TJPR - 0002157-85.2021.8.16.0131
1ª instância - Clevel Ndia - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 16:17
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2023 15:02
Expedição de Certidão GERAL
-
11/04/2023 14:58
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
08/03/2023 14:07
Recebidos os autos
-
08/03/2023 14:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/03/2023 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2023 18:50
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
07/03/2023 18:50
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/02/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 16:57
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2023 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
29/11/2022 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 13:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 14:03
Expedição de Mandado
-
18/11/2022 10:05
Recebidos os autos
-
18/11/2022 10:05
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
18/11/2022 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/09/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 22:35
Recebidos os autos
-
22/09/2022 22:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
22/09/2022 13:37
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
15/09/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR
-
23/08/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
23/08/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
23/08/2022 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/08/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 18:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
08/08/2022 18:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
08/08/2022 18:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
08/08/2022 18:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
08/08/2022 18:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
08/08/2022 18:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
03/08/2022 16:47
Recebidos os autos
-
03/08/2022 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
03/08/2022 16:47
Baixa Definitiva
-
03/08/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ALEX RODRIGUES DOS SANTOS
-
19/07/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 15:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 12:36
Recebidos os autos
-
08/07/2022 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/07/2022 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 12:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/07/2022 10:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 18:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
25/05/2022 17:43
Pedido de inclusão em pauta
-
25/05/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 21:27
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
23/05/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 12:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/03/2022 12:05
Recebidos os autos
-
08/03/2022 12:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2022 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 12:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 11:38
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 13:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/02/2022 13:42
Recebidos os autos
-
16/02/2022 13:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/02/2022 13:42
Distribuído por sorteio
-
16/02/2022 13:21
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/02/2022 12:33
Recebidos os autos
-
16/02/2022 12:33
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
15/02/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA
-
07/02/2022 00:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2021
-
07/02/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ALEX RODRIGUES DOS SANTOS
-
19/12/2021 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CRIMINAL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, Nº 12 - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46)3252-1362 - Celular: (45) 3308-8354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002157-85.2021.8.16.0131 Processo: 0002157-85.2021.8.16.0131 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 22/03/2021 Autor(s): Réu(s): ALEX RODRIGUES DOS SANTOS (RG: 159261174 SSP/PR e CPF/CNPJ: *46.***.*02-60) BR 483, KM12, S/Nº - FRANCISCO BELTRÃO/PR DESPACHO Vistos, etc. 1.
Para a defesa do réu, nomeio o Dr.
Hélio Constantinopolos, OAB n. 16.926. 2.
Intime-se o advogado nomeado, com urgência, para que, em aceitando o encargo, apresente razões recursais no prazo de 08 (oito) dias. 3.
Ademais, cumpra-se conforme já determinado na seq. 152.1. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Clevelândia/PR, datado eletronicamente. (Assinado digitalmente) Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto -
16/11/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 16:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/11/2021 00:45
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CRIMINAL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, Nº 12 - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46)3252-1362 - Celular: (45) 3308-8354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002157-85.2021.8.16.0131 Processo: 0002157-85.2021.8.16.0131 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 22/03/2021 Autor(s): Réu(s): ALEX RODRIGUES DOS SANTOS (RG: 159261174 SSP/PR e CPF/CNPJ: *46.***.*02-60) BR 483, KM12, S/Nº - FRANCISCO BELTRÃO/PR DECISÃO Vistos, etc. 1.
Prevê o art. 265, caput, do Código de Processo Penal, que: "o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis".
No caso, o advogado do réu, Dr.
Rodolfo Francisco Riboli, OAB n. 83.863, embora devidamente intimado para apresentação das razões recursais, em duas oportunidades, inclusive com advertência de possível imposição de multa, não praticou nenhum ato, deixando, assim, de atender ao chamamento judicial sem qualquer justificativa (seq. 164.1).
Em face do exposto, nos termos do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal, aplico-lhe multa, no importe de 10 (dez) salários mínimos.
Sem prejuízo, comunique-se tal fato, com cópia da presente decisão e das decisões anteriores, com encaminhamento à Seção da OAB/PR para as providências que entenderem cabíveis.
No mais, oficie-se à Fazenda Pública Estadual, com cópia da presente decisão, para eventual execução da multa imposta. 2.
Ademais, diante da inércia do advogado constituído, intime-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo patrono, sob pena de proceder-se à nomeação de defensor dativo. 3.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, voltem-me conclusos para a nomeação de defensor. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Clevelândia/PR, datado eletronicamente. (Assinado digitalmente) Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto -
25/10/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OAB
-
25/10/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/10/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 18:28
Expedição de Mandado
-
22/10/2021 17:36
OUTRAS DECISÕES
-
22/10/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 15:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/10/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ALEX RODRIGUES DOS SANTOS
-
20/10/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CRIMINAL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, Nº 12 - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46)3252-1362 - Celular: (45) 3308-8354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002157-85.2021.8.16.0131 Processo: 0002157-85.2021.8.16.0131 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 22/03/2021 Autor(s): Réu(s): ALEX RODRIGUES DOS SANTOS (RG: 159261174 SSP/PR e CPF/CNPJ: *46.***.*02-60) BR 483, KM12, S/Nº - FRANCISCO BELTRÃO/PR DESPACHO Vistos, etc. 1.
