TJPR - 0000316-35.2013.8.16.0099
1ª instância - Jaguapita - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2025 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2025 14:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/06/2025 16:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/06/2025 13:51
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
12/06/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2025 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 17:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2025 17:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
14/04/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
14/04/2025 14:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
14/04/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
14/03/2025 15:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/02/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2024 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 17:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 13:56
Expedição de Mandado
-
02/09/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2024 15:33
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
30/08/2024 07:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/08/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2024 11:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:20
Expedição de Mandado
-
26/02/2024 17:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/01/2024 19:08
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2023 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 18:13
OUTRAS DECISÕES
-
17/11/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 01:20
DECORRIDO PRAZO DE FABIOLA APARECIDA FERRANDI
-
27/10/2023 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JAMES FERREIRA
-
20/09/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2023 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 18:10
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/08/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
22/08/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
22/08/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
22/08/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
22/08/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
22/08/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
22/08/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
16/08/2023 15:27
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
15/08/2023 13:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/08/2023 13:31
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
09/08/2023 18:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE FABIOLA APARECIDA FERRANDI
-
07/06/2023 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 13:10
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/06/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/06/2023 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/05/2023 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2023 18:39
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JAMES FERREIRA
-
10/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 18:39
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/01/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
15/12/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
19/10/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 18:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JAMES FERREIRA
-
31/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 14:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/03/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 08:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE JAMES FERREIRA
-
15/02/2022 18:19
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:17
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/01/2022 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
24/01/2022 16:14
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
30/11/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE FABIOLA APARECIDA FERRANDI
-
29/11/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 - Celular: (43) 98825-5838 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000316-35.2013.8.16.0099 Processo: 0000316-35.2013.8.16.0099 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$3.798,24 Exequente(s): JAMES FERREIRA Executado(s): FABIOLA APARECIDA FERRANDI SENTENÇA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença que move JAMES FERREIRA, em face de FABIOLA APARECIDA FERRANDI, ambos já qualificados nos autos. Pela decisão de seq.84.1, foi deferido o pedido de adjudicação do veículo penhorado nestes autos (seq.36.1) em favor do exequente JAMES FERREIRA, pelo valor da avaliação constante de seq.36.1, tendo sido determinado a intimação da parte exequente para depósito da diferença, na forma do disposto no art. 876, § 4º, I, do NCPC, o que não foi cumprido até o presente momento, apesar das inúmeras dilações de prazo e intimações. Posteriormente, a executada requereu: I) a extinção do feito por abandono de causa do Exequente, nos termos do inciso III e §6°, artigo 485, do CPC; II) a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no montante sugerido de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do crédito exequendo, nos termos do § único, artigo 774, do CPC; III) a aplicação de multa por litigância de má-fé, no montante sugerido de 9% (nove por cento) do valor atualizado do crédito exequendo, nos termos do artigo 81, do CPC; IV) a convalidação da multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante decisão de seq. 115.
O procurador do exequente, se manifestou a seq.138.1, informando que a parte não tem condições que quitar o valor de forma imediata, se comprometendo, mediante autorização de quitar o valor em 10 parcelas iguais e sucessivas.
Devidamente intimada, a parte executada discordou quanto ao pedido de parcelamento, sustentando que o depósito da diferença entre o valor da avaliação do bem e do crédito do Exequente está pendente desde 08/08/2018 (seq. 84), ou seja, há 3 (três) anos.
Informou ainda que não possui interesse na restituição do veículo e consequentemente na revogação da adjudicação, uma vez que o Exequente tem feito uso do veículo há muitos anos, inclusive, se tem conhecimento de que o mesmo foi vendido para terceiro e está rodando no Estado de São Paulo, razão pela qual pretende passar de devedora para credora, nos termos do art.777 do CPC.
Em síntese, é o relatório. 2.
Inicialmente, analisando detidamente os autos, verifica-se que razão assiste a parte executada quanto a inexistência de previsão legal a respaldar o pedido da parte exequente visando o parcelamento da diferença entre o valor da avaliação do bem e do crédito do Exequente.
Isto porque, o art.876, parágrafo 4º, inciso I, do CPC é claro ao dispor que “Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado”.
De outro lado, verifica-se que já se passaram três anos deste a primeira intimação do exequente para efetuar o pagamento do crédito, tendo este se mantido inerte até a presente data. Convém ressaltar ainda que a parte executada informou que não possui interesse na restituição do veículo, especialmente porque tomou conhecimento de que o bem já foi vendido para terceiro.
Portanto, a extinção do feito pela satisfação da obrigação originária, é à medida que se impõe, com aplicação das sanções cabíveis em face do exequente em virtude do descumprimento da ordem judicial exarada a seq.84.1, devendo o proveito econômico obtido ser revertido em favor da parte executada. 3.
Desta forma, satisfeito o crédito apontado na sentença, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, pela satisfação da obrigação. No mais, considerando a inércia do exequente ao cumprimento efetivo da ordem judicial, APLICO-LHE a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente ao período pretérito, ou seja, desde a expiração do prazo concedido na decisão de seq.115.1 até a presente data, sem cumprimento da decisão, cujo valor reverterá em benefício da executada. Por fim, em que pese não seja louvável a atitude do exequente, entendo desproporcional a aplicação das demais multas requeridas pela parte executada, visto que todas são fundamentadas na mesma circunstância (descumprimento da ordem judicial), podendo configurar ‘bis in idem’. 4.
