TJPR - 0000228-11.2021.8.16.0133
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
20/03/2023 14:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/03/2023 15:26
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2023 17:32
PROCESSO SUSPENSO
-
27/02/2023 17:31
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
27/02/2023 17:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/01/2023 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 15:23
PROCESSO SUSPENSO
-
19/01/2023 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2023 15:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/01/2023 15:18
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
19/01/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CLAUDINEI PROENCA NUNES
-
13/12/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 18:56
Recebidos os autos
-
22/11/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 12:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/11/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 11:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 13:58
Expedição de Mandado
-
27/10/2022 13:25
Recebidos os autos
-
27/10/2022 13:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2022 18:36
Recebidos os autos
-
26/10/2022 18:36
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/10/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 15:02
Recebidos os autos
-
26/10/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2022 13:33
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
26/10/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/10/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 19:02
Recebidos os autos
-
25/10/2022 19:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
25/10/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/10/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
25/10/2022 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
25/10/2022 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
25/10/2022 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
25/10/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 11:51
Recebidos os autos
-
25/10/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 11:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
25/10/2022 11:51
Baixa Definitiva
-
24/10/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 10:53
Recebidos os autos
-
28/09/2022 17:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/09/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 16:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/09/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/09/2022 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 23:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/09/2022 15:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
25/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 08:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2022 08:20
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/09/2022 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 08:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 23:59
-
18/08/2022 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 17:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
15/08/2022 17:04
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
20/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2022 05:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2022 00:44
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/07/2022 00:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2022 00:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
-
09/07/2022 00:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2022 05:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2022 00:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
-
02/07/2022 00:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2022 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 15:10
Pedido de inclusão em pauta
-
21/06/2022 21:50
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
21/06/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 20:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/05/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 09:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/05/2022 01:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 15:18
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
02/05/2022 14:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/05/2022 13:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2022 13:25
Recebidos os autos
-
02/05/2022 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 11:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2022 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 21:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/04/2022 21:45
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 17:52
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
26/04/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/02/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 13:28
Recebidos os autos
-
07/02/2022 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/02/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
04/02/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/02/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 13:51
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
25/01/2022 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/01/2022 12:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/01/2022 11:11
Recebidos os autos
-
18/01/2022 11:11
Juntada de PARECER
-
18/01/2022 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2022 16:18
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
12/01/2022 16:18
Recebidos os autos
-
26/12/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE HISTÓRICO DE VIOLAÇÕES
-
15/12/2021 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE HISTÓRICO DE VIOLAÇÕES
-
01/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE HISTÓRICO DE VIOLAÇÕES
-
21/10/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 16:57
Recebidos os autos
-
21/10/2021 16:57
Distribuído por sorteio
-
21/10/2021 16:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/10/2021 16:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/10/2021 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2021 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/10/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CRIMINAL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000228-11.2021.8.16.0133 Processo: 0000228-11.2021.8.16.0133 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 25/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Joederson Aparecido Alves Pereira Réu(s): CLAUCIDES SOBRINHO DE ALMEIDA DANILO DA SILVA DEL COLI EDVALDO CARDOSO DE FIGUEIREDO DECISÃO 1.
Quanto à Certidão de mov. 258.1, considerando que permanece vigente a medida cautelar de monitoração, em relação a qual o denunciado pode apresentar requerimentos, bem como que há necessidade de sua reavaliação, na forma da IN 44/2021, determino à Secretaria que autue incidente, com a classe processual “pedido de providências”, para fins de fiscalização e controle da medida de monitoração, apensando-o aos presentes autos.
Juntem-se nos novos autos cópias das Decisões de movs. 36.1, 116.1 e da presente, bem como da Sentença de mov. 237.1. 2.
Intime-se a defesa, informando-a que qualquer requerimento alusivo à monitoração eletrônica, deverá ser realizado nos novos autos que serão gerados. 3.
Adeque-se o sistema PROJUDI, pois nele consta a anotação de réu preso, quando ao acusado foi concedida a liberdade provisória, mediante medidas cautelares, desde o dia 27/02/2021, na Decisão de mov. 36.1. 4.
