TJPR - 0010664-45.2018.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 24ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2023 19:11
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 18:20
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2023 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE DECCACHE ADVOGADOS
-
13/04/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE RUMO MALHA SUL S.A.
-
28/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
13/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RUMO MALHA SUL S.A.
-
22/11/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/10/2022 13:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
05/10/2022 16:59
Recebidos os autos
-
05/10/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 21:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/09/2022 21:53
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE RUMO MALHA SUL S.A.
-
08/06/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2022 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2022 19:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/06/2022 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 18:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/04/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DECCACHE ADVOGADOS
-
15/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DECCACHE ADVOGADOS
-
12/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE RUMO MALHA SUL S.A.
-
08/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 18:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2022
-
24/02/2022 18:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2022
-
24/02/2022 18:45
Recebidos os autos
-
24/02/2022 18:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2022
-
24/02/2022 18:45
Baixa Definitiva
-
24/02/2022 18:45
Baixa Definitiva
-
24/02/2022 18:45
Baixa Definitiva
-
23/02/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 18:50
Recebidos os autos
-
21/02/2022 18:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
21/02/2022 18:50
Baixa Definitiva
-
17/02/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/02/2022 02:05
DECORRIDO PRAZO DE RUMO MALHA SUL S.A.
-
11/02/2022 02:04
DECORRIDO PRAZO DE RUMO MALHA SUL S.A.
-
11/02/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE RUMO MALHA SUL S.A.
-
03/02/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
21/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 10:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/01/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/01/2022 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 12:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/01/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 21:40
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
16/12/2021 21:05
Extinto o processo por desistência
-
16/12/2021 19:01
Homologada a Transação
-
16/12/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/12/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
15/12/2021 17:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 18:01
Extinto o processo por desistência
-
14/12/2021 13:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/12/2021 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/12/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/12/2021 04:02
DECORRIDO PRAZO DE RUMO MALHA SUL S.A.
-
07/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
25/11/2021 11:39
Pedido de inclusão em pauta
-
25/11/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE RUMO MALHA SUL S.A.
-
20/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 18:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/11/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - Celular: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010664-45.2018.8.16.0194 1.
Recebo os embargos aclaratórios opostos ao mov. 117, vez que tempestivos e, em seu mérito, entendo que merecem acolhimento.
Isto porque, como bem apontado pela parte embargante, o relator do recurso de Agravo de Instrumento nº 0031373-96.2021.8.16.0000 reconheceu a desnecessidade de o referido recurso aguardar o decurso do prazo para interposição de recurso de apelação na ação anulatória nº 0028919-48.2018.8.16.0001 (mov. 117.2).
Ademais, quando proferida a decisão de mov. 112, as partes já haviam interposto seus recursos de apelação na supracitada ação anulatória, o que já tornaria desnecessário determinar que o presente feito aguardasse o decurso do prazo para interposição de recursos de apelação. 1.1.
Portanto, acolho os embargos de declaração opostos ao mov. 117, a fim de sanar a obscuridade apontada e, por conseguinte, determino que o presente feito permaneça suspenso até o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 0031373-96.2021.8.16.0000, que tem por objeto apenas o efeito suspensivo concedido à impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela requerida. 2.
Nada mais sendo requerido, aguarde-se o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 0031373-96.2021.8.16.0000.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta -
07/11/2021 21:49
PROCESSO SUSPENSO
-
07/11/2021 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2021 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2021 21:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/11/2021 03:43
DECORRIDO PRAZO DE RUMO MALHA SUL S.A.
-
06/11/2021 03:38
DECORRIDO PRAZO DE DECCACHE ADVOGADOS
-
04/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE RUMO MALHA SUL S.A.
-
03/11/2021 19:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2021 15:35
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/11/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - Celular: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010664-45.2018.8.16.0194 I - Noticiada a interposição de Agravo de Instrumento pelo exequente (mov. 109.1) e pela executada (mov. 110.1) em face da decisão de mov. 99.1, sob o nº 0010664-45.2018.8.16.0194. Consigne-se que as razões postas pelas partes não foram suficientes para modificar o entendimento deste Juízo. II.
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.
III.
Compulsando ambos os autos dos respectivos Agravos de Instrumento, verifiquei a suspensão daqueles recursos para que aguardem o decurso de prazo da ação Anulatória que tramita em apenso.
IV.
Assim sendo, aguardem-se suspensos, da mesma forma, estes autos principais, pelo prazo mínimo de três meses, prorrogáveis por mais três meses.
