TJPR - 0007951-89.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 18ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2025 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2025 16:24
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/06/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2025 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 15:37
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
09/06/2025 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2025 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 15:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/06/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2025 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2025 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2025 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 15:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/05/2025 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 16:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
25/03/2025 01:14
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2025 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 14:48
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/11/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2024 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
18/10/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 13:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/08/2024 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2024 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 10:12
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
24/05/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ROZELDI MARIA ZELENSKI ROSSONI
-
03/05/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 16:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/09/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
26/09/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/08/2023 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/08/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
09/08/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ROZELDI MARIA ZELENSKI ROSSONI
-
31/07/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
-
28/07/2023 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 12:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/07/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 17:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/07/2023 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2023 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 11:39
Recebidos os autos
-
07/06/2023 11:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/06/2023 15:53
OUTRAS DECISÕES
-
06/06/2023 13:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/06/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 13:22
Alterado o assunto processual
-
06/06/2023 13:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/06/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2023
-
10/05/2023 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/05/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS MAEDA BRASIL
-
09/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
08/05/2023 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 09:08
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
14/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 15:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/03/2023 01:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2023 17:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/01/2023 14:03
PROCESSO SUSPENSO
-
09/01/2023 14:02
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
09/01/2023 14:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/09/2022 16:47
PROCESSO SUSPENSO
-
19/07/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ROZELDI MARIA ZELENSKI ROSSONI
-
12/07/2022 17:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/06/2022 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2022 09:15
Recebidos os autos
-
22/05/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 08:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/05/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 19:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
04/05/2022 19:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
04/05/2022 19:04
Recebidos os autos
-
04/05/2022 19:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
04/05/2022 19:04
Baixa Definitiva
-
04/05/2022 19:04
Baixa Definitiva
-
04/05/2022 19:04
Baixa Definitiva
-
04/05/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 18:00
Recebidos os autos
-
04/05/2022 18:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
04/05/2022 18:00
Baixa Definitiva
-
04/05/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 18:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 12:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 11:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/03/2022 11:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/03/2022 11:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ROZELDI MARIA ZELENSKI ROSSONI
-
16/03/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 14:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
15/03/2022 17:33
Pedido de inclusão em pauta
-
15/03/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 14:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/03/2022 14:21
Recebidos os autos
-
10/03/2022 14:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/03/2022 14:21
Distribuído por dependência
-
10/03/2022 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2022 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2022 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2022 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 15:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/03/2022 15:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/03/2022 15:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 15:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/02/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 19:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
14/02/2022 17:57
Pedido de inclusão em pauta
-
14/02/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 13:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/02/2022 13:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2022 02:04
DECORRIDO PRAZO DE SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
11/02/2022 02:04
DECORRIDO PRAZO DE ROZELDI MARIA ZELENSKI ROSSONI
-
11/02/2022 02:03
DECORRIDO PRAZO DE ROZELDI MARIA ZELENSKI ROSSONI
-
11/02/2022 02:03
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS MAEDA BRASIL
-
10/02/2022 21:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2022 11:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/02/2022 11:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/02/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2022 17:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 15:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/01/2022 17:12
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
10/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2021 10:06
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
26/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/12/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 18:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2021 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 21:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/12/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/12/2021 17:14
Recebidos os autos
-
15/12/2021 17:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/12/2021 17:14
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
15/12/2021 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/12/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/02/2022 13:30
-
14/12/2021 00:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:31
Pedido de inclusão em pauta
-
14/12/2021 00:31
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007951-89.2021.8.16.0001 1.
Tratando-se de embargos declaratórios com efeitos infringentes, necessária a prévia oitiva da contraparte. 2.
Manifeste-se, pois, a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em conclusão sequencialmente. 3.
Diligências e intimações necessárias.
Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB -
13/12/2021 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Autos n. 0007951-89.2021.8.16.0001 Requerente: ROZELDI MARIA ZELENSKI ROSSONI Requerido: MATHEUS MAEDA BRASIL E SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de negócio jurídico com pedido de tutela provisória de urgência. 2.
A parte autora alegou em síntese que: a) celebrou com a ré Servopa contrato de alienação fiduciária, mediante carta de consórcio, para aquisição de bem imóvel; b) em razão de abusividades praticadas pela ré na relação contratual, não conseguiu se manter adimplente; c) foi realizado leilão extrajudicial, sem que ocorresse a arrematação bem; d) ante o insucesso dos leilões, a ré alienou o bem ao também réu sr.
