TJPR - 0018139-84.2011.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2025 13:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/08/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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23/09/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 12:23
APENSADO AO PROCESSO 0014817-85.2017.8.16.0185
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10/09/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/06/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 21:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018139-84.2011.8.16.0004 Processo: 0018139-84.2011.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.239,55 Exequente(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-86) Rua Álvaro Ramos, 150 Edifício Pery Moreira - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190 Executado(s): ALCIDES FRANCISCO VICENTE (CPF/CNPJ: *16.***.*10-82) Rua Gustavo Rattman, 497 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.520-630 Autos nº18139-84.2011.8.16.0004 Vistos, etc.
Nesta execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA o executado ALCIDES FRANCISCO VICENTE, através da exceção de pré-executividade, pretende seja reconhecida a nulidade de sua citação (mov.56.1), tese da qual discorda o Município(mov.60.1).
DECIDO Do Incidente de Pré-executividade: Possível se mostra a análise do incidente interposto, porquanto a matéria ali aventada enquadra-se entre aquelas que devem ser apreciadas de ofício pelo juiz, máxime diante do que agora dispõe o art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Vale dizer, a questão afeta à validade da citação, por ser matéria de ordem pública pode e deve ser apreciada pelo juiz a qualquer momento do iter procedimental.
Da citação: Com razão o excipiente.
De uma análise mais detida do processo vê-se que, em momento algum, houve encaminhamento da carta de citação ao endereço do executado.
A carta, ao que se se extrai, foi encaminhada ao endereço do imóvel tido como gerador do imposto executado, qual seja, Rua Gustavo Rattman, 497.
Ocorre que, e a escritura pública de mov. 46.4 deixa isso bem claro, desde janeiro de 1996 tal imóvel fora alienado pelo executado à Charles Meglin Scherer e Eduardo Andreus Meglin Stein(nu propriedade), ficando o usufruto com os Srs.
Edimar e Lucimar Stein.
Ou seja, quem reside no endereço para onde foi encaminhada a carta não é o executado, mas sim os usufrutuários acima citados, tanto assim é verdade que quem recebeu a carta foi o Sr.
Edimar (mov.1.4). Não se nega que pela Lei nº6.830/80, somada ao entendimento já pacificado junto ao STJ, é considerada válida a citação desde que encaminhada ao endereço do devedor, independentemente de quem a receba.
Ocorre que, como acima dito, a carta aqui expedida não foi encaminhada ao endereço do devedor.
Os vários documentos juntados pelo executado bem dão conta de que ele reside na Rua Padre Osvaldo Gomes, 223.
Por fim, nem se diga que o acordo de parcelamento celebrado teve o condão de perfectibilizar a citação.
Tal acordo não foi feito pelo executado, mas sim pelo adquirente do imóvel Charles, como dá conta o documento juntado no mov.9.1.
Por sua vez, decorrência direta da nulidade da citação é a invalidade dos atos posteriores. POSTO ISTO, acolho a exceção ofertada para o fim de, reconhecendo a nulidade da citação, determinar o imediato levantamento dos valores bloqueados.
Expeça-se alvará e/ou ofício de transferência.
No mais, e ante o comparecimento espontâneo realizado, efetivada restou agora a citação do executado (art.239, §1º do CPC).
Por fim, e ante a nulidade acima reconhecida, determino, com base no art. 10 do CPC, seja o Município intimado a se manifestar acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente (30 dias) e/ou manifestar-se acerca da aplicação da Lei Complementar nº 110/2018, requerendo o que entender de direito. Intimem-se.
Curitiba, 27 de abril de 2021. Jederson Suzin Magistrado -
30/04/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 15:34
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
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27/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 19:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2021 21:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/03/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/02/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2021 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2021 20:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2021 17:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/02/2021 23:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/02/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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16/02/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 18:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 13:39
Juntada de Certidão
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08/02/2021 21:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
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21/01/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2021 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/01/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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16/12/2020 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/11/2020 14:23
Conclusos para decisão
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18/08/2020 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/07/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2020 21:21
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 15:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/10/2019 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/10/2019 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/09/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/08/2019 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2019 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/08/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2019 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/08/2019 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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07/11/2018 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ALCIDES FRANCISCO VICENTE
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29/10/2018 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/07/2018 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 17:01
Juntada de COMPROVANTE
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25/05/2018 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/03/2018 16:50
Recebidos os autos
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02/03/2018 16:50
Juntada de Certidão
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14/02/2018 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2018 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/06/2016 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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07/03/2016 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2016 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/03/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/03/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/02/2016 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2016 18:23
Juntada de Certidão
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25/02/2016 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2016 17:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2011
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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