TJPR - 0007863-11.2020.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 11:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 17:53
Expedição de Mandado
-
01/07/2024 12:51
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:51
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
01/07/2024 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/07/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:16
Processo Reativado
-
09/04/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
03/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:25
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
03/04/2024 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/04/2024 12:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
03/04/2024 12:05
Processo Reativado
-
13/02/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 14:13
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:13
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/02/2023 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/02/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 17:43
Processo Reativado
-
13/01/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2023 15:41
Recebidos os autos
-
13/01/2023 15:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/01/2023 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 14:44
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
13/10/2022 12:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/10/2022 12:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/10/2022 12:43
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/10/2022 12:43
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/10/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 13:16
Recebidos os autos
-
10/10/2022 13:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2022 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
22/09/2022 17:30
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
19/07/2022 16:21
Juntada de Certidão FUPEN
-
19/07/2022 15:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/07/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR CEZAR DEITOS
-
11/07/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR CEZAR DEITOS
-
05/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 14:08
Recebidos os autos
-
23/05/2022 14:08
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/05/2022 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR CEZAR DEITOS
-
29/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 14:50
Recebidos os autos
-
18/04/2022 14:50
Juntada de CIÊNCIA
-
18/04/2022 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
18/03/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
18/03/2022 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/03/2022 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2022
-
18/03/2022 18:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2022
-
18/03/2022 18:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2022
-
18/03/2022 18:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2022
-
16/03/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2022
-
16/03/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2022
-
16/03/2022 14:15
Recebidos os autos
-
16/03/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2022
-
16/03/2022 14:15
Baixa Definitiva
-
16/03/2022 14:15
Baixa Definitiva
-
16/03/2022 14:15
Baixa Definitiva
-
16/03/2022 14:13
Recebidos os autos
-
16/03/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 14:06
Recebidos os autos
-
14/02/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/02/2022 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
10/02/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/02/2022 15:28
Recebidos os autos
-
10/02/2022 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 18:06
OUTRAS DECISÕES
-
07/02/2022 16:07
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
06/02/2022 23:29
Recebidos os autos
-
06/02/2022 23:29
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
23/01/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2022 12:40
Recebidos os autos
-
12/01/2022 12:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/01/2022 12:40
Distribuído por dependência
-
12/01/2022 12:40
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2022 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
10/01/2022 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
04/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 11:29
Recebidos os autos
-
25/11/2021 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 11:17
Recurso Especial não admitido
-
16/11/2021 10:49
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
15/11/2021 21:43
Recebidos os autos
-
15/11/2021 21:43
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
09/11/2021 00:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 20:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 13:15
Recebidos os autos
-
04/11/2021 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/11/2021 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/11/2021 13:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2021 13:15
Distribuído por dependência
-
04/11/2021 13:15
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2021 22:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/11/2021 22:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:10
Recebidos os autos
-
13/10/2021 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 18:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/10/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/10/2021 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 11:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2021 12:41
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/09/2021 13:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
23/08/2021 17:50
Pedido de inclusão em pauta
-
23/08/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 17:23
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
23/08/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 12:22
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/08/2021 17:23
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
05/07/2021 15:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/07/2021 18:52
Recebidos os autos
-
03/07/2021 18:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2021 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/06/2021 17:52
Distribuído por sorteio
-
28/06/2021 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/06/2021 14:26
Recebidos os autos
-
28/06/2021 14:26
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
28/06/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 14:05
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
15/06/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/06/2021 00:29
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 10:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 13:09
Expedição de Mandado
-
24/05/2021 23:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 21:27
Recebidos os autos
-
05/05/2021 21:27
Juntada de CIÊNCIA
-
05/05/2021 21:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av.
José Custódio de Oliveira, Nº2065 - 1º Andar - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44)3518-2150 Autos nº. 0007863-11.2020.8.16.0058 Processo: 0007863-11.2020.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/08/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ARTHUR CEZAR DEITOS SENTENÇA ARTHUR CEZAR DEITOS, brasileiro, separado, engenheiro civil, natural de Campo Mourão/PR, portador da C.I.R.G. nº 13.322.758-0/PR, nascido em 18/09/1996 (com 23 anos de idade), filho de Elisângela Almodi e Airton Cezar Deitos, residente e domiciliado na Rua Paulo Geraldo Bastos, nº 225, Jardim São Sebastião, nesta cidade e Comarca de Campo Mourão/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pois segundo consta na denúncia (seq. 60.1): “No dia 24 de agosto de 2020, às 20h00min, na rua Paulo G.
Bastos, n. 225, Jardim São Sebastião, no Município e Comarca de Campo Mourão/PR, a partir do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no âmbito dos autos n. 7852-79.2020.816.0058, verificou-se que o denunciado ARTHUR CEZAR DEITOS, agindo com consciência e vontade, guardava e tinha em depósito em sua residência, para fins de exercício do tráfico ilícito de entorpecentes, substâncias entorpecentes capazes de causar dependência física e psíquica e de uso proscrito no País, a saber: 04 (quatro) cigarros de substância análoga a “maconha” com massa de 2,1g (dois vírgula um gramas), 01 embalagem plástica contendo substância análoga a “maconha” pesando 1,5g (um vírgula cinco grama); 01 (uma) outra embalagem plástica contendo 3,4g (três vírgula quatro gramas) da substancia análoga a “maconha” e 09 (nove) comprimidos de “ecstasy” com massa de 3,3g (três virgula quatro) gramas sendo 05 (cinco) de cor azul e 4 (quatro) de cor amarela sendo que 01 (um) partido em vários pequenos pedaços; além de 01 (um) telefone celular preto da marca Samsung com números de IMEI 354270/09/144726/9 e 354271/09/144726/8; 01 (um) notebook preto da marca Acer Aspire ES-573 modelo n15q1; e 02 (dois) HD de computador, sendo 01 (um) de marca Seagate Barracuda de 1000 GB e outro marca Sandisk de 480 GB, em contexto indicativo de tratar-se de instrumentos da traficância, embora com exame ainda não concluído e que deverá ter sequência a partir da informação de senhas do telefone e do notebook apresentadas pelo denunciado à Autoridade Policial (boletim de ocorrência de movimento n. 1.5; termos de depoimentos de movimentos n. 1.6 e seguintes; auto de apreensão de movimento n. 1.10; auto de constatação de movimento n. 1.12).
Embora o denunciado tenha alegado que fazia o fornecimento eventual de drogas apenas para amigos, a investigação até então documentada indica que se dedicava de modo habitual à venda de drogas para frequentadores de festas, valendo-se de sua posição de “DJ”, incluindo para compradores fora de seu convívio próximo, como foi demonstrado por conversação verificada com terceiras pessoas mediante autorização de quebra de sigilo autorizada pela Justiça nos autos originais da investigação (auto de constatação de conteúdo de aparelho celular de movimento n. 1.4 dos autos n. 7852- 79.2020.8.16.0058)”. O réu foi preso em flagrante no dia 24/08/2020 (seq. 1.4), tendo sido o flagrante homologado em 24/08/2020 (seq. 31.1), e na data de 26/08/2020 decretada sua prisão preventiva, consoante fundamentos da decisão de seq. 44.1 dos autos.
A denúncia foi oferecida em 08/09/2020 (seq. 60.1), tendo sido determinada a notificação do acusado nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, bem como sido requisitado o laudo toxicológico definitivo da droga apreendida (seq. 67.1).
Decisão proferida nos autos de liberdade provisória nº 0008325-65.2020.8.16.0058 em apenso, revogou a prisão preventiva do réu, e aplicou-lhe as medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos V, VIII e IX do CPP (seq. 68.1).
O réu foi colocado em liberdade em 09/09/2020 (seq. 69.1), e na sequência foi expedido mandado de monitoração eletrônica (seq. 71.1).
O denunciado foi devidamente notificado (seq. 74), e apresentou resposta preliminar através de procurador constituído (procuração de seq. 33.2), na qual aduziu a inexistência de preliminares a serem arguidas ou qualquer hipótese de absolvição sumária, resguardando-se no direito de se manifestar quanto ao mérito da causa ao final da instrução processual.
Arrolou as mesmas testemunhas da denúncia (seq. 82.1).
Em seguida, a denúncia foi regularmente recebida (24/09/2020), designando-se audiência de instrução e julgamento, bem como determinando-se a citação do acusado (seq. 90.1).
A defesa do acusado apresentou pedido de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico (seq. 124.1).
O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pleito (seq. 128.1).
O pedido foi negado, conforme fundamentos constantes na decisão de seq. 132.1.
A defesa técnica opôs embargos de declaração face a referida decisão (seq. 138.1).
O Ministério Público não se opôs ao pedido (seq. 143.1).
