TJPR - 0000555-43.2020.8.16.0180
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fabio Marcondes Leite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 11:30
Baixa Definitiva
-
15/08/2023 11:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2023
-
09/05/2023 16:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/04/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 15:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/04/2023 13:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/02/2023 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 18:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2023 00:00 ATÉ 31/03/2023 23:59
-
16/02/2023 17:02
Pedido de inclusão em pauta
-
16/02/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 13:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/01/2023 13:24
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/01/2023 13:24
Distribuído por sorteio
-
09/01/2023 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Processo: 0003137-50.2019.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$14.044,61 Autor(s): NIVALDO SILVEIRA JUNIOR Réu(s): HOMERO WILSON DE CARVALHO & CIA LTDA-ME 1.
Intimada a apresentar documentos que demonstrem a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, a parte autora não cumpriu a determinação, deixando transcorrer o prazo sem manifestação (seq. 20).
Cumpriu, portanto, somente um dos requisitos para a fruição do benefício, restando sem comprovação a declaração de pobreza. Ademais, a ausência de manifestação da parte no prazo demonstra que não é verdadeira a declaração de pobreza.
Se a parte não quer exibir os documentos requeridos, só pode ser porque são incompatíveis com a declaração de pobreza.
Indefiro, por isso, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 2.
Intime-se a parte para que promova o recolhimento das custas, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Diligências necessárias. Santa Fé, data da assinatura digital Taís Silva Teixeira Juíza Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003850-06.2017.8.16.0112
Werner Weber
Erni Arndt
Advogado: Giovani Guiomar Munchen
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/01/2025 17:03
Processo nº 0000362-29.2015.8.16.0107
Ferrari Zagatto Comercio de Insumos LTDA
Raul Carlos Zanin
Advogado: Cleber Tadeu Yamada
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/11/2020 09:00
Processo nº 0005876-68.2013.8.16.0030
Fundacao de Saude Itaiguapy - Hospital
Ruben Dario Irala Santacruz
Advogado: Naiara Bruna Laabs
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/03/2013 16:25
Processo nº 0001556-63.2020.8.16.0180
Olinda Xavier da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Osvaldo Guerra Zolet
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/09/2020 15:24
Processo nº 0000481-57.2017.8.16.0159
Municipio de Itaipulandia/Pr
Jornal Beira Lago LTDA
Advogado: Carla Eliane Mohr
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/02/2025 12:27