TJPR - 0000419-87.2020.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara de Familia e Sucessoes, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 13:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/10/2023 13:26
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2023 16:41
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
30/08/2023 12:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/08/2023 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
29/08/2023 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 18:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 22:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 14:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/05/2023 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 15:47
Processo Reativado
-
07/05/2023 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/04/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2023 15:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/04/2023 15:55
Recebidos os autos
-
12/01/2023 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2023 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
-
19/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE VIAGOGO AG
-
18/11/2022 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VIAGOGO AG
-
18/10/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 16:27
Homologada a Transação
-
11/10/2022 19:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/10/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
30/09/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ANNA BEATRIZ CASTRO SANTOS FURTADO
-
30/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN CESAR FURTADO
-
16/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2022 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VIAGOGO AG
-
19/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 21:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 21:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 08:36
Expedição de Certidão
-
29/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE VIAGOGO AG
-
06/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000419-87.2020.8.16.0037 Processo: 0000419-87.2020.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.430,26 Polo Ativo(s): ANNA BEATRIZ CASTRO SANTOS FURTADO Willian Cesar Furtado Polo Passivo(s): Viagogo AG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA 1.
Intime-se o executado para que pague o valor da condenação no prazo de 15 dias, acrescida das custas processuais. 1.1.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o valor exequendo. 1.2.
Será presumida a intimação quando remetida ao endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, iniciando-se então o prazo para pagamento, consoante artigo 513, §§ 3º e 4º, do CPC. 2.
Decorrido o prazo para pagamento, DEFIRO, desde já, a penhora de dinheiro pelo SISTEMA SISBAJUD dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es) até o limite do crédito exequendo (art. 854, do CPC). 2.1.
Determino à Secretaria a inclusão da minuta no SISBAJUD. 2.2.
Com o sucesso total ou parcial no bloqueio (penhora online), intimem-se as partes, possibilitando ao executado as providências de que trata o art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 05 dias. 2.3.
Caso o executado insurja-se, de qualquer modo, contra a penhora realizada nesses autos, intime-se o exequente para responder em 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos na sequência; 2.4.
Não havendo impugnação sobre o bloqueio de dinheiro, determino a transferência dos valores para a conta vinculada aos presentes autos, valendo a minuta respectiva como auto de penhora. 2.5.
Confirmada a transferência, expeça-se o alvará de levantamento em favor da exequente, de acordo com seu crédito. 3.
Sendo negativa a penhora pelo SISBAJUD, determino, desde já, a restrição eletrônica de circulação de veículos em nome do devedor através do Sistema RENAJUD. 3.1.
Havendo veículos no Sistema RENAJUD, registre-se a penhora (art. 845, § 1º, do CPC), valendo o espelho da tela como termo de penhora. 3.2.
Ato contínuo, expeça-se o mandado de remoção, avaliação e intimação. 3.3.
Havendo bem alienado fiduciariamente, ou em arrendamento mercantil, juntar o espelho de consulta nos autos.
PENHORA REALIZADA – AVALIAÇÃO 4.
Recaindo a penhora sobre bens móveis e imóveis em geral, salvo aquele em que haja cotação oficial ou valor de mercado apurável por outro meio, remetam-se os autos ao Avaliador Judicial para que apresente o laudo de avaliação no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a diligência foi realizado pelo Sr.
Oficial de Justiça. 4.1.
Havendo a necessidade de apresentação de documento por quaisquer das partes para a realização da avaliação, intimar a parte para a sua juntada, no prazo de 10 (dez) dias. 4.2.
Com a avaliação, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, salvo se a providência já foi realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça. 4.3.
Oferecida impugnação à avaliação, abrir vista a parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, caso esta matéria não tenha sido debatida em embargos à execução; 5.
Decorrido o prazo acima, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre: 5.1. primeiramente, a adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876, do CPC); 5.2. em segundo lugar, a alienação por iniciativa particular ou em leilão judicial (art. 879, do CPC); 6.
Após, voltem.
CRISE PROCESSUAL – INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS 7.
Sendo negativas as tentativas de penhora, intime-se o exequente para indicação dos bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 7.1.
Constatada a inexistência de bens, tornem conclusos para prolação de sentença extintiva, nos termos do disposto no art. 53, §4º da Lei 9.099/95; 7.2.
Oportunamente, conclusos.