Matheus, porém, a venda padece de diversas ilegalidades, devendo ser declarada nula.
Por fim, pugnou por tutela de urgência para que seja mantida na posse do imóvel.
Decisão de mov. 17.1 indeferiu a tutela pretendida sob a justificativa de presunção de validade do procedimento de constituição em mora e da consolidação da propriedade.
Página 1 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Em mov. 24.1, a parte autora opôs embargos de declaração alegando haver omissão e contradição na decisão objurgada, eis que a discussão versa sobre nulidade do contrato celebrado entre as rés e não de arrematação em leilão extrajudicial.
Citada, a parte ré apresentou contestação em mov. 31.1, alegando resumidamente que: a) a autora se encontra em mora há seis anos, furtando-se à notificação e constituição em mora desde 2015; b) em 31/05/2019, obteve sucesso na notificação pessoal da parte autora, por intermédio do 5º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba; c) a autora nada fez para purgar a mora e nem tampouco entrou em contato com a ré a fim de tentar composição extrajudicial; d) apesar das tentativas de levar o bem a leilão, o fato de estar ocupado afastou interessados, de modo que o bem foi vendido diretamente ao Sr.
Matheus Maeda Brasil, pelo valor de 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a fim de arrecadar recursos para prover o desfalque financeiro causado aos grupos de consórcio; e) a autora deixou ainda de adimplir valores referentes às taxas condominiais, bem como IPTU do imóvel; f) realizou o pagamento de R$ 45.326,15 (quarenta e cinco mil trezentos e vinte e seis reais e quinze centavos), uma vez que foi ajuizada ação de execução de taxas condominiais em seu desfavor pelo condomínio edilício do qual faz parte o imóvel (autos 0019065-93.2019.8.16.0001, da 11ª Vara Cível deste Foro Central), da mesma forma, o IPTU foi pago pela ré e, atualmente, está sendo pago pelo adquirente; g) há dois anos busca a reintegração de posse do imóvel por meio de demanda judicial, porém não obteve sucesso; h) com a arrematação do bem pelo segundo réu, foi possível mitigar os prejuízos causados pela autora; i) não há qualquer nulidade no procedimento de alienação do imóvel; j) efetuou requerimento da exigência contida no art. 27 da Lei 9.514/97 em 27/02/2020, a qual foi prenotada em 04/05/2020, de modo que a averbação foi registrada em 03/06/2020; k) não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
A parte ré apresentou suas contrarrazões aos embargos de declaração em mov. 41.1.
Página 2 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Decisão de mov. 44.1 conheceu e acolheu a pretensão veiculada pela parte autora nos embargos de declaração, deferindo a liminar pleiteada.
Em petição de mov. 57.1, a parte ré pugnou por reconsideração da decisão que analisou os embargos de declaração.
Decido. 2.
Em sede de juízo de retratação e em atenta análise aos argumentos e documentos apresentados, entendo por acolher a pretensão da parte ré.
Isso porque restou sobejamente demonstrado pela parte ré que a autora, em realidade, não tem adimplido sequer com taxas condominiais, IPTU e demais encargos do imóvel.
Outrossim, incontroverso o inadimplemento, eis que admitido pela própria autora em sua petição inicial.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos termos do art. 26, da Lei nº 9.514/97: “Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.” As alegações de venda extrajudicial por preço vil e de ausência de prenotação na matrícula do imóvel são questões de alta indagação e, sem a instauração do contraditório, não se vislumbra justo motivo para obstar o direito legítimo dos arrematantes, de se imitirem na posse do bem.
Mesmo porque, a prenotação em si restou demonstrada pela parte ré, tendo ocorrido em 03/06/2020.
Veja-se: Página 3 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 De rigor pontuar, ainda, que inúmeras foram as oportunidades de purgação da mora, no entanto, a parte autora manteve-se inerte, deixando de fazê-lo mesmo passados três anos desde sua notificação pessoal para tanto.
Sobre o tema, não é outro o entendimento jurisprudencial: Bem imóvel – Alienação fiduciária em garantia – Ação anulatória de negócio jurídico consistente em arrematação em leilão extrajudicial – Decisão que indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência consistente em determinar que os agravados se abstenham de promover qualquer medida tendente à obtenção da posse e remoção dos agravantes do imóvel – Manutenção – Cabimento - Ausência, por ora, dos requisitos constantes no art. 300, do CPC – Inadimplemento incontroverso – Inexistindo inequívoca prova dos fatos alegados na petição inicial, o Página 4 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 indeferimento do pedido de tutela de urgência é medida de rigor.