No mais, diante do interesse da defesa em apresentar suas razões perante o Juízo ad quem (mov. 256.1), nos termos do art. 600, §4º, do CPP, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as cautelas de estilo e as homenagens deste juízo. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito -
20/10/2021 21:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/10/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 16:57
APENSADO AO PROCESSO 0001548-84.2021.8.16.0040
-
20/10/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
19/10/2021 19:16
OUTRAS DECISÕES
-
07/10/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 12:43
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
05/10/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/10/2021 16:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 17:26
Recebidos os autos
-
23/09/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 02:04
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CRIMINAL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Processo: 0000228-11.2021.8.16.0133 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 25/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Joederson Aparecido Alves Pereira Réu(s): CLAUCIDES SOBRINHO DE ALMEIDA DANILO DA SILVA DEL COLI EDVALDO CARDOSO DE FIGUEIREDO 1.
Tempestivo, uma vez interposto dentro do quinquídio previsto no artigo 593, caput, do Código de Processo Penal, recebo o apelo interposto pelo réu (mov. 242.1). 2.
Intime-se a defesa para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar as razões recursais (art. 600, caput, do Código de Processo Penal). 3.
Na sequência, vista ao Ministério Público para, no mesmo prazo, contrarrazoar o apelo. 4.
Por fim, encaminhem os autos ao Eg.
TJPR com as homenagens de estilo.
Altônia, data da assinatura digital.
Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta -
17/09/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 19:03
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
16/09/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 13:32
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
15/09/2021 13:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 16:51
Expedição de Mandado
-
13/09/2021 16:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/09/2021 17:59
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 10:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/08/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 13:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/08/2021 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/08/2021 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/08/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
26/07/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
21/07/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2021 14:54
Recebidos os autos
-
21/07/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/07/2021 21:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 12:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2021 14:43
Recebidos os autos
-
05/07/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 17:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2021 18:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2021 18:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/07/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 18:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2021 15:48
Recebidos os autos
-
29/06/2021 15:48
Juntada de CIÊNCIA
-
29/06/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 19:01
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 19:01
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 19:01
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 19:01
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 18:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/06/2021 18:28
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
28/06/2021 18:28
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
25/06/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:42
Recebidos os autos
-
25/06/2021 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/06/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2021 15:36
Recebidos os autos
-
17/06/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 09:40
Juntada de Petição de resposta À ACUSAÇÃO
-
17/06/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 21:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2021 21:04
Recebidos os autos
-
16/06/2021 21:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2021 16:55
Recebidos os autos
-
07/06/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 11:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2021 11:38
Recebidos os autos
-
01/06/2021 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 16:29
Juntada de HISTÓRICO DE VIOLAÇÕES
-
31/05/2021 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CRIMINAL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000228-11.2021.8.16.0133 Processo: 0000228-11.2021.8.16.0133 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 25/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Joederson Aparecido Alves Pereira Réu(s): CLAUCIDES SOBRINHO DE ALMEIDA DANILO DA SILVA DEL COLI EDVALDO CARDOSO DE FIGUEIREDO Vistos e examinados.
No caso em exame, acostou-se certidão nos autos dando conta de que em contato telefônico com a Secretaria, o réu EDIVALDO CARDOSO DE FIGUEIREDO informou que está trabalhando com compra e venda de frutas, verduras e frangos caipiras e sendo assim, solicita autorização para se deslocar até as cidades de Tapejara, Umuarama, Palotina e Xambrê, todas localizadas no Estado do Paraná (movimento 90.1).
