TJPR - 0021706-86.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Antonio Barry
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2022 14:38
Baixa Definitiva
-
19/07/2022 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
19/07/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:18
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
08/06/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 12:17
PREJUDICADO O RECURSO
-
02/06/2022 15:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/06/2022 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
18/05/2022 12:53
Pedido de inclusão em pauta
-
18/05/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 16:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/05/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 09:40
OUTRAS DECISÕES
-
29/03/2022 15:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/05/2021 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021706-86.2021.8.16.0000 Recurso: 0021706-86.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): LUIZ ANTONIO CIANCIOSA (RG: 49806302 SSP/PR e CPF/CNPJ: *38.***.*02-87) Avenida 14 de Dezembro,, 758 - Centro - NOVA FÁTIMA/PR - CEP: 86.310-970 CLÓVIS ROCHA DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: *90.***.*82-20) Rua Fernando Ribeiro, 235 - Centro - NOVA FÁTIMA/PR - CEP: 86.310-000 Agravado(s): SUELY MARIA DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: *63.***.*19-68) Avenida Garibaldi Deliberador, 99 APTO 16 - Cláudia - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-280 Vistos, I – Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0021706-86.2021.8.16.0000 interposto por CLÓVIS ROCHA DE ALMEIDA e LUIZ ANTONIO CIANCIOSA em face da decisão agravada proferida no mov. 459.1 dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0038247-46.2007.8.16.0014, a qual entendeu por bem rejeitar a impugnação de penhora de mov. 450. Decido.
Ocorre que, os bens levados a penhora pertencem ao executado Clovis Rocha de Almeida, assim, é ilegítimo para pugnar pelo reconhecimento de excesso de penhora o litisconsorte Luiz.
A.
Cianciosa.
Ademais, lembro que é dever da parte (e não do juiz) fazer prova daquilo que alega, no momento que se alega e pela forma processual adequada – não é demais também lembrar que em execução não há larga instrução probatória, assim deveria o exequente fazer prova de que “requerer a redução a concessão da penhora ao montante do valor executado, a fim de evitar danos excessivos e desnecessários aos Executados, eis que não há razão para a constrição judicial recair sobre a totalidade do imóvel” – seq. 450, devendo as impugnações ou exceções serem já acompanhadas de todas as provas, sob pena de indeferimento da tese por falta de prova.
Não houve juntada de nenhum documento indicando a existência de excesso de penhora, ainda mais se considerando que a presente execução remonta desde 2007 e se encontra no valor extremamente vultuoso de R$1.258.422,52.
Assim, afasto a alegação de excesso de execução, e rejeito a impugnação a penhora apresentada em seq. 450. Em suas razões de recurso de mov. 1.1, os Agravantes ventilam a existência de excesso na execução consubstanciado na penhora de bens muito superiores ao valor da dívida executada. DO LIMITE A CONCESSÃO DA PENHORA AO MONTANTE DO VALOR EXECUTADO – PENHORA QUE ACARRETA NO EXCESSO EXECUTIVO – INTELIGÊNCIA DO ART. 805 DO CPC – PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE 13.
Conforme exposto, Excelências, o Douto Juízo a quo decidiu pelo deferimento do pedido de penhora dos seguintes bens imóveis matrículados sob os n. 3.447, 1.444, 813, 6.258, 6.944, 395 e 580 registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Cidade de Congoinhas/PR, por termo nos autos. 14.
Com efeito, Excelências, não obstante o deferimento do Juízo de origem, há de se ponderar, que a medida executiva se faz extremamente onerosa, tendo em vista que a penhora judicial dos bens ultrapassam, em muito, o limite do valor da dívida executada. (...) B.
PROVIMENTO do presente agravo para que seja reformada a decisão de primeiro grau determinando a limitação a concessão da penhora ao montante do valor executado, a fim de evitar danos excessivos e desnecessários, em respeito ao Princípio da menor onerosidade da execução. Por fim pleiteia a reforma da decisão agravada. (mov. 1 – PROJUDI2).
Após, vieram-me conclusos. II - Considerando que o Agravo de Instrumento ter sido interposto na vigência do NCPC, entendo pela possibilidade do seu conhecimento com base no art. 1015, inciso VII do referido código.
Passo, então, à análise do pedido de efeito suspensivo efetuado pelo recorrente.
O NCPC assim prevê: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; - grifei O Agravante sustenta a necessidade de concessão do efeito suspensivo.
Com razão.
Da leitura das razões recursais vislumbro que existem indícios da probabilidade do direito pleiteado quanto a tese de excesso de bens penhorados ante a necessidade de observância do princípio da menor onerosidade do devedor e o princípio da efetividade da execução.
O Colendo STJ já se manifestou sobre o tema: 2.
O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor.
Incidência da Súmula 83/STJ (AgInt no AREsp 1563740/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020) – grifei Já o perigo da demora advém da determinação de prosseguimento da demanda.
Por isso entendo pela concessão do efeito suspensivo, já que se trata da medida mais adequada para o momento, eis que se deve sobrepesar os interesses das partes.
Saliento que tal ato visa garantir a efetividade da decisão a ser proferida por este Colegiado, bem como uma melhor análise sobre as peculiaridades do caso concreto.
Portanto no momento processual a medida mais adequada é o deferimento do pedido de efeito suspensivo.
III - Isto posto, DEFIRO o pedido de suspensão requerido, determinando a comunicação do Juízo a quo.
IV - Intimem-se.
V - Determino a intimação do Agravado, para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, conforme disposto no art. 1.019, II, do NCPC.
VI - Considerando a necessidade de observância dos princípios da menor onerosidade da execução e da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor determino que partes se manifestem sobre o valor atualizado da dívida, se houve indicação de bens penhoráveis pelos devedores junto a juízo de origem e a juntada de documentação comprobatória do valor dos bens penhoráveis, bem como discorram se os bens penhorados são divisíveis ou não, nos termos dos arts. 9 e 10 do CPC VIII - Após, voltem-me conclusos para julgamento. Curitiba, 19 de Abril de 2021. DES.
LUIZ ANTONIO BARRY RELATOR -
20/04/2021 18:26
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/04/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/04/2021 16:10
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
19/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravo de Instrumento: Nº 0021706-86.2021.8.16.0000 – (6ª CCiv.) Origem: 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA Agravantes: CLÓVIS ROCHA DE ALMEIDA E OUTRO Agravado: SUELY MARIA DE OLIVEIRA 1 Juiz Relator Convocado: HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA Não enquadramento do recurso como alheio à área de especialização: O presente recurso foi distribuído para esta c. 6ª Câmara Cível porque equivocadamente enquadrado como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”.
Execução fundada em título extrajudicial: Todavia, trata-se de execução fundada em título extrajudicial e, como tal, a demanda recai sobre o campo de competência das 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmara Cíveis deste egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art.110, inciso VI, letra “a”, do respectivo Regimento Interno.
Conclusão: Ante o exposto, devolvo os autos para que sejam redistribuídos entre as Câmaras Cíveis competentes.
Observo que não vislumbro a necessidade urgente de se conceder liminar, na medida em que o direito invocado não está correndo risco iminente a ponto de ser necessária uma tutela judicial atropelada.
Int.
Curitiba, 15 de abril de 2021.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Horácio Ribas Teixeira Juiz Relator Convocado 1 Em substituição ao Exmo.
Sr.
Des.
Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar. -
16/04/2021 13:29
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
16/04/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/04/2021 13:29
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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16/04/2021 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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16/04/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 18:32
Declarada incompetência
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15/04/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/04/2021 17:24
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
15/04/2021 12:12
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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