Em atenção ao teor da certidão retro exarada, reitere-se a intimação da defesa para que, no prazo de 48h00 (quarenta e oito horas), apresente as razões recursais, sob pena de incidência na multa disposta no art. 265, caput, do Código de Processo Penal- "defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis”. 2.
Dil.
Nec.
Clevelândia/PR, datado digitalmente. (Assinado digitalmente) Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito -
09/10/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 16:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/10/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ALEX RODRIGUES DOS SANTOS
-
27/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 13:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CRIMINAL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, Nº 12 - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46)3252-1362 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002157-85.2021.8.16.0131 Processo: 0002157-85.2021.8.16.0131 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 22/03/2021 Autor(s): Réu(s): ALEX RODRIGUES DOS SANTOS (RG: 159261174 SSP/PR e CPF/CNPJ: *46.***.*02-60) BR 483, KM12, S/Nº - FRANCISCO BELTRÃO/PR DECISÃO Vistos, etc. 1.
Recebo a apelação interposta na seq. 150.1 em seus efeitos legais (art. 597 do CPP). 2.
Intime-se a parte recorrente para apresentar as razões recursais no prazo de 08 (oito) dias (art. 600 do CPP). 3.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões recursais no prazo de 08 (oito) dias (art. 600 do CPP). 4.
Na sequência, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 601 do CPP). 5.
Intimações e diligências necessárias.
Clevelândia/PR, datado eletronicamente. (Assinado digitalmente) Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto -
16/09/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 00:12
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
15/09/2021 12:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/09/2021 23:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CRIMINAL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, Nº 12 - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46)3252-1362 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002157-85.2021.8.16.0131 Processo: 0002157-85.2021.8.16.0131 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 22/03/2021 Autor(s): Réu(s): ALEX RODRIGUES DOS SANTOS (RG: 159261174 SSP/PR e CPF/CNPJ: *46.***.*02-60) BR 483, KM12, S/Nº - FRANCISCO BELTRÃO/PR SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra Alex Rodrigues dos Santos pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º, II e VII e §2-A, I, do Código Penal e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, nos seguintes termos – seq. 46.2 –: “ I – PRIMEIRO FATO: Em 23.03.2021, por volta das 17:00h, na Rua Major Estevão do Nascimento n°344, Centro, neste município e comarca de Clevelândia/PR, o denunciado ALEX RODRIGUES DOS SANTOS de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com ânimo de assenhoramento definitivo, acompanhado do adolescente M.R.J, com unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de faca (cf. auto de exibição de mov. 1.8) e de uma arma de fogo (não apreendida), subtraiu, para ambos, 1 (um veículo) modelo Ford/Ka, placas BCU-9I10, 1(um) celular marca LG- K200 e 1 (um) celular Motorola XT1920, todos pertencentes à Mateus Motta de Mattos e Angelina de Fátima Motta de Mattos (cf. auto de avaliação de mov. 1.19).
II – SEGUNDO FATO: Nas mesmas condições de tempo e local descritas no PRIMEIRO FATO, o denunciado ALEX RODRIGUES DOS SANTOS, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, corrompeu Marcio Ribeiro Junior, nascido em 24.09.2004, à época com 16 (dezesseis) anos, com ele praticando o roubo descrito no PRIMEIRO FATO.
A denúncia foi recebida (seq. 56.1).
Citado (seq. 81.1), o acusado apresentou resposta à acusação, através de advogado constituído (seq. 87.1).
Não sendo hipótese de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (seq. 91.1).
Durante a audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as vítimas, as testemunhas de acusação, um informante e interrogado o réu (seq. 128.1/128.7).
A defesa desistiu da inquirição da testemunha Alberi Nepomocena Paz (seq. 127.1).
O Ministério Público apresentou alegações finais e requereu a procedência da pretensão acusatória com a condenação do réu pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2°, II e VII, do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/90, na forma do art. 70, primeira parte, do Código Penal – seq. 133.1.
A defesa do réu, por sua vez, apresentou alegações finais na seq. 137.1, pugnando, em caso de condenação, pelo reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), bem como pela fixação do regime inicial aberto ou semiaberto, a depender da pena fixada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES O feito tramitou regularmente, de modo que não existem nulidades ou irregularidades a serem reconhecidas ou sanadas.
MÉRITO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra Alex Rodrigues dos Santos pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º, II e VII e §2-A, I, do Código Penal e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, que dispõem: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; § 2º-A .
A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Em assim sendo, passo à análise da materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia. a.
Do crime previsto no artigo 157, §2º, II e VII e §2-A, I, do Código Penal A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.1), auto de exibição e apreensão (seq. 1.8), auto de avaliação (seq. 1.19), boletim de ocorrência (seq. 1.27) e pela prova testemunhal colhida.
A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre a pessoa do réu, que em juízo confessou os fatos.
Ao ser ouvido em juízo, o réu Alex Rodrigues dos Santos “aduziu que praticou o roubo.
Disse que estava com a cabeça quente e praticou o roubo.
Disse que não estava portando arma de fogo, apenas a faca.
Respondeu que não tinha mais ninguém envolvido, apenas o adolescente.
Disse que não se recorda da utilização da arma de fogo” (seq. 128.3).
O adolescente M.
R.
J., envolvido na prática delitiva, em síntese, “afirmou que participou do roubo.
