TJPR - 0006079-52.2018.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 19:38
Juntada de COMPROVANTE
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09/06/2025 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2025 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LUIZ DE LIMA
-
16/05/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE NATHAN ARIEL VAREA ROSA
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07/05/2025 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2025 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 16:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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23/03/2025 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 12:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/03/2025 17:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SUSEP
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10/03/2025 17:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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10/03/2025 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2025 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LUIZ DE LIMA
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17/02/2025 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 10:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA NOTA PARANÁ
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17/02/2025 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/02/2025 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 17:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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28/01/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2025 10:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
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17/01/2025 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/12/2024 15:30
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
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26/09/2024 01:06
Conclusos para despacho
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19/08/2024 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2024 17:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2024 23:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2024 23:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
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02/07/2024 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/06/2024 23:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/06/2024 23:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/06/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2024 20:03
DEFERIDO O PEDIDO
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22/03/2024 23:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/03/2024 01:03
Conclusos para decisão
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11/03/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/03/2024 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 13:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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28/09/2023 01:02
Conclusos para despacho
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13/09/2023 21:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2023 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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05/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LUIZ DE LIMA
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27/07/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE NATHAN ARIEL VAREA ROSA
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05/07/2023 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2023 17:57
Juntada de COMPROVANTE
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30/05/2023 13:14
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/05/2023 14:25
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/05/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
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11/04/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE NATHAN ARIEL VAREA ROSA
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11/04/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LUIZ DE LIMA
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27/03/2023 11:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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17/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2023 17:06
DEFERIDO O PEDIDO
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06/02/2023 14:12
Conclusos para decisão
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23/01/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/11/2022 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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11/11/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
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03/11/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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04/10/2022 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2022 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2022 20:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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02/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LUIZ DE LIMA
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04/07/2022 23:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 19:53
DEFERIDO O PEDIDO
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13/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LUIZ DE LIMA
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07/04/2022 14:49
Recebidos os autos
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07/04/2022 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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07/04/2022 13:24
Conclusos para decisão
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07/04/2022 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/04/2022 13:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/04/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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06/04/2022 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2022 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
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10/03/2022 15:20
Recebidos os autos
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12/08/2021 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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13/07/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LUIZ DE LIMA
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21/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LUIZ DE LIMA
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09/06/2021 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/05/2021 01:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006079-52.2018.8.16.0160 SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Estéticos, Corporais e Morais, em razão de acidente de trânsito movida por NATHAN ARIEL VAREA ROSA, em face de ANTONIO LUIZ DE LIMA.
Alega a parte autora que, no dia 16/03/2018, sofreu acidente de trânsito, no qual foi atingido por veículo conduzido pelo requerido, resultando-lhe em lesões.
Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos.
Juntou procuração e documentos (evento 1).
Citado, o requerido apresentou contestação no evento 17.
Não alegou preliminares.
No mérito, disse que não visualizou nenhum veículo em distância razoável que impedisse que adentrasse à via.
Que o requerido trafegava com excesso de velocidade incompatível com a via, cuja velocidade é de 40km/h, fato preponderante para o evento danoso.
Impugnou os danos alegados.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação no evento 22.
Intimadas para dizerem sobre as provas que pretendiam produzir, a parte autora protestou pela produção de prova pericial e testemunhal (evento 28).
De outro lado, não houve manifestação do requerido (evento 29).
O feito foi saneado, sendo fixadas as questões de fato, deferida a produção de prova pericial e indeferida a produção de prova testemunhal (evento 32.1).
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao réu (evento 70.1).
Foi homologado o pedido de desistência da prova pericial (evento 87.1).
A parte autora apresentou alegações finais no evento 99.1 e o réu no evento 101.1.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis, em síntese, o relato.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: II.I.
Da responsabilidade pelo evento danoso: A controvérsia da demanda cinge-se nos seguintes pontos: a) culpa pelo acidente; b) nexo causal entre acidente e danos suportados; c) ocorrência e quantificação dos danos morais, materiais e estéticos.