V. Sobrevindo movimentações e decisões, deverão as partes informar a este juízo.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito. -
14/10/2021 20:09
PROCESSO SUSPENSO
-
14/10/2021 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/09/2021 14:49
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
-
17/09/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DECCACHE ADVOGADOS
-
14/09/2021 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
06/09/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 20:27
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/08/2021 12:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2021 12:04
Recebidos os autos
-
30/08/2021 12:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2021 12:04
Distribuído por dependência
-
30/08/2021 12:04
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2021 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2021 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/08/2021 13:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2021 13:01
Recebidos os autos
-
09/08/2021 13:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2021 13:01
Distribuído por dependência
-
09/08/2021 13:01
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2021 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2021 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2021 20:34
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 17:36
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/07/2021 17:36
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/06/2021 17:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/06/2021 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2021 14:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/06/2021 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 20:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/05/2021 14:48
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/05/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/05/2021 14:41
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/05/2021 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2021 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2021 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/05/2021 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE DECCACHE ADVOGADOS
-
20/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RUMO MALHA SUL S.A.
-
15/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 20:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 19:44
Alterado o assunto processual
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09/05/2021 19:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE COMPROMISSO ARBITRAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996)
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05/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0010664-45.2018.8.16.0194 – Cumprimento de sentença aforado por DECCACHE ADVOGADOS em face de RUMO MALHA SUL S.A (sucessora de ALL S.A.) Impugnação ao Cumprimento de sentença I.
Do feito suspensivo pretendido.
Não há dúvida quanto à garantia do juízo e o pleito do impugnante acerca da concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, conforme item IV, da petição de mov. 21.1.
Noutra senda, ainda que sejam discutíveis as teses do impugnante, fato é que traduzem fundamento relevante, mediante controvérsias bem instaladas e que demandam aprofundamento do caso.
Não procedem, neste tópico, os valiosos argumentos da parte exequente, deduzidos ao mov. 41.1, eis que se lastreiam na decisão proferida nos autos de ação anulatória em apenso, em virtude do pedido de depósito judicial para suspender a exigibilidade do valor devido, com vistas a obstar o ajuizamento do presente cumprimento de sentença.
O juízo foi claro ao referir-se ao momento processual vislumbrado, conforme excerto destacado pelo próprio impugnado em sua réplica de mov. 41.1: “(...) Nesse momento processual, ausente elementos suficientes para afirmar que a sentença arbitral é nula.
Ao contrário do exposto na petição inicial, tem-se que a sentença é válida e eficaz de modo a produzir efeitos de imediato, consignando-se que o depósito em juízo do valor exequendo não obsta o ajuizamento da ação de cumprimento de sentença E conquanto a análise recursal tenha sido mais incisiva para afastar as teses do autor (aqui impugnante), não há dúvida que o conhecimento lá deduzido foi sumário, em virtude da fase procedimental em que se encontrava o processo.
Logo, considerando a hipótese – ainda que remota, na compreensão desta magistrada, como se verá a seguir - de que, em recurso futuro, sejam as teses do impugnante acatadas pelo E.
TJPR, não há dúvida acerca da existência de risco de dano grave ou de incerta reparação, haja vista serem expressivos os valores em discussão, eis que ultrapassam a casa de um milhão de reais.
Diante deste cenário, concedo o efeito suspensivo à presente impugnação ao cumprimento de sentença.
II.
Das teses lançadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença Inicialmente, ressalte-se que as teses lançadas na impugnação ao cumprimento de sentença (mov.21, da execução) são praticamente idênticas àquelas da petição inicial (mov.1.1) e do aditamento à inicial da ação de anulação de sentença arbitral (mov.24.1).
Ressalte-se que – nos autos nº 0028919- 48.2018.8.16.0001 – a causa de pedir da peça vestibular e os respectivos pedidos possuem natureza declaratória (mov.1.1).
Foi determinado o aditamento à inicial, para o fim da Rumo “adequá-la aos moldes da ação anulatória de sentença arbitral ou requerer o que entender por direito”, sob o fundamento de que “No presente caso, não se trata de ação anulatória de sentença arbitral, mas sim de ação declaratória de inexigibilidade do valor cobrado pelo réu que fora estipulado na sentença arbitral, sob o fundamento de haver possibilidade de compensação e porque teria sido réu quem deu causa a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios.