Na sequência, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, pleiteando que o acusado seja advertido de que o descumprimento das condições estabelecidas poderá ensejar a revogação da liberdade provisória, conforme parecer ministerial de movimento 108.1.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 1) Tendo em vista que o acusado EDIVALDO CARDOSO DE FIGUEIREDO ostenta condenações transitadas em julgado (0004495-24.2015.8.16.0040, 0000362-09.2019.8.16.0133, 0000149-37.2018.8.16.0133 e se encontra cumprindo pena nos autos nº 0001654-63.2018.8.16.0133), reconheceu-se a existência de risco ponderável de reiteração delitiva, e para o resguardo da ordem pública, foi concedida liberdade provisória cumulada com as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, incisos II, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, nos seguintes termos (movimento 36.1): I) Proibição de acesso e frequência à propriedade rural da vítima; II) Proibição dos autuados manterem contato entre si e com a vítima; III) Proibição de se ausentar da Comarca onde reside por prazo superior a 08 dias, sem prévia autorização judicial; IV) Recolhimento domiciliar noturno nos dias úteis das 20:00 horas às 06:00 horas e, integralmente nos feriados e finais de semana; IX) Monitoramento eletrônico pelo prazo de 90 dias, tendo como área de inclusão: a) o endereço do autuado, nos dias úteis das 20:00 horas às 06:00 horas e, integralmente nos feriados e finais de semana; b) a área do município de Pérola/PR, nos dias úteis das 06:01 horas às 19:59 horas, a fim de viabilizar o exercício de atividade lícita ao autuado; No caso em exame, o desempenho de atividade lícita pelo acusado foi viabilizado pelo item “b” do tópico referente a cautelar de monitoramento eletrônico, sendo autorizado o deslocamento do acusado na área correspondente ao município de Pérola/PR, nos dias úteis das 06:01 horas às 19:59 horas.
Todavia, conforme informado por EDIVALDO, para o exercício da atividade laboral que desempenha atualmente, compra e venda de frutas, verduras e frangos caipiras, necessita se deslocar até as cidades de Tapejara, Umuarama, Palotina e Xambrê, todas localizadas no Estado do Paraná.
Assim, considerando que os deslocamentos para outras cidades diversas da qual o acusado reside são necessários para o desempenho de atividade laboral lícita e, ainda, diante da concordância do MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFIRO o pedido formulado por EDIVALDO CARDOSO DE FIGUEIREDO, a fim de extirpar do monitoramento eletrônico a anotação da área de inclusão equivalente ao município de Pérola/PR nos dias úteis das 06:01 horas às 19:59 horas, permanecendo inalterada a área de inclusão do endereço do acusado nos dias úteis das 20:00 horas às 06:00 horas e, integralmente nos feriados e finais de semana, bem como as demais cautelares concedidas na decisão de movimentos 36.1, quais sejam: proibição de acesso e frequência à propriedade rural da vítima (art. 319, inc.
II, do CPP); proibição dos acusados manterem contato entre si e com a vítima (art. 319, inc.
III, do CPP); proibição de se ausentar da Comarca onde reside por prazo superior a 08 dias, sem prévia autorização judicial (art. 319, inc.
IV, do CPP) e recolhimento domiciliar noturno nos dias úteis das 20:00 horas às 06:00 horas e, integralmente nos feriados e finais de semana.
Cientifique-o, ainda, que a descumprimento das medidas cautelares estabelecidas poderá ensejar sua prisão preventiva.
Comunique-se a alteração à Central de Monitoramento Eletrônico, com urgência. 2) Intimações e diligências necessárias.
Altônia, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
11/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2021 15:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 09:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 08:52
Recebidos os autos
-
10/05/2021 08:25
Recebidos os autos
-
10/05/2021 08:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2021 11:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CRIMINAL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000228-11.2021.8.16.0133 Processo: 0000228-11.2021.8.16.0133 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 25/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Joederson Aparecido Alves Pereira Réu(s): CLAUCIDES SOBRINHO DE ALMEIDA DANILO DA SILVA DEL COLI EDVALDO CARDOSO DE FIGUEIREDO Vistos e examinados. 1) DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO DENUNCIADO EDVALDO CARDOSO DE FIGUEIREDO Contemporaneamente, para que a denúncia possa ser recebida, é essencial que ela esteja formalmente em ordem e, também, faz-se necessário que ela esteja acompanhada de um lastro probatório mínimo capaz de permitir a formação do processo, o qual deve revelar a presença de indícios de autoria e de materialidade aptos a indicar a existência da justa causa, conforme entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal: “Direito Penal e Processual Penal. [...]1.
O exame da admissibilidade da denúncia se limita à existência de substrato probatório mínimo e à validade formal da inicial acusatória.[...].” (grifei). (STF.
Primeira Turma.
Inq 4093/AP.