Que o réu não estava envolvido com o roubo.
Que encontrou o réu na rua e pediu informações de como sair de Clevelândia, tendo, assim, dado carona ao réu.
Disse que o roubo foi cometido na companhia de outra pessoa, não localizada pela polícia.
Disse que estava portando arma de fogo, e que a arma lhe pertencia, tendo a adquirido há bastante tempo.
Disse que encontrou essa outra pessoa na praça, e que lá combinaram o roubo.
Disse que não conhecia o réu, apenas o conheceu por ter dado a ele carona.
Disse que deu carona ao réu com o carro subtraído da vítima” (seq. 128.4).
A vítima Angelina de Fátima Mota de Mattos, ao ser ouvida sobre os fatos, “narrou que estava na varanda de sua residência, quando percebeu que passaram três pessoas olhando atentamente para o pátio da residência.
Disse que não deu dois minutos um indivíduo pulo o muro, de aproximadamente dois metros, e veio em sua direção, ameaçando com uma arma de fogo e anunciando a assalto.
Disse que posteriormente mais quatros indivíduos ingressaram na residência.
Disse que os assaltantes pediram o veículo, mas aduziram que o veículo seria abandonado e, portanto, posteriormente recuperado.
Disse que dois indivíduos levaram o veículo, enquanto os outros permaneceram na residência.
Disse que foram levados para o quarto, e que os outros indivíduos começaram a vasculhar o imóvel.
Disse que os indivíduos estavam com o rosto descoberto, mas que não pode identifica-los.
Disse que identificou apenas um menorzinho, pois era o mais violento.
Disse que não pode reconhecer o réu como um dos autores, mas, ao ouvir sua voz, confirmou seu envolvimento.
Disse que, além da arma de fogo, foi utilizada uma faca.
Disse que o veículo e os celulares subtraídos foram recuperados” (seq. 128.1).
No mesmo sentido foi o depoimento da vítima Mateus Motta de Mattos, “disse que estava no interior da residência no momento do roubo.
Disse que é esposo da vítima Angelina.
Disse que o roubo foi cometido por cinco indivíduos.
Disse que os indivíduos estavam com o rosto descoberto.
Disse que durante o crime foi utilizada uma arma de fogo e faca.
Disse que não consegue reconhecer os autores, já que foi obrigado a ficar coma cabeça baixa e foi levado para o quarto.
Disse que, além do veículo, foram levados celulares.
Disse que não sofreram violência física” (seq. 128.5).
O policial militar Willian Zanini, que participou da ocorrência, “disse que foram informados do roubo ocorrido em Clevelândia/PR, e como estavam em Vitorino/PR, acabaram dando apoio.
Disse que se deslocaram para BR.
Disse que receberam a informação da equipe de inteligência de que o veículo roubado estava chegando no posto de combustível Panda, que fica entre Mariópolis/PR e Pato Branco/PR.
Disse que se deslocaram até o posto.
Disse que foram abordados dois indivíduos no interior do veículo.
Disse que foi encontrada uma faca, estilo adaga.
Disse que o réu no Batalhão, após ser reconhecido pela vítima, confessou a participação no crime.
Disse que a arma de fogo não foi localizada (seq. 128.7).
Deivid Pacheco do Amaral, também policial militar, “disse que pertence à equipe de Vitorino, e que receberam a informação do roubo em Clevelândia/PR.
Disse que como estavam próximo à rodovia, se deslocaram em apoio, para tentar interceptar o veículo, caso ele passasse.
Disse que o veículo foi encontrado no posto de combustível Panda.
Disse que foram encontrados dois indivíduos, uma faca e dois aparelhos de celular” (seq. 128.2).
Diante das provas acima registradas, não restam dúvidas quanto à autoria dos fatos descritos da denúncia.
Primeiramente, convém mencionar que o réu, ao ser interrogado em juízo, confessou os fatos, sendo certo que a confissão do réu restou corroborada pelas demais provas dos autos, as quais não deixam dúvidas da participação deste na prática delituosa.
Ademais, denota-se que o policial militar Willian Zanini, sob o crivo do contraditório, aduziu que o réu, no Batalhão da Policial Militar, também confessou sua participação no roubo.
Para além da confissão do réu, registra-se que a vítima Angelina de Fátima Mota de Mattos, em juízo, após ouvir a voz do réu, o reconheceu como um dos autores do roubo (aduziu ter 90% de chances da autoria).
Além disso, verifica-se que o réu foi encontrado no interior do veículo roubado, pouco tempo após o crime, estando, ainda, na posse dos celulares subtraídos das vítimas e de uma faca, supostamente utilizada para a prática do delito.
Assim, conforme entendimento jurisprudencial, a partir do momento em que o acusado é encontrado na posse da res furtiva, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo a ele a prova, de modo plausível, da licitude de estar exercendo a posse dos bens do crime, o que não ocorreu na presente hipótese.
Neste sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO PELA DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO PERQUIRIDA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
TESE NÃO ACOLHIDA.
Materialidade e autoria demonstradas.
SUBTRAÇÃO CONFIRMADA PELAS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS.
COMPROVADA INTENÇÃO DE APROPRIAÇÃO DE BENS ALHEIOS.
PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO E COMPARSA.
DEPOIMENTO SEGURO DO POLICIAL MILITAR QUE EFETUOU A ABORDAGEM DOS ACUSADOS.
