TJPR - 0002733-58.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 02:41
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 18:27
Recebidos os autos
-
14/12/2022 18:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/12/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 21:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2022 19:44
Recebidos os autos
-
13/12/2022 19:44
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 21:55
Recebidos os autos
-
07/12/2022 21:55
Juntada de CUSTAS
-
07/12/2022 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/12/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/10/2022 04:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 17:00
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/10/2022 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2022
-
06/10/2022 17:19
Recebidos os autos
-
06/10/2022 17:19
Baixa Definitiva
-
06/10/2022 17:19
Baixa Definitiva
-
06/10/2022 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2022
-
06/10/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 04:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 16:29
Recurso Especial não admitido
-
16/09/2022 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/08/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 15:03
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
25/08/2022 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 03:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:38
Recebidos os autos
-
02/08/2022 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
02/08/2022 14:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2022 14:38
Distribuído por dependência
-
02/08/2022 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/08/2022 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/07/2022 18:14
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
28/07/2022 16:48
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
28/07/2022 16:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
08/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 03:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 15:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/06/2022 15:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/05/2022 03:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
13/05/2022 20:32
Pedido de inclusão em pauta
-
13/05/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 13:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/04/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 04:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 13:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/03/2022 13:51
Recebidos os autos
-
14/03/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/03/2022 13:51
Distribuído por sorteio
-
14/03/2022 13:33
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/03/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
11/03/2022 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2022 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:16
Expedição de Certidão GERAL
-
17/02/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/02/2022 02:07
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/01/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 18:34
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/01/2022 09:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/12/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/12/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002733-58.2021.8.16.0170 1.
Não há que se falar em ilegitimidade ativa dos autores, haja vista que, consoante esclarecido no mov. 25, não tendo sido aberto inventário foram incluídos no polo ativo todos os herdeiros da falecida, os quais, são legítimos para figurarem no polo ativo da demanda.
Assim sendo, rejeito a preliminar em comento. 2.
O processo comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria discutida é exclusivamente de direito ou sendo também de fato está suficientemente comprovada, não havendo, portanto, necessidade na produção de outras provas. 3. À conta e preparo no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Após, voltem conclusos para sentença. 5.
Intimem-se.
Toledo, 16 de novembro de 2021.
Eugênio Giongo Juiz de Direito. -
16/11/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 10:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/11/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/10/2021 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 16:36
Expedição de Certidão GERAL
-
22/10/2021 14:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/10/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:56
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
28/09/2021 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2021 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002733-58.2021.8.16.0170 Vistos, etc. 1.
Ante a emenda à inicial formalizada na seq. 41, determino que permaneça ANDRE DE LIMA PEREIRA, PAOLA ISABEL DE LIMA NERI e PAULO FERREIRA NERI no polo ativo desta ação. 2.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 3.
ANDRE DE LIMA PEREIRA e outros, qualificados nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, aforou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ITAU UNIBANCO S.A., também qualificado na inicial, sustentando em síntese: Que são filhos do de cujus HORTÊNCIA APARECIDA DE LIMA PEREIRA que faleceu em 15/05/2020.
Que em 18/05/2020 comunicaram ao banco réu o falecimento da mãe e promoveram o encerramento da conta bancária existente em seu nome.
Alegam, contudo, que em 07/06/2020 o requerido incluiu o nome do de cujus no cadastro de inadimplentes do SERASA, em razão do inadimplemento do valor de R$ 6.213,69 decorrente do contrato nº 598472692.
Sustentam que buscaram resolver a referida situação na esfera administrativa, o que, todavia, não resultou positivo.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do de cujus dos cadastros dos inadimplentes do SERASA.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, cabe esclarecer que para ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, devem se fazer presentes, obrigatoriamente, os pressupostos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a parte autora afirma que a inscrição do nome da de cujus HORTÊNCIA APARECIDA DE LIMA PEREIRA no rol de inadimplentes nos cadastros do SERASA é indevida, haja vista ter sido procedida após a comunicação do seu falecimento e do respectivo encerramento da conta bancária que possuía junto ao banco réu.
Juntou cópia do credit score do SERASA EXPERIAN em que consta uma pendência comercial e uma pendência bancária, sendo está última referente à um contrato de financiamento nº 598472692, o qual, todavia, não é suficiente para comprovar a efetiva inscrição do nome do de cujus no cadastro de inadimplentes do mencionado órgão, uma vez que a referida informação não se confunde com anotação negativa, conforme consta no documento anexo.
