TJPR - 0000685-78.2021.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
04/07/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2025 04:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 14:50
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:50
Juntada de CUSTAS
-
12/06/2025 00:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/04/2025 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2025
-
06/03/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
13/02/2025 19:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2025
-
13/02/2025 19:18
Recebidos os autos
-
13/02/2025 19:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2025
-
13/02/2025 19:18
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 19:18
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/02/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2025 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2025 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
30/01/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2025 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/01/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/01/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 06:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 18:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/12/2024 12:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/10/2024 02:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 12:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 00:00 ATÉ 06/12/2024 23:59
-
28/10/2024 19:01
Pedido de inclusão em pauta
-
28/10/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
11/10/2024 13:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/10/2024 13:43
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/10/2024 13:43
Distribuído por dependência
-
11/10/2024 13:43
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2024 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2024 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 18:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/09/2024 14:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
23/09/2024 14:18
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
16/08/2024 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 18:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/09/2024 00:00 ATÉ 20/09/2024 23:59
-
14/08/2024 19:01
Pedido de inclusão em pauta
-
14/08/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 02:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 17:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/07/2024 17:39
Distribuído por sorteio
-
16/07/2024 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/07/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
10/07/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2024 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 17:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/07/2024 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/07/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/05/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/04/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2024 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
20/03/2024 02:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 17:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/03/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/02/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:55
Juntada de CUSTAS
-
26/02/2024 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 02:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 12:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/02/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 12:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/01/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2024 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/01/2024 01:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/11/2023 17:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/09/2023 15:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/06/2023 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/06/2023 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2023 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/06/2023 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 17:59
OUTRAS DECISÕES
-
26/01/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 18:33
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/10/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2022 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
07/07/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
05/07/2022 21:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 15:59
Expedição de Certidão GERAL
-
01/07/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BRUNA SOUTO GASTAL
-
01/06/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 15:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/05/2022 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
25/05/2022 21:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 17:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/03/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
18/03/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 01:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BRUNA SOUTO GASTAL
-
24/12/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
17/12/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2021 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/11/2021 19:05
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2021 19:04
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2021 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2021 13:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/09/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2021 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2021 12:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/07/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:32
Expedição de Certidão GERAL
-
26/07/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
18/05/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000685-78.2021.8.16.0186 Processo: 0000685-78.2021.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$23.960,10 Autor(s): LEONILDE HELENA DEBORTOLI Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1.
Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada por meio da qual a requerente asseverou que constatou a existência de dois empréstimos consignados, um no valor de R$ 4.954,97, e outro no valor de R$ 469, os quais não teria contratado.
Ao fim, disse que os descontos referentes aos mencionados empréstimos começam a incidir em seus benefícios em julho de 2018 e janeiro de 2019.
Pugnou, assim, em sede de tutela, pelo cancelamento dos mencionados descontos, sob pena do pagamento de multa diária.
Juntou documentos de seqs. 1.2-1.7.
Relatei.
Decido. 2.
Inicialmente, consigno que a antecipação dos efeitos da tutela antecipada requerida em caráter antecedente e final pretendida pela parte requerente deve preencher os requisitos do art. 300 do NCPC, ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e, conforme o art. 300, NCPC, §2º pode ser concedida liminarmente, no início do processo, sem a oitiva das partes e, caso o magistrado assim requeira, através de audiência prévia designada àqueles casos em que a petição inicial não demonstre os pressupostos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Ressalto, aqui, não se tratar de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente, pois (1) não houve pedido expresso nesse sentido, como indica e determina o art. 303, §5º, do NCPC, e (2) a inicial não se limitou a indicar os motivos e fundamentos, fáticos e jurídicos, da tutela antecipada, fazendo, desde logo, toda a discussão fática e jurídica do tema, bem como os pedidos atinentes à pretensão.
A análise, portanto, se dá como tutela de urgência incidental.
Em sendo assim, a concessão da tutela de urgência tem como seus pressupostos ensejadores: 1º) probabilidade do direito; 2º) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que correspondem ao fumus boni iuris e o periculum in mora.
Tais elementos, devem ser entendidos como aqueles trazidos unilateralmente pela parte que os pede, que convençam o Juízo de que há probabilidade de que aquilo que é narrado e pedido vá ao encontro da verdade.
Reputo, porém, que com o advento do NCPC, discussões que antes se travavam a respeito de diferenças qualitativas entre a probabilidade do direito e a verossimilhança da alegação não mais subsistem.