RELATO COESO E CORROBORADO PELO RECONHECIMENTO DOS OBJETOS PELAS VÍTIMAS.
RES FURTIVA ENCONTRADA NA POSSE DO ACUSADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VERSÃO apresentada pelo réu na fase judicial isolada NOS AUTOS, SEM QUALQUER RESPALDO PROBATÓRIO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ANIMUS FURANDI COMPROVADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, AFASTANDO, DE OFÍCIO, a condição imposta ao regime aberto ao corréu não apeLANte consistente em proibição de frequentar bares, boates ou quaisquer outros estabelecimentos afins, em qualquer horário do dia, por constituiR espécie de pena restritiva de direito. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000751-28.2019.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 29.05.2021).
Por fim, cabe mencionar que o depoimento prestado pelo adolescente M.
R.
J., atinente à negativa de participação do réu, além de pouco crível, encontra-se isolado nos autos, contrariando, inclusive, a versão apresentada pelo réu em juízo, devendo, portanto, ser desprezado.
Portanto, por tudo do que foi explanado, devidamente comprovada está a materialidade e autoria delitiva.
Com relação à tipificação do crime, a conduta delitiva imputada ao réu está prevista no art. 157, §2º, II, VII, e §2º-A, I, todos do Código Penal.
Isto porque, em primeiro lugar, é de se reconhecer que houve a prática de subtração de coisa alheia.
Em segundo lugar, está presente a elementar de grave ameaça a pessoa, na medida em que o crime foi praticado mediante o uso de arma de fogo e arma branca, as quais foram utilizadas com o potencial de intimidar as vítimas, conforme os depoimentos prestados e relacionados na presente sentença.
Outrossim, é de se reconhecer a incidência da majorante do concurso de pessoas, prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal, na medida em que o delito foi praticado na companhia de outras pessoas (mais 4 pessoas), sendo apenas uma delas reconhecida nos presentes autos, o adolescente M.
R.
J..
Especificamente sobre o concurso de pessoas, registra-se que a menoridade de um dos participantes não afasta a qualificadora, até mesmo é desnecessária a identificação dos envolvidos.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
FURTO QUALIFICADO.
CONCURSO DE AGENTES.
ASSERTIVA DA CORTE LOCAL NO SENTIDO DE QUE O DELITO FOI PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES, EMBORA O CORRÉU TENHA SIDO ABSOLVIDO.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime.2.
Hipótese em que Corte de origem foi enfática ao confirmar que a absolvição de SEBASTIÃO por ausência de provas não implica no decote automático da qualificadora de concurso de agentes, uma vez que, de acordo com a dinâmica fática e até mesmo narrada pelo embargante, o delito foi cometido em concurso de agentes.
Entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do conjunto fático probatório, providência inviável em sede de habeas corpus. 3.
Agravo regimental não provido.(AgRg no HC 556.720/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 12/08/2020).
No que tange a incidência da majorante descrita no inciso VII, §2º, do artigo 157, do Código Penal, alusiva ao emprego de arma branca, também deve ser aplicada, já que confessadamente utilizada para a prática do delito, sendo, até mesmo, apreendida quando da prisão em flagrante do réu.
Ainda, cabível a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º - A - “se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo”), eis que as vítimas confirmaram que um dos agentes realizava ameaça através do porte ostensivo de arma de fogo.
Cabe consignar que o próprio adolescente M.
R.
J., envolvido no roubo, confessou a utilização de arma de fogo.
No ponto, registra-se que para o reconhecimento da majorante, no caso de coautoria, pouco importa quem, de fato, portava a arma de fogo, já que houve a unidade de desígnios, comunicando-se, portanto, as circunstâncias.
Em caso análogo, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, §2º, I E II, DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELAÇÃO CRIME – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DÃO CONTA DA EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NA ATIVIDADE ILÍCITA INVESTIGADA - CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARÔNICO NO SENTIDO DE INCRIMINAR O RÉU - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÃNCIA - IMPOSSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE CRIMINAL DEVIDAMENTE EVIDENCIADA NOS AUTOS – ENVOLVIMENTO DO ACUSADO EM AUTÊNTICA COAUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE – NÃO ACOLHIMENTO – VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA EXERCIDAS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO – CIRCUNSTÂNCIA QUE SE COMUNICA COM OS COAUTORES – MAJORANTE DOSADA ADEQUADAMENTE – CORRETA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA – PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA PENA – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DOSADA ADEQUADAMENTE - PENA PECUNIÁRIA QUE DEV GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE – NECESSÁRIA READEQUAÇÃO EM SEDE RECURSAL - RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, PARA INÍCIO IMEDIATO DO CUMPRIMENTO DA PENA. , relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime n° 0002201-11.2008.8.16.0083, da Vara Criminal do VISTOS Foro da Comarca de Francisco Beltrão, neste Estado, em que figura como apelante e,OZEIAS SILVEIRA DE AVILA apelado, o .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002201-11.2008.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Carvílio da Silveira Filho - J. 22.11.2018) Além disso, é desnecessária a apreensão e perícia da arma de fogo, quando há outros elementos que evidenciam a majorante.
Colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2°, INC.
I E II, DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.
DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PENA. a)- PENA BASE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
ABALO PSICOLÓGICO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO.
