TJPR - 0005141-30.2019.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
-
25/08/2025 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 14:35
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
03/06/2025 14:05
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2025
-
03/06/2025 14:05
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2025 18:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/05/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
-
15/04/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 15:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/03/2025 17:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
02/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 12:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2025 00:00 ATÉ 28/03/2025 23:59
-
19/02/2025 11:20
Pedido de inclusão em pauta
-
19/02/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 17:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/01/2025 17:01
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/01/2025 17:01
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/01/2025 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/10/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
-
09/09/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/06/2024 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/06/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
-
22/05/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2024 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 16:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/05/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 21:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2023 21:00
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
15/08/2023 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2023
-
15/08/2023 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2023
-
15/08/2023 14:39
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2023
-
15/08/2023 14:39
Baixa Definitiva
-
15/08/2023 14:39
Baixa Definitiva
-
15/08/2023 14:39
Baixa Definitiva
-
15/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
04/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 16:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/06/2023 17:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/05/2023 09:27
Recebidos os autos
-
09/05/2023 09:27
Juntada de CIÊNCIA
-
09/05/2023 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
26/04/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 15:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023 00:00 ATÉ 16/06/2023 23:59
-
26/04/2023 14:57
Pedido de inclusão em pauta
-
26/04/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 16:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/04/2023 16:38
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2023 16:38
Distribuído por dependência
-
20/04/2023 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2023 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2023 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2023 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 17:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/08/2022 15:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
12/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 18:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
-
29/06/2022 17:38
Pedido de inclusão em pauta
-
29/06/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 13:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
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02/05/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
27/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
21/02/2022 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 18:19
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
12/01/2022 12:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/01/2022 10:16
Recebidos os autos
-
12/01/2022 10:16
Juntada de PARECER
-
27/12/2021 00:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/12/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 15:17
Recebidos os autos
-
24/11/2021 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
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24/11/2021 15:17
Baixa Definitiva
-
24/11/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Processo: 0005141-30.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$19.951,22 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR em face de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA, instruída por Certidão de Dívida Ativa colacionada em mov. 1.1.
A Fazenda Pública requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD), até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais.
Eis o relato do essencial.
Decido.
II.
Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD).
Com o valor atualizado do débito, acrescidas as custas processuais, a Secretaria procederá à penhora de eventuais valores pelo sistema SISBAJUD.
Por ocasião, esclareço que esta vara possui mais de 20.000 (vinte mil) processos em curso, número constituído, em sua maioria, por considerável quantidade de execuções fiscais.
Assim, a despeito do preconizado pelo art. 854, § 5.º do CPC - que dispôs que a transferência para conta judicial de numerário eventualmente encontrado dar-se-á após o transcurso do prazo para o executado se manifestar sobre os valores bloqueados -, torna-se necessária, na hipótese da consulta de resultados positivos, a pronta transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo.
Esclareço que, ao invés da permanência dos valores bloqueados na conta do devedor, a medida possibilita a atualização dos numerários de imediato, privilegiando-se a economia processual e a razoável duração do processo.
Ainda, elide-se a possibilidade de futuras insurgências quanto à atualização da quantia e eventual necessidade de novos atos constritivos.
Enfatizo para as partes que eventuais valores irrisórios e valores bloqueados em duplicidade ou em excesso serão desbloqueados e eventuais valores bloqueados serão transferidos para conta judicial, para preservar a atualização dos valores, sendo considerado irrisórios os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo e observar: Sendo positivo o resultado e efetuada a transferência para conta judicial, a secretaria deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, apresentar impugnação ao bloqueio podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 2.º e § 3.º, incisos I e II, CPC/2015), e após em observância ao contraditório e devido processo legal, havendo impugnação com ou sem a juntada de documentos novos, deverá intimar o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em seguida conclusos os autos para decisão; Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
III.
Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD.
Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado.
IV.
Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s).
V.
Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo).
Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo.
VI.
Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução.
Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo.
VII.
Fica consignado que, nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um ano) da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente.
VIII.
Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Fica consignado, desde já, que havendo pedido de consulta ao Sistema INFOJUD, esgotadas as diligências deferidas, devem os autos virem conclusos para nova deliberação.
IX.
Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano.
X.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
XI.
Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC).
XII.
Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
22/11/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/11/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
12/11/2021 11:35
Recebidos os autos
-
12/11/2021 11:35
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
12/11/2021 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/10/2021 13:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/10/2021 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
05/10/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
04/10/2021 10:41
Recebidos os autos
-
04/10/2021 10:41
Juntada de CIÊNCIA
-
04/10/2021 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2021 12:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/09/2021 12:53
Recebidos os autos
-
14/09/2021 12:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2021 12:53
Distribuído por dependência
-
14/09/2021 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2021 01:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2021 01:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/08/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/08/2021 14:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/08/2021 22:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/08/2021 22:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/08/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
22/07/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
22/07/2021 13:53
Pedido de inclusão em pauta
-
22/07/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 13:52
Pedido de inclusão em pauta
-
22/07/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 16:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/06/2021 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 20:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/06/2021 13:58
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/06/2021 13:23
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2021 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
01/06/2021 23:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/06/2021 13:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/06/2021 11:10
Recebidos os autos
-
01/06/2021 11:10
Juntada de PARECER
-
01/06/2021 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Processo: 0005141-30.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$19.951,22 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Companhia Paranaense de Energia opôs embargos de declaração em face da decisão que julgou parcialmente extinta a execução fiscal, reconhecendo a inexistência de obrigação tributária a título de IPTU, em razão da imunidade recíproca constitucional.