A doutrina aponta três elementos essenciais para a responsabilidade civil, quais sejam, a conduta humana, o dano ou prejuízo e o nexo causal entre aqueles dois elementos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Decorre do relatado na inicial que, em 16/03/2018, o requerente transitava com sua motocicleta quando foi abalroado lateralmente pelo veículo do réu, que não obedeceu a sinalização e invadiu via preferencial.
No Boletim de Ocorrência acostado em ev. 1.15, consta como dinâmica do acidente: O V1 TRANSITAVA PELA AV.
JOAO MARANGONI SENTIDO AV.
SANTOS DUMONT QUANDO OCORREU COLISAO COM VEICULO V2 QUE TRANSITAVA NA AV.
FELICIO TURQUINO IA ENTRAR NA AV.
JOAO MARANGONI.
AVARIAS EM AMBOS OS VEICULOS, FERIMENTO NO CONDUTOR DO VEICULO V1.
O réu sustentou que o autor trafegava em excesso de velocidade (acima de 60 km/h) e, portanto, não foi o único causador do acidente.
A prova dos autos se resumiu ao Boletim de Ocorrência, que demonstra que o veículo do autor transitava pela Av.
João Marangoni quando colidiu com o veículo do réu, que transitava na Av.
Felício Turquinho e ia entrar na Av.
João Marangoni.
Depreende-se dos autos que o veículo conduzido pelo autor, enquanto trafegava pela via preferencial, chocou-se com o veículo do réu, que adentrou na via, provocando o acidente.
O Código de Trânsito Brasileiro, que regulamenta o tráfego de veículos nas vias terrestres abertas à circulação, local onde ocorreu o acidente em análise, estabelece algumas regras que devem ser observadas pelos condutores: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
O ingresso em preferencial, sem observar as devidas cautelas e obstruindo a passagem dos demais veículos, deve ser considerado como evento preponderante que enseja o dever de indenizar.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL PELO VEÍCULO DA RÉ BLOQUEANDO A PASSAGEM DO VEÍCULO DO SEGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE POR EXCESSO DE VELOCIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CULPA DO ACIDENTE QUE RECAI UNICAMENTE SOBRE O CONDUTOR DO ÔNIBUS DE PRORIEDADE DA RÉ QUE CRUZOU A VIA PREFERENCIAL.
DEVER DE CUIDADO NÃO OBSERVADO.
INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL COMO CAUSA PRIMÁRIA E EFICIENTE PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0002028-02.2016.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 28.10.2019) (TJ-PR - APL: 00020280220168160149 PR 0002028-02.2016.8.16.0149 (Acórdão), Relator: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 28/10/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2019) RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVASÃO DE PREFERENCIAL.
CULPA CONFESSADA.
TESE DE DEFESA DA AUSÊNCIA DE PLACA DE SINALIZAÇÃO DE PREFERENCIAL E EXCESSO DE VELOCIDADE DO VEÍCULO.
LOCAL RECONHECIDO COMO SENDO PREFERENCIAL A VIA EM QUE TRANSITIVA A AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EXCESSO DE VELOCIDADE COMO CAUSA DO ACIDENTE.
CULPA CONCORRENTE REJEITADA.
DANOS MATERIAIS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE.
ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DA AUTORA EM HOSPITAL POR 24 HORAS EM RAZÃO DO ACIDENTE.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
VALOR ARBITRADO QUE ATENDE AS ESPECIFICAÇÕES DA SITUAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0013556-83.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Juiz Irineu Stein Júnior - J. 04.11.2020) (TJ-PR - RI: 00135568320188160045 PR 0013556-83.2018.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Juiz Irineu Stein Júnior, Data de Julgamento: 04/11/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/11/2020) Com efeito, a tese de defesa do réu, de que o veículo conduzido pelo autor teria colidido com o seu veículo em razão da excessiva velocidade, não se confirmou no decorrer da instrução.
Nesse contexto, tenho por acolher o entendimento de que a motorista demandado invadiu a pista preferencial, sem as devidas cautelas, dando ensejo ao sinistro (art. 44 do CTB).
Dessa forma, não há que se falar em culpa da vítima ou concorrente na presente situação, mas sim única do réu que conduziu o veículo sem observar as regras de condução de trânsito, vindo a ocasionar o acidente e cometendo ato ilícito.
