TJPR - 0003342-09.2018.8.16.0053
1ª instância - Bela Vista do Paraiso - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/06/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
12/04/2023 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 15:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/03/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
16/02/2023 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2023 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 15:27
Recebidos os autos
-
13/01/2023 15:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/01/2023 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/12/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/12/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 14:58
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/11/2022 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2022 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 08:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
-
02/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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05/08/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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31/05/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
06/05/2022 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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13/04/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 14:25
Recebidos os autos
-
12/04/2022 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/04/2022 21:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2022 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 21:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/04/2022 15:22
OUTRAS DECISÕES
-
08/04/2022 02:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2022 10:13
Conclusos para decisão
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05/04/2022 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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29/03/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 17:57
Recebidos os autos
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28/03/2022 17:57
Juntada de CUSTAS
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28/03/2022 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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10/03/2022 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/03/2022 05:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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13/07/2021 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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13/07/2021 12:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2021
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13/07/2021 12:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2021
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13/07/2021 12:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
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10/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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17/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003342-09.2018.8.16.0053 Processo: 0003342-09.2018.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$2.047,00 Autor(s): LUIZ DORIGO FREITAS Réu(s): BANCO BMG SA Luiz Dorigo Freitas, ajuizou a presente “AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO” em face do Banco BMG S/A, alegando, em síntese, ter celebrado com a ré contrato de concessão de crédito para aquisição de veículo.
Aduziu a inconstitucionalidade da capitalização dos juros da cédula de crédito bancária.
No mérito, pleiteou a procedência da ação para declarar a ilegalidade da capitalização composta dos juros remuneratórios nas cédulas de crédito e da utilização da comissão de permanência.
Citada, a financeira requerida ofertou contestação, a seq. 8.1, acompanhada de documentos, arguindo, em preliminar a inépcia de inicial por ausência do depósito do valor incontroverso; no mérito, discorre acerca do conhecimento do requerente sobre as cláusulas contratuais, bem como a participação ativa ao estipular preços, juros e forma de pagamento, da ausência de onerosidade excessiva e da legalidade nas mencionadas cobranças.
Requer improcedência da ação.
Houve réplica (seq. 13.1).
As preliminares foram rejeitadas e o processo saneado (seq. 23.1). É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Em se tratando de matéria de direito e prova exclusivamente documental, mostra-se desnecessária a dilação probatória, razão pela qual, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra.
No mais, instadas as partes, não manifestaram interesse na produção de mais provas.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por falta de depósito judicial do valor que entende devido.
Ao contrário do alegado pelo requerido, não houve deferimento para o depósito do valor incontroverso.
Ademais, nos termos do art. 330, § 3º do Código de Processo Civil, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Assim, não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de depósito.
No mérito, o pedido comporta procedência parcial.
Nota-se também que o sistema jurídico acolhe a regra de mercado (art. 187, CC), segundo a qual há relação entre o prazo para de devolução e pagamento (remuneração) do dinheiro emprestado e a taxa de juros ofertada e contratada, de forma que, quanto menor for o número de parcelas, menor será a taxa de juros e, por óbvio, quanto mais alongado for o prazo para pagamento, maior o risco de inadimplemento e mais caras serão as taxas dos juros remuneratórios.
Nessa lógica, os serviços, produtos, preços e taxas utilizadas pelo mercado, fiscalizadas e limitadas pelo Banco Central e Conselho Monetário Nacional (art. 4º, Lei4.595/64), são parâmetros idôneos para aferição do equilíbrio econômico-financeiro contratual, sendo presumida, segundo a lei, a razoabilidade dos usos do mercado, salvo inequívoca configuração de indevido monopólio, cartel ou truste, em ofensa à ordem pública e econômica, também fiscalizada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE (Lei 12.529/11).
Com efeito, revogada a eficácia limitada do art. 192, § 3º, CF, tem plena aplicação o art. 4º, Lei 4.595/64, que confere ao CMN o poder de limitar sempre que necessário as taxas de juros, afastando, por sua especialidade, as limitações previstas no Código Civil e no Decreto-Lei 22.626/33 (Lei de Usura) no que concerne ao estabelecimento do teto percentual, estando, dessa forma, revigorada a força da Súmula596, STF (As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional) e Súmula 382, STJ (A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade).