Também não verifiquei constar no referido documento qualquer outra informação acerca da origem da dívida, sendo que também não foi juntado nos autos o contrato ali vinculado, de forma que não é possível aferir se o mesmo encontra-se vigente.
Assim, entendo que os documentos carreados à inicial não são suficientes para se reconhecer a probabilidade do direito da parte autora em sede de cognição sumária.
Ora, não se pode obstar o direito do credor de inscrever o nome do devedor inadimplente nos cadastros do SERASA e/ou SCPC, nem de manejar as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis objetivando a cobrança da dívida, porque isto constitui exercício regular de direito.
Ressalta-se que para viabilizar o levantamento de eventuais inscrições negativas existentes em seu nome, caberia à parte autora quitar os débitos em questão para, posteriormente, efetuar a respectiva cobrança do responsável.
Não obstante, também não ficou caracterizado o risco de demora do provimento jurisdicional final, ante a absoluta ausência de provas que evidenciem o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, entendo que os fatos narrados e documentos acostados não são suficientes a demonstrar o fato constitutivo do pretendido direito, impondo-se o indeferimento da tutela.
Desta forma, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, porque ausentes os requisitos referidos no artigo 300 do CPC. 4.
Da leitura da inicial, constata-se que entre as partes existe uma clara relação de consumo onde a parte autora é consumidora dos serviços fornecidos pelo banco réu, de modo que é parte hipossuficiente da relação jurídica, tanto do ponto de vista técnico quanto econômico, sendo necessária a inversão do ônus probatório, porque presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII do CDC.
Outrossim, ainda que não se admitisse a aplicação do CDC ao caso concreto, haveria de prevalecer a inversão do ônus da prova em razão da aplicação da TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO, que impõe à parte que está em melhores condições de esclarecer os fatos.
No presente caso, pode-se verificar que a parte autora possui déficit de condições técnicas e financeiras para produção de provas em relação ao banco réu, que, ao contrário, possui maior facilidade de obtenção da prova, motivo porque defiro a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 373, §1º do CPC. 5.
Deixo de designar audiência de autocomposição (conciliação ou mediação), haja vista a natureza da demanda, bem como ante o fato de que a realização de audiência neste tipo de ação revela-se impossível ou muito remota a possibilidade de transação, em razão das partes envolvidas, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se necessário, para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 6.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme incisos I e II do art. 335 do CPC, respectivamente. 7.
Apresentada contestação, intime-se o autor para, querendo, impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigos 350 e 351 do CPC. 8.
Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento ou de preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias. 9.
Intimem-se.
Toledo, 09 de agosto de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito. -
09/08/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
30/07/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002733-58.2021.8.16.0170 1.
Conforme denota-se da Carteira de Trabalho juntada no mov. 36.2, o autor ANDRE DE LIMA PEREIRA se encontra supostamente desempregado desde o ano de 2014, nada dispondo acerca de sua atual profissão.
Certamente o requerente possui alguma fonte de renda para seu sustento, ainda que informal, a qual está omitindo na inicial. 2.
Assim, faculto aos autores ANDRE DE LIMA PEREIRA e PAULO FERREIRA NERI proceder a sua correta qualificação nos termos do artigo 319, II, do CPC, bem como juntar declaração de hipossuficiência e das últimas duas declarações de imposto de renda, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
O silêncio dos autores importará no indeferimento do benefício. 4.
Intime-se.
Toledo, 28 de julho de 2021.
Eugênio Giongo Juiz de Direito. -
28/07/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 09:52
Recebidos os autos
-
23/06/2021 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2021 17:26
Expedição de Certidão GERAL
-
23/06/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/06/2021 01:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 01:05
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/05/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002733-58.2021.8.16.0170 O prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial é preclusivo e está previsto no artigo 321 do CPC, de modo que não pode o juízo modificá-lo, seja para reduzi-lo, seja para aumentá-lo.
Não obstante, considerando que, nas presentes circunstâncias, o alargamento desse prazo não ocasionará prejuízos às partes, concedo à parte autora uma nova oportunidade para emendar a inicial nos moldes da decisão do mov. 9.1, no prazo suplementar de 10 (dez) dias, com fundamento no princípio da economia processual, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Intimem-se.
Toledo, 04 de maio de 2021.
Eugênio Giongo Juiz de Direito. -
04/05/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PAOLA ISABEL DE LIMA NERI
-
22/04/2021 16:16
Alterado o assunto processual
-
03/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 12:22
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/03/2021 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 09:35
Distribuído por sorteio
-
23/03/2021 09:35
Recebidos os autos
-
22/03/2021 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2021 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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