TJPR - 0004673-39.2020.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2022 16:07
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 16:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/10/2022 16:04
Recebidos os autos
-
23/09/2022 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2022 18:03
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/09/2022 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/09/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2022
-
25/08/2022 12:31
Baixa Definitiva
-
25/08/2022 12:31
Recebidos os autos
-
25/08/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 17:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/07/2022 11:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/06/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 14:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
-
10/06/2022 21:25
Pedido de inclusão em pauta
-
10/06/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/05/2022 16:56
Recebidos os autos
-
31/05/2022 16:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/05/2022 16:56
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
31/05/2022 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2022 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/05/2022 16:34
Recebidos os autos
-
31/05/2022 16:34
Recebidos os autos
-
27/05/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/05/2022 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2022 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/03/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 11:56
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
21/03/2022 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/03/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004673-39.2020.8.16.0123 Processo: 0004673-39.2020.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.334,16 Autor(s): GASPAR MENDES (CPF/CNPJ: *42.***.*00-19) TERRA INDÍGENA DE PALMAS, S/N - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Réu(s): BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-74) Avenida Sete de Setembro, 4781 - CONJ 02 ANDAR SB COND JOAO - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-000 I - Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais.
O feito foi extinto pela ausência de pressupostos processuais ao mov. 20, sem o recebimento da inicial.
Em sede recursal, determinou-se a anulação do veredicto e determinou-se a baixa dos autos para o prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos, razão pela qual passo a analisar a inicial.
II - Em sua peça vestibular, a parte autora alega “não se recorda de ter realizado referida contratação junta à instituição bancária, entrementes, surpreendeu-se com a quantidade de empréstimo e valores, constantes no extrato em anexo.
E por este motivo solicitou de forma administrativa os referidos documentos, e diante da recusa, bem como das noticiadas fraudes, acredita que o contrato averbado em seu benefício previdenciário esteja maculado ”.
Informa que “mesmo que o requerido venha a apresentar o contrato de empréstimo de forma válida, há de se verificar mais uma etapa, se realmente existem nos autos prova de que a parte autora efetivamente usufruiu daquele valor” Continua alegando que “não basta a apresentação do contrato, é necessário que se observe a assinatura nele existente, fazendo em determinados casos inclusive prova pericial, ainda, se há preenchimento de todos informações indispensáveis e por fim se a conta indicada é ou não do cliente/beneficiário”.
Ao final, requer que: “após analisados os documentos apresentados e inexistindo concomitantemente os três documentos imprescindíveis, quais sejam, o contrato válido, autorização para averbação junto ao INSS, e a prova inequívoca de que os valores foram entregues a parte autora, requer que seja declarado ilegal os descontos por ela realizados na única fonte de renda da autora, bem como CONDENAR O RÉU a restituir em dobro o montante pago (...)” Segundo prevê o Código de Processo Civil, cabe à parte: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. No mais, constitui dever do magistrado: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Assim, aos olhos deste magistrado, a peça inicial se apresenta defeituosa, visto que seus fatos e fundamentos não apresentam uma certeza sobre o pedido a se realizar.
Explico: Para ser mais exato, a parte autora é contraditória.
Num primeiro momento alega que acredita que o contrato ora discutido não fora realizado.
Posteriormente, alega que, mesmo que o requerido venha a apresentar o contrato de empréstimo de forma válida (...).
E, continua, não basta a apresentação do contrato, é necessário que se observe a assinatura nele existente Ora, a parte autora condiciona eventual procedência da ação à juntada de documentos pela parte requerida, aguardando que ela cometa qualquer erro, transferindo totalmente o ônus da prova para àquela parte.
Assim, necessário se faz à parte autora apresentar com exatidão os fundamentos de seu pedido, ou seja, se realizou ou não a contratação.
III - Diante de todo o acima exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua petição inicial para informar se REALIZOU ou NÃO o empréstimo consignado, não podendo condicionar a procedência da ação à apresentação de documentos pela parte requerida, tal qual está fazendo em sua peça vestibular, sob pena de indeferimento da inicial.
IV - Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação.
V - Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Palmas, data da assinatura digital.
LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito -
07/02/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 14:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2022 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/01/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004673-39.2020.8.16.0123 Processo: 0004673-39.2020.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.334,16 Autor(s): GASPAR MENDES Réu(s): BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A.
I - Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais.
O feito foi extinto pela ausência de pressupostos processuais ao evento 20.1, sem o recebimento da inicial.
Em sede recursal, determinou-se a anulação do veredicto e determinou-se a baixa dos autos para o prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos, razão pela qual passo a analisar a inicial.
II - Em sua peça vestibular, a parte autora alega “não se recorda de ter realizado referida contratação junta à instituição bancária, entrementes, surpreendeu-se com a quantidade de empréstimo e valores, constantes no extrato em anexo.
E por este motivo solicitou de forma administrativa os referidos documentos, e diante da recusa, bem como das noticiadas fraudes, acredita que o contrato averbado em seu benefício previdenciário esteja maculado ”.
Informa que “mesmo que o requerido venha a apresentar o contrato de empréstimo de forma válida, há de se verificar mais uma etapa, se realmente existem nos autos prova de que a parte autora efetivamente usufruiu daquele valor” Continua alegando que “não basta a apresentação do contrato, é necessário que se observe a assinatura nele existente, fazendo em determinados casos inclusive prova pericial, ainda, se há preenchimento de todos informações indispensáveis e por fim se a conta indicada é ou não do cliente/beneficiário”.
Ao final, requer que: “após analisados os documentos apresentados e inexistindo concomitantemente os três documentos imprescindíveis, quais sejam, o contrato válido, autorização para averbação junto ao INSS, e a prova inequívoca de que os valores foram entregues a parte autora, requer que seja declarado ilegal os descontos por ela realizados na única fonte de renda da autora, bem como CONDENAR O RÉU a restituir em dobro o montante pago (...)” Segundo prevê o Código de Processo Civil, cabe à parte: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
No mais, constitui dever do magistrado: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Assim, aos olhos deste magistrado, a peça inicial se apresenta defeituosa, visto que seus fatos e fundamentos não apresentam uma certeza sobre o pedido a se realizar.
Explico: Para ser mais exato, a parte autora é contraditória.
Num primeiro momento alega que acredita que o contrato ora discutido não fora realizado.
Posteriormente, alega que, mesmo que o requerido venha a apresentar o contrato de empréstimo de forma válida (...).
E, continua, não basta a apresentação do contrato, é necessário que se observe a assinatura nele existente Ora, a parte autora condiciona eventual procedência da ação à juntada de documentos pela parte requerida, aguardando que ela cometa qualquer erro, transferindo totalmente o ônus da prova para àquela parte.
Assim, necessário se faz à parte autora apresentar com exatidão os fundamentos de seu pedido, ou seja, se realizou ou não a contratação.
III - Diante de todo o acima exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua petição inicial para informar se REALIZOU ou NÃO o empréstimo consignado, não podendo condicionar a procedência da ação à apresentação de documentos pela parte requerida, tal qual está fazendo em sua peça vestibular, sob pena de indeferimento da inicial.
IV - Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação.
V - Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Palmas, datado e assinado digitalmente.
Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito -
30/11/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/11/2021 11:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2021 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:25
Baixa Definitiva
-
14/09/2021 16:25
Recebidos os autos
-
14/09/2021 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2021
-
14/09/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/08/2021 09:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/08/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
-
28/06/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 21:36
Pedido de inclusão em pauta
-
23/06/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/06/2021 17:11
Distribuído por sorteio
-
07/06/2021 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/06/2021 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/05/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 20:15
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004673-39.2020.8.16.0123 Processo: 0004673-39.2020.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.334,16 Autor(s): GASPAR MENDES Réu(s): BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos. 1.
Em juízo de retratação, mantenho a decisão que indeferiu a petição inicial por seus próprios fundamentos. 2.
Cite-se o réu para querendo apresentar contrarrazões, nos termos do art. 331, §1º do NCPC. 3.
Após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4.
Intimações e diligências necessárias Palmas, datado e assinado digitalmente.
Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta -
06/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 12:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/05/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 12:38
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
04/03/2021 15:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/02/2021 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 18:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/01/2021 13:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/12/2020 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2020 10:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/11/2020 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 13:38
Recebidos os autos
-
30/10/2020 13:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/10/2020 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2020 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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