Nesse sentido ainda, as teses vinculantes deste Juízo (art. 927, CPC), em especial os Temas/Repetitivos nº 24 a 33, STJ: Temas/Repetitivos nº 24 a 33, STJ: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5º, XXXII, DA CB/88.ART. 170, V, DA CB/88.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃODELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DESUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕESATIVASE A REMUNERAÇÃODASOPERAÇÕESPASSIVASPRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRONA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC].
MOEDA E TAXA DE JUROS.DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
SUJEIÇÃO AOCÓDIGO CIVIL. 1. (...) As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. (...) 6.
Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros.
ART. 192, DA CB/88.
NORMA-OBJETIVO.
EXIGÊNCIA DELEICOMPLEMENTAREXCLUSIVAMENTEPARAA REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. (...)[STF, ADI nº 2591, Relator Ministro CARLOS VELLOSO, Relator p/ Acórdão Ministro EROS GRAU, TRIBUNAL PLENO, j. 07.06.2006, DJ 29.09.2006, p. 31,EMENT 02249-02/142].
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕESDE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. [...] I – JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês [RESp 1.061530/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, in DJe de 10/03/2009].
Nesses parâmetros, se a taxa média calculada pelo BACEN tem como base todas as taxas informadas pelas instituições financeiras, não se deve exigir, contraditoriamente, que todos os contratos sejam pactuados pela taxa média.
Senão a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo único.
Assim, a taxa pactuada deve prevalecer se ela estiver entre as taxas que serviram de base para tal média.
Dessa forma, desde que não ultrapassem em demasia as taxas oferecidas no mercado pelas demais instituições financeiras e informadas ao Banco Central do Brasil para fiscalização e que constem expressamente do instrumento contratual escrito, os juros remuneratórios podem ser previamente pactuados a qualquer índice, se a disponibilização do capital for imediata, nos termos das teses vinculantes: “INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDE.
Medida Provisória nº 1.963-17/2010, reeditada pela Medida Provisória nº 2.170/2001.
Capitalização de juros em contrato de mútuo bancário, celebrado a partir de 31 de março de 2000.
Possibilidade.
Contrato de mútuo bancário não se aplica o artigo 591 do Código Civil, prevalece a regra especial da Medida Provisória nº 2.170/2001.Precedentes do S.T.J.
Arguição Desacolhida.
Compatibilidade da Lei com o ordenamento fundante”. (TJSP, Órgão Especial, Incidente de Inconstitucionalidade 0128514-88.2011, Rel.
Des.
Renato Nalini).
O contrato discutido é de mútuo bancário, cuja importância total financiada corresponde a R$ 7.272,87, com encargos prefixados (taxa mensal de 2,84% e anual de 39,97%).
Diante do exposto não se verifica qualquer abusividade nos juros remuneratórios.
E isso porque se trata de financiamento de quantia certa, valor fixo, por prazo determinado.
A alegação de ilegalidade da capitalização de juros é descabida, considerando-se que o crédito foi concedido ao autor através de cédula de crédito bancário (seq. 1.9).
Dispõe o artigo 28 da Lei 10.931/04 sobre a possibilidade de contratação da capitalização na forma aplicada no contrato em análise, repelindo assim qualquer ilegalidade em sua contratação.
Nesse mesmo sentido, pronunciou-se o E.
Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria em recurso nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, mencionando expressamente: 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004) 3.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1291575 PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 14/08/2013, DJE 02/09/2013) E a contratação da capitalização é expressa, conforme item 6 do contrato (seq. 1.9), e também na medida em que a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal.
Inexiste nos autos qualquer indicação de efetiva cobrança de juros diversos dos que foram contratados.
A aplicação da Tabela Price, por si só, não revela qualquer ilegalidade a ser sanada, conforme já foi decidido na 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Apelação nº 9214046-76.2008.8.26.0000, Rel.
