TJPR - 0011321-70.2019.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 17:11
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/02/2024 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2024 15:47
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:47
Juntada de CUSTAS
-
27/02/2024 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/02/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ALEANDRO ERCOLI PEREIRA
-
10/02/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ALICE ERCOLE PEREIRA
-
08/02/2024 22:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2023 21:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2023
-
13/12/2023 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2023
-
13/12/2023 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2023
-
13/12/2023 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2023
-
13/12/2023 17:00
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/12/2023 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2023
-
13/12/2023 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2023
-
13/12/2023 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2023
-
13/12/2023 13:15
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2023
-
13/12/2023 13:15
Baixa Definitiva
-
13/12/2023 13:15
Baixa Definitiva
-
13/12/2023 13:15
Baixa Definitiva
-
13/12/2023 13:15
Baixa Definitiva
-
13/12/2023 13:15
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:14
Recebidos os autos
-
24/10/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
23/10/2023 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/10/2023 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/10/2023 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2023 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/10/2023 18:06
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
13/09/2023 15:13
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
11/09/2023 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2023 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:36
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/08/2023 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/08/2023 14:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2023 14:36
Distribuído por dependência
-
04/08/2023 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2023 22:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/08/2023 22:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/08/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2023 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 13:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/07/2023 02:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
02/06/2023 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 20:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/06/2023 00:00 ATÉ 30/06/2023 23:59
-
19/05/2023 21:09
Pedido de inclusão em pauta
-
19/05/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 13:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/05/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ALICE ERCOLE PEREIRA
-
17/05/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ALEANDRO ERCOLI PEREIRA
-
22/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 13:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/04/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ALEANDRO ERCOLI PEREIRA
-
11/04/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ALICE ERCOLE PEREIRA
-
05/04/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 14:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/03/2023 10:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/03/2023 10:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/02/2023 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 18:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 00:00 ATÉ 03/03/2023 23:59
-
06/02/2023 18:23
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/12/2022 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 12:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 23:59
-
30/11/2022 18:30
Pedido de inclusão em pauta
-
30/11/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 13:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/11/2022 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 13:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/11/2022 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/10/2022 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 14:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/09/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 13:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/09/2022 13:18
Recebidos os autos
-
30/09/2022 13:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/09/2022 13:18
Distribuído por dependência
-
30/09/2022 13:18
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2022 23:40
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/09/2022 23:40
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/09/2022 18:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/09/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 08:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/09/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 13:32
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/08/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/08/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 17:20
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
24/08/2022 14:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/08/2022 14:25
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
24/08/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/08/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 16:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/08/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 13:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/07/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 12:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/07/2022 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2022 14:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/06/2022 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 19:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/05/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 13:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/05/2022 13:33
Recebidos os autos
-
24/05/2022 13:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/05/2022 13:33
Distribuído por dependência
-
24/05/2022 13:33
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2022 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2022 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 17:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/05/2022 17:11
Recebidos os autos
-
03/05/2022 17:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2022 17:11
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/05/2022 16:54
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
03/05/2022 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/04/2022 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2022 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/03/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 19:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/02/2022 13:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/02/2022 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 14:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/12/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/11/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 15:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/11/2021 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 09:44
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
12/07/2021 17:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/07/2021 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 08:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/05/2021 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2021 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011321-70.2019.8.16.0058 Processo: 0011321-70.2019.8.16.0058 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$47.517,59 Embargante(s): ALICE ERCOLE PEREIRA Aleandro Ercoli Pereira Embargado(s): Banco Bradesco de Investimento S/A I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por Alice Ercoli Pereira e Aleandro Ercoli Pereira em face de Banco Bradesco Investimentos S/A.
Inicialmente, os embargantes postulam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Como preliminar de mérito, alegam a nulidade de todos os atos processuais a partir do óbito do executado, Sr.
Aldo Pereira, em razão da cessão do mandato outorgado e da irregularidade da representação processual.
No mérito propriamente dito, aduzem a ocorrência da prescrição intercorrente e a limitação da responsabilidade dos herdeiros até os limites da herança.
Juntou documentos no seq. 1.2/1.35.
Por decisão de evento 10, foi determinada a emenda à inicial para juntada de documentos aptos à análise da gratuidade.
Os embargantes informaram o pagamento das custas no evento 24.