Decisão de seq. 147.1 deu provimento aos embargos, autorizando que o réu passasse as festividades de Natal e ano novo na residência do pai e da namorada (seq. 147.1).
Aberta a instrução processual (159.1 e 185.1), foram inquiridas 03 (três) testemunhas arroladas em comum pela acusação e pela defesa, bem como foi realizado o interrogatório do acusado, cujos depoimentos encontram-se gravados em mídias (seq. 158.1/158.2 e 184.1/184.2).
A defesa se manifestou pela flexibilização do recolhimento domiciliar integral, pleiteando permissão para que o acusado deixasse a residência aos finais de semana e feriados, entre as 07h00min e às 20h00min (seq. 162.1).
Após parecer desfavorável do Ministério Público (seq. 170.1), o pedido foi novamente indeferido, mantendo-se as cautelares na forma como impostas anteriormente (seq. 173.1).
Juntou-se aos autos o histórico de violações ao monitoramento eletrônico (seq. 175.1), sendo determinada a intimação do acusado para se manifestar a respeito (seq. 183.1).
A defesa do acusado apresentou justificativa às violações à monitoração eletrônica (seq. 190.1).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pleiteou, preliminarmente: a) fosse novamente solicitado o laudo toxicológico definitivo das drogas apreendidas; b) pela juntada aos autos do Relatório Policial final, contendo análise conclusiva dos registros de conversações entabuladas a partir do telefone celular apreendido com o acusado, produzido pela Autoridade Policial durante o curso da ação penal (seq. 192.3); c) em relação à notícia de descumprimento da monitoração eletrônica pelo acusado, que a Secretaria informasse se houve algum recolhimento da fiança aplicada de modo concomitante com a monitoração eletrônica e, em caso positivo, seja declarada a quebra e perdimento da fiança em razão do descumprimento de outra medida cautelar concomitante, nos termos do artigo 341, inciso III, do Código de Processo Penal.
Em caso negativo, seja a fiança reforçada, pela imposição de recolhimento de valor superior àquele originalmente previsto.
No mérito, alegou restarem comprovadas a materialidade e autoria do delito, haja vista a prisão em flagrante do acusado na posse de substâncias entorpecentes, e a comprovação, durante a instrução processual, de que se dedicava de modo habitual à venda de drogas para frequentadores de festas, terceiros/compradores fora do seu convívio próximo, que embora fossem de sua confiança, não lhes eram repassadas para consumirem em conjunto.
Destaca a impossibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, em razão da habitualidade da traficância exercitada pelo acusado, que se dedicava continuadamente e não de modo isolado, além das quantidades destacadas de drogas (por vezes 50 unidades de um tipo e 15 de outro) que o acusado negociava na região de Maringá para revenda na região de Campo Mourão.
Com relação a aplicação da pena, ressaltou que a quantidade e variedade da substância apreendida enseja o aumento da pena em primeira fase da dosimetria da pena, especialmente porque envolvia droga potentíssima (“Ecstasy”), que envolve riscos especialmente graves à saúde pública.
Aduz a inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes da pena a serem valoradas em segunda fase.
Por fim, alega a inexistência de causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas em terceira fase.
Quanto ao regime de cumprimento da pena, requereu a imposição de regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal.
Aponta a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas alternativas (artigo 44, inciso I, do Código Penal), e a inadmissão da suspensão condicional da execução (artigo 77 do Código Penal).
Ao final, pugnou pela condenação dos réus pelo delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 (seq. 192.1).
Os antecedentes criminais foram atualizados à seq. 192.4.
O laudo toxicológico definitivo da droga foi acostado à seq. 196.2 pelo Ministério Público.
A defesa técnica, por sua vez, pleiteou, preliminarmente, a dispensa do pagamento da fiança arbitrada como medida cautelar em decisão de seq. 68.1, ao argumento de que somente é admissível nos casos em que a conduta praticada se amolda a figura do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, por não ser mais um crime hediondo, ressaltando que o acusado não possui condições econômico-financeiras para tanto.
No mérito, alegou a insuficiência de provas para condenação do acusado.
Sustentou que a quantidade ínfima de drogas apreendidas demonstra, por si só, que se destinava ao uso pessoal e não à comercialização.
Aduz que o acusado não tem o hábito de vender para terceiros, mas que apenas compra e utiliza em conjunto com amigos próximos.
Pugnou pela absolvição do réu, nos termos do artigo 386, VII, do CPP.
Subsidiariamente, pugna pela desclassificação de sua conduta para a do art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Assevera a incidência da benesse prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, aduzindo que o acusado não se dedica à atividade criminosa e não integra organização criminosa.
Ao final, pleiteia seja detraído o tempo de recolhimento domiciliar mediante uso de monitoração eletrônica (seq. 200.1).
Juntou-se aos autos novo histórico de violações ao monitoramento eletrônico (seq. 202.1).
Os autos vieram conclusos para apreciação. RELATADO.
DECIDO: A presente ação transcorreu segundo a sistemática própria da Lei nº 11.343/2006, encontrando-se presentes as condições da ação e os seus pressupostos processuais, não havendo nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Boletim de Ocorrência (seq. 1.5), termos de depoimentos e declarações em fase inquisitorial (seq. 1.6 a 1.9), auto de exibição e apreensão (seq. 1.10), auto de constatação provisória da droga (seq. 1.12), termo de interrogatório e interrogatório complementar realizado pela Autoridade Policial (seq. 1.13/1.14 e 54.1/54.2), relatório técnico nº 01/2020 da Autoridade Policial, oriundo dos autos nº 0008803-73.2020.8.16.0058 (seq. 192.3), laudo toxicológico definitivo das drogas (seq. 196.2), auto de constatação provisória de conteúdo de aparelho celular (seq. 1.4 dos autos nº 0007852-79.2020.8.16.0058), bem como pelos elementos de informação e prova oral colhidos, em fase judicial (seq. 158.1/158.2 e 184.1/184.2).
Quanto a autoria, o réu Arthur Cezar Deitos negou a prática do delito a ele imputado, tanto em fase investigativa quanto em Juízo, declarando que a droga apreendida em sua posse era apenas para uso eventual e pessoal (seq. 184.2): “(...) que não entende nem porque o Marcel indicou o interrogando como contato, não tinha hábito de fazer essas coisas, o tráfico em si; as drogas eram suas, para fazer uso, fazia uso eventual, de vez em quando, e como duravam bastante o interrogando pegava já para pagar mais barato, pegava um tanto que saberia que ia usar durante o ano ou alguns meses e deixava lá, ia usando de vez em quando, não era muito habitual, não fazia uso sempre; usava às vezes, uma vez no mês, muito raramente; que não chegou a comercializar; que não entende como estão relacionando ele à festas clandestinas, pois na festa em que foi apreendido, que o policial falou, saiu uma lista da polícia civil com todos os participantes e o interrogando não estava lá; não estava na festa ocorrida na usina, nem sabia dela; não fez comércio de drogas em outras festas; que como tinha droga sobrando foram lhe perguntar, mas como não tinha interesse de comercializar e viu que não reconhecia o rapaz, acabou não praticando esse ato; como tinha para uso próprio acabou deixando quieto; que quem entrou em contato com o interrogando foi o Marcel; que o Marcel era bem amigo do interrogando; foi a primeira vez que propuseram que vendesse droga, tanto é que a quantidade que o interrogando pega não é compatível com venda, só tinha ali para não precisar comprar toda vez; quando comprava em Maringá, as vezes ia para lá, então já pegava para utilizar alguns meses e deixava ali, não era uma quantidade que pegou para realizar revenda como estão dizendo; que não conhecia o Elton; que nunca vendeu droga para o Marcel, já tinha indicado para ele o rapaz de Maringá de quem o interrogando pegava, então aconteceu de passar o contato do rapaz de Maringá para ele ir buscar, foi essa a relação; que teve contato com o diálogo entre Marcel e Elton; que o que o Marcel fala no começo da conversa com Elton, que teria pego coisa com o interrogando, o interrogando acha que ele se referia ao rapaz de Maringá, que pegava coisa com ele, de certo poderia estar se referindo a isso; que depois que falou com Elton decidiu não comercializar venda pois não praticava isso, não realizou, não sabe porque o Marcel indicou; sobre quando falou “- é porque eu pego mais para os irmãos quando precisa, não estou pegando para geral, mas se você falou que é de confiança, então de boa” é que pegavam juntos, iam lá e pegavam juntos, duas, três pessoas e pegavam juntos, e quando Marcel queria que o interrogando vendesse para ele, não fazia isso, de pegar e ai revender, por isso não realizou a venda, não fazia isso, mas quando pegavam juntos, iam em 3 ou 4 para Maringá e cada um pegava um tanto, os “irmãos” iam juntos e pegavam; ficou com medo, pois era uma pessoa que não conhecia mandando mensagem, então perguntou para o Marcel quem era, se era amigo dele, e acabou não realizando a venda; quando o Marcel fala que já pegou com ele, seria com o contato de Maringá que o interrogando passou; quando fala que não pegava para geral, é que pegavam juntos em Maringá.” A testemunha e investigador da Polícia Civil, Fábio Rogério de Campos, relatou em Juízo que as drogas foram encontradas no quarto do acusado, sendo que este teria alegado que possuía o entorpecente apenas para distribuir para alguns amigos (seq. 158.1): “(...) que não participou da investigação que resultou no mandado de busca e consequente prisão do acusado; participou somente do mandado de busca e apreensão no dia que fizeram o cumprimento; que chegaram na residência e foi encontrada no guarda-roupas do Arthur uma certa quantia de drogas; o acusado alegou que pegava drogas para ele para alguns amigos usuários; que se lembra da maconha que encontraram, outros objetos não está lembrado; não sabe dizer se havia também ecstasy, não se lembra; não se lembra se haviam porções diferentes, variadas, não se lembra da droga; que se lembra só que foi encontrado no guarda-roupas do quarto dele e no dia ele alegou que pegava essa droga para vender para alguns amigos; tinham mais alguns policiais no dia, se lembra que estava o Rodrigo, o Silvio, tinham mais três policiais, mas a droga foi encontrada toda no guarda-roupas; que não se lembra se só tinha um tipo de drogas ou se tinha outro tipo, mas estava toda no guarda-roupas do quarto; não sabe dizer se estavam em diferentes porções preparadas para a venda ou se era só uma certa quantia, não se lembra como estavam separadas as drogas; não se lembra de terem sido apreendidos aparelhos eletrônicos, se foram eram aparelhos celulares; que no auto de apreensão está constando que foram apreendidos notebook, celular, mas não se lembra, não sabe dizer se foi; esteve na residência na busca, mas não se lembra desses objetos; que não conhecia o réu de nenhuma outra ocasião, foi a primeira vez do Arthur; não participou da investigação, chegou a conhecer ele no dia da busca na casa”.
