STJ - 0034016-61.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Benedito Goncalves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2022 12:49
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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31/05/2022 12:49
Transitado em Julgado em 31/05/2022
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13/05/2022 17:56
Juntada de Petição de petição MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO nº 403253/2022
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13/05/2022 17:52
Protocolizada Petição 403253/2022 (Cienc - PETIÇÃO MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO) em 13/05/2022
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09/05/2022 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/05/2022
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06/05/2022 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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06/05/2022 12:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 09/05/2022
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06/05/2022 12:50
Não conhecido o recurso de SAUL RAIZ
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04/05/2022 09:00
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) BENEDITO GONÇALVES (Relator)
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04/05/2022 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/05/2022 Petição Nº 255042/2022 - EDcl
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03/05/2022 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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03/05/2022 12:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0255042 - EDcl no AREsp 1967895 - Publicação prevista para 04/05/2022
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03/05/2022 12:10
Embargos de Declaração de SAUL RAIZ acolhidos
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29/04/2022 13:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) BENEDITO GONÇALVES (Relator)
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28/04/2022 14:29
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 08/04/2022 e término em 27/04/2022 o prazo para MUNICÍPIO DE PIRAQUARA apresentar resposta à petição n. 255042/2022 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 325.
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07/04/2022 05:35
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 07/04/2022 Petição Nº 255042/2022 -
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06/04/2022 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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06/04/2022 08:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 255042/2022. Publicação prevista para 07/04/2022)
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05/04/2022 22:21
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 255042/2022
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05/04/2022 22:16
Protocolizada Petição 255042/2022 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 05/04/2022
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29/03/2022 05:06
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 29/03/2022
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28/03/2022 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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28/03/2022 15:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 29/03/2022
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28/03/2022 15:30
Não conhecido o recurso de SAUL RAIZ
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07/10/2021 14:17
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) BENEDITO GONÇALVES (Relator) - pela SJD
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07/10/2021 14:15
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
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07/10/2021 12:52
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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07/10/2021 12:49
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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21/09/2021 14:03
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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21/09/2021 14:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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19/08/2021 20:15
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0034016-61.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0034016-61.2020.8.16.0000 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Dívida Ativa Agravante(s): SAUL RAIZ Agravado(s): Município de Piraquara/PR Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 05 de agosto de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0034016-61.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0034016-61.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Requerente(s): SAUL RAIZ Requerido(s): Município de Piraquara/PR O Recurso Especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade.
Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, suspensão dos prazos processuais prevista na Resolução nº 278-OE (dias 20.12.2020 a 06.01.2021 -1º período e 07.01.2021 a 20.01.2021 - 2º período).
Portanto, a petição recursal juntada em 10.02.2021 está intempestiva.
Da análise dos autos, nota-se que a expedição da intimação referente ao acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração (acórdão de mov. 12.1) deu-se na data de 10.12.2020 (mov. 13), sendo a confirmação da intimação eletrônica realizada em 18.12.2020 (mov. 15).
Assim, aproveitou-se da suspensão dos prazos determinada na resolução anteriormente citada, tornando sua apresentação indispensável para comprovar a tempestividade, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018).
Ainda, nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO FUX.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
RECESSO FORENSE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5o., 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código Fux. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal - decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais - deve ser comprovada por documento idôneo. 3.
No caso dos autos, contudo, embora o agravante tenha alegado que o seu recurso estaria tempestivo em virtude da suspensão dos prazos pelo recesso forense, nem sequer apresentou documento comprobatório da aludida suspensão. 4.
Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1820858/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020). "AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
CONTROLE BIFÁSICO.
CORPUS CHRISTI.
FERIADO LOCAL.
PROVA DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. 1.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico.
A decisão proferida pelo Tribunal local, bem como a certidão expendida na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do apelo nobre.
Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade.2.
Os feriados nacionais devem estar previstos em lei federal.
O dia de Corpus Christi é feriado local. 3.
Para efeito de tempestividade, a prova de feriado local e da suspensão de prazos processuais deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo.
A cópia de página extraída da internet não serve para tal finalidade.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1656346/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INOCORRÊNCIA. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
De acordo com o novo Estatuto Processual Civil, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deverá ser comprovada, por documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 3.
Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, a interrupção do sistema alegada, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada. 4.
Nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015, a indisponibilidade do sistema ocorrida em dia que não coincide com o início ou o término do prazo para a interposição do recurso não enseja sua prorrogação. 5.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1722080/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 11/03/2021).
Cumpre destacar que a ocorrência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume pública e notória em âmbito nacional, motivo pelo qual se impõe sua comprovação, por documento idôneo, no ato de interposição dos recursos às Cortes Superiores.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/15. 1.
Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer, danos morais e materiais. 2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 1.003, § 5º e 1.070 do CPC/15. 3.
O artigo 1.003, § 6º, do CPC/15, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 4.
Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/15 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 5.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1749404/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.
Intime-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-33
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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