TESE NÃO ACOLHIDA.
PROVA ORAL COLHIDA EVIDENCIANDO QUE AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, ‘IN CASU’, O ABALO PSICOLÓGICO, EXTRAPOLA O TIPO PENAL E JUSTIFICA O AUMENTO DA PENA.
VÍTIMAS QUE SE MUDARAM DO LOCAL DA OCORRÊNCIA DOS FATOS POR CONTA DO MEDO CAUSADO PELA AÇÃO DELITUOSA, ALTERANDO ASSIM SUA ROTINA.
PRECEDENTES.
PENA BASE MANTIDA. b)- EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE.
TESE NÃO ACOLHIDA.
VÍTIMAS QUE ATESTAM QUE OS AGENTES UTILIZARAM MAIS DE UM ARTEFATO BÉLICO NA PRÁTICA CRIMINOSA.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA QUANDO HÁ OUTROS ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A MAJORANTE.
PRECEDENTES.
PENA MANTIDA, NESTA FASE. 1. “[...] o trauma psicológico sofrido pela vítima pode ser considerado para aumentar a pena-base, nos termos da jurisprudência deste Sodalício.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido” (AgRg no AgRg no AREsp 1407255/PA, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 02/12/2019)2.
Para a caracterização da majorante prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma de fogo utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego.
Ainda que a arma de fogo não tenha sido apreendida, seu emprego pode ser comprovado pela prova indireta, sendo irrelevante o fato de estar desmuniciada para a configuração da majorante.2)- REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS À VÍTIMA.
PLEITO DE AFASTAMENTO, ANTE A AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO.
TESE ACOLHIDA.
NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO EM MOMENTO OPORTUNO (DENÚNCIA) E DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES.
REPARAÇÃO DE DANOS AFASTADA. “Ao interpretar o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, este Superior Tribunal de Justiça fixou a compreensão de que a fixação do valor mínimo para a indenização dos prejuízos suportados pelo ofendido depende de pedido expresso e formal, de modo a oportunizar a ampla defesa e o contraditório” (HC 321.279/PE, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)3)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DA DEFENSORA DATIVA EM FASE RECURSAL.
REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 – PGE/SEFA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSORA DATIVA.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0011078-38.2018.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 10.08.2020).
Do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.
DOSIMETRIA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
INCREMENTO NA PRIMEIRA FASE COM BASE NO CONCURSO DE AGENTE E UTILIZAÇÃO DA OUTRA CAUSA DE AUMENTO PARA MAJORAR A PENA NA TERCEIRA FASE.
POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO.
PRECEDENTES.
QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL E FUNDAMENTADO.
INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA.
APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias fixaram a pena-base do paciente acima do mínimo legal, tendo em vista que a majorante do concurso de agentes foi utilizada como circunstância judicial desfavorável (art. 157, § 2º, inciso II, Código Penal).
Tal majoração, entretanto, é legítima, uma vez que a inclusão da majorante sobejante (concurso de agente) como vetorial gravosa na pena-base é prática majoritariamente admitida nesta Corte.
III - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" (AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013).
IV - In casu, verifica-se que a exasperação das pena-base, no patamar acima delineado, revela-se proporcional e fundamentada, em se considerando a maior reprovabilidade das circunstâncias do crime, bem como pelo fato da pena abstratamente prevista para o delito em questão, que é a de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
V - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova.
Desta forma, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, I, do Código Penal, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma.
VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 642.042/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021) Em fecho de raciocínio, a condenação é medida que se impõe, eis que se trata de fato típico, ilícito e culpável, inexistindo qualquer causa de exclusão da responsabilidade penal, haja vista que o acusado era imputável, tinha consciência da ilicitude de sua conduta e dele era plenamente exigível conduta diversa. b.
Do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente Configurado, também, o delito de corrupção de menores, já que existem provas da materialidade e da autoria do delito descrito no artigo 244-B do estatuto da Criança e do Adolescente.
Isto porque as declarações do adolescente, confessando a participação no roubo, são fortes evidências a corroborar a acusação do delito de corrupção de menores.
Destarte, uma vez provada a materialidade e autoria do roubo majorado pelo concurso de agente, com a participação de adolescente, impõe-se a condenação nas penas de corrupção de menores.
Registra-se ainda que o crime em análise é formal, e independe de prova da efetiva corrupção, nos termos da Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça - “A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” Assim, não evidenciada qualquer das excludentes de ilicitude previstas no ordenamento legal, e por possuir capacidade de reconhecer o caráter ilícito das suas condutas, correta é a condenação do réu, nos termos da denúncia.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu Alex Rodrigues dos Santos pela prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º, II e VII e §2-A, I, do Código Penal e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90.
Condeno, ainda, ao pagamento das custas processuais.
IV – DA DOSIMETRIA DA PENA a.
Artigo 157, §2º, II e VII e §2-A, I, do Código Penal.
IV.1 - Circunstâncias judiciais A culpabilidade em questão se refere ao grau de reprovação da conduta do agente que, no presente caso, ser revelou normal à espécie delitiva.
O réu não possui antecedentes criminais, conforme seq. 129.1.
Não há elementos para avaliar sua personalidade ou conduta social, haja vista que não há prova pericial psicológica relativa às características pessoais do acusado e tampouco de seu comportamento no seio de sua comunidade e de sua família.