Nesse sentido: Em ambos os casos [tutela provisória de urgência cautelar ou satisfativa (antecipada)], a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") (art. 300, CPC).
Percebe-se, assim, que "a redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo da demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada" (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, vol. 2., 11ª ed., Juspodivm: Bahia, 2016, pág. 607). É de se notar, contudo, que não exige a norma que a prova possua certeza ou inequivocidade, mas tão somente probabilidade de verdade, haja vista que, do contrário, restaria inócua sua previsão no texto legal.
Na linha do que é essa probabilidade, segue o autor supracitado: Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
Um dado não pode ser esquecido: a existência de prova não conduz necessariamente a juízo de verossimilhança e ao acolhimento do pedido; e o juízo de verossimilhança não decorre necessariamente de atos probatórios.
De um lado, nem sempre uma prova dos fatos implicará o acolhimento da pretensão - ainda que em caráter provisório. (...).
E mais, ainda que provados e verossímveis os fatos trazidos pelo requerente, pode o requerido trazer prova pré-constituída de fato novo, extintivo (ex.: pagamento), modificativo (ex.: renúncia parcial) ou impeditivo (ex.: prescrição) do direito deduzido, invertendo, pois, a verossimilhança.
De outro lado, nem sempre a verossimilhança advirá de prova.
Na forma do art. 300 do CPC, basta que haja "elementos que evidenciem a probabilidade" do direito. (...). (Fredie Didier Jr., op cit., págs. 608-609).
Nessa linha, tem dito a jurisprudência do STJ, com acerto a meu ver (e parece evidente que a situação fático-jurídica discutida não se altera com o novo diploma processual), que para o atendimento da estirpe de pedido feita nesse caso, devem se preencher três requisitos: a) a existência de ação judicial discutindo a existência da dívida ou, no mínimo, seu quantum; b) a plausibilidade fático-jurídica e a probabilidade do que alegado; e c) o depósito da parcela incontroversa da dívida.
Lembro, aqui, que não há como se confundir a possibilidade de prejuízos com o periculum in mora exigido para fins de concessão de provimento liminar.
Este, na realidade, encontra amparo em razões de riscos concretos, com capacidade de infirmar ou permitir o perecimento do direito afirmado, de modo que, processualmente, pressa e urgência são termos com definições distintas (até porque, sendo Ciência, cabível a distinção técnica entre ambos).
Nesses termos: Pressa todos os que litigam tem; urgência, porém, nem sempre se faz presente no caso concreto.
A urgência exige um ingrediente a mais, ou seja, além da pressa, há imperiosa necessidade da decisão requerida ser suscetível da causar lesão grave ou de difícil reparação. (TRF4, 1ª Turma, AG 2009040017670-1, Rel.
Des.
Vilson Darós, DE 02.06.2009).
A urgência normativamente exigida qualifica, em tese, a pressa da parte, que deve ser demonstrada de modo efetivo nos autos.
Nesse espeque, anoto que a antecipação dos efeitos da tutela depende de prévio requerimento da parte (cf. consta na cabeça do art. 299, do NCPC), de modo que, nos moldes daquilo que preveem os arts. 141; 322 e §§; 459; e 460, todos do NCPC, inviável a atuação desse Juízo de ofício.
Calha lembrar que ainda vige entre nós a teoria da substanciação, de modo que para que seja possível a análise de determinado pedido é imprescindível que a parte traga os fundamentos para acolhimento, ou não, da sua pretensão.
Simplesmente pedir sem indicar os motivos é o mesmo que permitir indiretamente a atuação ex officio desse magistrado, ofendendo o distanciamento e imparcialidade que o julgador deve manter para o resguardo de sua terzietà.
Ocorre que, inobstante tenha havido, de fato, discussão jurídica e fática acerca da dívida cobrada, inclusive com bons e relevantes argumentos acerca de não ter solicitado qualquer contratação de empréstimo, a autora não demonstrou, minimamente, que não recebeu o quinhão.
Nessa demanda, como visto, a parte autora busca discutir dois contratos: de n.º 590501238 e 587645291, ambos vinculados ao seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
Como se vê das seqs. 1.6 e 1.7, os empréstimos em discussão no presente feito foram inclusos em seu benefício - para fins de desconto – julho de 2018 e janeiro de 2019.