Por decisão de evento 27, os embargos foram recebidos, sem atribuição de efeito suspensivo.
O embargado apresentou impugnação no evento 34.
Os embargantes noticiaram a interposição de Agravo de Instrumento no evento 35.
No evento 37 sobreveio decisão que não conheceu do recurso.
As partes foram devidamente intimadas a manifestarem-se sobre as provas a serem produzidas.
O embargado solicitou o julgamento antecipado da lide (seq. 49).
O embargante postulou a concessão do prazo para juntada do inventário e a oitiva das partes (seq. 56).
Cópia do Agravo de Instrumento nº 0012308-52.2020.8.16.0000 no seq. 58.
Os embargantes manifestaram-se no evento 71.
Por decisão de evento 72 o pedido de produção de prova oral foi indeferido.
O pedido de concessão de prazo foi parcialmente deferido.
Os embargantes manifestaram-se no evento 80 e o embargado no evento 85.
Após, vieram conclusos os autos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as provas produzidas nos autos são suficientes para análise das teses arguidas pelas partes. a) Nulidade dos atos processuais após o óbito do executado Inicialmente, a parte embargante aduz que a representação processual do executado Aldo Pereira foi realizada através dos poderes outorgados ao Procurador Toshiharu Hiroki, OAB/PR nº 05433, conforme procuração outorgada em data de 06/11/1987 (evento 1, 1.7).
Entretanto, com o falecimento do executado, em data de 19/04/2016, ocorreu a cessação do Mandato outorgado, conforme preconiza o artigo 682, do Código Civil.
Desta feita, aduzem que a representação processual ocorrida a partir do falecimento do executado é inválida, pois carente de regularidade na representação processual, o que torna todos os atos praticados pelo procurador com mandato cessado sem validade, devendo retornar o processo ao “status quo”.
A pretensão merece acolhida.
Isto porque, de fato, com o falecimento do executado, a procuração outorgada ao Dr.
Hiroki, OAB/PR nº 05433 não tinha mais validade a partir do óbito (19/04/2016), de modo que todos os atos praticados pelo causídico são nulos, assim como os atos decisórios que partiram do pressuposto de validade de referidos atos.
Registro que ainda que tenha sido proferida decisão com base em matéria de ordem pública, faz-se necessária a declaração de nulidade de referido decisum, uma vez que com a cessação do mandato, patente a irregularidade da representação processual, de modo que os herdeiros do falecido não tiveram oportunidade para insurge-se contra tal decisão.
Defiro o pedido inicial neste ponto, para declarar a nulidade dos atos processuais realizados nos autos nº 0000029-12.1987.8.16.0058, a partir de 19/04/2016. b) Prescrição intercorrente Em razão da nulidade da decisão de seq. 33 dos autos em apenso (nº 0000029-12.1987.8.16.0058), passo ao exame da ocorrência da prescrição intercorrente, sem que se caracteriza preclusão pro judicato.
De início, deve-se esclarecer que, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.604.412-SC, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do incidente de assunção de competência, reexaminou a jurisprudência daquela Corte no que tange à prescrição intercorrente, sobretudo tendo em vista a vigência do NCPC que, diferente do seu antecessor, tratou expressamente da matéria.
Sendo assim, ficou consignado: 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
Pois bem.
Da análise detida dos autos em apenso, é possível verificar a ocorrência da prescrição intercorrente.
Isto porque o exequente requereu, em 16/01/1996 (seq. 1.91), a suspensão da execução, diante da não localização de bens passíveis de penhora.
O pedido foi deferido e os autos foram arquivados provisoriamente em 05/01/1996 (seq. 1.92).
Após a referida data, o processo permaneceu arquivado até 27/03/2015 (seq. 1.93), quando houve o exequente requereu a penhora online em nome dos executados.
Vislumbra-se, assim, o decurso de mais de 19 (dezenove) anos no arquivo provisório, ou seja, prazo muito superior ao lustro prescricional.
In casu, verifica-se que o prazo prescricional do direito vindicado é 03 (três) anos, por se tratar de nota promissória, nos termos do art. 70 c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66).
Registro que, tendo em vista que a decisão que ordenou o arquivamento do processo (seq. 1.92) foi proferida na vigência do CPC/73, o qual não estabeleceu prazo para a suspensão “sine die”, nem mesmo tratou da prescrição intercorrente, aplica-se, por analogia, o prazo de um ano previsto no art. 40, §2º, da Lei 6.830/80.