Os motivos do crime foram normais à espécie delitiva.
Circunstâncias são normais.
As consequências do delito não prejudicam o réu.
Não há falar em comportamento da vítima no crime em apreço.
Assim, analisadas as circunstâncias judiciais e considerando a inexistência de circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.
IV.2 - Circunstâncias Legais Ausentes circunstâncias agravantes da pena.
Entretanto, incide no presente caso a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do CP, pois o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato.
Além disso, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”.
Porém, em atenção à Súmula 231 do STJ, que impede a fixação da pena-base na segunda fase abaixo do mínimo legal, mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão.
IV.3 - Causas especiais de aumento e diminuição de pena Ausentes causa de diminuição.
Presente as causas de aumento previstas no art. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal, tendo em vista a comprovação de que o roubo foi efetuado mediante concurso de agentes, bem como mediante a utilização de arma branca.
Com relação ao quantum de aumento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido da impossibilidade de adoção de critério puramente matemático, nos moldes da súmula 443: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.” Na espécie, considerando-se a existência de circunstâncias concretas que indicam que havia muitas pessoas participando da empreitada criminosa (5 pessoas), além disso, que o houve o emprego de arma branca, o montante de aumento deve ser de 1/2, na medida em que a gravidade concreta do roubo revela a necessidade de tal punição no tocante a tais majorantes.
Com base nestes fatos, aumento a pena no montante de 1/2, chegando-se à pena de 06 (seis) anos de reclusão.
Presente ainda a causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, tendo em vista a comprovação de que o roubo foi efetuado com emprego de arma de fogo.
Assim, aumento a pena no montante de mais 2/3, chegando-se à pena definitiva de 10 (dez) anos de reclusão.
IV.4 - Pena Definitiva Em face do exposto, fica o réu definitivamente condenado a pena de 10 (dez) anos de reclusão e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, tendo por base a proporcionalidade com a pena corpórea imposta, na proporção 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos diante da condição financeira do acusado. b.
Artigo 244-B do ECA IV.1 - Circunstâncias judiciais A culpabilidade em questão se refere ao grau de reprovação da conduta do agente que, no presente caso, ser revelou normal à espécie delitiva.
O réu não possui antecedentes criminais, conforme seq. 129.1.
Não há elementos para avaliar sua personalidade ou conduta social, haja vista que não há prova pericial psicológica relativa às características pessoais do acusado e tampouco de seu comportamento no seio de sua comunidade e de sua família.
Os motivos do crime foram normais à espécie delitiva.
As circunstâncias são normais.
As consequências do delito não prejudicam o réu.
Não há falar em comportamento da vítima no crime em apreço.
Assim, analisadas as circunstâncias judiciais, e considerando a ausência de circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
IV.2 - Circunstâncias Legais Ausentes circunstâncias agravantes da pena.
Entretanto, incide no presente caso a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do CP, pois o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato.
Além disso, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”.
Porém, em atenção à Súmula 231 do STJ, que impede a fixação da pena-base na segunda fase abaixo do mínimo legal, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão.
IV.3 - Causas especiais de aumento e diminuição de pena Na espécie, inexiste causa de diminuição ou diminuição.
IV.4 - Pena Definitiva Em face do exposto, fica o réu definitivamente condenado a pena de 01 (um) ano de reclusão.
V - DO CONCURSO DE CRIMES Tendo em vista a ocorrência de dois delitos por única conduta, não havendo demonstração de autonomia em relação a ambos, aplicável a regra do concurso formal, prevista no art. 70, do Código Penal.
Porém, considerando ser mais favorável ao réu, deve ser aplica a regra do concurso material, prevista no art. 69 do Código Penal.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO. autoria e MATERIALIDADE COMPROVADAs.
CONFISSÃO CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS JUDICIAIS.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
DOSIMETRIA.
EXCLUSÃO DO AUMENTO REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE.
UTILIZAÇÃO COMPROVADA POR MEIO DA DECLARAÇÃO DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
PRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
PENA.
IMPOSIÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
PREJUÍZO AO SENTENCIADO.
CONCURSO MATERIAL MAIS BENÉFICO.
APLICAÇÃO, DE OFÍCIO.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDO. recurso conhecido e DESprovido, COM ADEQUAÇÃO DA PENA, DE OFÍCIO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001705-44.2020.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 20.03.2021) Assim, realizo a soma das penas, de modo que a PENA FINAL FICA ESTABELECIDA EM 11 (ONZE) ANOS DE RECLUSÃO E 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS-MULTA, COM O VALOR DO DIA-MULTA EM 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE NA DATA DO PAGAMENTO.
VI- DETRAÇÃO PENAL Nos moldes do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade." A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consoante posicionamento majoritário de suas Câmaras Criminais, ora tem considerado incompetente o Juízo de Cognição para aplicação do instituto, ou tem considerado que a detração somente tem cabimento quando não há situação prisional complexa (réu reincidente ou com outras condenações a serem analisadas em Execução) e apenas para fins de se fixar o regime inicial de cumprimento de pena quando o tempo de prisão provisória tiver o condão de resultar em alteração no regime inicial de cumprimento de pena a ser observado pelo juiz desconsiderada a detração, mas nunca para suprimir eventual penalidade do montante fixado pela autoridade judicial.
