TJPR - 0006590-32.2019.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 14:34
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/11/2023 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/09/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 09:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/07/2023 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/07/2023 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2023 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/06/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/06/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/05/2023 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 11:06
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/04/2023 17:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2023 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/02/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 02:16
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/01/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/12/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/11/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/11/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
-
20/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/09/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/08/2022 18:44
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/08/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/07/2022 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 05:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/06/2022 16:55
Recebidos os autos
-
07/06/2022 16:55
Juntada de CUSTAS
-
07/06/2022 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2022 05:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/05/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 18:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/05/2022 13:30
Recebidos os autos
-
04/05/2022 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
04/05/2022 13:30
Baixa Definitiva
-
04/05/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 13:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/04/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 18:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 15:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/02/2022 05:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
28/01/2022 16:28
Pedido de inclusão em pauta
-
28/01/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 16:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/08/2021 16:40
Recebidos os autos
-
19/08/2021 16:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2021 16:40
Distribuído por sorteio
-
19/08/2021 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/07/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/06/2021 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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05/05/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006590-32.2019.8.16.0090 Processo: 0006590-32.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.585,78 Autor(s): GLEICIELE ARMANGNI COSTA (CPF/CNPJ: *13.***.*56-48) Rua Cesario Armagni, 59 - LONDRINA/PR Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 92.***.***/0001-02) Avenida Duque de Caxias, 275 Sala 8/9 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-180 S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de indenização por dano moral c/c repetição de valores em dobro, em face da necessidade de revisão da taxa de juros cobrada no contrato de Financiamento com alienação fiduciária, supostamente em percentuais abusivos.(Seq. 1.1 e ss).
Por meio da decisão de seq. 27.1 foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Devidamente citada, a Ré apresentou contestação com preliminar, e no mérito, refutou a pretensão inicial em razão da higidez dos descontos realizados e inexistir abusividade dos juros pactuados e tampouco o dever de indenizar (Seq. 52.1).
Réplica apresentada na seq. 54.1. É o relato.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 Preliminar - Impugnação à Gratuidade da Justiça Sustenta a Requerida que a parte autora possui condições suficientes para arcar com eventuais custas processuais, sendo indevida a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Sem razão.
De regra, a afirmativa pela parte de que não está em condições de pagar as custas processuais e honorários de advogado, conduz à presunção de hipossuficiência econômica.
Aliado a isso, a parte Autora juntou inúmeros documentos para amparar suas alegações, consoante extrai-se na seq. 9.1. É o que dispõe o art. 99 do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º.
Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Portanto, eventual indeferimento somente poderá ser levada a efeito se houver elementos que nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade e desde que observado o contraditório.
No caso concreto não vislumbro elementos que pudessem levar ao indeferimento.
Rejeito a impugnação da Requerida. 2.2 Mérito.
Estando presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação e inexistindo irregularidades a serem sanadas, prossegue-se ao exame de mérito.
A inicial está instruída com a prova documental acerca da existência do contrato de empréstimo celebrado entre o autor e o réu.
Quanto à taxa de juros prevista no contrato, não vislumbro necessidade de revisão.
O STJ já enfrentou a discussão acerca da possibilidade de o Poder Judiciário exercer controle da liberdade de convenção de taxa de juros pactuadas nas hipóteses que se mostrarem evidentemente abusivas.
Levando em consideração o disposto nos art. 39, V e 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, os quais dispõe ser considerada prática abusiva, exigir do consumidor vantagem excessiva e serem nulas, cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, manifestou o entendimento de que os juros pactuados podem ser passíveis de controle judicial.
Seguem alguns arestos nesse sentido: CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA. 1.
A alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.
Precedentes. 2.
Agravo regimental provido. (AgRg no REsp939.242/RS, Quarta Turma, DJe de 14.04.2008).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTOConstatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4) - RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI) Importante, ainda,as considerações tecidas no voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Resp nº 1.061.530 – RS,onde pontuou alguns parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador a fim de averiguar eventual abusividade na taxa de juros pactuada.
Dentre eles, destaca-se a observância da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como ponto de partida para analisar a existência de abusividade.