Relator: Min.
Roberto Barroso.
Julgado em: 02/02/2016). No caso em exame, não se encontram presentes nenhuma das três hipóteses de rejeição da denúncia previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal.
Não há, aqui, que se falar na inépcia da inicial acusatória, pois a denúncia de movimento 81.1 expôs de forma satisfatória as condições de tempo, lugar e o modo de execução do delito, possibilitando, de forma plena e efetiva, o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do acusado, atendendo, ainda, aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes, inexistindo, assim, motivos para a rejeição da denúncia.
Outrossim, o auto de prisão em flagrante (movimento 1.4), o boletim de ocorrência (movimento 1.5), as declarações colhidas em sede administrativa (movimentos 1.6 a 1.13), o auto de exibição e apreensão (movimento 1.23), o auto de entrega (movimento 1.24), o auto de avaliação indireto (movimento 79.2), fotografias (movimento 81.2 a 81.6) demonstram que há suporte probatório apto a autorizar o início do processo, sendo, portanto, inquestionável, até este momento, a presença da justa causa.
Além disso, não há, ao menos por ora, como este juízo realizar qualquer apreciação de questões relacionadas ao mérito do processo, pois estas devem ser tratadas quando da sentença, uma vez que, conforme entendimento consolidado pela Suprema Corte, “a fase processual do recebimento da denúncia é juízo de delibação, jamais de cognição exauriente.” (STF.
Segunda Turma.
Inq 4022/AP.
Relator: Min.
Teori Zavascki.
Julgado em: 08/09/2015).
Diante do exposto, RECEBO a denúncia de movimento 81.1, em relação ao acusado EDVALDO CARDOSO DE FIGUEIREDO. 1.1) Certifiquem-se os antecedentes criminais do acusado junto a esta Vara Criminal e solicite-os ao Cartório Distribuidor, aos Juizados Especiais Criminais e ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e Justiça Federal. 1.2) Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e à Delegacia de Polícia local. 1.3) Cite-se o acusado para apresentar resposta por escrito à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal.
Deverá constar no mandado que na resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário (art. 396-A do CPP).
Ao efetivar a citação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá perguntar ao acusado se possui advogado e, em sendo negativa a resposta, indagar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir um, ou se precisa da nomeação de um advogado dativo, certificando o teor da resposta apresentada. 1.4) Juntado aos autos o instrumento citatório, deverá o cartório verificar se o acusado manifestou a necessidade de nomeação de advogado dativo, hipótese para a qual, desde já, fica nomeado defensor dativo para ele, cabendo ao cartório, mediante consulta à lista oficial, indicar um advogado, sob a fé de seu grau, o qual deverá ser intimado da nomeação, bem como do prazo de 10 (dez) dias para responder à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
Caso contrário, deverá justificar a recusa.
Idêntico procedimento deverá ser adotado no caso de não apresentação de resposta no prazo assinalado, ainda que o réu tenha afirmado prescindir de advogado dativo. 1.5) Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 2) DO PEDIDO FORMULADO PELO ACUSADO EDVALDO CARDOSO DE FIGUEIREDO Compulsando os autos, após a conclusão do feito, a Secretaria colacionou certidão (movimento 90.1) dando conta que em contato telefônico com a Secretaria, o acusado EDVALDO CARDOSO DE FIGUEIREDO informou que está trabalhando com compra e venda de frutas, verduras e frangos caipiras e sendo assim solicita autorização para se deslocar até as cidades de Tapejara, Umuarama, Palotina e Xambrê, todas no Estado do Paraná. 2.1) Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar, com urgência acerca do requerimento formulado pelo acusado EDVALDO CARDOSO DE FIGUEIREDO. 2.2) Na sequência, tornem os autos conclusos para deliberação, com anotação de urgência. 3) DA AUDIÊNCIA PARA OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL AOS DENUNCIADOS CLAUCIDES SOBRINHO DE ALMEIDA E DANILO DA SILVA DEL COLI O MINISTÉRIO PÚBLICO formulou proposta de acordo de não persecução penal aos denunciados CLAUCIDES SOBRINHO DE ALMEIDA e DANILO DA SILVA DEL COLI (movimento 81.1).