A propósito: APELANTE(...) DETRAÇÃO PENAL (ART. 387, § 2.º, CPP).
CÔMPUTO DE TEMPO DA PRISÃO PROVISÓRIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO.IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE.
REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO.
MATÉRIA A SER DEBATIDA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1722729-9 - Curitiba - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - Unânime - J. 20.09.2018) APELAÇÃO CRIMINAL.(...).
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO.
REJEIÇÃO.
CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA APLICÁVEL, PELO JUÍZO DE COGNIÇÃO, APENAS QUANDO HÁ POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. (...)4.
Preconizada no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, a detração penal, deve ser realizada pelo Juiz do processo de conhecimento com o único escopo de definir o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, levando em consideração o período de prisão provisória.
Logo, se a detração não importar em alteração do regime prisional, tal operação não pode ser aplicada, devendo deixá-la a cargo do juízo da execução.(...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0007521-73.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 20.04.2020) Na espécie, ainda que se admita a aplicação do instituto por não haver situação prisional complexa, o tempo de prisão provisória não influirá na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, pelo que a questão deve ser remetida ao Juízo de Execução.
VII - DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve orientar-se pelos critérios previstas no art. 33, do Código Penal brasileiro, devendo, em especial, emprestar fundamentação concreta nos casos em que haja necessidade de fixação de regime mais grave do que a pena aplicada indicaria no âmbito os limites mínimo e máximo previstos no art. 33, §2º do mesmo diploma: § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
Na espécie, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o montante de pena aplicada, estabelece-se o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no art. 33, § 2º, “a”; e § 3º, do CP, a ser cumprido em estabelecimento prisional oportunamente indicado pelo Juízo da Execução.
VIII - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Ambos os benefícios são desacbidos, em face da pena fixada.
IX - PRISÃO PREVENTIVA E OUTRAS CAUTELARES (ART. 319, CPP) Considerando que o réu foi condenado; que se estabeleceu o regime fechado para o início do cumprimento da pena; e que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva não se alteraram, a custódia cautelar deve ser mantida, sendo necessária a prisão para garantir a ordem pública (CPP, art. 312) e evitar que, em liberdade, voltem a cometer novos crimes desta natureza. “[...] 2. É incompatível com a realidade processual manter o acusado preso durante a instrução e, após a sua condenação, preservado o quadro fático-processual decorrente da custódia cautelar, assegurar-lhe a liberdade.
Consoante já concluiu o Supremo Tribunal Federal, trata-se de situação em que enfraquecida está a presunção de não culpabilidade, pois já emitido juízo de certeza acerca dos fatos, materialidade, autoria e culpabilidade, ainda que não definitivo.
Afinal, se os elementos apontados no decreto constritivo foram suficientes para manter a medida excepcional em momento processual em que existia somente juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do acusado, com a prolação do édito condenatório precedido de amplo contraditório, no qual as provas foram analisadas por órgão judiciário imparcial, é de todo incoerente reconhecer ao condenado o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado do processo quando inalterados os motivos ensejadores da medida. 3.
Ademais, na espécie, as circunstâncias da prática do crime indicam a efetiva periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, ante a mecânica delitiva empregada, de forma que é válida a manutenção da custódia cautelar para o resguardo da ordem pública.
Outrossim, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram consideradas desfavoráveis - tanto que a pena-base saltou de 2 (dois) anos para 8 (oito) anos de reclusão -, elemento esse que não pode ser desprezado juntamente com a reiteração delitiva do paciente. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ, AgRg no HC 273.380/BA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013).
Ademais, vislumbra-se que as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) se apresentam inadequadas e insuficientes, tendo em vista que a constrição à liberdade do réu é medida imprescindível para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.
Nesse sentido: PENAL.
CRIME DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. (...) ADVENTO DA LEI Nº 12.403/2011.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO NOVO ART. 319, DO CPP.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA UM DOS RÉUS. (..) A decisão que indeferiu o direito dos apelantes de recorrer em liberdade possui fundamento idôneo, merecendo ser mantida nos termos em que prolatada, principalmente por não se vislumbrar, na espécie, o cabimento de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos da Lei n° 12.403/2011. (TJPR - 3ª C.
Criminal - AC 0783799-2 - Rolândia - Rel.: Des.
Rogério Kanayama - Unânime - J. 04.08.2011 – negritei).
X- DISPOSIÇÕES FINAIS a) a sentença deve ser publicada no eDJPR (resumo da parte dispositiva - artigo 387, VI, do Código de Processo Penal), com intimação pessoal do réu; b) cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e no Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal editado pelo Conselho Nacional de Justiça; c) deixo de aplicar o artigo 387, inciso IV, do CPP, uma vez que não foi produzida qualquer prova a respeito desta questão, e as vítimas informaram, em juízo, que todos os bens foram recuperados.