Intimações e diligências necessárias Campina Grande do Sul, datado eletronicamente. LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito -
23/02/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 18:57
OUTRAS DECISÕES
-
21/02/2022 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/02/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE VIAGOGO AG
-
02/02/2022 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:36
Expedição de Certidão
-
29/11/2021 15:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/11/2021 13:03
Recebidos os autos
-
29/11/2021 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2021
-
29/11/2021 13:03
Baixa Definitiva
-
26/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE VIAGOGO AG
-
25/11/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/10/2021 14:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:03
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
20/09/2021 13:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/10/2021 14:00
-
10/09/2021 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 19:00
-
30/08/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/08/2021 13:49
Distribuído por sorteio
-
30/08/2021 13:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2021 13:49
Recebidos os autos
-
30/08/2021 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/08/2021 08:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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22/06/2021 21:38
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/05/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/05/2021 17:14
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
24/05/2021 21:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 01:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail: [email protected] Processo: 0000419-87.2020.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.430,26 Polo Ativo(s): ANNA BEATRIZ CASTRO SANTOS FURTADO Willian Cesar Furtado Polo Passivo(s): Viagogo AG SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos, RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, in fine, da Lei 9.099/95.
Com base no art. 40 da Lei n. 9.099/95, passo a prolatar sentença em substituição.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Diante da desnecessidade de produção de outras provas, o processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte requerida alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Rejeito a preliminar, tendo em vista que todos os integrantes da cadeia de fornecedores respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme preleciona o art. 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
A ação face pode ser direcionada a qualquer dos integrantes da cadeia de fornecedores que respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Veja-se a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
COMPRA DE PASSAGEM.
CANCELAMENTO.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
RESTITUIÇÃO MATERIAL DEVIDA.
RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA DE VIAGENS (DECOLAR).
SOLIDARIEDADE.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Restaram incontroversos nos autos os seguintes fatos: a) em 19/03/2017, o autor adquiriu quatro passagens aéreas da American Airlines para o trecho Foz do Iguaçu – Cancun (MEX), com conexão em Miami (EUA) – mov. 1.5; b) os bilhetes foram comprados no site da ré DECOLAR.COM; c) ciente de que precisaria do visto americano para fazer a conexão nos Estados Unidos, em 22/03/2017, o autor solicitou o cancelamento das passagens, uma vez que não possuía a referida documentação (mov. 14.1); d) as rés não realizaram o estorno das passagens. 2.
A recorrente DECOLAR.COM é agência de viagens online que comercializa passagens aéreas.
Desta forma, é evidente que faz ela parte da cadeira de fornecimento do serviço de venda de bilhete aéreo, razão pela qual tem legitimidade passiva quando a demanda envolver cancelamento e estorno de passagem. 3.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados (CDC, art. 49, caput e parágrafo único). 4.
Exercido o direito de arrependimento dentro do prazo legal, faz jus o autor ao estorno do valor despendido na aquisição das passagens.
Por conseguinte, incumbe à recorrente a responsabilidade pela restituição, visto que sobressai a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento.
Neste sentido: STJ, AResp 1092869 - SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Data da Publicação 05/12/2018. 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. 6.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc.
II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18).
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DECOLAR.COM LTDA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann e Helder Luis Henrique Taguchi. 12 de fevereiro de 2019 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003357-84.2017.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 13.02.2019) Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que a parte requerida faz parte da cadeia de fornecedores.
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Já o fornecedor “é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Para além do conceito básico de consumidor (estabelecido no citado art. 2º), o Código de Defesa do Consumidor traz ainda a figura do consumidor por equiparação.
Pelo Art. 29 da Lei 8078/90, “para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas”.
Assim, para o fim de atrair a incidência do CDC, basta a exposição às práticas comerciais do fornecedor de serviços.
No caso dos autos, pela alegação da autora houve a contratação dos serviços para a compra dos ingressos, portanto, a relação de consumo resta formada a partir das definições dos artigos 2º e 3º do CDC, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
FUNDAMENTAÇÃO - MÉRITO Alegam os autores que tiveram prejuízos de ordem moral e material em decorrência de show programado para o dia 15/05/2019, posteriormente cancelado.
Para comprovar tais alegações, as partes juntaram documentos das viagens e dos gastos.
Apresentada a contestação (mov. 58) a parte requerida Viagogo alegou que o show restou adiado e não cancelado, não restando nexo causal para fins de indenização.
