeio do processo, de molde que faz jus ao benefício da assistência judiciária aquele cuja renda anual seja inferior ao teto de isenção do imposto de renda, a saber, R$ 22.847,76.
Veja-se: DECISÃO MONOCRÁTICA - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - UTILIZAÇÃO DA TABELA DE ISENÇÃO DO IR COMO PARÂMETRO - GRATUIDADE DEFERIDA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...].
No presente caso, deverá a renda líquida do agravante ser considerada R$ 3.439,71, conforme descrito em seu recibo de pagamento (fls.71/TJ), não sendo dedutíveis as despesas com sustento familiar e descontos alegadas pelo agravante. [...]. (TJPR - AI nº 1.742.030-3 - Rel.
Alexandre Barbosa Fabiani - monocrática - 16/10/2017.
Sem grifos no original).
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
UTILIZAÇÃO DO TETO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COMO PARÂMETRO.
AGRAVANTE QUE NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] - 14.
Por sua vez, gastos com financiamentos de imóvel, condomínio, luz e água são bem como as cotidianas, já levadas em consideração na progressividade da tabela, existência de faturas de cartão de crédito no mês em referência (total de R$ 22.545,24, mov. 10.10) que superam a sua renda não demonstram efetiva impossibilidade de arcar com as despesas deste processo, já que, assim como seu extrato bancário de mov. 10.6, não revelam na maior parte dispêndios relacionados a necessidades básicas. [...]. (TJPR - AI nº 41778-02.2018.8.16.0000 - Rel.
Des.
Clayton Maranhão - monocrática - Julg. 04/10/2018.
Sem grifos no original).
Eis a tabela de isenção do Imposto de Renda: Base de Cálculo em R$ Alíquota do IR % da AJG concedida Até 22.847,76 – 100% De 22.847,77 até 55.976,16 15% 50% Acima de 55.976,16 27,5% – Para os demais casos, é firme o entendimento do e.
TJPR pela adoção das faixas de rendimento da tabela progressiva de isenção, possibilitada a concessão proporcional da benesse almejada.
No caso sob exame, a parte exequente usufrui de renda anual líquida no importe de R$30.191,28 (trinta mil, cento e noventa e um reais e vinte e oito centavos).
Enquadra-se, pois, na hipótese de alíquota do IR de 15% (quinze por cento).
Em tais casos, é reiterado o posicionamento da Corte Local pela concessão parcial da assistência judiciária, na taxa de 50% (cinquenta por cento).
Nesse sentido se deram os julgados acima expostos, bem como outros no mesmo sentido, observadas as particularidades de cada caso.
Registre-se: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
UTILIZAÇÃO DA TABELA DE ISENÇÃO DO IR COMO PARÂMETRO.
PROVA DOCUMENTAL DA RENDA AUFERIDA.
DIREITO À JUSTIÇA GRATUITA NA PORCENTAGEM DE 50%.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0024459-57.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 21.06.2018.
Sem grifos no original).
Por todo o exposto, concedo à exequente o benefício da assistência judiciária na porcentagem de 50% cinquenta por cento), com arrimo no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil.
Anote-se e dê ciência ao executado.
No mais, intime-se a parte autora para o recolhimento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290 do Código de Processo Civil e do art. 4º, inciso I da Portaria n. 001/2019 deste Juízo¹. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito ___________ ¹ Art. 4º Fica delegada aos servidores a prática dos seguintes atos: I.
Intimação da parte autora, por meio de seu procurador, para o recolhimento de custas iniciais, quando devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo nos casos em que se postule a gratuidade de justiça, em se tratando de ente/instituição que goze de isenção legal ou em situações legalmente previstas em que se verifique desnecessidade de recolhimento antecipado, sob pena de cancelamento da distribuição, com base no art. 290 do Código de Processo Civil.
Esgotado o prazo, a Secretaria deverá remeter os autos ao Distribuidor para cancelamento da distribuição, sem necessidade de conclusão dos autos diante de disposição legal expressa. (Grifos acrescidos). - 
                                            
30/04/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/04/2021 13:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
27/04/2021 14:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
27/04/2021 14:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/04/2021 14:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/04/2021 14:24
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
23/04/2021 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
23/04/2021 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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