TJPR - 0000350-03.2020.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 23:43
APENSADO AO PROCESSO 0001208-34.2020.8.16.0119
-
05/04/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 11:22
Recebidos os autos
-
04/04/2023 11:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/04/2023 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/02/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/02/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/02/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/02/2023 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/01/2023 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 03:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/11/2022 19:25
PROCESSO SUSPENSO
-
25/10/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 01:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/08/2022 16:33
PROCESSO SUSPENSO
-
27/07/2022 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
22/06/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
16/05/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 20:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:10
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/10/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/08/2021 17:49
Recebidos os autos
-
04/08/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2021 16:22
Alterado o assunto processual
-
04/08/2021 16:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
04/08/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 19:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2021 08:14
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 08:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2021
-
01/07/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/06/2021 22:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
17/05/2021 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000350-03.2020.8.16.0119 SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por VICTOR EDUARDO BENATTI contra o MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA, no qual alega que: na data de 04/02/2020 foi surpreendido com diversas máquinas de empresa privada em terrenos de sua propriedade iniciando as obras indicadas no Decreto Municipal n. 3.364/41; referido decreto declara a desapropriação por utilidade pública do imóvel; não foi notificado a respeito da desapropriação ou início das obras no local; foi informado por um dos funcionários da empresa terceirizada que eles iniciaram as obras para alargamento da Avenida Rocha Pombo.
Citado, o Município de Nova Esperança apresentou contestação (seq. 31) alegando que: inexiste qualquer obra no local, sendo as alegações do autor equivocas e fantasiosa; em razão do alto índice de infestação do mosquito da Dengue, o Município nos últimos meses intensificou a “Campanha de Combate a Dengue”, quando foi realizado um mutirão de limpeza pela cidade, especialmente em terrenos baldios, para evitar a proliferação das larvas.
Intimado, o autor reiterou termos já expendidos, alegando que o maquinário realizava os trabalhos apenas na faixa do terreno que será desapropriado, bem como que as máquinas pertencem à empresa terceirizada ganhadora da licitação para realização das obras na Avenida Rocha Pombo.
Ao final requereu a condenação do Município por litigância de má-fé (seq. 38).
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a condenação do Município por litigância de má-fé e extinção do feito sem resolução do mérito pela perda do objeto (seq. 52). À seq. 62 o autor informou o pagamento das custas. É o relatório.
Os autos vieram conclusos. 2.
Fundamentação: 2.1.
Perda do objeto Considerando que o objeto da presente demanda é a determinação de que o Município parasse a realização da obra que iniciou de alargamento da Avenida Rocha Pombo, entendo por caracterizada a perda superveniente do objeto da ação. Isto porque, nos autos n. 0001208-34.2020.8.16.011 de desapropriação de imóvel ajuizada pelo Município de Nova Esperança, o mesmo objeto destes autos, foi deferida liminar de imissão provisória na posse. 2.2.
Litigância de má-fé A parte autora e o Ministério Público pleitearam a condenação do Município de Nova Esperança por litigância de má-fé.
O Município ao apresentar a contestação (seq. 31.1) requereu a extinção do feito pela falta de interesse de agir, alegando que as afirmações do autor eram fantasiosas, pois no local não havia qualquer realização de obra.
Apesar das informações trazidas pelo Município na contestação, após ser novamente instado a se manifestar (seq. 49), confirmou que as fotos constantes da inicial são relativas à limpeza do local para o início da obra e que as informações contidas na contestação ocorreram por desencontro de informações do setor jurídico.
Pois bem, não ficou comprovado nos autos que o Município tentou alterar a verdade dos fatos intencionalmente, tanto que reavaliou seus argumentos, confessando que a limpeza nos terrenos seria para o começo da obra.
Portanto, observa-se a boa-fé do Município ao modificar suas alegações, afastando, assim, dolo capaz de gerar a conduta de má-fé.
Neste sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS PARA RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS’. 1.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
CESSÃO DE CRÉDITO FUTURO.
POSSIBILIDADE. 2.
REVISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
COISA JULGADA. “EXTENSÃO DE SEUS EFEITOS AO CESSIONÁRIO.
EXEGESE DO ART. 109, §3º DO CPC. 3.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
EXCLUSÃO DA MULTA. 4.
SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS. [...] 4.
Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.
Elementos inexistentes no caso concreto. [...] Apelação Cível parcialmente provida” (TJPR - 15ª C.Cível - 0011141-22.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 25.04.2018).” Assim, IDEFIRO a aplicação de multa por litigância de má-fé, pois inexistente no presente caso. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, acolho o petitório acostado à seq. 124.1 para o fim de JULGAR EXTINTA a presente demanda, determinando, via de consequência, o arquivamento dos presentes autos, com amparo no art. 485, VI, do CPC.
Ante ao princípio da causalidade, e considerando que ficou incontroverso nos autos que a parte ré deu causa a presente demanda, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais (arts. 82 e 84 do CPC).
CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte adversa.
ARBITRO os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Finalmente, nos termos do §2º do art. 82 e art. 84 do CPC, CONDENO a parte demandada ao pagamento em prol da parte adversa das despesas processuais antecipadas por esta.
REMETAM-SE os autos à contadoria para cálculo e depois venham conclusos para homologação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, arquivem-se os autos. Nova Esperança, datado eletronicamente. SÉRGIO DECKER, Magistrado. -
03/05/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:02
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
19/04/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
12/04/2021 11:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/03/2021 00:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 09:35
Recebidos os autos
-
25/01/2021 09:35
Juntada de CUSTAS
-
25/01/2021 09:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/01/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 08:17
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 17:19
Recebidos os autos
-
23/11/2020 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 10:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2020 19:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 23:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 08:31
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 13:05
Recebidos os autos
-
17/07/2020 13:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2020 01:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 11:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 09:02
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 15:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/06/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA/PR
-
16/05/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 15:15
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
15/04/2020 08:56
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 23:07
Recebidos os autos
-
18/03/2020 23:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2020 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 10:44
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/03/2020 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/02/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2020 12:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/02/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/02/2020 08:39
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 08:39
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 17:48
Recebidos os autos
-
05/02/2020 17:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/02/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2020 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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