Por sua vez, o investigador da Polícia Civil, Eder Luiz Pereira de Andrade, ao ser ouvido como testemunha, narrou detalhes sobre as diligências anteriores, as quais resultaram na expedição do mandado de busca e apreensão cumprido no dia dos fatos (seq. 158.2): “(...) que participou das diligências que resultaram no mandado de busca e apreensão naquela data; no ano de 2020 foi iniciada a operação nominada “Dona da Quebrada”, e o inquérito presidido pelo Dr.
Anderson Romão apontou que um possível DJ da cidade estava envolvido no tráfico de drogas junto com as pessoas que, em tese, participaram de uma festividade da Usina Mourão, em que foram realizados vários disparos de arma de fogo; que em decorrência das investigações o Dr.
Romão fez o pedido de algumas buscas e apreensões; foram várias fases dessa operação, então não sabe precisar em qual das fases deu-se esse mandado que está sendo apurado hoje e ao qual refere-se a audiência; chegou a ordem judicial para busca e apreensão no endereço do Deitos e montaram uma equipe, sendo que na equipe tática o depoente estava presente e participou do cumprimento do mandado; chegando na residência foram recepcionados pela avó do réu, porque até então ele morava com a avó; que após apresentar o mandado foram autorizados a entrar na residência sem a necessidade de qualquer tipo de força, qualquer tipo de ação tática policial; que entraram tranquilamente e o acusado estava em seu quarto dormindo; que acordaram o acusado e perguntaram se tinha droga, arma, munição ou algo ilícito na casa; que o acusado de imediato apontou para o guarda-roupas; a equipe começou a fazer buscas e encontraram no guarda-roupas do quarto dele os entorpecentes que foram apreendidos; que não se recorda precisamente mas lembra que tinha maconha e, salvo engano, algum outro entorpecente, salvo engano LSD ou algum outro entorpecente; que tinham porções de drogas e foram apreendidas; que foram apreendidos telefones celulares e aparelhos, o mandado inclusive previa isso, a apreensão de equipamentos de comunicação, e eles foram apreendidos e apresentados à Autoridade Policial; salvo engano a polícia teve autorização judicial para apreensão dos celulares e outros aparelhos; que não secretariou esse inquérito, mas soube por meio dos colegas da delegacia que parece que teve autorização para extração de dados do aparelho; não soube mais nada sobre atividade de tráfico pelo réu nos aparelhos; que como trabalham setorizados, o inquérito estava com o escrivão competente e as informações ficaram restritas a ele; aparentemente, pela droga encontrada na residência, tendo mandado em uma operação que já estava em andamento, aparentemente estava envolvido com o tráfico sim; que acredita que o investigador Rodrigo, pode ter conhecimento sobre o conteúdo do telefone por ser superintendente e estar à frente de degravações e demais investigações”. Por fim, o investigador da Polícia Civil Rodrigo Diari, ao ser inquirido como informante, esclareceu (seq. 184.1): “(...) que começou a investigação referente à disparos de arma de fogo na usina, uma situação que teve origem em data anterior; nos celulares que foram analisados no decorrer da investigação observou um possível tráfico de drogas sintéticas; que as pessoas ali conversavam que quando precisassem podiam pegar com o DJ; que em um determinado momento citaram, tinha o contato dele salvo, do Arthur, e as pessoas dizendo: “há eu pego com ele quando preciso”; “quando for ter festa fala com o Arthur, fala com ele” etc; que baseado nessas extrações o delegado pediu uma busca na residência dele; demorou um certo tempo, em decorrência dos trâmites normais; que na sequência foram cumprir essa busca e no dia da busca foram encontrados na casa dele algumas balinhas, vulgarmente conhecidas como comprimido de “Ecstasy” e uma certa quantia de maconha; ele foi conduzido para a delegacia e dada as circunstâncias o delegado flagranteou ele pelo crime de tráfico de drogas se não se engana; também foi apreendido o telefone dele e um notebook, ou talvez o computador; não acompanhou a verificação do conteúdo dos aparelhos; que pelos comentários dos “clientes” dele era meio corriqueiro e até havia indicação de pessoas indicando ele para terceiros; que ele seria o fornecedor de drogas sintéticas para festas; foi baseado na extração das conversas de WhatsApp, de aplicativos de mensagens; que não sabe dizer se só tem uma conversa; que as pessoas diziam que compravam dele; não se lembra quantas pessoas comentavam”.
Feita a análise dos elementos de provas carreados nos autos, verifica-se que o cenário em que foi encontrada as substâncias toxicológicas, aliado aos depoimentos dos policiais e demais elementos de prova conduzem à comprovação da responsabilidade criminal do acusado com relação ao crime previsto pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme passo a expor.
O delito capitulado na denúncia encontra-se elencado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com a seguinte descrição: "Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa". (Grifou-se). O Ministério Público traz no bojo da denúncia que o acusado Arthur Cezar Deitos guardava e tinha em depósito em sua residência, para fins de exercício do tráfico ilícito de entorpecentes, 04 (quatro) cigarros de substância entorpecente análoga à “maconha” com massa de 2,1g (dois vírgula um gramas), 01 embalagem plástica contendo substância análoga à “maconha” pesando 1,5g (um vírgula cinco grama), 01 (uma) embalagem plástica contendo 3,4g (três vírgula quatro gramas) da substancia análoga à “maconha” e 09 (nove) comprimidos da substância entorpecente conhecida como “ecstasy”, com massa de 3,3g (três virgula quatro) gramas, sendo 05 (cinco) de cor azul e 04 (quatro) de cor amarela, dos quais 01 (um) estava partido em vários pequenos pedaços.
Consta ainda, da denúncia, que embora o denunciado tenha alegado que fazia o fornecimento eventual de drogas apenas para amigos próximos, a investigação indicava que ele se dedicava de modo habitual à venda de drogas para frequentadores de festas, valendo-se de sua posição de “DJ”, incluindo para compradores fora de seu convívio próximo.
De primeiro plano, destaco que o núcleo do tipo do delito em tela possui tipo misto alternativo, sendo totalmente plausível a perpetração de duas condutas resultando apenas um delito, consoante se verifica nas lições doutrinárias de Guilherme de Souza Nucci: “(...) o tipo é misto alternativo, ou seja, o agente pode praticar uma ou mais condutas, respondendo por um só delito (...).