Recurso dos autores desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2195803-52.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021).
Agravo de instrumento.
Alienação fiduciária de bem imóvel.
Ação anulatória de execução extrajudicial Ausência de prova de irregularidade no procedimento expropriatório.
Alterações na Lei 9.514/97, pela Lei 13.465/17, que definiram como limite para purgação da mora o prazo conferido à credora para averbação da consolidação da propriedade no registro de imóveis.
Nulidade do edital não demonstrada.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2225079-31.2021.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – IMÓVEL – AÇÃO "DE SUSPENSÃO DE LEILÃO E ANULAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE" – INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA – DESCABIDA A CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA PELO AUTOR VEZ QUE AUSENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC/ 2015 - IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL NÃO VERIFICADO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA – CIÊNCIA DO PROCEDIMENTO ANTES DA ARREMATAÇÃO - PURGAÇÃO DA MORA QUE PODE SER REALIZADA ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237188-77.2021.8.26.0000; Relator (a): Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021).
Página 5 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recolhimento do preparo complementar.
Inadimplemento dos compradores.
Inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial.
Alegação de onerosidade excessiva afastada.
Ausência de ilegalidade ou mesmo abusividade na eleição de índice claro e usualmente empregado por agentes econômicos para atualizar as parcelas do preço futuro de imóvel prometido à venda.
O sistema "Price" de amortização, também chamado método francês, não é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, mormente quando sua aplicação decorre de previsão contratual expressa.
Leilão extrajudicial.
Aplicação da Lei 4.591/64.
Não se vislumbra qualquer irregularidade no leilão extrajudicial.
Desnecessidade de avaliação prévia do imóvel.
Descabida alegação de preço vil.
Verba honorária arbitrada de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
Improcedência do pedido.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0019793-44.2013.8.26.0009; Relator (a): J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021).
Ante as provas apresentadas pela parte ré, impõe-se a reconsideração da tutela de urgência anteriormente concedida. 3.
Revogo a decisão de mov. 44.1. 4.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 dias, esclareçam, de forma pormenorizada, quais as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento. 5.
Esclareço, ainda que caso as partes noticiem ser impossível à obtenção de transação, o processo será, desde logo, saneado, fixando os pontos Página 6 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 controvertidos e ordenado à produção da prova, ou se for o caso, o julgamento antecipado da lide. Intimações e diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
FABIANO JABUR CECY FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito Substituto Juiz de Direito Substituto ( (d do oc cu ume men nt to o a as ss si in na ad do o d di ig gi it ta al lme men nt te e) ) 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Em atraso devido ao acúmulo involuntário de serviço em vara de mais de dezesseis mil processos.
Página 7 de 7 -
09/12/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 19:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
09/12/2021 16:29
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/12/2021 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/12/2021 16:14
Pedido de inclusão em pauta
-
08/12/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 18:17
OUTRAS DECISÕES
-
26/11/2021 15:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/11/2021 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2021 13:53
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
09/11/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 23:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2021 18:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
29/10/2021 11:10
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 11:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2021 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 14:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/10/2021 14:32
Recebidos os autos
-
20/10/2021 14:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2021 14:32
Distribuído por dependência
-
20/10/2021 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2021 17:51
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/10/2021 17:51
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/10/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/10/2021 18:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2021 03:47
DECORRIDO PRAZO DE SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
01/10/2021 03:45
DECORRIDO PRAZO DE ROZELDI MARIA ZELENSKI ROSSONI
-
01/10/2021 03:45
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS MAEDA BRASIL
-
30/09/2021 22:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/09/2021 17:45
Recebidos os autos
-
30/09/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/09/2021 17:45
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
30/09/2021 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Autos n. 0007921-89.2021.8.16.0001 Requerente: ROZELDI MARIA ZELENSKI ROSSONI Requerido: MATHEUS MAEDA BRASIL E SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de negócio jurídico com pedido de tutela provisória de urgência. 2.
A parte autora alegou em síntese que: a) celebrou com a ré Servopa contrato de alienação fiduciária, mediante carta de consórcio, para aquisição de bem imóvel; b) em razão de abusividades praticadas pela ré na relação contratual, não conseguiu se manter adimplente; c) foi realizado leilão extrajudicial, sem que ocorresse a arrematação bem; d) ante o insucesso dos leilões, a ré alienou o bem ao também réu sr.