No que tange ao dano, segundo elemento essencial da responsabilidade civil, observa-se pelas provas produzidas na instrução processual que a parte autora sofreu danos de ordem moral, estético e material.
II.II.
Danos morais: Em relação aos danos morais, ensina CAHALI (2015, p. 20)[1] que: [...] tudo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral.
Alega o autor que, em razão do acidente, experimentou e está experimentando dor e sofrimento, ante a fratura, necessitando de intervenção cirúrgica e longo período da recuperação, ficando impossibilitado de exercer seu trabalho.
O dano moral no caso é in re ipsa, visto que se presume a dor e o sofrimento psicológico de quem passa por acidente de trânsito, que causou a fratura do acetábulo direito.
Resta, assim, tão-somente a análise do quantum debeatur.
O dano extrapatrimonial por não ter qualquer reflexo econômico exsurge, tão-somente, do sofrimento injusto causado e não tem base concreta para a fixação de valores destinados à sua reparação.
Cabe ao juiz, de acordo com o seu poder discricionário, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral[2].
Sobre o quantum da indenização pelos danos morais ensina BITTAR (2014, p. 233)[3]: A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante.
A fixação do valor a título de indenização do dano moral, que deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não pode ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo simultaneamente função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva.
Deve, ainda, a indenização corresponder à gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, além das condições sociais e econômicas das partes.
Dessa forma, sopesando essas questões, fixo a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que entendo ser razoável a proporcionar satisfação ao autor, compensando-o das repercussões negativas, como já demonstrado, sem enriquecimento indevido, produzindo, em contrapartida, nos causadores do mal, um impacto suficiente para desestimular reiterações de novas práticas ilícitas do mesmo jaez.
II.III.
Dos danos causados ao veículo: O autor sustenta que teve que pagar o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) relativo à troca de tanque, cujo pagamento teria sido prometido pelo réu.
Conforme Boletim de Ocorrência, ocorreram avarias na parte frontal da motocicleta, paralamas, painel e tanque.
A nota de ev. 1.7, p. 1 comprova o valor que o autor desprendeu para realizar o reparo no tanque, juntamente com a pintura, motivo pelo qual deverá ser indenizado no valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais).
II.IV.
Das despesas com o tratamento de recuperação: Aduziu o autor que, com relação ao tratamento, necessitou comprar alguns medicamentos, que totalizaram o montante de R$ 255,95 (duzentos e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos).
Conforme receita médica, verifico que foram prescritos ao autor os remédios novalgina, codex e cefalexina, que foram adquiridos por este em farmácia.
Assim, somente os valores correspondentes aos medicamentos prescritos devem ser ressarcidos ao autor, qual seja, o montante de R$ 123,57 (cento e vinte e três reais e cinquenta e sete centavos) (ev. 1.7, p. 2/4/5).
II.V.
Do pensionamento: Alega o autor que, com o acidente provocado por culpa exclusiva do requerido, permaneceu incapacitado para realizar qualquer atividade laborativa, sendo que, antes do acidente o autor laborava como funileiro autônomo.
Requer, assim, a condenação do réu ao pagamento de pensão.
Para comprovar o alegado, juntou aos autos o prontuário médico (ev. 22.3/22.6) e Laudo Médico (ev. 22.1), que demonstra que houve déficit funcional do membro inferior direito em 90%.
Ocorre que, os documentos juntados, em que pese demonstrem a lesão que sofreu a parte autora, não são suficientes para comprovar que o autor está impossibilitado de exercer sua profissão.
O grau de incapacidade funcional se refere a perda da função do membro e não quanto à capacidade de exercer atividade laborativa, de forma que o déficit não implica necessariamente em uma incapacidade laboral específica.
Dessa forma, verifico que não há nos autos elementos suficientes para que seja reconhecida a incapacidade laboral do autor e assim, condenar o réu ao pagamento de pensão.
Pedido indeferido.
II.VI.
Dos danos estéticos: Pugna o autor pela condenação do requerido ao pagamento de danos estéticos, visto que o requerente ficou com defeito na marcha.