Não obstante tratar-se de defesa heterotópica, entendo que os fundamentos de sua propositura e a análise dos pedidos compete ao juízo arbitral.
Ressalta-se que não compete ao juiz apreciar questões de mérito, cuja competência é exclusiva do árbitro” (mov.21).
Na petição de mov.24, Rumo reiterou a peça vestibular (mov.1.1) e sustentou que “Assim, ressalvada convicção em sentido contrário deste MM.
Juízo, registra a Autora que contra a r. decisão em comento será, a tempo e modo, interposto recurso de agravo de instrumento a fim de que a demanda, originalmente tal qual posta, e pedidos principais lá deduzidos, tenham regular prosseguimento” (mov.24) (destacou-se).
Deccache reiterou a fundamentação judicial exarada na decisão de mov.21 (mov.77).
Rumo interpôs agravo de instrumento tombado sob o nº 0053660-58.2018.8.16.0000 contra a decisão de mov.217 (pertinente à discussão ora em análise) e a decisão de mov.288 (mencionada somente por amor à argumentação), cuja tese da parte agravante, em síntese, fundou-se na assertiva de que o Juízo é competente “para apreciar e julgar a demanda de origem tal qual originalmente posta (...)” (mov.1.1, do recurso).
Recurso não conhecido (mov.37, do recurso).
Rumo interpôs recurso especial, o qual não foi admitido (mov.10, do referido recurso).
Na sequência, Rumo interpôs agravo em recurso especial, ocasião em que foi mantida a inadmissibilidade do recurso e foi determinado o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil (mov.10, do referido recurso).
Mencionado agravo pende de decisão final.
Logo, resta incólume a decisão de mov.21, na qual foi delimitado - como causa de pedir - o reclamo de anulação de sentença arbitral.
Assim ficou delineado o quadro processual dos autos em apenso.
Por outro viés, conquanto se possa alegar, dentre outras matérias, a compensação no bojo de impugnação ao cumprimemto de sentença, inviável estender esta hipótese àquela pretensão lançada pela executada no item III.A.1 de sua peça de impugnação (mov. 21.1, p.15), qual seja, “Subsidiariamente requer-se, ao menos, seja assegurado, também por declaração judicial nesse sentido, o direito da Impugnante de exigir do Impugnado a restituição das quantias que forem a ele pagas/levantadas nesta execução e que, a depender do desfecho da ação principal, venham a se mostrar, total ou parcialmente, indevidas”.
Isto porque não cabe, nesta via, a obtenção de declaração judicial, eis que se trata de peça de defesa incidental.
Vejamos.
III - Da admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença.
Deccache sustentou a ausência de matérias passíveis de discussão no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença (mov.31.1, da execução), o que foi rechaçado pela Rumo, sob a tese de que é possível discutir a inexigibilidade da obrigação prevista no título executivo (mov.39.1, da execução).
Consta no § 3º, do artigo 33, da lei de Arbitragem que “a decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial” (destacou-se).
Por sua vez, § 1º, do artigo 525 do CPC dispõe acerca das alegações passíveis em sede de impugnação, verbis: Art.525, §1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Rumo fundou a impugnação nos incisos VII e III, § 1º, do artigo 525 do CPC.
Ante o que já lançado, cabível lançar pedido de anulação de sentença arbitral em impugnação ao cumprimento de sentença.
Mas não, no bojo da presente impugnação, pretensão de cunho declaratório.
Desta forma, a tese fundada no inciso VII, § 1º, art. 523, CPC, na hipótese dos autos, não pode ser conhecida neste incidente processual.
Reavivemos o que pretende o executado quanto ao tópico: “caso seja o Impugnado contemplado com qualquer pagamento/levantamento de qualquer quantia nestes autos, espera- se, que, consequentemente, seja ao menos assegurado à Impugnante seu direito de cobrá-lo, ainda que futuramente, de tais quantias, que, nessa hipótese, teriam sido pagas/levantadas de forma indevida”. (grifo nosso).
A pretensão diz respeito a evento futuro e incerto, cuja consequência jurídica pretendida refere-se à declaração do direito à restituição ou abatimento de valores.
Ocorre que a pretensão declaratória não é abarcada pelas hipóteses do sobredito inciso, que trata de direito do executado de ver abatido da dívida valores líquidos e certos.
Ou seja.
Valores imediatamente compensáveis, nos termos dos arts. 368 e 369, do Código Civil: ART.368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
ART. 369.