Aduziu que a decisão padece de omissão e obscuridade, uma vez que existiria deficiência de indicação do fundamento legal da dívida.
Considerou que a indicação da legislação onde estão previstos os tributos exigidos não é suficiente.
Sustentou que quatro das cinco legislações informadas na CDA não se aplicam e que a única legislação aplicável não informa elementos básicos e essenciais para a apuração do tributo.
Alegou que a legislação presente na CDA não informa a alíquota e que esta informação é necessária para calcular o tributo.
A parte embargada apresentou contrarrazões em mov. 40.1 e defendeu a manutenção da decisão, ao argumento que a pretensão recursal se trata de mero inconformismo.
Eis o relato do essencial.
Decido.
Nos termos do art. 1.023 do CPC, “os embargos serão opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. “In casu”, a embargante opôs embargos declaratórios com espeque no art. 1.022, inciso I e II do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Primeiramente, a respeito da omissão, o parágrafo único, inciso II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil esclarece que se considera omissa a decisão que, “verbis”, “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
De outro giro, no último dispositivo consta o rol de condutas que lançou mão o legislador para o fim de assegurar a correta fundamentação das decisões judiciais.
Nesta esteira, infere-se que a decisão eivada por qualquer omissão não se encontra corretamente fundamentada, o que dá ensejo ao preenchimento da lacuna mediante novo pronunciamento do Juízo.
Acerca do tema, remeto-me às lições de José Miguel Garcia Medina: “O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo.
Há omissão sobre ponto ou questão, isso é, ainda que não tenham controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto).
Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3.º, do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte.” (in: Curso de Direito Processual Civil Moderno. 3. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 1274 Grifos acrescidos).
Quanto à obscuridade suscitada pela parte embargante, revela-se oportuna nova visita às lições de José Miguel Garcia Medina, quando preleciona que se considera “obscura a decisão quando imprecisa, isso é, de difícil ou impossível compreensão” (in: Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 1414).
Os embargos são cabíveis e tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos.
No mérito, todavia, não encontrarão provimento.
No caso em análise não se depreende do(s) vício(s) apontado(s) pela parte, já que este Juízo se baseou em decisão abarcada pela jurisprudência, nos termos do item II.2 da decisão embargada, onde a questão ora suscitada em sede de embargos declaratórios foi apreciada à exaustão por este Magistrado.
Dessa forma, não há vício apto a fundamentar a pretensão recursal.
Salienta-se que caso tenha havido erro, este teria sido de julgamento, não de forma.
Mas isso, só pelo recurso adequado poderá ser questionado (e eventualmente, reformado, cassado).
Em verdade, o embargante pretende a reforma do decisum, com a incidência de efeitos infringentes, sem que tenha havido justa causa para tanto.
Trata-se, portanto de mero inconformismo da parte embargante, que busca a modificação do julgado, com a reanálise do mérito, sem que tenha havido vício ou erro que fundamente os embargos declaratórios.
Frise-se que os embargos de declaração possuem função meramente integrativa da decisão recorrida, a fim de aprimorá-la no caso de eventual erro material, omissão, obscuridade ou contradição, a teor do art. 1.022 do CPC.
Entretanto, eles não têm por escopo a alteração do conteúdo decisório.
Assim, o inconformismo da parte embargante não justifica o manejo de embargos declaratórios.
Neste sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CARÁTER INFRINGENTE.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
ART. 85, §11, DO CPC/2015.
DIVERGÊNCIA INCABÍVEL.
REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDAD E DISCUSSÃO.
INADMISSIBILIDADE.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação, que não seja conhecido, rejeitado ou não provido, não implica honorários recursais para a parte contrária.
Precedentes. 3.
No mais, inviável o acolhimento dos embargos de declaração se não houver no acórdão atacado omissão, contradição, obscuridade ou erro material no que diz respeito à pretensão de que seja reconhecida a divergência jurisprudencial, revelando, em verdade, o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1625812/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/06/2020, DJe 04/08/2020 – destaque nosso).
Do mesmo modo, é pacífico o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Registrem-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – INSURGÊNCIA DOS APELANTES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PROL DOS PATRONOS DA PARTE ADVERSA – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – QUESTÃO SUFICIENTEMENTE DEBATIDA NO JULGADO – MERO INCONFORMISMO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 14ª C.Cível - 0023920-52.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 24.08.2020 - destacamos).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO.
DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 3ª C.Cível - 0008401-69.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 24.08.2020 – sem destaques no original).
Em outros termos, por não vislumbrar erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão, o recurso não encontrará provimento, Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, deixo de lhes dar provimento, nos termos da fundamentação, ante a inocorrência de qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Permanece hígida a decisão guerreada.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
30/04/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2021 17:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/02/2021 13:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/02/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
28/01/2021 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 17:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 17:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/11/2020 17:48
Distribuído por sorteio
-
26/11/2020 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2020 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/11/2020 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2020 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 18:32
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
06/08/2020 13:43
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2020 04:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 23:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 16:41
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
25/11/2019 15:09
Conclusos para decisão
-
09/10/2019 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
13/09/2019 17:46
Recebidos os autos
-
13/09/2019 17:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/09/2019 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2019 12:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2019 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 22:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/08/2019 18:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2019 19:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/07/2019 17:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/07/2019 17:13
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/07/2019 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 13:03
Recebidos os autos
-
17/07/2019 13:03
Distribuído por sorteio
-
16/07/2019 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2019 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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