Sem custas e honorários advocatícios. 5.
Havendo restrições, proceda-se as baixas necessárias. 6.
Publicação e registro já formalizados.
Intimem-se. 7.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Jaguapitã, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
03/11/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 22:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/09/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0000316-35.2013.8.16.0099 Processo: 0000316-35.2013.8.16.0099 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$3.798,24 Exequente(s): JAMES FERREIRA Executado(s): FABIOLA APARECIDA FERRANDI 1.
Antes da análise das petições de seqs.132.1 e 142.1, informe a parte executada, no prazo de 10 dias, se possui interesse na restituição do veículo e consequentemente na revogação da adjudicação ou se pretende prosseguir no feito passando de devedora para credora, nos termos do art.777 do CPC, a fim de satisfazer seu crédito oriundo da diferença entre o valor da avaliação do bem e do crédito do exequente. 2.
Após, voltem os autos conclusos.
Jaguapitã, 26 de julho de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
28/07/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 19:30
OUTRAS DECISÕES
-
22/06/2021 18:44
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:14
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE JAMES FERREIRA
-
11/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0000316-35.2013.8.16.0099 Processo: 0000316-35.2013.8.16.0099 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.798,24 Exequente(s): JAMES FERREIRA Executado(s): FABIOLA APARECIDA FERRANDI 1 - Verifico que a secretaria promoveu a intimação da parte exequente para constituir novo procurador, porém a renúncia de seq. 123 não atende aos requisitos previstos no CPC, pois não há comprovação da notificação do exequente pelo advogado da renúncia.
Assim, torno sem efeito a intimação feita pela secretaria e determino que seja mantido o cadastro do procurador nos autos até que seja cumprida a regra do art. 112 do CPC. 2 - Intime-se o procurador do exequente para que cumpra o disposto no art. 112 do CPC, em cinco dias, sob pena de permanecer representando-o nos autos. 3 - Após, voltem os autos conclusos.
Jaguapitã, 29 de abril de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
30/04/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:14
OUTRAS DECISÕES
-
10/03/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JAMES FERREIRA
-
28/01/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JAMES FERREIRA
-
07/01/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 13:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/09/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JAMES FERREIRA
-
11/09/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 16:41
Recebidos os autos
-
27/08/2020 16:41
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/08/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/08/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 13:12
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JAMES FERREIRA
-
07/06/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 19:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/05/2020 14:40
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 16:28
Conclusos para decisão
-
08/02/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE JAMES FERREIRA
-
25/01/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 18:22
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/07/2019 16:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2019 14:29
Conclusos para decisão
-
23/01/2019 14:28
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
20/11/2018 00:55
DECORRIDO PRAZO DE JAMES FERREIRA
-
09/11/2018 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2018 02:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 09:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/07/2017 14:55
Conclusos para decisão
-
17/07/2017 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ADJUDICAÇÃO
-
12/07/2017 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2017 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2017 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2017 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2017 18:38
Recebidos os autos
-
29/06/2017 18:38
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
29/06/2017 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE FABIOLA APARECIDA FERRANDI
-
24/03/2017 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2017 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2017 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2017 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/03/2017 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2017 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2017 12:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/02/2017 17:57
Conclusos para decisão
-
02/02/2017 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2016 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2016 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2016
-
05/12/2016 14:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/11/2016 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2016 00:13
DECORRIDO PRAZO DE FABIOLA APARECIDA FERRANDI
-
14/11/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2016 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2016 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2016 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2016 17:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/10/2016 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
06/10/2016 14:38
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/10/2016 14:30
Conclusos para despacho
-
04/10/2016 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/09/2016 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2016 15:55
Conclusos para decisão
-
15/07/2015 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JAMES FERREIRA
-
06/07/2015 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2015 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2015 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2015 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2014 15:48
Conclusos para decisão
-
19/05/2014 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2014 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2014 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2014 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2014 18:44
Conclusos para despacho
-
10/04/2014 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2014 16:18
Juntada de Petição de embargos à execução
-
11/03/2014 15:31
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2014 12:29
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2014 17:05
Expedição de Mandado
-
29/01/2014 13:35
Recebidos os autos
-
29/01/2014 13:35
Juntada de Certidão
-
28/01/2014 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2014 17:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/12/2013 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2013 14:26
Conclusos para despacho
-
04/12/2013 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2013 19:03
Conclusos para despacho
-
29/11/2013 19:02
Processo Reativado
-
22/10/2013 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/07/2013 17:50
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2013 08:35
Recebidos os autos
-
24/06/2013 08:35
Juntada de ANOTAÇÃO
-
23/06/2013 21:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2013 21:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2013
-
04/05/2013 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JAMES FERREIRA
-
23/04/2013 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2013 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2013 16:42
Homologada a Transação
-
17/04/2013 13:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
17/04/2013 13:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
26/03/2013 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2013 16:02
Recebidos os autos
-
14/03/2013 16:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/03/2013 17:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/03/2013 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2013 16:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/03/2013 16:03
Recebidos os autos
-
13/03/2013 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2013 16:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/03/2013 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2013
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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