TJPR - 0025413-62.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Ricardo Augusto Reis de Macedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:45
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 21:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/07/2025 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2025 14:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/07/2025 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 14:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/07/2025 12:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/07/2025 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 13:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/06/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2025 16:19
Processo Reativado
-
10/03/2023 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2023
-
10/03/2023 14:27
Baixa Definitiva
-
10/03/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE JOSIMARA MARIA DINIZ MOREIRA DE OLIVEIRA
-
11/02/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ZIETZ
-
11/02/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA MARIA GIGLIO
-
11/02/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ALVES DE OLIVEIRA
-
17/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 11:53
Recebidos os autos
-
07/12/2022 11:53
Juntada de CIÊNCIA
-
07/12/2022 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 12:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2022 12:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
24/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 23:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 23:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022 00:00 ATÉ 02/12/2022 23:59
-
13/10/2022 16:41
Pedido de inclusão em pauta
-
13/10/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 14:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/07/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:48
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
09/06/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 16:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/05/2021 20:28
Recebidos os autos
-
28/05/2021 20:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2021 20:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:43
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 21:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025413-62.2021.8.16.0000 Recurso: 0025413-62.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Agravante(s): Município de Arapoti/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-31) Rua Placídio Leite, 148 - Centro Cívico - ARAPOTI/PR - CEP: 84.990-000 Agravado(s): MARCOS ZIETZ (RG: 7166971 SSP/PR e CPF/CNPJ: *22.***.*51-39) Rua Jan Albert Pot, 943 - ARAPOTI/PR - CEP: 84.990-000 josimara maria diniz moreira de oliveira (CPF/CNPJ: *53.***.*83-73) Rua Rosa Cereja Esteves, 72 - ARAPOTI/PR - CEP: 84.990-000 MARCIA MARIA GIGLIO (CPF/CNPJ: *74.***.*72-94) Rua das Camélias, 05 - ARAPOTI/PR - CEP: 84.990-000 PAULO ALVES DE OLIVEIRA (RG: 72456440 SSP/PR e CPF/CNPJ: *26.***.*74-48) Rua Mario Lemes Ribeiro, 1840 - ARAPOTI/PR - CEP: 84.990-000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025413-62.2021.8.16.0000. VISTOS para liminar. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Município de Arapoti, em face da r. decisão proferida ao mov. 21.1 dos autos de ação de Execução contra a Fazenda Pública sob nº 0001537-71.2020.8.16.0046, que rejeitou a impugnação ofertada pelo ente municipal agravante e determinou o prosseguimento da lide executiva com correção monetária do valor executado pelo índice financeiro IPCA-E, nos termos fixados no Tema 810 do STF, em repercussão geral. Em suas razões (mov. 1.1), insurge-se o agravante vergastando a decisão, alegando, em síntese, que: a) o Acórdão formado nos autos de nº 0001141-36.2016.8.16.0046 determinou a aplicação da Taxa Referencial (TR) quanto ao índice de correção monetária; b) na fase executiva, não houve observância aos termos do aresto mencionado por parte do agravado, vez que este aplicou no cálculo apresentado os índices estabelecidos ainda na sentença de piso, fato este que ensejou a oferta de impugnação ao cumprimento da sentença; c) ao se manifestar nos autos de origem sobre a impugnação, a parte agravada teria inovado no processo, requerendo a aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 810 (leading case RE 870947); d) a impugnação acabou rejeitada, acolhendo-se o pedido do agravado; e) deveria ser observada a coisa julgada formada na fase de conhecimento, razão pela qual não seria possível determinar a aplicação de índice de correção monetária diverso; f) ao determinar a aplicação do INPC-E, a decisão agravada teria alterado o próprio título executivo judicial, violando a coisa julgada; g) estão presentes os pressupostos necessários para, em cognição sumária, ser deferido o efeito suspensivo pretendido pelo Município agravante, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni juris. Requer, assim, a concessão do efeito ativo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão proferida no processo de cumprimento de sentença, impedindo-se, com isso, a produção de atos processuais que mais tarde poderão ser revogados, caso adotada a tese de excesso de execução. Após, vieram-me conclusos. 2.