Na impugnação (mov. 60) a parte requerente rebateu todas as questões de mérito.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerente juntou comprovação de mudança de data do show enviado em 14/05/2019 (mov. 1.10), sendo a data reagendada para 17/06/2019.
Denota-se que a viagem ocorreu de 09/05/2019 a 01/06/2019 (seq. 1.19), portanto, as partes não viajaram exclusivamente para assistir ao show.
Por outro lado, o show fazia parte da viagem dos autores, restando demonstrada a frustração em não poderem ver tal evento.
Quanto ao dano moral, nos termos do art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil, o dever de indenizar surge da ocorrência de dano e este deve ser consequência, dentre outras hipóteses, de ato ilícito de quem o produziu.
A posição defendida por grande parte da judicatura brasileira é de que sua reparação deve incutir uma punição ao autor do dano, no sentido de que o valor da condenação não seja irrisório em relação ao seu poder patrimonial e, simultaneamente, que o valor a ser indenizado não seja alto demais a ponto de causar o enriquecimento sem causa daquele que sofreu o dano.
Utiliza-se a teoria mista, ou eclética, da fixação dos valores indenizatórios, que funde as diretrizes básicas da reparação por dano material e a teoria da punição, esta última típica das indenizações por dano moral.
Contudo, em algumas situações, este padrão não pode ser aplicado.
Existem conflitos em que o comportamento do agente lesivo é tão contumaz que o estabelecimento da teoria eclética frustra, por completo, as funções da responsabilidade civil ressarcitória/indenizatória.
Nestas situações, parece-nos mais convincente trazer a lume a teoria do “punitive damage” ou “exemplary damage”, já bastante difundida e aplicada no direito anglo-saxão e, aos poucos, implementada pela jurisprudência brasileira.
Neste particular, citamos os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná da lavra da Eminente Desembargadora ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN: Ap Civel 0585315-0; Ap Civel 0536981-3; Ap Civel 0516786-2; Ap Civel 0519481-4; Ap Civel 0463796-9; Ap Civel 0460057-5; Ap Civel 0441903-0.
A teoria da indenização punitiva nos ensina que é imprescindível desencorajar a repetição de condutas iguais por meio de indenizações consideráveis; o causador do dano, principalmente o moral, deve ser eficaz e efetivamente punido, não pode passar impune por sua conduta ilícita.
Três são as vertentes examinadas na aplicação da teoria dos punitive damages: a) prevenção do ato danoso; b) reprovação social; c) função reparatória.
A indenização deve ser quantificada somando-se os três elementos apresentados.
A função reparatória nada mais é do que a condenação ao pagamento das perdas e danos, em outras palavras, dano emergente e lucro cessante.
Já a condenação nos outros dois elementos apresentados também são pecuniariamente apreciáveis, devendo ser objeto de extremo zelo por parte do julgador no momento da definição do quantum indenizatório.
Ao encontro da teoria do punitive damage, mister se faz a adequada valoração do quantum indenizatório, de modo que o patrimônio da empresa requerida sofra uma diminuição, no intuito de se coibir o acontecimento de casos semelhantes, evitando-se o descaso aos preceitos constitucionais e às normas de nosso ordenamento jurídico.
A indenização, como já referido, deve, além de reparar o dano moral causado, alcançar a prevenção, no sentido de se evitar que novos danos da mesma natureza ocorram e, além disso, provocar ao agente do dano a reprovação social de seu ato ilícito.
Alguns pretendem rebater a teoria apresentada com o argumento de que uma indenização não pode ser superior às forças reparatórias, ou seja, devem apenas reparar o dano e nada mais.
Dizem que qualquer condenação superior a isto configuraria enriquecimento ilícito, ou sem causa.
Entretanto, indago como chamar de “sem causa” o locupletamento de alguém que, em estado de inércia, sofreu um dano por conduta ilícita praticada por outrem? Simplesmente não vejo resposta juridicamente sustentável.
Desta forma, considerando as informações prestadas nos autos, a indenização deve ser fixada no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, corrigida a partir do arbitramento e com incidências de juros moratórios desde a citação.
DO DANO MATERIAL – COMPRA DOS INGRESSOS Depreende-se dos autos e também da consulta ao site da ré (www.Viagogo.com/br) que esta não atua como mera plataforma de aproximação de compradores e vendedores de ingressos.