Após o trânsito em julgado e se mantida a presente decisão: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, para os fins no contido no artigo 15, III, da Constituição Federal; b) expeçam-se guias de recolhimento e demais peças para execução da pena privativa de liberdade imposta; c) elabore-se a conta geral (pena de multa e custas processuais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Clevelândia/PR, datado eletronicamente. (Assinado digitalmente) Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto -
27/08/2021 18:38
Expedição de Mandado
-
27/08/2021 18:07
Recebidos os autos
-
27/08/2021 18:07
Juntada de CIÊNCIA
-
27/08/2021 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 18:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2021 14:23
Expedição de Mandado
-
27/08/2021 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 12:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/08/2021 00:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2021 21:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/08/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:49
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/08/2021 14:49
Recebidos os autos
-
10/08/2021 01:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 18:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/07/2021 17:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/07/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/07/2021 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 12:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/07/2021 12:10
Recebidos os autos
-
16/07/2021 12:10
Juntada de CIÊNCIA
-
16/07/2021 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 17:18
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
15/07/2021 17:18
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
15/07/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/07/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/07/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
15/07/2021 12:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/07/2021 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 12:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
15/07/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
29/06/2021 17:26
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
29/06/2021 17:26
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
29/06/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
29/06/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
29/06/2021 16:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/06/2021 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 16:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/06/2021 16:40
OUTRAS DECISÕES
-
17/06/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 15:31
Expedição de Certidão GERAL
-
14/06/2021 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
14/06/2021 11:33
APENSADO AO PROCESSO 0000967-73.2021.8.16.0071
-
14/06/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 16:45
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
21/05/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 16:21
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/05/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 10:18
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 18:48
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2021 16:38
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
10/05/2021 15:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 15:29
Recebidos os autos
-
10/05/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 09:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CRIMINAL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, Nº 12 - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46)3252-1362 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002157-85.2021.8.16.0131 Processo: 0002157-85.2021.8.16.0131 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 22/03/2021 Autor(s): Réu(s): ALEX RODRIGUES DOS SANTOS (RG: 159261174 SSP/PR e CPF/CNPJ: *46.***.*02-60) Atualmente sob custódia da Cadeia Pública de Pato Branco/PR., . - PATO BRANCO/PR DECISÃO Vistos, etc. 1.
Recebo a denúncia oferecida em face de Alex Rodrigues dos Santos pela prática, em tese, dos crimes do art. 157, §2°, II e VII e §2°-A, I, do Código Penal e art. 244-B, da Lei n. 8.069/90, tendo em vista a presença de indícios suficientes da autoria e da materialidade dos crimes, e a não incidência das circunstâncias de sua rejeição (art. 395 do CPP). 2.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e à Delegacia de Polícia de origem, conforme determina o Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 3.
Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, ciente de que, na hipótese de não poder constituir defensor, ser-lhe-á nomeado defensor dativo nos termos dos artigos 396 e 396-A do CPP. 4.
Se forem apresentadas preliminares na peça defensiva, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 05 (cinco) dias e, após, voltem conclusos. 5.
Certifiquem-se os antecedentes criminais do acusado, na forma requerida pelo Ministério Público. 6.
Após a apresentação de defesa escrita e cumprimento do item 4, se for o caso, voltem conclusos para a etapa do art. 397 do CPP. 7.
Ademais, mantenho a prisão preventiva, eis que inalterados os motivos ensejadores de sua decretação. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Clevelândia, datado eletronicamente. (Assinado digitalmente) Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito -
04/05/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 16:24
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:08
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:49
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
04/05/2021 15:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/05/2021 14:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/05/2021 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/05/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
04/05/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 13:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/05/2021 18:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/05/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 12:57
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/05/2021 12:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
03/05/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 22:03
Juntada de DENÚNCIA
-
30/04/2021 22:03
Recebidos os autos
-
06/04/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2021 19:08
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 20:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 20:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/03/2021 15:52
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/03/2021 15:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/03/2021 22:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 22:38
Recebidos os autos
-
24/03/2021 18:02
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
24/03/2021 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/03/2021 17:01
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
23/03/2021 19:15
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 18:28
Recebidos os autos
-
23/03/2021 18:28
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/03/2021 18:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2021 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2021 17:31
Recebidos os autos
-
23/03/2021 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2021 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2021 17:29
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2021 17:00
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2021 16:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/03/2021 16:53
Recebidos os autos
-
23/03/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/03/2021 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 16:40
Declarada incompetência
-
23/03/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2021 14:06
Recebidos os autos
-
23/03/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 11:25
Alterado o assunto processual
-
23/03/2021 11:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 11:23
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
23/03/2021 11:14
Recebidos os autos
-
23/03/2021 11:14
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/03/2021 09:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/03/2021 09:46
Recebidos os autos
-
23/03/2021 09:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/03/2021 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013375-15.2017.8.16.0014
Pioneer Ii - Investimentos Imobiliarios ...
Douglas Merino de Lima
Advogado: Miguel Salih El Kadri Teixeira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/06/2022 13:30
Processo nº 0028753-98.2014.8.16.0019
Fundacao de Credito Educativo
Rossana Buhrer Schmitke
Advogado: Lucas Tassinari
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/10/2014 13:32
Processo nº 0007943-46.2012.8.16.0028
Alex Rodrigues de Campos
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Karl Gustav Kohlmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/06/2022 08:00
Processo nº 0004643-88.2013.8.16.0045
Governo do Parana - Secretaria de Estado...
Ilson Mendes
Advogado: Giuliana Maria Delfino Pinheiro Lenza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/10/2014 09:47
Processo nº 0025384-29.2009.8.16.0001
Vibra Energia S.A
Claudia Jamilla Poncio
Advogado: Amanda Zanarelli Merighe
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/09/2009 00:00