Eventualmente, pode acolher-se o concurso de crimes, se entre uma determinada conduta e outra transcorrer período extenso”. [1] Ultrapassada tal ponderação, pontuo que a conduta perpetrada pelo réu se amolda perfeitamente ao núcleo do delito de tráfico de drogas, qual seja ter em depósito, guardar, para o fim de vender, entregar a consumo ou fornecer, ainda que gratuitamente, drogas.
Em seu interrogatório em Juízo, o réu Atrhur negou a prática delitiva, alegando que periodicamente se deslocava até a cidade de Maringá/PR junto com mais três ou quatro amigos / “irmãos”, para que cada um comprasse suas próprias substâncias entorpecentes, e que adquiria em grande quantidade para obter desconto no valor, bem como para que não precisasse ficar retornando para comprar novamente.
Afirmou que as substâncias ilícitas encontradas em sua posse eram apenas para seu uso pessoal e eventual, e, assim, eram suficientes para utilizar durante o ano todo ou alguns meses.
Sustentou firmemente que nunca chegou a comercializar qualquer substância entorpecente.
No entanto, há de se destacar que foram observadas diversas inconsistências na versão do depoimento do réu durante a instrução processual, maiormente quando cotejadas com a versão uníssona e harmônica das testemunhas (investigadores da Polícia Civil), e a prova documental extraída do relatório técnico nº 01/2020 da Autoridade Policial, (seq. 192.3), e auto de constatação provisória de conteúdo de aparelho celular do acusado (seq. 1.4 dos autos nº 0007852-79.2020.8.16.0058), de forma que estas inconsistências, somadas as demais provas colacionadas aos autos, deixa evidente que o denunciado tinha em depósito em sua residência (guardava em seu guarda-roupas) substâncias entorpecentes, para fins de exercício do tráfico ilícito, isto é, para o fim de vender, entregar a consumo ou fornecer, ainda que gratuitamente, referidas substâncias.
Conforme consta do auto de exibição e apreensão (seq. 1.10), auto de constatação provisória de droga (seq. 1.12), Boletim de Ocorrência (seq. 1.5), bem como do Laudo Pericial definitivo (seq. 196.2) foi encontrado na posse do flagranteado, as seguintes drogas ilícitas (que totalizam 10,8 gramas) e objetos suspeitos: i) 04 (quatro) cigarros de “maconha”, pesando 2,1 (dois vírgula um) gramas; ii) 01 embalagem contendo “maconha”, pesando 1,5 (um virgula cinco) gramas; iii) 01 (uma) embalagem contendo 3,4 (três vírgula quatro) gramas de “maconha”; iv) 09 (nove) comprimidos de ecstasy pesando 3,3 (três virgula três) gramas, sendo 05 (cinco) de cor azul e 4 (quatro) de cor amarela, de modo que 01 (um) está quebrado em vários pedaços pequenos; v) 01 (um) celular preto da marca Samsung, IMEI´s nº 354270/09/144726/9 e nº 354271/09/144726/8; vi) um (01) notebook preto da marca Acer Aspire es-573n modelo n15q1; vii) 02 (dois) HD´s, sendo 01 (um) marca Seagate Barracuda de 1000 GB e outro marca Sandisk de 480 GB.
Das provas colhidas nos autos da medida cautelar de busca e apreensão nº 0007852-79.2020.8.16.0058, restou amplamente comprovado que o denunciado Arthur Cezar Deitos, conhecido também como “DJ Arthur”, exercia, de forma habitual, o tráfico de substâncias entorpecentes.
Segundo consta no “Auto de Constatação de Conteúdo de Aparelho Celular” (seq. 1.4, dos autos nº 0007852-79.2020.8.16.0058), por intermédio da análise dos registros de mensagens trocadas no aplicativo WhatsApp, verificou-se que em data de 10/06/2020 o contato identificado como “Elton Bento” (44 9928-8857) solicitou ao investigado Marcel Rais indicação de fornecedor de drogas, ao que o investigado Marcel indicou o contato de “Arthur DJ” (44 9830-2470) como fornecedor habitual.
Constatou-se, ainda, que em consulta aos contatos do investigado Marcel no aplicativo “Instagram” é possível verificar que “Arthur DJ” é identificado também como Arthur Deitos. É o que se extrai das imagens de “prints” de conversas pelo aplicativo WhatsApp, acostadas em seq. 1.4, f. 03, dos autos nº 0007852-79.2020.8.16.0058, abaixo transcritas: “Elton: Precisava de bala para as criança Marcel: kkkkk (Marcel compartilha o contato de “Arthur DJ) Marcel: Esse é o cara Elton: Hahaha Elton: Blza Marcel: Tinha pego umas com ele, mas foi tudo Elton: (mensagem de áudio) Marcel: Não desse cara aí é top Marcel: Não vende coisa ruim não Elton: Ta Elton: Falo que vc passou o contato? Marcel: Sim Elton: Blzq Marcel: Ele sempre entrega tbm Elton: Mandei aqui para ele já Marcel: Sim já veio perguntar aqui Marcel: De boa Marcel: Falei q vc era tranquilo.” (Grifou-se) Com efeito, tem-se que o réu Arthur Cezar Deitos foi inicialmente e de pronto indicado como fornecedor da substância sintética conhecida como “bala” (ecstasy), conforme contexto verificado a partir da conversação registrada acima e especialmente das expressões utilizadas pelos interlocutores referindo-se a ações do acusado no âmbito da venda de drogas, tais como acima destacadas. Ainda, é possível confirmar a informação supra descrita, quando o réu Arthur Cezar Deitos, conhecido também como “DJ Arthur”, na mesma data (10/06/2020) pergunta a Marcel Rais se seria ele quem teria passado seu contato a pessoa de Elton Bento e, se este último seria confiável: “Arthur: eaee irmao de boaa Arthur: em vc passou contato pro elton Arthur: ? Marcel: Sim Arthur: ele é de boa? Marcel: Está com medo? Kkk Marcel: Sim sim irmão Marcel: Cara certo Arthur: kkk nada é pq eu pego mais pros irmão qnd precisa, não to pegando pra geral, mas se vc falou q é de confiança Arthur: de boa Marcel: (mensagem de áudio) Arthur: simm topp Arthur: se é irmão Arthur: eu confio” (Grifou-se) De se ressaltar, no ponto, que além da venda que se concretizou entre o investigado Marcel e “Elton Bento”, aquele afirmou que já adquiriu substâncias ilícitas do denunciado Arthur, mais de uma vez, quando menciona especialmente “Esse é o cara”, “Tinha pego umas com ele, mas foi tudo”, “Não desse cara aí é top” e “Não vende coisa ruim não”, o que evidencia a habitualidade e dedicação do acusado à prática da traficância.
Em que pese aparentemente o acusado denuncia apenas fornecesse as substâncias ilícitas a pessoas que julgasse ser de sua confiança, resta demonstrado ainda assim que se dedicava de modo habitual à venda de drogas para compradores fora do seu convívio próximo, isto é, para terceiros que não eram íntimos ao ponto de consumirem em conjunto.
O fato de “Marcel Rais” prontamente indicar o denunciado como fornecedor, compartilhando seu contato e dizendo “Esse é o cara”, somado ao fato de que, ato contínuo, o réu procedeu a uma verificação de segurança para saber se poderia confiar em “Elton Bento”, indicam que há uma certa rotina de procedimento, uma cautela.
Embora o autuado manifeste ter uma clientela seleta, admite expressamente a habitualidade, quando afirma “kkk nada é pq eu pego mais pros irmão qnd precisa, não to pegando pra geral, mas se vc falou q é de confiança”, “se é irmão” “eu confio”.