A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Na mesma esteira, considerando as possibilidades aventadas pela impugnante como causa modificativa ou extintiva da obrigação chancelada na r. sentença arbitral, e superveniente a esta decisão, ainda assim, referidas causas inexistem, nesse momento.=, simplesmente porque não ocorreram.
Noutras palavras, não sobrevieram.
Portanto, não são, ainda, causas supervenientes – modificativas ou extintivas – porque ainda não passam de meras especulações.
Não é possível, portanto, com base no nos moldes do art. 525, §1º, VII, do CPC, deduzir, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a pretensão declaratória, para que, futuramente se compensem valores que, porventura, se considere restituíveis.
Pelas mesmas razões, a mesma sorte leva o pedido de condenação do impugnado em perdas e danos por conta da rescisão imotivada do contrato, para fins de compensação desses valores (item III.c, da petição de mov.21.1.).
Em igual trilhar, o pedido subsidiário de anulação parcial da sentença arbitral (item III.d) redunda em pedido apropriado para processo de conhecimento, não encontrando qualquer fundamento legal nas hipóteses previstas no art. 523, § 1º, do CPC.
Por conseguinte, quanto aos pontos acima assinalados, rejeito a impugnação oposta.
Contudo, o executado prossegue argumentado: “E para mais que o reconhecimento, nesta impugnação, deste direito de abatimento (ou de “compensação”) de valores em caso de retomada da multa cominatória, forçoso concluir que esta situação conduz à inexigibilidade dos referidos honorários e respectivos encargos moratórios, nos termos do art. 525, §1º, III do CPC”.
Neste tópico, de se conhecer a impugnação ao cumprimento de sentença, eis que se amolda, perfeitamente, ao inciso III, § 1º, art. 523, CPC.
Assim sendo, quanto a esta tese, presentes os requisitos para a admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença.
IV – Da litispendência da impugnação ao cumprimento de sentença à ação de anulação de sentença arbitral.
Decacche sustentou a existência de litispendência entre a impugnação ao cumprimento de sentença e a ação de anulação de sentença arbitral (mov.31.1, da execução).
Rumo rechaçou tal alegação, sob a tese de que a impugnação ao cumprimento de sentença não é ação (mov.39.1, da execução).
Itere-se, como aventado na parte final do item I, supra, que a impugnação ao cumprimento de sentença possui natureza jurídica de incidente processual, mas não de ação autônoma.
Desta forma, rechaço a tese de litispendência, eis que ausentes os requisitos previstos nos § § 1º e 2º, do artigo 337, CPC.
V.
Mérito A impugnação merece ser rechaçada.
Em conformidade com o que decidido, nesta data, no bojo da ação anulatória proposta (de autos n° 0028919- 48.2018.8.16.0001), as teses lançadas pelo impugnante são improcedentes.
O impugnante argumentou: “Conforme exposto acima, o direito ao abatimento (ou “compensação”) decorre do caráter rebus sic stantibus da multa e consequentemente da coisa julgada, haja visto que a r. sentença arbitral não afastou a circunstância de que a multa cominatória poderá, futuramente, voltar a incidir em desfavor da Impugnante;” E dá sequencia ao raciocínio, conforme já transcrito: E para mais que o reconhecimento, nesta impugnação, deste direito de abatimento (ou de “compensação”) de valores em caso de retomada da multa cominatória, forçoso concluir que esta situação conduz à inexigibilidade dos referidos honorários e respectivos encargos moratórios, nos termos do art. 525, §1º, III do CPC”. (grifos nossos) Contudo, ficou decidido, com farta fundamentação, à qual me reporto, por brevidade, no bojo dos autos n° 0028919- 48.2018.8.16.0001, que o Tribunal Arbitral deduziu ampla e completa cognição a respeito da exigibilidade imediata do crédito reconhecido em sentença, reconhecendo a existência de benefício econômico imediato à ALL/RUMO: Realço que é de fácil compreensão que a conclusão dos árbitros, conforme fundamentos que alinhavaram, foi no sentido de que a dívida por eles reconhecida é exigível imediatamente e que, diante do proveito econômico já obtido pela cliente ALL (RUMO) em razão dos serviços prestados pelo escritório autor naquele feito, não haveria como reconhecer, no processo de arbitragem em apreço, o direito a eventual ressarcimento.
Itere-se conclusão externada na sentença aqui debatida: Ou seja, a ALL foi definitivamente liberada da obrigação de pagar enorme importância que hoje superaria R$300 milhões.