Portanto, concluído o prazo de 1 (um) ano para a suspensão “sine die” deferida, inicia-se a contabilização o prazo prescricional, de forma que, uma vez consumado, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Ademais, não se aplica ao caso em tela o disposto no art. 1.056 do NCPC, segundo o qual: “Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”.
A regra de transição estabelecida no NCPC somente tem incidência nas execuções em curso, não podendo retroagir àquelas em que prazo prescricional intercorrente já tenha se consumado, como no caso, não se afigurando adequado simplesmente renovar o prazo prescricional intercorrente sem qualquer razão legal que o justifique.
Por outro lado, o posicionamento consolidado pelo STJ ainda firmou a desnecessidade de prévia intimação do credor para impulsionar o processo e sua inércia para a retomada da prescrição intercorrente, de forma que seu início é automático após decorrido o prazo de suspensão do processo (máximo de um ano).
Observo ainda que, em concordância com a tese firmada, a prévia intimação pessoal da parte autora não deve ser considerado requisito essencial para o reconhecimento da prescrição intercorrente, visto que condicionar o reinício da contagem do prazo prescricional à intimação prévia da parte, quando, a rigor, este já permaneceu paralisado por prazo superior ao do direito material, afronta o direito fundamental à duração razoável do processo, além de outros princípios constitucionais caros à nossa República, tais como a razoabilidade, a segurança jurídica e a própria dignidade da pessoa humana.
Desse modo, considerando que, após decorrido o prazo de 1 (um) ano do arquivamento deferido em 1996 iniciou-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, verificando-se que houve o decurso de mais de 18 (dezoito) anos até a posterior manifestação do exequente, ou seja, prazo muito superior ao da prescrição intercorrente correspondente ao caso, de forma a ensejar a extinção deste feito.
Registro, por fim, que, em que pese este juízo não estar absorto ao fato de o Exequente ter dado causa à extinção do feito através de seu comportamento inerte configurando-se em prescrição intercorrente, quem deu causa à propositura da execução foram os devedores, sendo que pelo princípio da causalidade, estes deverão responder pelas custas processuais, uma vez que está é a medida mais justa e razoável.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, reconhecer a prescrição intercorrente na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 000029-12.1987.8.16.0058 e, por consequência, julgar extinto aquele feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, NCPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais destes embargos e honorários advocatícios ao patrono dos embargantes, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil, levando em conta o grau de zelo do causídico e as intervenções que o feito exigiu.
Na ação de execução em apenso, condeno os executados ao pagamento das custas processuais.
Certifique-se o teor da presente decisão nos autos de execução, trasladando-a, inclusive.
Ante o teor do art. 1.010, §3º, do NCPC, caso interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC.
Em sendo apresentado recurso adesivo, a parte contrária deverá ser intimada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
E, na hipótese de as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do NCPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, e sendo o caso, intime-se para pagamento das custas remanescentes, sob pena de penhora on-line, que fica desde já autorizada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
05/05/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/01/2021 08:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/12/2020 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2020 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 09:16
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2020 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/08/2020 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/06/2020 10:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/06/2020 10:08
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2020 13:37
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
12/05/2020 12:07
Recebidos os autos
-
12/05/2020 12:07
TRANSITADO EM JULGADO
-
12/05/2020 12:07
Baixa Definitiva
-
12/05/2020 12:07
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 09:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2020 09:34
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 13:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/03/2020 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 09:00
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
24/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 08:52
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/03/2020 12:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/03/2020 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 11:05
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
12/03/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 16:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/03/2020 16:02
Distribuído por sorteio
-
12/03/2020 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2020 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/03/2020 21:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/03/2020 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 19:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/02/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/02/2020 10:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 13:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/11/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ALEANDRO ERCOLI PEREIRA
-
29/11/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ALICE ERCOLE PEREIRA
-
06/11/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2019 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2019 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 16:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/10/2019 16:44
APENSADO AO PROCESSO 0000029-12.1987.8.16.0058
-
11/10/2019 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 17:12
Recebidos os autos
-
09/10/2019 17:12
Distribuído por dependência
-
09/10/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2019 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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