Segundo LOPEZ (2004, p. 46)[4], dano estético consiste em “qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação esta que lhe acarreta um ‘enfeamento’ e lhe causa humilhações e desgostos, dando origem, portanto, a uma dor moral”.
Observe-se, ainda, que, nos termos da Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça, “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.
Assim, em que pese haver semelhanças, o dano estético não se confunde com o dano moral, que é o ressarcimento devido pela violação aos sentimentos mais íntimos da personalidade humana.
O dano estético está ligado à aceitação social do indivíduo marcado por alteração física que provoque reação, diferentemente do dano moral, que se relaciona ao interior da vítima.
No caso dos autos, vislumbro que o autor ficou com dificuldade na deambulação, o que acarretou déficit funcional de 90% no membro inferior direito.
Conforme o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o dano estético não se limita a cicatrizes ou amputações, alcançando o conjunto harmônico do ser em sua exterioridade, incluindo a dificuldade de deambulação[5].
Na fixação do dano estético deve o juiz atentar para o princípio da lógica do razoável, tarefa das mais difíceis imposta ao magistrado.
Cumpre atentar, em cada caso, para as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos estéticos sofridos pela vítima, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo a prática futura de atos semelhantes e a de compensar o ofendido pelo constrangimento e dor que indevidamente lhe foi imposto, evitando sempre que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo, a não retribuir o mal causado pela ofensa.
A quantia arbitrada deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido.
Neste diapasão, em virtude de todos os motivos já expostos, observando os efetivos danos que foram causados ao requerente, é que fixo o valor da condenação a título de danos estéticos em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, tratando-se de indenização fixada em quantia certa, a correção monetária tem como termo inicial a data da sentença que os fixa e os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso.
III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, dou por resolvido o mérito da causa, o que faço nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido a indenizar a autora no valor de: a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos e R$ 10.000.00 (dez mil reais) pelos danos estéticos, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até o pagamento (Súmula 54 do STJ). b) R$ 493,57 (quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta e sete centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados também a partir desta data (Súmula 54 do STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Observe-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquive-se.
Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Rodrigo da Costa Franco Juiz de Direito Substituto [1] CAHALI, Yussef Said.
Dano Moral. 2ª ed.
Curitiba: Revista dos Tribunais, 2015. [2] CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Malheiros, 2015. [3] BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais. 3ª ed.
Curitiba: Revista dos Tribunais, 2014. [4] LOPEZ, Tereza Ancona.
O Dano Estético: Responsabilidade Civil. 3ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais. [5] (TJ-PR - APL: 16620129 PR 1662012-9 (Acórdão), Relator: Desembargador Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 26/07/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2316 06/08/2018). -
06/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 11:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/04/2021 15:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/04/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 18:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/11/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 14:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2020 02:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/08/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LUIZ DE LIMA
-
04/08/2020 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 16:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/07/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LUIZ DE LIMA
-
22/06/2020 06:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 06:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2020 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 15:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2020 15:59
Conclusos para decisão
-
06/05/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LUIZ DE LIMA
-
29/02/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2019 14:35
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LUIZ DE LIMA
-
30/10/2019 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2019 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 18:40
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 18:40
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 04:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 04:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/09/2019 15:31
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 15:43
Conclusos para decisão
-
26/08/2019 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LUIZ DE LIMA
-
12/08/2019 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2019 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 17:27
Conclusos para decisão
-
04/06/2019 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LUIZ DE LIMA
-
22/05/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANO CORTESE PAULA GOMES
-
17/05/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LUIZ DE LIMA
-
13/05/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2019 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/04/2019 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 07:52
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2019 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 16:06
Conclusos para decisão
-
08/03/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LUIZ DE LIMA
-
26/02/2019 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2019 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 10:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/01/2019 13:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/12/2018 16:16
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LUIZ DE LIMA
-
13/11/2018 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/11/2018 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 17:24
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 11:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/10/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 14:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/09/2018 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LUIZ DE LIMA
-
17/09/2018 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2018 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/08/2018 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 12:02
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 15:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/07/2018 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2018 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 16:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/07/2018 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 12:33
Recebidos os autos
-
12/07/2018 12:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/07/2018 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2018 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2018
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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