Corroborando, em análise ao Relatório Técnico 01/2020 elaborado pela Autoridade Policial (seq. 192.3), oriundo dos autos nº 0008803-73.2020.8.16.0058, constata-se que em data de 21/08/2020 o denunciado Arthur Cezar Deitos (44 9830-2470), trocou mensagens com o numeral 44 99133-0530, nomeado em sua agenda de contatos do aparelho celular como “Hussein”, em evidente demonstração de comercialização / tráfico de substâncias entorpecentes: “Artur: Eaee irmao, de boa Hussein: Salve brow, tranquilo Artur: viu tá com skype ainda Hussein: irmao não tenho as minhas acabaram, tem flor no 50 umas top Artur: pitss serioo, N sabe qm tem? Qual flor, preciso mt de gringa umas 15 Hussein: tem mms amigo meu tem gringa origi não aquelas made um br Artur: ai e bao Hussein: vermelha e amarela top Artur: no quanto Hussein: durinha vou perguntar, mas acho que sai no 40 sem eu ganhar nada Artur: se pega umas 15 sera q consegue da uma baixada Hussein: so passando o contato vou mandar pra ele aqui Artur: ok valeu Hussein: vou ver se ele passa o contato Artur: Pfv vai me salva mt, e as flor semana que vem vou ver Hussein: top Artur: é as moby dick? Hussein: naoo e as kusher Artur: topp dai me avisa das mms, preciso da uma endoidada to ficando maluco em casa sem toca sem nada kkk só trabalho slc vai de boa sera, q dai amigo meu vai vim pra campo mourão umas 18 h, 18:20 se consegui vai me salva dms Artur: hein passa sua conta e ve com o Perini fazendo um favor se ele consegue trazer, daí as 15 vou pegar dai” (audio) Husein: Mani fica 525 vai ser sicredi a conta não vai ser no meu nome Artur: “fechou daí manda pra mim pra tranferis, você não tem banco do brasil? Se tiver no banco do brasil já cai na hora acho” (audio) Hussein: perai, itaú e sicredi, nu bank? Não pode ser? Artur: “e aí conseguiu falar com o Perini? Da boa ele trazer que daí eu pego com ele aqui a hora que ele chegar” (audio) Hussein: “então, ele já foi vei, ele já foi mano, falei com ele aqui, o Gabs não consegue passar lá na casa do piá, ele não vai nem passar pegar comigo vai ser direto com o piá lá tá ligado? Eu só to fazendo um favor memo” (audio) Artur: “não certeza Hussein você vai me salvar de um jeito, e eu já vou ver também se eu consigo fechar umas flor com você semana que vem, você tinha que conseguir aquelas mobi dick também, aquelas moby dick tá top hein peguei elas” (audio).” (Grifou-se). O trecho transcrito acima comprova, indubitavelmente, que o acusado Arthur Cezar Deitos negociava constantemente a compra de substâncias entorpecentes com o contato denominado “Hussein”, em habitualidade e quantidade tamanha que contradiz a tese sustentada pela defesa, no sentido de que as drogas seriam apenas para o uso pessoal e eventual do acusado.
O acusado inicia a conversa perguntando se o fornecedor teria a substância “skype” “viu tá com skype ainda”, mas o contato “Hussein” lhe diz que só teria o entorpecente “flor” “tem flor no 50 umas top”.
Assim, o acusado lhe diz que “preciso mt de gringa umas 15” e passa a negociar o valor para a compra de quinze unidades de “gringa” “se pega umas 15 sera q consegue da uma baixada”, “hein passa sua conta e ve com o Perini fazendo um favor se ele consegue trazer, daí as 15 vou pegar dai”.
Ainda assim, o réu afirma ao contato “Hussein” que logo na próxima semana irá comprar substância entorpecente de codinome “flor” “(...) e as flor semana que vem vou ver”, “e eu já vou ver também se eu consigo fechar umas flor com você semana que vem”.
Por fim, o acusado pergunta se o entorpecente “flor” seria a substância conhecida como “moby dick” “é as moby dick?, e afirma ao contato “Hussein” sua intenção em comprar “moby dick” também na próxima semana, ressaltando que tinha gostado das que já tinha adquirido anteriormente “você tinha que conseguir aquelas mobi dick também, aquelas moby dick tá top hein peguei elas”.
Com efeito, a quantidade de drogas que o acusado vinha negociando com o contato “Hussein”, e em frequência trivial, demonstram não só que praticou o delito de tráfico de drogas, mas também que as substâncias encontradas em sua posse não se destinavam ao seu consumo pessoal e casual.
Continuando a análise do Relatório Técnico 01/2020 elaborado pela Autoridade Policial (seq. 192.3), contata-se que nas datas de 05/08/2020, 08/08/2020, 13/08/2020 e 21/08/2020 o denunciado Arthur Cezar Deitos (44 9830-2470) trocou mensagens com o numeral 44 99881-2607, nomeado em sua agenda de contatos do aparelho celular como “Lucas Nene”, confirmando a habitualidade da prática da traficância.
Em 05/08/2020, o contato “Lucas Nene” afirma que já havia adquirido do denunciado o entorpecente “bala” (ecstasy) - denominado na conversa também pelo caractere “@” -, e pede os dados de sua conta bancária para poder efetuar o pagamento (seq. 192.3): “Lucas Nene: Bom dia minha joiaaa, top a balinha, até sexta, sexta acho que to em cm, o gordi se tem picpay??? responde rapidão ai Artur: gordo, tenho Lucas Nene: Passa elen, sua conta rapidão só pra eu mandar uma grana Artur: pera gordo vou ter que loga aq Lucas Nene: esse dinheiro do picpay é outra coisa, o das @ eu vou pagar o boleto ou te entrego em mãos sexta que vou estar em cm”". Ao que se percebe, embora haja uma relação de proximidade ou possível amizade entre o réu Arthur Cezar Deitos e a pessoa de “Lucas Nene”, houve evidente comercialização de substâncias ilícitas pelo réu, e,
por outro lado, não há resquício de que teriam feito uso do entorpecente juntos, mesmo porque, aparentemente, o contato não reside em Campo Mourão/PR ou, ao menos, não fez uso do entorpecente nesta cidade.
Em 08/08/2020, o contato “Lucas Nene” pergunta ao acusado se ele teria mais “@” (ecstasy) para fornecer à três amigos seus, ao que o acusado, num primeiro momento, em evidente demonstração de desconfiança quanto às pessoas dos compradores, alega ter receio de fornecer novamente a qualquer um, afirmando que assim já havia feito (seq. 192.3): “Lucas Nene: Boa tarde minha joiaa, tudo sussaa, em tem uns amigo meu querendo umas @ vou mandar chegar em você Artur: Gordo manda naoo, quem é? “sabe porque Gordo eu não to passando pra todo mundo tá ligado? Eu pego umas pra mim daí eu passo umas pra uns amigos sabe como que é tá ligado? Daí eu faço junto mais não to pegando mais pra todo mundo assim não que é foda tá ligado? Muito risco” (audio) Lucas Nene: Boto fé Gordo, então seguinte, qualquer coisa eu pego com você e lanço pra eles é pouca é 3, se não consegue fazer essa?? agora? Artur: “mais eu não to com nenhuma aqui, vou ver se consigo pegar mais talvez só mais tarde, agora agora, que horas que eles queriam” (audio) Lucas Nene: quantos se vai fazer pra eles? Mas me fala uma hora, “o Gordo mais é o seguinte então mano, não pode demorar muito tá ligado, até que horas você vai ficar liberado aí, me avisa, 18:00 hs? Vamos combinar um horário pra não ficar indo atrás tá ligado? Combina um horário aí a gente já se fala no horário” (audio) Artur: “o gordo pior é que tem que ser no mínimo 30 essas aí, é umas 03 só? Aí o foda é que tem que ser mais tarde porque não tenho aqui comigo tá ligado? Eu vou pegar com um amigo meu que trouxe de Maringá e ele não respondeu ainda” Lucas Nene: Mas se acha que consegue umas 3??? Artur: “gordo então ele não respondeu ainda vai depender da hora que ele responder tá ligado? Mais eu consigo até quantas você quiser mais tem que esperar ele responder” Lucas Nene: Quantas quiser gordo kkk tesao me avisa então em me avisa daí” (Grifou-se). O acusado Arthur Cezar Deitos afirma que não tinha mais “Ecstasy” para venda naquele momento, mas acaba dizendo ao contato “Luas Nene” que iria adquirir mais para lhe vender/fornecer - em evidente atividade de comercialização -, na quantidade que ele precisasse “eu consigo até quantas você quiser”, a fim de que este pudesse repassar aos seus três amigos.
Em diálogo travado em 13/08/2020 o acusado e o contato “Lucas Nene” discutem sobre o valor de venda de substâncias entorpecentes, ocasião em que Arthur Cezar Deitos revela que faz tempo que comercializa ilícitos, o que lhe proporciona certas vantagens no valor de compra junto aos fornecedores “Hussein” e “Rick”, confirmando novamente a regularidade e habitualidade da prática ilícita (seq. 192.3): “Lucas Nene: Gordoo, quantos se tá pagando naquelas bud, as vezes consigo preço pegando de quantidade em Artur: Gordo 60 65, depende, nas outra eu tava conseguindo até 65, mas essa tá difícil Lucas Nene: quase o mesmo preçooo, eu também pago 60 Artur: é então pior que pros outros eles vendem a 80 75 pila, finca a faca memo, na real nem a faca porque o bagulho é top demais né mano mais é que também eu pego faz tempo com os caras daí eles faz um precinho bão pra mim Lucas Nene: Eu to em prudente, já vazei, se quiser pegar no 60 eu consigo mas tem que ser de 20g Artur: Se pega com rick ou Hussein? Lucas Nene: Pierini pega com os amigo dele ai eu pego junto, se pá é com o zumbi Artur: então se pá é com ele msm, mas ele é embassado de pega, MT enrolado kkkk” (Grifou-se). Um detalhe importante revelado neste diálogo diz respeito à proporção, de 20 (vinte) gramas, ao que o acusado afirma que costuma pagar – e com frequência – o valor de R$ 60,00 (sessenta reais), para, possivelmente fracionar e vender aos usuários.