Matheus, porém, a venda padece de diversas ilegalidades, devendo ser declarada nula.
Por fim, pugnou por tutela de urgência para que seja mantida na posse do imóvel.
Página 1 de 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Decisão de mov. 17.1 indeferiu a tutela pretendida sob a justificativa de presunção de validade do procedimento de constituição em mora e da consolidação da propriedade.
Em mov. 24.1, a parte autora opôs embargos de declaração alegando haver omissão e contradição na decisão objurgada, eis que a discussão versa sobre nulidade do contrato celebrado entre as rés e não de arrematação em leilão extrajudicial.
Decido. 3.
Os embargos devem ser conhecidos, eis que tempestivamente opostos.
No mérito, merecem guarida.
Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada.
Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, e não do seu cotejo com a prova produzida nos autos, ou ainda, com discordâncias a outros entendimentos apontados pelas partes ou mesmo matérias anteriormente alegadas.
Pleiteia a parte autora que esse Juízo lhe conceda liminar de manutenção na posse de bem adquirido por terceiro de boa-fé.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência devem estar configurados concomitantemente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Página 2 de 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 A parte autora, evidencia a probabilidade de seu direito ao demonstrar, ainda que em cognição sumária, que o imóvel não foi arrematado em leilão, mas sim por meio de contrato de compra e venda celebrado entre os réus e objeto de discussão desta demanda.
Ainda, o pedido de tutela provisória deve ser deferido pela evidente presença de perigo de dano (conceito vinculado à tutela antecipada) ou mesmo do resultado útil (tutela cautelar).
Nos dizeres de Luiz Guilherme Marinoni, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, e não em meras conjecturas de ordem subjetiva.
De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstâncias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo” (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, Soluções Processuais diante do Tempo da Justiça, Revista dos Tribunais, 1. ed. em e-book baseada na 1. ed.
Impressa, 2017).
Reconhecido o perigo de dano, de se ponderar se a concessão da tutela deve ser inaudita altera parte.
Sabe-se que a tutela provisória requerida antes da oitiva da parte ré somente é admissível em caráter excepcional, “quando há motivo suficiente para fazer o juiz crer que o adiamento do seu deferimento para depois do momento oportuno à defesa obstaculizará a tutela do direito” (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, Comentários ao Código de Processo Civil, artigos 294 ao 333, vol.
IV, Dir.
Luiz Guilherme Marinoni, Coord.
Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Revista dos Tribunais, 1. ed. em e-book baseada na 1. ed. impressa).
Em outras palavras, nas hipóteses em que a fluição do tempo ou a atuação da parte contrária puder obstaculizar, ou mesmo, frustrar a efetividade da tutela, como no caso em análise, em que a reintegração de posse em desfavor da parte autora geraria danos irreparáveis.
Desta feita, defiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Certifique-se nos autos em apenso.
Página 3 de 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 4.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise e no mérito ACOLHO a pretensão veiculada em ambos, nos termos da fundamentação supra. 5.
Outrossim, proceda-se conforme decisão de mov. 17.1.
Intimações e diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
F FA AB BI IA AN NO O J JA AB BUR UR C CE EC CY Y Ju Jui iz z d de e Di Dire rei ito to S Su ub bsti stitu tuto to ( (d do oc cu ume men nt to o a as ss si in na ad do o d di ig gi it ta al lme men nt te e) ) 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Em atraso devido ao acúmulo involuntário de serviço em vara de mais de dezesseis mil processos.
Página 4 de 4 -
26/08/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:14
OUTRAS DECISÕES
-
25/08/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ROZELDI MARIA ZELENSKI ROSSONI
-
02/08/2021 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE ROZELDI MARIA ZELENSKI ROSSONI
-
14/06/2021 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2021 18:55
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/05/2021 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Autos n. 0007921-89.2021.8.16.0001 Requerente: ROZELDI MARIA ZELENSKI ROSSONI Requerido: MATHEUS MAEDA BRASIL E SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de negócio jurídico com pedido de tutela provisória de urgência. 2.
A parte autora alegou em síntese que: a) celebrou com a ré Servopa contrato de alienação fiduciária, mediante carta de consórcio, para aquisição de bem imóvel; b) em razão de abusividades praticadas pela ré na relação contratual, não conseguiu se manter adimplente; c) foi realizado leilão extrajudicial, tendo o bem sido arrematado pelo réu Matheus; d) o leilão, porém, padece de diversas ilegalidades, devendo ser declarado nulo.