Ainda de acordo com a Ministra, em que pese a jurisprudência já ter considerado como abusivas taxas superiores ao triplo da taxa média de mercado, entende que compete ao juiz, no caso concreto, avaliar se se os juros contratados foram ou não abusivos.
Pois bem.
No caso concreto, extrai-se do contrato firmado entre as partes as seguintes informações: Contrato n. 1.00184.0000176.18, no valor de R$9.485,41, com taxa de juros mensal de 4,14% e anual de 62,71%, firmado em janeiro/2018.
Mas em consulta ao site do Banco Central, é possível verificar que tal percentual é inferior ao triplo da taxa média mensal de mercado.
Conforme tabela extraída do site do Banco Central[1], a taxa média apurada na data em que o contrato em questão foi firmado era de aproximadamente 1,72 ao mês - 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos .
Evidente que não houve a onerosidade excessiva mencionada na exordial, eis que os percentuais da contratação firmada entre as partes não supera ao triplo do previsto na taxa média de mercado.
Nesse sentido, confira-se o entendimento Jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO NA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DESCABIMENTO.
PATAMAR NÃO SUPERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. 3.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO. 1.
Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, não há motivo para determinar a adoção da taxa média de mercado.
A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.2.
A esta Instância Ordinária cabe enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte, de forma que, caso os dispositivos legais invocados pelo recorrente de forma adventícia não sejam necessários para o deslinde dos temas debatidos, desnecessária também é sua análise específica pelo Colegiado. 3. É cabível a majoração da verba honorária devida ao patrono da apelada de acordo com o trabalho realizado em grau recursal, em observância ao que determina o artigo 85, § 11º, do CPC.Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014475-83.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 06.07.2020) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO PARA PAGAMENTO EM PARCELAS MENSAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – [...] MANUTENÇÃO DA FORMA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, NAS TAXAS CONTRATADAS – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PRATICADA – PATAMAR NÃO SUPERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO – RESP 1.061.530/RS – ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA CÉDULA A RESPEITO DA COBRANÇA RELATIVA À COMISSÃO DE CONCESSÃO DE GARANTIA AO FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES – LEGALIDADE – SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL.Apelação desprovida.(TJPR - 15ª C.Cível - 0013018-96.2017.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 20.04.2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - ABUSIVIDADE NA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - ALEGADA ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - INOCORRÊNCIA - PREVISÃO CONTRATUAL - TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE OS JUROS CONTRATADOS NÃO SÃO ABUSIVOS SE SUPERIORES EM ATÉ TRÊS VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO - MORA CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1412581-0 - Francisco Beltrão - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - - J. 29.09.2015) (grifou-se) Assim, inexiste prova de abusividade das taxas dos juros remuneratórios cobrados, ou seja, de ela ser superior ao triplo da taxa média de mercado, razão pela qual, deve ser mantida as taxas praticadas/pactuadas.
Portanto improcede o pedido autoral, nos termos da fundamentação supra. 3.
CONCLUSÃO.
Ante todo o exposto, nos termos do Art. 487, I, NCPC/15, rejeito o pedido inicial, com consequente extinção do processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a simplicidade da demanda, trâmite na via eletrônica, ausência de fase instrutória, tempo exigido para o serviço, nos termos do disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015, atentando-se aos benefícios da justiça gratuita deferidos à parte sucumbente.
Caso haja recurso voluntário, observe a Serventia o disposto no art. 1.010 e §§ 1º a 3º, do NCPC Preclusa, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação dos interessados; caso nada seja requerido, arquive-se, nos termos do CN.
Publicada neste data.
Int.
Ibiporã- PR, datado automaticamente.
Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito Substituto [1] https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=visualizarValores -
03/05/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2021 17:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/04/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/04/2021 08:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/04/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/01/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 11:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
20/01/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
20/01/2021 16:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/11/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 19:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/10/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 18:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/09/2020 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 13:48
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 10:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
17/08/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 14:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/05/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/05/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 16:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/05/2020 16:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/05/2020 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 14:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/05/2020 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 18:17
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE GLEICIELE ARMANGNI COSTA
-
27/02/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 17:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2020 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/12/2019 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 17:57
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/11/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 09:06
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2019 09:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/10/2019 14:05
Recebidos os autos
-
28/10/2019 14:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/10/2019 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2019 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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