TJPR - 0003895-03.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
30/08/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
01/08/2024 08:19
Recebidos os autos
-
01/08/2024 08:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/07/2024 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
02/05/2024 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2024 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2024
-
29/04/2024 16:56
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
27/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
27/03/2024 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2024
-
27/03/2024 14:51
Baixa Definitiva
-
27/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 13:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/03/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
10/03/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 17:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/02/2024 17:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/12/2023 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 15:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/02/2024 00:00 ATÉ 23/02/2024 17:00
-
05/12/2023 18:40
Pedido de inclusão em pauta
-
05/12/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 14:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/11/2023 14:23
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2023 14:23
Distribuído por sorteio
-
17/11/2023 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/11/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2023 08:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2023 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/10/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
28/08/2023 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 13:57
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/08/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 13:56
OUTRAS DECISÕES
-
19/06/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2023 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
27/01/2023 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 16:55
OUTRAS DECISÕES
-
25/11/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
-
17/10/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2022 15:53
OUTRAS DECISÕES
-
12/09/2022 11:03
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
19/08/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
18/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 12:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/06/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 16:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/02/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 02:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
03/02/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 18:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2021 17:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/11/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 13:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
Vistos Etc., 1.
Recebo a petição inicial porque cumpridos os requisitos legais, prima facie, não envolvendo a lide matéria que autorize sua improcedência liminar. 2.
Paute-se audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo CEJUSC-PRO atentando-se para o prazo mínimo de 30 dias. 3.
Intime-se o autor da data, na pessoa de seu advogado, citando-se o(s) réu(s), com antecedência mínima de 20 dias. 4.
Cientifique-se os envolvidos de que a audiência somente não será realizada acaso TODAS as partes litigantes, de modo tempestivo (o autor em sua petição inicial e os réus em até 10 dias antes da sessão pautada) formulem pedido expresso informando o desinteresse no ato.
Ainda, informe-se que a ausência injustificada importará na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de até 2% sobre o proveito econômico pretendido ou do valor da causa. 5.
Realizada a sessão de conciliação, e frustrada a tentativa de composição amigável, a partir daquele momento iniciar-se-á o prazo para apresentação de contestação pelo(s) réu(s), em até 15 dias (art. 335, I, do CPC), manifestando-se especificamente sobre todos os fatos deduzidos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos contra si deduzidos.
No mesmo prazo, deve a parte requerida exibir o contrato pactuado entre as partes relativamente ao objeto de discussão e demais documentos pertinentes à contratação, a teor do que dispõe os arts. 396 e 397, do CPC.
Todavia, acaso as partes tenham manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação e mediação a contagem do prazo para apresentação de contestação será do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo(s) réu(s), cuja contagem é individual (arts. 334, §4º, I e 335, II e §1º, do CPC) e correrá independentemente de qualquer intimação. 6.
Apresentada contestação e acaso suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo réu, fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito ou qualquer das hipóteses do art. 337 do CPC, intime-se o autor para eventual alteração do pedido inicial, acaso das duas primeiras hipóteses ou para que se manifeste, nos demais casos (art. 307, parágrafo único, 338 e 350, 351 todos do CPC). 7.
Promovida a alteração pelo autor, deverá em até 30 dias, promover o reembolso das despesas e pagar os honorários do procurador do réu excluído, que desde já fixo em 3% sobre o valor da causa (art. 338, parágrafo único).
Com a alteração do polo passivo pelo autor, reitere-se o cumprimento deste despacho a partir do item 2. 8.
Oportunamente, voltem para fins de providências preliminares (art. 347, CPC), julgamento conforme o estado do processo (se presentes as causas dos artigos 485 e 487, II e III do CPC (art. 354 do CPC) ou saneamento e deliberação sobre a produção de provas. 9.
Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, diz o artigo 99, §3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Além disso, o artigo 98 alude a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem mais menção à prejuízo do sustento próprio e da família.
E, não tendo elementos em sentido contrário à afirmação, ao menos nesse juízo de cognição, defiro o pedido. 10.
Intime-se.
Diligências necessárias. Cianorte, data registrada pelo sistema. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
04/05/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2021 14:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 18:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 16:25
Recebidos os autos
-
28/04/2021 16:25
Distribuído por sorteio
-
28/04/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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