Sendo assim, diante do oferecimento do acordo de não persecução penal, em cumprimento ao disposto no artigo 28-A, §4º, do Código de Processo Penal, designo a audiência para o dia 24/06/2021, às 14h30min, a qual acontecerá de forma exclusivamente virtual (videoconferência), em razão da pandemia do COVID-19 e nos termos do Decreto Judiciário nº 103/2021 do TJPR, devendo os indiciados serem intimados para participação desta.
Consigne-se na intimação a necessidade de estarem acompanhados de advogado, sob pena de nomeação de defensor dativo. 3.1) Para a realização da sessão por meio virtual, será necessário: I) ter computador ou celular conectado à internet e dispor hardware que permita compartilhar áudio e vídeo, isto é, microfone e webcam; II) utilizar o sistema MICROSOFT TEAMS, homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3.2) Na impossibilidade de as partes acessarem o sistema MICROSOFT TEAMS, a audiência será redesignada.
Contudo, caso esteja autorizada a segunda fase de retomada na data da audiência, fica autorizada a realização de audiência semipresencial. 3.3) Quanto à intimação das partes, deverá ser observada pela Secretaria a possibilidade de realização do ato por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário (artigo 22, §1º, Decreto Judiciário 400/2020).
E, caso não se verifique o atendimento ao ato, a intimação será renovada, contudo, pelos meios tradicionais oportunamente. 3.4) No ato da intimação, deverá ser certificado pelo funcionário que a realizar eventual impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos na participação da audiência virtual, caso em que a sua oitiva será redesignada para data oportuna. 3.5) Fica a Secretaria incumbida de orientar as partes sobre o acesso à plataforma TEAMS e ao ingresso às salas virtuais de audiências. 3.6) Em atenção ao disposto no artigo 10 do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR, nomeio o funcionário Marcos José Oliveira Zambolim para atuar como organizador do ato virtual. 4) Intimações e diligências necessárias.
Altônia, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
06/05/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 13:03
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 13:02
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 12:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/05/2021 12:46
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
06/05/2021 12:44
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/05/2021 12:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/05/2021 17:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/04/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 12:03
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/04/2021 12:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/04/2021 09:54
Juntada de DENÚNCIA
-
27/04/2021 09:54
Recebidos os autos
-
13/03/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 17:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/03/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CLAUCIDES SOBRINHO DE ALMEIDA
-
09/03/2021 11:19
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
06/03/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 12:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2021 15:04
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
03/03/2021 14:50
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/03/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CLAUCIDES SOBRINHO DE ALMEIDA
-
02/03/2021 18:09
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 18:09
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 18:09
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 17:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
02/03/2021 16:56
Expedição de Mandado
-
02/03/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 20:03
Recebidos os autos
-
01/03/2021 20:03
Juntada de CIÊNCIA
-
01/03/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 09:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 09:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 09:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2021 20:37
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2021 20:37
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2021 20:37
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2021 15:58
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/02/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/02/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/02/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 14:55
Expedição de Mandado
-
27/02/2021 14:52
Expedição de Mandado
-
27/02/2021 14:51
Expedição de Mandado
-
27/02/2021 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 14:30
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
27/02/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
27/02/2021 11:18
Recebidos os autos
-
27/02/2021 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2021 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 23:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/02/2021 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 18:24
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 18:12
Recebidos os autos
-
26/02/2021 18:12
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
26/02/2021 18:03
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000233-33.2021.8.16.0133
-
26/02/2021 17:15
APENSADO AO PROCESSO 0000233-33.2021.8.16.0133
-
26/02/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
26/02/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/02/2021 13:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/02/2021 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2021 13:29
Recebidos os autos
-
26/02/2021 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/02/2021 08:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 08:46
Recebidos os autos
-
25/02/2021 23:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 22:51
Declarada incompetência
-
25/02/2021 18:31
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 18:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/02/2021 18:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/02/2021 18:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/02/2021 18:20
Alterado o assunto processual
-
25/02/2021 17:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/02/2021 17:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/02/2021 17:59
Recebidos os autos
-
25/02/2021 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2021 17:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/02/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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