Pelo contrário, a requerida atua como verdadeira intermediadora das transações de ingressos de eventos, shows e espetáculos, fazendo parte da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, de modo a atrair para si a responsabilidade solidária pelos vícios decorrentes.
Dito isso, verifica-se que os autores, fãs do cantor Elton John, adquiriram dois ingressos para o show que seria realizado em Amsterdã, na Holanda.
Todavia, assim que os requerentes desembarcaram em Amsterdã foram surpreendidos com a notícia de cancelamento do show marcado para o dia 15/05/2019.
Logo, houve evidente falha na prestação do serviço, exsurgindo o dever de indenizar o dano material referente ao valor atinente à aquisição dos ingressos na quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
Neste sentido, destaco o seguinte julgado sobre o tema: REPARAÇÃO DE DANOS.
Prestação de serviços.
Intermediação de venda de ingressos no mercado secundário.
Show do Guns n' Roses em São Paulo.
Autora que não conseguiu acessar o evento, pois seu ingresso estava "cancelado".
Legitimidade ativa.
Ingresso em nome do marido da autora.
Circunstância que, aliada ao fato de terem sido adquiridos dois ingressos, entregues na residência do casal, indica que a compra foi efetuada com recursos provenientes do esforço comum dos cônjuges.
Legitimidade da autora para pleitear o reembolso de um dos ingressos e a reparação dos danos morais por ela suportados.
Sentença reformada.
Decreto de extinção afastado.
Processo em condições de imediato julgamento.
Art. 1.013, § 3º, I, do NCPC.
Falta de interesse de agir.
Ausência de tentativa prévia de resolução do problema pelas vias administrativas.
Desnecessidade.
Princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Art. 5º, XXXV, da CF.
Preliminar rejeitada.
Mérito.
CDC.
Aplicabilidade.
Ré que exerce atividade remunerada de intermediação e, portanto, se caracterizada como fornecedora.
Responsabilidade civil.
Garantia de reembolso expressamente anunciada no site da ré, de forma ostensiva, que a vincula.
Art. 30 do CDC.
Restituição do valor pago pelo ingresso devida.
Danos morais.
Ocorrência.
Legítima expectativa, criada pela ré, de acesso ao evento pelos ingressos adquiridos no site.
Garantia de segurança das transações e de validade dos ingressos para entrar expressamente anunciada, também de forma ostensiva, no sítio eletrônico da ré.
Defeito na prestação do serviço caracterizado.
Art. 14 do CDC.
Danos morais que decorrem das sensações de frustração e humilhação experimentadas pela autora de ser impedida de ingressar no show após aguardar por horas na fila.
Quantum fixado em R$ 10.000,00.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Pedido julgado procedente.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1109263-48.2017.8.26.0100; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2018; Data de Registro: 12/12/2018)".
Logo, deve o consumidor ser ressarcido dos valores que despendeu para a compra dos ingressos pela falha na prestação dos serviços.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do NCPC, para o fim de: a) Condenar a empresa Viagogo AG a pagar aos requerentes a título de indenização por danos morais o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, corrigidos monetariamente pelo índice da tabela do TJ/PR a partir desta decisão condenatória e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. b) Condenar a requerida a pagar aos autores, a título de danos materiais, os valores despendidos para aquisição dos ingressos no importe de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), devidamente corrigido monetariamente pelo índice da tabela do TJ/PR, a partir da data do pagamento do ingresso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação à custas processuais e honorários advocatícios em observância ao art. 55, da Lei 9.099/1995.
DISPOSIÇÕES FINAIS Decorrido in albis o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Campina Grande do Sul, datado eletronicamente. Luciana Benassi Gomes Carvalho Juíza de Direito -
06/05/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 10:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
08/03/2021 10:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
08/03/2021 10:05
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
02/03/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 23:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/11/2020 01:23
DECORRIDO PRAZO DE VIAGOGO AG
-
10/11/2020 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 21:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 21:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 14:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2020 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/10/2020 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 21:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/09/2020 21:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
23/09/2020 12:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/08/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE VIAGOGO AG
-
22/08/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 14:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/06/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 09:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
15/04/2020 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 11:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/03/2020 14:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
04/02/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/01/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/01/2020 17:53
Recebidos os autos
-
28/01/2020 17:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/01/2020 17:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/01/2020 17:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/01/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 17:10
Recebidos os autos
-
28/01/2020 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2020 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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