Assim, mais uma vez, resta provado que as quantidades que o acusado adquiria não de destinam tão somente ao seu uso pessoal - que, conforme sustentado pela defesa, ocorre apenas de forma eventual -, mas sim à prática do delito de tráfico de drogas.
Em conversa tida com o contato “Lucas Nene” em 21/08/2020, o denunciado Arthur Cezar Deitos revela sua intenção em adquirir grande quantidade do entorpecente “bala” (ecstasy) - 50 (cinquenta) unidades -, e menciona que já pagou o valor de R$15,00 (quinze reais) pela quantia de 100 (cem) unidades (seq. 192.3): “Artur: Nene qual aquele contato seu q tem os md q falou sera q tem @ tbm? Salva euu Lucas Nene: o meu gordo e ai firmeza? Mano tem md la em Maringa mano o pia faz 100 reais a grama e só vende de 10 grama é o contato do peri tá ligado:? Milao 10 grama nem sei se tem também vou ver pra você (audio) Lucas Nene: Nossa ele tem uma madeira também Artur: tenta ve e qual @ sera faz num precinho pega uma quantidade, meu contato tá foda foi viaja Lucas Nene: então gordo eu vou perguntar aqui vamo ve mais não sei se é tão precinho as bala é boa veio deixa eu ver aqui eu vou ver certinho e te falo...o meu gordo seguinte os pia tem uma roda lá que é do mesmo md que eu compro que é aquele md que parece uma pedra tá ligado? Vem empedrado assim coisa mais linda do mundo, os piá que eles compram é os mesmos fornecedores a bala e o md, e quem faz as bala é os cara tá ligado? É aqui do Brasil só que é umas bala boa pra caralho tá ligado? Top tipo assim vai ser parecida com essas gordona sua só que ela é menor tá ligado? E bate mais leve por causa do tamanho, é uma bala gostosa tá ligado? E tem é 100 unidades e só faz 16 real não abaixa mais, é uma bala boa pra caralho os piá vende a 25 sussegado essas bala tá ligado? Lucas Nene: irmão a bala é top os cara garante a qualidade Lucas Nene: Pierini garante a quality, 150ug, batendo daquele jeitin, só alegria kkkkk Artur: e no quanto gordo sera Lucas Nene: 16 Artur: pega 50 sera que faz 14 Lucas Nene: só de 100 Artur: 16 em 100 eu tava pagando no 15 Lucas Nene: foda né gordo, quantos se pegaria no 15? os piá só vende de monte não sei porque Artur: “então gordo umas 50 daí né mais foda que esses piá é embaçado né? Quem que é o piá? Vai deixar será passar o contato? Ou será que não vai embaçar tanto, daí tem que entregar pro gato lá em Maringá pra ele trazer pra mim daí vai que o cara é meio cuzão Lucas Nene: o Pierini vai pegar e te lançar, ou pra alguém, é o Pierini ele tá em maringá vai ir pra cm hoje, Gordo se não segura 70 pelo menos? Pia pediu 70 minimo Artur: N consigo, e a gringa nada Lucas Nene: As gringa nada só md e essa bala Lucas Nene: viu o Gabs consegue passar resgatar essas bala ne, lá em Maringá.” (Grifou-se). No Relatório Técnico 01/2020 elaborado pela Autoridade Policial (seq. 192.3), oriundo dos autos nº 0008803-73.2020.8.16.0058, também há registros de conversação instalada entre o acusado Arthur Cezar Deitos (44 99830-2470) e o contato nomeado na agenda de seu celular como “Rick Maringá” no período de 17/08/2020 a 21/08/2020.
No diálogo havido em 17/08/2020, em ato de negociação com seu fornecedor “Rick Maringá”, constata-se de pronto a intenção de o acusado adquirir 40 (quarenta) unidades de substância entorpecente “bala”.
O contato lhe oferece abatimento no preço para a hipótese de o acusado também adquirir entorpecentes “flor” e “gringa”, e este confirma sua intenção em comprar: “Artur: ou 40 na real Rick Maringa: se for 40 consigo no f no 17 dai Artur: ai me mata pagando metade salva eu Rick Maringa: oloco se deve ra fazendo uma moeda kkkk, no 16 minimo zé de fé Artur: se for avista as 40 consegue no 14 Rick Maringa: sei a minima é 15 mano consigo abaixar mais se você pegar no minimo umas 150 tá ligado? Se não não compensa Artur: se eu te manda 350$ amanha e 250 segunda da bom no 15 salva eu Rick Maringa: mano só consigo no 16 se for na moeda tudo sim mas vamo vê se você fechar umas flor junto vira 15 Artur: mano ctz e vou fechar umas gringa também” (Grifou-se). Corroborando o fato de que o acusado vinha se dedicando ao exercício da traficância, em 19/08/2020, isto é, no dia seguinte, o contato “Rick Maringá” lhe oferece a substância entorpecente “manga rosa”, para caso algum comprador/cliente do acusado tenha interesse, dizendo (seq. 192.3, f. 09): “irmão parça meu tá com umas manga rosa mais barateza souber de alguém que quer só ligar”.
Inobstante, nos dias 20/08/2020 e 21/08/2020, o acusado informa ao seu contato (fornecedor) “Rick Maringá” sua pretensão em adquirir 50 (cinquenta) unidades de substância denominada “preta” ou “gorda” e 15 (quinze) unidades do entorpecente “skype”, afirmando ao final que já havia adquirido o entorpecente denominado “orbital”. “Rick Maringa: slv mano vai precisar das gorda? Vou p dep já já n volto mais lá hoje Artur: em o Diego falou com você das flor do meu amigo lá? Ele vai pega qnt? Falou? De valor com ele ou não Rick Maringa: falei mano soltei no 58 Artur: isso 40 das preta, mano pega 50 na vdd já, umas 11 h mano, consegue pega 15 skype daí pfv, 50 daquela e 15 skypw Rick Maringa: as skype saiu no 30 ze, as outras Artur: oloco faz no 29 pra racha igual da outra, dai as nacional vai se naquele esquema ne metade hoje metade já segunda Rick Maringa: saiu mais cara Artur: mais vou mandar um tanto a mais já, tudo vai da 1200 ne, dai vou te manda 600 agora e mais 400 atarde, dai vai falta 200 te mando segunda Artur: já viu essas (foto de droga na mão) Rick Maringa: nunca vi irmão sou bem off dessas parada Artur: as gringa? Rick Maringa: também, piazao falo que salva em nas orbital e gringa Artur: mano então pior que as orbital eu já consegui pegar umas nacional só que o foda é que teria que levar agora pro gabs que o gabs tá vindo, conseguiria levar agora perto da UEM? Agora umas 18:20 mais ou menos, daí eu já depositava pra você, transferia sei la, no quanto as gringa? 30 também? Rick Maringa: então zé só compensava p mim se fosse todas, piazão falou a mesma coisa” (Grifou-se) Em resumo, no curto período de tempo compreendido entre 05/08/2020 a 21/08/2020 (aproximadamente quinze dias), há registro de que o acusado Arthur Cezar Deitos negociou a compra de: a) 15 (quinze) “gringa” em 21/08 com o contato “Hussein”, informando ainda a intenção de adquirir “flor” e “moby dick” na semana seguinte; b) 50 (cinquenta) “bala” com o contato “Lucas Nene” em 21/08; c) 40 (quarenta) “bala” com o contato “Rick Maringá” em 17/08, informando também o interesse em adquirir “flor” e “gringa”; d) 50 (cinquenta) “preta” ou “gorda” e 15 (quinze) “skype”, com o contato “Rick Maringá” em 20/08 e 21/08, afirmando que já havia adquirido “orbital”; e ainda, negociou a venda de: a) “bala” em data anterior à 05/08 e em 05/08 com o contato “Lucas Nene”; b) quantidade indefinida de “bala” com o contato “Lucas Nene” em 08/08.
Além dessas negociações, há registros que comprovam a negociação de “bala” com a pessoa de “Elton Bento” em 10/06/2020, além da importante informação de que o acusado já pagava o valor de R$15,00 (quinze reais) pela quantia de 100 (cem) unidades de “bala”.
