TJPR - 0000209-35.2021.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 15:34
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/04/2023 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2023 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
04/04/2023 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 16:47
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/04/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
07/03/2023 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2023
-
06/03/2023 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2023
-
06/03/2023 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2023
-
06/03/2023 13:49
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:49
Baixa Definitiva
-
06/03/2023 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2023
-
06/03/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
08/02/2023 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 13:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/02/2023 14:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/11/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 20:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 00:00 ATÉ 03/02/2023 23:59
-
17/11/2022 18:13
Pedido de inclusão em pauta
-
17/11/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 17:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/05/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 18:49
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2021 15:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/09/2021 15:12
Recebidos os autos
-
21/09/2021 15:12
Distribuído por sorteio
-
21/09/2021 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2021 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/09/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
13/09/2021 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/07/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2021 14:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/06/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/06/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000209-35.2021.8.16.0123 Processo: 0000209-35.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.159,58 Autor(s): SEBASTIANA RIBEIRO GUIMARÃES (CPF/CNPJ: *12.***.*93-68) Rua José Luiz Olivo, 84 - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-19) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre Conceição - 9º andar - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Sebastiana Ribeiro Guimarães em face de Banco Itaú Consignado S.A., devidamente qualificados na exordial.
Devidamente intimado para emendar a inicial a fim de indicar o endereço eletrônico das partes, nos termos do art. 319, II, do CPC, esclarecer se deseja a revisão do contrato de empréstimo sua nulidade, ou se alega a inexistência deste e pretende a declaração de inexistência da dívida integral, realizando pedidos adequados e específicos ao fim que deseja, e regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração por instrumento público, uma vez que a assinatura constante nos documentos é divergente daquela constante na procuração (mov. 10.1), a parte autora pugnou pela reconsideração do despacho de mov. 10, alegando que a procuração de mov. 1.2 afigura-se à legislação vigente, não havendo que se falar em ausência de pressuposto válido e regular do processo e requerendo o prosseguimento do feito (mov. 13.1) Vieram conclusos.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Devidamente intimado para regularizar a sua representação, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do NCPC), a parte autora não acostou novos documentos, manifestando-se, ainda, pela reconsideração da decisão judicial, ante à legalidade da procuração juntada.
Ocorre, que conforme já exposto ao mov. 11.1, as assinaturas contidas na procuração e nos documentos pessoais do autor são divergentes, de maneira que, se não cumprida a ordem judicial da decisão de mov. 10, não é possível garantir a legitimidade da representação processual na presente demanda.
Nesse sentido, a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA CONSTANTE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO E NO DOCUMENTO PESSOAL DO AGRAVANTE.
DETERMINAÇÃO DE AUTENTICAÇÃO DA MESMA PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO CAUSÍDICO.
MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA.
BUSCA DA VERDADE REAL.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O juiz é o destinatário final da prova, sendo-lhe viável ordenar ou dispensar a produção de determinada prova ou providência a ser tomada pelas partes. 2.
Assim, diante da dúvida em razão da divergência das assinaturas constantes da procuração e do documento pessoal do agravante, mister se faz a manutenção da decisão recorrida que determinou a autenticação da assinatura antes da expedição do alvará no nome do advogado, com base nos princípios da segurança jurídica e o da economia processual e no intuito de formar sua convicção, visando garantir a busca da verdade real e a efetiva prestação jurisdicional às partes.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO - 6ª C.Cível - AI - 905020320168090000 - Rel.: Wilson Safatle Faiad - Unânime - - J. 02/08/2016) No mais, consigno ainda que o causídico em questão já ajuizou centenas de ações idênticas, nesta e em várias comarcas do Paraná, com inegável congestionamento do Poder Judiciário em lides temerárias, eis que, em grande parte, são julgadas improcedentes, pois totalmente destoantes da realidade e com inúmeras suspeitas de fraude e montagem de procuração.
Conforme se denota da certidão do Cartório Distribuidor e da Serventia Cível, ao mov. retro, o presente causídico patrocina a mesma autora em vários processos, razão pela qual o cumprimento da ordem judicial de mov. 10 se mostra eficiente e suficiente a comprovar a veracidade, legalidade e legitimidade da contratação.
Assim, não tendo havido a regularização da representação processual da parte autora, outra alternativa não resta senão o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial, e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §1º, I c/c c 321, parágrafo único, e 485, I, todos do CPC.
Baixa e anotações necessárias.
Custas pela parte autora, com pagamento suspenso em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Palmas, data da assinatura digital.
DANIELA FRANCO REIS E SILVA Juíza Substituta -
05/05/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:59
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
30/04/2021 16:21
Alterado o assunto processual
-
29/04/2021 14:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/04/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2021 14:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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22/03/2021 08:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/02/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2021 14:05
Juntada de Certidão
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21/01/2021 13:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/01/2021 13:33
Recebidos os autos
-
21/01/2021 08:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2021 08:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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