Por fim, pugnou por tutela de urgência para que seja mantida na posse do imóvel. 3.
Decido.
Página 1 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 O pedido de concessão de tutela provisória de urgência não merece acolhimento.
Pleiteia a parte autora que esse Juízo lhe conceda liminar de manutenção na posse de bem arrematado em leilão extrajudicial por terceiro de boa-fé.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência devem estar configurados concomitantemente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observo que dos documentos juntados pela parte, quando da instrução do pedido inicial, não ficaram comprovadas nenhuma das nulidades alegadas.
Além disso, necessário se faz a presunção de validade do procedimento de constituição em mora e da consolidação da propriedade, que ocorrem junto ao Oficial do Registro de Imóveis com força de fé pública.
Eventual invalidade do procedimento extrajudicial só se mostra viável após análise de todos os termos de tal procedimento, ou seja, após eventual dilação probatória.
Também, não há de se falar em suspensão ou nulidade do leilão extrajudicial do imóvel quando demonstrado o cumprimento das formalidades exigidas por lei, o que acontece no presente caso.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL LEILÃO EXTRAJUDICIAL ARREMATAÇÃO - Página 2 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 REINTEGRAÇÃO DE POSSE LIMINAR REQUISITOS AUSÊNCIA. 1.
Demonstrado o cumprimento das formalidades exigidas por lei, não se vislumbra, de plano, a nulidade do leilão extrajudicial do imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia, não havendo que se falar em esbulho possessório por parte do arrematante. 2.
Não comprovado o esbulho é inviável a concessão de liminar em ação de reintegração de posse (CPC 927). 3.
Negou- se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/1362-97 , Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 05/08/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/08/2015 .
Pág.: 153).
Por fim, não se mostra possível a manutenção na posse do bem imóvel que encontra aparo na lei nº 9.514/97 diante da inadimplência dos devedores que não purgaram a mora e não depositaram em juízo o valor integral do débito.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR.
SUSTAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL.
Não se mostra possível a suspensão da venda extrajudicial de bem imóvel que encontra amparo na lei 9.514/97, diante da inadimplência dos agravantes que não purgaram a mora e não depositaram os valores incontroversos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*58-68, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 16/07/2015). (TJ-RS - AI: *00.***.*58-68 RS , Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 16/07/2015, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/07/2015).
Desta feita, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Página 3 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 4.
Diligencie-se à citação da parte ré, pelo correio (art. 247, V, CPC), para comparecer à audiência designada.
A parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou mediação ou, da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer, ou comparecendo, não houver autocomposição (artigo 335, I, do CPC). 5.
Ficam cientes as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação implicará na aplicação das penas previstas no artigo 334, §8º, do CPC. 6.
Caso a parte ré manifeste desinteresse na autocomposição, incluindo todos os litisconsortes, em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, e tendo a parte autora, dentre os pedidos dispostos na petição inicial, também manifestado desinteresse na autocomposição, promova a Serventia, sem necessidade de encaminhar os autos a conclusão, a retirada da audiência de pauta, com correspondente certidão nos autos (artigo 334, §4º, I, do CPC). 7.
Nesse último caso, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do protocolo do referido pedido de cancelamento da audiência de conciliação (artigo 335, II, do CPC). 8.
Protocolada a contestação, e tendo sido alegada qualquer matéria prevista nos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do CPC. 9.
Após apresentada a impugnação, ou não sendo o caso do item "6", ou esgotado o prazo para tanto, as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370, do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Página 4 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 10.
Defiro o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita.
Intimações e diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
FABIANO JABUR CECY FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito Substituto Juiz de Direito Substituto (documento assinado digitalmente) (documento assinado digitalmente) 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Em atraso devido ao acúmulo involuntário de serviço em vara de mais de dezesseis mil processos.
Página 5 de 5 -
05/05/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:32
OUTRAS DECISÕES
-
05/05/2021 13:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/05/2021 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 12:57
APENSADO AO PROCESSO 0030998-63.2019.8.16.0001
-
05/05/2021 12:53
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
04/05/2021 08:29
Recebidos os autos
-
04/05/2021 08:29
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
03/05/2021 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:52
Declarada incompetência
-
28/04/2021 14:17
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/04/2021 14:14
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
28/04/2021 11:44
Recebidos os autos
-
28/04/2021 11:44
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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