Outrossim, tais circunstâncias, aliadas à quantidade e variedade de espécies de entorpecentes encontrados em sua residência, quando do cumprimento da medida de busca e apreensão (maconha e ecstasy), em especial o ecstasy (bala), mesma substância aparentemente negociada e vendida pelo autuado conforme transcrições acima, e ao fato de o autuado ser DJ (o que lhe permite estar sempre frequentando festas e ocasiões onde geralmente se comercializa estes tipos de drogas), reforçam os indícios de que o réu vinha praticando a traficância, e não a conduta descrita no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
De se destacar as seguintes ementas de julgados: "APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - IRRELEVÂNCIA - DELITO DE NATUREZA PERMANENTE - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 - INADMISSIBILIDADE - DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - VALIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
A denúncia anônima, apesar de não ser instrumento contundente de prova, é meio efetivo no combate ao crime, sendo admissível para persecução dos crimes cometidos na clandestinidade e às escuras, tal como é o tráfico de drogas.
Sendo o delito imputado ao apelante de natureza permanente, é desnecessária a apresentação de ordem judicial de busca e apreensão, já que a simples conduta de ter em depósito substância entorpecente configura hipótese de flagrância delitiva, autorizando, portanto, a ação policial.
Restando comprovada a destinação mercantil do entorpecente apreendido, impossível a desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei 11.343/06.
V.V.P.: APELAÇÃO CRIMINAL - ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA DEFENSORA DATIVA - NECESSIDADE.
Os honorários advocatícios do Defensor Dativo devem ser fixados em conformidade com o que dispõem os arts. 272 da Constituição do Estado de Minas Gerais; 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e 1º, § 1º, da Lei Estadual 13.166/99". (TJ-MG - APR: 10245170007778001 MG, Relator: Márcia Milanez, Data de Julgamento: 03/04/2018, Data de Publicação: 13/04/2018). (Grifou-se). "APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) 3.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas restaram plenamente comprovadas nos autos.
Devido à corriqueira dificuldade dos operadores do direito para distinguir os crimes de tráfico ilícito de drogas e os de posse de drogas para uso pessoal, o legislador estipulou critérios para auxiliar essa distinção (§2º do art. 28 da Lei nº 11.343/06), os quais devem ser observados na apreciação do caso concreto.
Assim, ao analisar a prova dos autos, o magistrado deve levar em consideração para a distinção entre as condutas de tráfico de drogas e de posse de drogas para uso pessoal: (a) a natureza da droga; (b) a quantidade da substância aprendida; (c) o local e as condições em que se desenvolveu a ação; (d) circunstâncias sociais e pessoais do agente; (e) sua conduta e antecedentes.
No caso, embora tenha o réu declarado à autoridade policial que a droga apreendida destinava-se ao consumo pessoal, as circunstâncias do caso indicam que a droga seria produto para mercancia, até mesmo pelo local em que o réu fora preso.
Ademais, há indicativos de que seria utilizada para venda pela forma como estava embalada a droga, ou seja, em tabletes e trouxinhas.
Com efeito, a substância ilícita encontrava-se fracionada em diversas trouxinhas, a fim de facilitar a comercialização, e não em um único invólucro, o que ocorreria se fosse destinada ao consumo pessoal. (...) AFASTARAM A PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA, E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME". (TJ-RS - ACR: *00.***.*05-19 RS, Relator: Odone Sanguiné, Data de Julgamento: 10/06/2010, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/06/2010). (Grifou-se). Avulto, ainda, que não há necessidade da prova efetiva da traficância, da “venda” do entorpecente, para o reconhecimento do tráfico de drogas, uma vez que o crime em pauta é de ações múltiplas, observando que a mera conduta com a finalidade de “ter em depósito”, “guardar”, “entregar a consumo” ou “fornecer, ainda que gratuitamente”, drogas já é suficiente para a caracterização do tráfico de entorpecentes.
Desta forma, as figuras típicas “ter em depósito”, “guardar”, “entregar a consumo” ou “fornecer, ainda que gratuitamente” restaram configuradas, não se exigindo qualquer elemento subjetivo adicional (como finalidade de traficar ou comercializar), bastando ao agente trazer consigo a substância entorpecente.
Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ART. 33, CAPUT, E § 4°, DA LEI N. 11.343/2006.
DOLO ESPECÍFICO.
INEXISTÊNCIA 1.
Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 2.
O tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. 3.
Recurso especial provido, para cassar o acórdão recorrido e, consequentemente, restabelecer a sentença condenatória". (REsp 1361484/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 13/06/2014). (Grifou-se). Destarte, tem-se que a versão contada pelo acusado se destoa dos demais elementos de prova, de modo que tais incongruências e a absoluta ausência de comprovação de suas alegações, conduzem à conclusão de que exercia típica atividade de traficância.
A testemunha e investigador da Polícia Civil, Fábio Rogério de Campos, relatou em Juízo que o acusado teria alegado que os entorpecentes eram seus e que “vendia” para “amigos”, em típico exercício de traficância, definida no tipo legal da norma - vender, entregar a consumo ou fornecer, ainda que gratuitamente - (seq. 158.1): “(...) foi encontrada no guarda-roupas do Arthur uma certa quantia de drogas; que o acusado alegou que pegava drogas para ele para alguns amigos usuários; que se lembra da maconha que encontraram, outros objetos não está lembrado; (...) que se lembra só que foi encontrado no guarda-roupas do quarto dele e no dia ele alegou que pegava essa droga para vender para alguns amigos (...).” Por sua vez, o investigador da Polícia Civil, Rodrigo Diari, ao ser inquirido como informante, afirmou que o acusado se dedicava à prática de atividade criminosa de tráfico de drogas, pois em análise às conversas registradas nos celulares que foram apreendidos noutra ocasião, vários interlocutores informavam que o acusado Arthur Cezar Deitos, também conhecido como “DJ Arthur” era fornecedor de drogas sintéticas e que as fornecia também em festas (seq. 184.1): “(...) que nos celulares que foram analisados no decorrer da investigação observou um possível tráfico de drogas sintéticas; que as pessoas ali conversavam que quando precisassem podiam pegar com o DJ; que em um determinado momento citaram, tinha o contato dele salvo, do Arthur, e as pessoas dizendo: “há eu pego com ele quando preciso”; “quando for ter festa fala com o Arthur, fala com ele” etc; (...) que pelos comentários dos “clientes” dele era meio corriqueiro e até havia indicação de pessoas indicando ele para terceiros; que ele seria o fornecedor de drogas sintéticas para festas; que foi baseado na extração das conversas de WhatsApp, de aplicativos de mensagens; que não sabe dizer se só tem uma conversa; que as pessoas diziam que compravam dele; que não se lembra quantas pessoas comentavam.” Ademais, tem-se a palavra dos servidores públicos – investigadores da Polícia Civil - que realizaram o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do denunciado, as quais são uníssonas e harmônicas, além de estarem corroboradas pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), auto de exibição e apreensão (seq. 1.10), auto de constatação provisória da droga (seq. 1.12), relatório técnico nº 01/2020 da Autoridade Policial, oriundo dos autos nº 0008803-73.2020.8.16.0058 (seq. 192.3), laudo toxicológico definitivo das drogas (seq. 196.2), bem como pelo auto de constatação provisória de conteúdo de aparelho celular (seq. 1.4 dos autos nº 0007852-79.2020.8.16.0058).
Veja-se, portanto, que, as provas colhidas não se encontram embasadas somente na palavra dos agentes públicos, estando corroboradas por outros elementos de prova.
Todavia, de se sopesar que os depoimentos dos agentes públicos merecem total crédito, já que não existem elementos desabonadores constantes nos autos, caindo por terra a tese trazida pela defesa técnica acerca da ausência de provas da autoria do delito, maiormente porquanto se trata de tese isolada nos autos, sem qualquer amparo probatório.
Sobre a matéria: "PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/06).
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO.
PALAVRA DOS AGENTES POLICIAIS.
RELEVÂNCIA E VALIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) a) "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. (STF - HC n. 73.518-5/SP). (...)". (Grifou-se).
RECURSO DE APELAÇÃO CRIME - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS - APELO - AGENTE MINISTERIAL - REGIME SEMIABERTO - DESCABIMENTO DE ALTERAÇÃO PARA O MAIS GRAVOSO - REGIME FIXADO DE ACORDO COM A PREVISÃO LEGAL, CONDIZENTE À QUANTIDADE DE PENA APLICADA E DOSIMETRIA REALIZADA - APELOS DA DEFESA - ALEGADA ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA - PALAVRA DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELA APREENSÃO - CONTRADIÇÕES EXISTENTES NOS TESTEMUNHOS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA, ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - RÉU QUE CONFESSOU O TRÁFICO COMO ATIVIDADE - AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA BENESSE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ABARCAM O TRABALHO DESENVOLVIDO EM GRAU RECURSAL - RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 3ª C.