Des.
Irineu Fava, que assim decidiu: “...
Igualmente, nada de irregular há na utilização da Tabela Price, tendo em vista que na aplicação desse sistema não se vislumbra capitalização, eis que o valor das prestações, com os encargos, é calculado mês a mês com base no saldo devedor.
No caso a amortização é feita mediante a subtração do valor da prestação com os juros.
Vale dizer, é amortizado exatamente aquilo que é pago, o que parece bastante razoável...” A boa fé contratual deve ser aplicada não só na contratação do negócio jurídico, mas também em sua execução.
Analisando o que consta dos autos, não se verifica da parte do réu qualquer conduta que possa ser classificada como má fé durante a celebração da avença ou sua execução.
Cabe lembrar que o autor teve ciência do valor financiado, do número de parcelas devidas, bem como do valor de cada uma das prestações a serem pagas, de modo que sua anuência com as referidas cláusulas contratuais revela que à época da contratação, o negócio lhe foi favorável.
Consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, é admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual: Súmula 30, STJ: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Súmula 296, STJ: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súmula 472, do STJ: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Isso significa que, para o período de inadimplência, o credor pode optar entre a cobrança de comissão de permanência ou juros moratórios, remuneratórios e multa e, ainda, caso opte pela comissão de permanência, a cobrança a este título não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
Logo, à conta da expressa previsão contratual da incidência de comissão de permanência plenamente viável a sua cobrança de forma isolada, desde que atenta aos limites da soma dos encargos remuneratórios e moratórios.
Ou seja. “A validade da cobrança de comissão de permanência condiciona-se a não cumulação com outros encargos moratórios, sob pena de configurar bis in idem.
Isso porque, a comissão de permanência, dada a sua natureza múltipla, destina-se a repor o valor real da moeda (correção monetária), a remunerar o capital arrendado (juros remuneratórios) e a compensar pelo inadimplemento (encargos moratórios), de modo que, por si só, já representa a soma dos encargos remuneratórios e moratórios.
Decisão mantida para manter a cobrança exclusiva da comissão de permanência, observando-se o limite imposto pela Súmula 472, do STJ”. (TJPR, 17ª CCív, AC 1190295-9, Rel.
Desembargador Rosana Girardi Fachin, j. 03/09/2014).
Sendo assim, faz necessária a exclusão dos juros moratórios de 1% ao mês sobre o saldo devedor e da multa não indenizatória de 2%.
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais com base no art. 51, IV do CDC, declaro que, em caso de inadimplemento, a aplicação da comissão de permanência de forma isolada, devendo os valores cobrados à maior, serem devolvidos corrigidos pela média INPC/IGP-DI desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês da citação.
Face à sucumbência recíproca, o pagamento das custas e despesas processuais serão rateados entre as partes, observada a eventual concessão da gratuidade judiciária à parte autora.
Fixo os honorários devidos pela parte autora e pela ré aos patronos da outra parte em 10% do valor da causa, conforme aplicação dos incisos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC).
No mesmo sentido, recurso adesivo.
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei n. 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias, cumprindo-se o determinado no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria os procedimentos indicados pelo FUNJUS quanto aos adminículos eventualmente devidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bela Vista do Paraíso, 03 de maio de 2021. Helder José Anunziato Juiz de Direito -
05/05/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/04/2021 16:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/04/2021 07:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/03/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 17:51
OUTRAS DECISÕES
-
02/12/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 09:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/11/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 17:45
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 23:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 11:43
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 10:24
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 09:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/07/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 09:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/06/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 22:24
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 09:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/01/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 11:55
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
28/11/2019 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2019 12:14
Conclusos para decisão
-
17/06/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2019 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 16:59
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 11:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/03/2019 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 17:17
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2019 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2019 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 12:55
Conclusos para decisão
-
06/12/2018 17:22
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
04/12/2018 17:38
Recebidos os autos
-
04/12/2018 17:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/12/2018 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2018 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2018
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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