Por amor à argumentação, transcrevo excertos de decisão proferida no corpo daquele procedimento arbitral (mov.139.14 – fl.12), os quais foram trasladados na sentença da ação anulatória em apenso: A sentença entendeu que a multa diária de R$50.000,00, incidente desde 03 de janeiro d 2007, que superaria hoje R$300.000.000,00, foi afastada por decisão final do STF, liberando definitivamente a ALL de pagar essa enorme importância.
Caracterizou-se assim o benefício econômico para o cliente previsto no contrato de prestação de serviços.
Qualquer outra multa que porventura venha a ser fixada no processo judicial ainda em curso, se descumprido pela ALL prazo que vier a ser fixado para as obras em nada afetará o benefício econômico já obtido pela ALL.
Não se omitiu assim o Tribunal Arbitral em decidir a questão a respeito da qual se alega não ter sido enfrentada.
E ainda, anote-se: E sobre o pedido de eventual repetição da importância a que foi condenada, o Tribunal Arbitral asseverou na mesma decisão: Diante deste cenário, repisando a conclusão de que, segundo decisão exequenda, a impugnante ALL/RUMO foi definitivamente liberada da obrigação de pagar enorme importância que hoje superaria R$300 milhões, evidente a liquidez e a imediata exigibilidade do título judicial objeto desta.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a presente impugnação ao cumprimento de sentença.
VI.
Das custas e honorários As custas desta fase recaem sobre o executado/impugnante.
Deixo, entretanto, de fixar honorários advocatícios, eis que a execução terá prosseguimento.
VII.
Preclusa esta decisão, junte-se extrato atualizado da conta judicial vinculada ao feito e, a seguir, intime-se a parte exequente a requerer o que de direito, em cinco dias.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente.
LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
04/05/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 14:59
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
29/01/2021 17:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/12/2020 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2020 11:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/08/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE DECCACHE ADVOGADOS
-
18/08/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE RUMO MALHA SUL S.A.
-
28/07/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2020 16:50
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/05/2020 03:08
DECORRIDO PRAZO DE RUMO MALHA SUL S.A.
-
26/05/2020 03:06
DECORRIDO PRAZO DE DECCACHE ADVOGADOS
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19/05/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 01:57
DECORRIDO PRAZO DE DECCACHE ADVOGADOS
-
13/05/2020 01:55
DECORRIDO PRAZO DE RUMO MALHA SUL S.A.
-
08/05/2020 13:13
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
08/05/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 15:52
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/05/2020 14:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 16:17
Recebidos os autos
-
30/04/2020 16:17
Juntada de CUSTAS
-
29/04/2020 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/04/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE RUMO MALHA SUL S.A.
-
05/03/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DECCACHE ADVOGADOS
-
24/02/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 14:38
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 14:35
APENSADO AO PROCESSO 0028919-48.2018.8.16.0001
-
13/02/2020 14:33
DESAPENSADO DO PROCESSO 0028919-48.2018.8.16.0001
-
13/02/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 12:45
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 10:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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23/10/2019 18:02
APENSADO AO PROCESSO 0028919-48.2018.8.16.0001
-
23/10/2019 18:02
DESAPENSADO DO PROCESSO 0028919-48.2018.8.16.0001
-
30/07/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE RUMO MALHA SUL S.A.
-
30/07/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE DECCACHE ADVOGADOS
-
21/07/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 17:41
APENSADO AO PROCESSO 0028919-48.2018.8.16.0001
-
23/05/2019 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 13:24
Ato ordinatório praticado
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28/03/2019 12:32
Conclusos para despacho
-
28/03/2019 12:32
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2019 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2019 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2019 16:56
Conclusos para despacho
-
06/03/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 01:40
DECORRIDO PRAZO DE RUMO MALHA SUL S.A.
-
08/02/2019 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2019 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2019 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 12:35
Juntada de Certidão
-
07/01/2019 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2018 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2018 12:47
Juntada de Certidão
-
21/12/2018 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2018 14:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/11/2018 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2018 13:13
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/11/2018 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 17:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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28/11/2018 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2018 16:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/11/2018 14:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/11/2018 14:15
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/11/2018 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/11/2018 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2018 14:06
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 14:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COMPROMISSO ARBITRAL
-
06/11/2018 13:58
Recebidos os autos
-
06/11/2018 13:58
Distribuído por sorteio
-
05/11/2018 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2018 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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