Criminal - AC - 1575800-2 - Sertanópolis - Rel.: Antônio Carlos Choma - Unânime - - J. 09.03.2017). (TJ-PR - APL: 15758002 PR 1575800-2 (Acórdão), Relator: Antônio Carlos Choma, Data de Julgamento: 09/03/2017, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 472 22/03/2017). (Grifou-se). "PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
INVESTIGAÇÕES ANTERIORES.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
VALOR PROBATÓRIO.
PENA PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante têm valor probatório, especialmente quando produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e corroborados por denúncias anônimas e investigações anteriores. 2.
A mera negativa de autoria, sem amparo de provas que a embasem, não é hábil a afastar a condenação ou sequer capaz de incutir dúvida bastante que justifique a absolvição, especialmente quando o acervo probatório aponta em sentido contrário. 3. É de ser mantida a pena, aplicada corretamente e obedecendo aos critérios da proporcionalidade de da razoabilidade. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/1722-84 DF 0008237-61.2017.8.07.0000, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 14/06/2018, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/06/2018.
Pág.: 180/189). (Grifou-se). "(...).
APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/2006)- PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - MATERIALIDADE E AUTORIA CABALMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATUARAM NA PRISÃO EM FLAGRANTE - VALIDADE - FORMA DE ACONDICIONAMENTO DO ENTORPECENTE E DENÚNCIAS ANÔNIMAS - NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-PR - APL: 12276016 PR 1227601-6 (Acórdão), Relator: Renato Naves Barcellos, Data de Julgamento: 23/10/2014, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1458 19/11/2014). Destarte, por todos os pontos elencados acima, após analisados os elementos probatórios carreados nos autos, a autoria e a materialidade quanto a prática da conduta típica restaram devidamente comprovadas, de modo que a condenação do acusado Arthur Cezar Deitos é medida que se impõe.
Com relação à causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, ao contrário do que sustentou a defesa e como bem argumentou o Ministério Público, entendo que não tem incidência no caso em tela.
De acordo com o constante no referido artigo, para fazer jus à redução, o agente deve, concomitantemente, preencher quatro requisitos, sendo eles: a) primário; b) possuir bons antecedentes; c) não se dedicar às atividades criminosas; e. d) não integrar organização criminosa.
Neste sentido é o posicionamento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
ARTIGO 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/2006.
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS.
RÉU QUE POSSUI MAUS ANTECEDENTES.
NÃO APLICABILIDADE.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
ARTIGO 40, INCISO IV DA LEI Nº 11.343/2006.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
INAPLICABILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CORRELAÇÃO DO ARMAMENTO COM O CRIME.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL.
NÃO PREENCHIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DO RÉU NÃO PROVIDO. 1.
Para a aplicação da redução de pena elencada no artigo 33, § 4º da Lei de Drogas é necessário a presença concomitante de todos os requisitos legais. (TJPR - 4ª C.
Criminal - AC - 1132062-0 - Almirante Tamandaré - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - Unânime - J. 30.04.2015). (Grifou-se). No caso em comento, de se ressaltar que o fato de ter sido comprovado que o acusado negociou a compra (na região de Maringá/PR) e a venda/revenda (na região de Campo Mourão/PR) de consideráveis quantidades de substâncias entorpecentes, com vários contatos, num curto período de tempo (entre 05/08/2020 a 21/08/2020), evidencia que o réu se dedicava à atividade criminosa descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), com habitualidade e regularidade, fazendo do crime seu estilo de vida.
Acresça-se, ainda, que conforme exposto na fundamentação supra, comprovou-se que foi encontrado grande quantidade e variedade de espécies de entorpecentes em sua residência, quando do cumprimento da medida de busca e apreensão (maconha e ecstasy), e o fato de o autuado ser DJ e estar sempre frequentando festas e ocasiões onde geralmente se comercializa estes tipos de drogas, levam à conclusão inequívoca de que o acusado se dedicava à prática de atividade criminosa direcionada ao tráfico de entorpecentes.
Sobre a matéria colaciono os seguintes precedentes: "PENAL.
PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUMENTO DA PENA (ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006).
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006).
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há bis in idem na aplicação da causa de aumento prevista no art. 4º, I, da Lei n. 11.343/2006, pois a causa de aumento de pena não configura uma circunstância elementar do tipo, uma vez que o delito previsto no art. 33, caput, da referida lei é de ação configurando-se pela prática de qualquer das condutas nele descritas. 2.
A razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006 a justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou -
04/05/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
04/05/2021 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2021 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/04/2021 13:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 23:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:35
Recebidos os autos
-
12/04/2021 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 19:29
Recebidos os autos
-
31/03/2021 19:29
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/03/2021 02:35
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR CEZAR DEITOS
-
24/03/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/03/2021 14:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/03/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR CEZAR DEITOS
-
08/03/2021 16:49
Recebidos os autos
-
08/03/2021 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/02/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 10:10
Recebidos os autos
-
10/02/2021 10:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 22:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2021 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2021 18:06
Expedição de Mandado
-
20/01/2021 17:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/01/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/01/2021 16:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/01/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR CEZAR DEITOS
-
07/01/2021 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
04/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 01:49
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
24/12/2020 14:59
Recebidos os autos
-
24/12/2020 14:59
Juntada de CIÊNCIA
-
24/12/2020 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2020 07:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/12/2020 07:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
24/12/2020 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2020 20:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/12/2020 19:19
Conclusos para decisão
-
23/12/2020 19:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
19/12/2020 19:52
Recebidos os autos
-
19/12/2020 19:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/12/2020 19:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2020 14:45
Recebidos os autos
-
18/12/2020 14:45
Juntada de CIÊNCIA
-
18/12/2020 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 10:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2020 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 18:49
OUTRAS DECISÕES
-
16/12/2020 23:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 13:06
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 09:47
Recebidos os autos
-
16/12/2020 09:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2020 12:18
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
28/11/2020 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2020 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR CEZAR DEITOS
-
09/10/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
09/10/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 09:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2020 16:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2020 16:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2020 16:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2020 11:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/09/2020 11:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/09/2020 11:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/09/2020 11:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/09/2020 13:49
Recebidos os autos
-
28/09/2020 13:49
Juntada de CIÊNCIA
-
28/09/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 13:36
Recebidos os autos
-
28/09/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 12:46
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 12:43
Expedição de Mandado
-
28/09/2020 12:43
Expedição de Mandado
-
28/09/2020 12:43
Expedição de Mandado
-
28/09/2020 12:43
Expedição de Mandado
-
28/09/2020 11:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/09/2020 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2020 11:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
28/09/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/09/2020 11:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/09/2020 18:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/09/2020 17:28
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 17:17
Recebidos os autos
-
24/09/2020 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 11:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/09/2020 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/09/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR CEZAR DEITOS
-
15/09/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR CEZAR DEITOS
-
10/09/2020 14:45
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
10/09/2020 13:58
Recebidos os autos
-
10/09/2020 13:58
Juntada de CIÊNCIA
-
10/09/2020 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 12:09
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 18:15
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 18:06
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2020 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/09/2020 13:08
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
08/09/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 15:49
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 14:45
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 14:45
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 14:44
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
08/09/2020 14:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
08/09/2020 14:08
Recebidos os autos
-
08/09/2020 14:08
Juntada de DENÚNCIA
-
07/09/2020 03:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 18:59
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 17:15
APENSADO AO PROCESSO 0008325-65.2020.8.16.0058
-
03/09/2020 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
31/08/2020 16:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/08/2020 15:42
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
27/08/2020 11:18
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 09:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR CEZAR DEITOS
-
26/08/2020 21:19
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/08/2020 18:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/08/2020 18:40
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 17:21
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
26/08/2020 09:57
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 20:29
Recebidos os autos
-
25/08/2020 20:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/08/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 15:38
APENSADO AO PROCESSO 0007911-67.2020.8.16.0058
-
25/08/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
25/08/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 20:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2020 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 19:27
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 19:17
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
24/08/2020 19:15
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 19:14
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2020 19:09
Recebidos os autos
-
24/08/2020 19:09
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
24/08/2020 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2020 18:37
Recebidos os autos
-
24/08/2020 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2020 17:44
Declarada incompetência
-
24/08/2020 16:48
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 16:19
Recebidos os autos
-
24/08/2020 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 13:57
Recebidos os autos
-
24/08/2020 13:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2020 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2020 13:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/08/2020 12:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/08/2020 12:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/08/2020 12:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/08/2020 12:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/08/2020 12:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/08/2020 12:59
Recebidos os autos
-
24/08/2020 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2020 12:59
Distribuído por sorteio
-
24/08/2020 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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