Observo que o recurso é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta; desnecessita de preparo por ser parte a Fazenda Pública e prescinde da juntada das peças obrigatórias, com base no permissivo do artigo 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, por se tratar de autos que tramitam pelo meio eletrônico. Ademais, não verifico que a tese recursal seja manifestamente contrária a súmula ou acordão de recursos repetitivos do STF ou do STJ, ou mesmo contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, para os efeitos de incidência do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, recebo o presente recurso, nos termos do artigo 1.015, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a decisão agravada foi proferida em fase de cumprimento de sentença. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, tem-se que, diante do silêncio do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ensinam Marinoni, Arenhart e Mitidiero que “os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, CPC - analogicamente aplicável”.[1] Registre-se, ainda, que nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando o caso concreto, vislumbro que há probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que autorizam a concessão da antecipação da tutela recursal. Primeiramente, cumpre destacar que não se desconhece a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sob o nº 0061996-80.2020.8.16.0000, contudo ali não há determinação de suspensão das demandas em andamento, razão pela qual passo à análise do pleito suspensivo ao presente agravo. De acordo com o que se verifica no Acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível nº 0001141-36.2016.8.16.0046 (mov. 14.1 - dos autos originários), a matéria relativa ao índice de atualização monetária dos valores da condenação foi enfrentada, determinando-se que o mesmo deveria ser a “TR”. E, tendo a matéria transitado em julgado, não se admite mais, em princípio, a sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença. É que ocorrendo a coisa julgada, nem o juiz pode voltar a julgar, nem as partes a litigar, nem o legislador a regular diferentemente a relação jurídica.
Somente através de uma ação rescisória pode-se admitir a rediscussão da matéria. A respeito do assunto, assim já se posicionou esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO.
AMBAS AS PARTES INTERPÔEM RECURSO.
RAZÕES PREJUDICADAS COM O JULGAMENTO DO AI 0046617-02.2020.8.16.0000.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECUSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA DETERMINA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.
RESPEITO A COISA JULGADA.
RECURSO PACIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0041462-18.2020.8.16.0000 -Curitiba - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 16.11.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA PARTE E HOMOLOGOU O CÁLCULO PERICIAL – INSURGÊNCIA DO RÉU – HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO PERICIAL E CONSEQUENTE ENCERRAMENTO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO – CÁLCULO ELABORADO POR PERITO JUDICIAL – APURAÇÃO DE VALORES EM CONSONÂNCIA COM A SENTENÇA – LANÇAMENTOS INDEVIDOS ACERTADAMENTE ANALISADOS – ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, COM APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDAMENTE REALIZADA – OBSERVÂNCIA DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO CÁLCULO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA – RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA – REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO E CONSEQUENTE HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO ACERTADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0026264-38.2020.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 11.11.2020). Por sua vez, o risco de dano grave ou de difícil reparação resta, igualmente, evidenciado, sobretudo porque o prosseguimento da execução poderia ocasionar dispêndios desnecessários ao ente municipal, inclusive com a expedição de requisição de pagamento, tendo por parâmetro valor supostamente indevido. Dito isto, tem-se que há nos autos elementos que justifiquem, a priori, a concessão da antecipação da tutela recursal. 3.
Destarte, em razão das peculiaridades do caso concreto, afigura-me mais adequado deferir o pleito de concessão da antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão da execução de sentença sob nº 0001537-71.2020.8.16.0046, até pronunciamento desta Câmara, tudo nos termos da fundamentação retro. 4.
Comunique-se imediatamente o juízo singular do teor desta decisão, via sistema PROJUDI. 5.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, em 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 6.
Na sequência, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, nos moldes do artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil. 7.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações ou as contrarrazões, retornem-me os autos conclusos. 8.
Cumpra-se e intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: RT, 2015, p. 950. -
04/05/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/05/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/04/2021 12:45
Distribuído por sorteio
-
30/04/2021 10:55
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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