Esses descontos, como se vê, vem ocorrendo há certo tempo (mais de dois anos), de modo que a demora em demonstrar a irresignação com a prática adotada até então (descontos por meio de empréstimo consignado), não demonstra o perigo da demora à parte autora, já que aceito por ela por tempo considerável (mais de dois anos).
Além do mais, ambos os contratos impugnados correspondem, mensalmente, ao débito de R$ 138,15, que corresponde a mais de 10% do seu benefício.
Causa estranheza que a parte tenha buscado a cessação dos descontos da referida quantia que reputa irregular, mais de dois anos após o primeiro débito, já que corresponde a considerável valor de seu benefício.
Ademais, a experiência do Juízo tem levado à conclusão de que a prudência exige respeito ao elastecimento probatório, máxime porque não têm sido incomuns verificações, depois da contestação, de que (a) houve contrato firmado com a ré, (b) depósito dos valores contratados, e (c) utilização deles por parte da autora.
Não bastasse isso, bastaria à autora juntar, p.ex., comprovantes de seu extrato à época da contratação para demonstrar que nada recebeu e não usufrui qualquer valor oriundo dos empréstimos; a inicial, porém, é documentalmente frágil.
Assim, não há elementos fáticos que deem plausibilidade ao que asseverado e, portanto, reputo não preenchidos os requisitos legais, de modo que incabível o acolhimento do pleito. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido e deixo de conceder a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Diante do valor do benefício recebido, concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos e sob as penas dos arts. 98 a 102, do NCPC, e da Lei n.º 1.060/50. 4.
Ao CEJUSC, Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação, para que agende data para audiência de conciliação. 5.
Após, cite-se o réu, por carta com AR (art. 246 e 247, do NCPC) com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, do NCPC) para comparecimento à audiência de conciliação e/ou mediação via CEJUSC (art. 165, do NCPC). 5.1.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador (art. 334, §3º, do NCPC). 5.2.
Advirtam-se as partes que a sua presença na audiência é obrigatória (seja pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir, nos termos do art. 334, §10, do NCPC) e que o não comparecimento injustificado em audiência de conciliação é considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado. 5.3.
As partes, na audiência, deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do NCPC). 6.
O réu será intimado para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: 6.1.
Da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer, ou comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do NCPC). 6.2.
Do protocolo apresentado pelo réu, do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação, ou quando ambas as partes manifestarem pelo desinteresse na composição consensual (art. 335, II, do NCPC) - evidente que poderá, já na contestação, e havendo manifestação na mesma direção do autor, indicar não pretender a realização do ato. 6.3.
Advirta-se que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do NCPC). 7.
Decorrido o prazo para contestação, manifeste-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica/impugnação, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, nos termos dos arts. 350 e 351, do NCPC; e (c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, cf art. 343, §1º, do NCPC. 8.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especifiquem que provas pretendem produzir (art. 370 caput e §ún., do NCPC), estabelecendo relação clara e direta entra a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, dizendo sobre sua utilidade para o deslinde das questões fáticas expostas, esclarecendo sua adequação e pertinência (art. 357, II, do NCPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articulem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo acerca da necessidade, ou não, da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 357, III, e art. 373, do NCPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indiquem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, V, do NCPC). 9.
Intimações e diligências necessárias.
Ampére, datado e assinado digitalmente.
Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
05/05/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2021 12:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 20:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 20:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2021 17:31
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2021 21:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005816-40.2019.8.16.0045
Wilson Celestino Queiroz
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcos Cibischini do Amaral Vasconcellos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/04/2019 20:40
Processo nº 0007360-91.2010.8.16.0170
Odete Marques de Souza Oliveira
Federal de Seguros S/A - Falido
Advogado: Fernanda da Silveira Ramos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/09/2010 00:00
Processo nº 0001034-12.2002.8.16.0101
Dorval Francisco da Silva
Jonas Teixeira
Advogado: Antonio Rodrigues Simoes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/04/2002 00:00
Processo nº 0000684-93.2021.8.16.0186
Banco Cetelem S.A.
Leonilde Helena Debortoli
Advogado: Cristiano Vagner Favaretto
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/06/2024 16:31
Processo nº 0000685-78.2021.8.16.0186
Banco Itau Consignado S.A.
Leonilde Helena Debortoli
Advogado: Cristiano Vagner Favaretto
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/07/2024 17:39