TJPR - 0018205-61.2019.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 08:16
Recebidos os autos
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30/01/2023 08:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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17/01/2023 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/01/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/12/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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07/11/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/11/2022 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2022 14:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/10/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2022 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/09/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2022 18:46
Juntada de Certidão
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02/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2022 14:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/08/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/08/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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17/08/2022 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2022 16:50
Juntada de Certidão
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16/08/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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31/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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30/03/2022 14:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/03/2022 14:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/03/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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14/03/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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08/03/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 18:44
Juntada de Certidão
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24/02/2022 17:25
Recebidos os autos
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24/02/2022 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2022
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24/02/2022 17:25
Baixa Definitiva
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24/02/2022 17:24
Juntada de Certidão
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24/02/2022 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/01/2022 14:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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27/01/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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11/12/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 19:21
Juntada de ACÓRDÃO
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28/11/2021 21:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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19/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 14:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
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05/10/2021 19:27
Pedido de inclusão em pauta
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05/10/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 14:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/09/2021 20:14
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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14/09/2021 20:13
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 20:13
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 20:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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14/09/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 11:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
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19/08/2021 22:37
Recebidos os autos
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19/08/2021 22:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/08/2021 22:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 20:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/08/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 15:06
Conclusos para despacho INICIAL
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29/07/2021 15:06
Recebidos os autos
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29/07/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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29/07/2021 15:06
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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29/07/2021 14:41
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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29/07/2021 09:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2021 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 14:18
Juntada de Certidão
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27/05/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018205-61.2019.8.16.0173 Processo: 0018205-61.2019.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$34.557,21 Autor(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): Município de Umuarama/PR SENTENÇA 1.
RELATÓRIO A Requerente ajuizou a apresente ação declaratória de nulidade de ato administrativo em face do Requerido onde alega que, por conta de reclamação apresentada por consumidora perante o PROCON, teve processo administrativo instaurado contra si, sendo, ao final, condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 31.535,92, sob a alegação de prática infrativa ao Código de Defesa do Consumidor e ao Decreto nº 2.181/97.
Aduz que a decisão administrativa julgou fato jurídico específico e não uma conduta da Requerente, adentrando em seara de competência do Poder Judiciário, além da sua irregularidade, pois em referida decisão não há qualquer fundamentação de direito ou de fato ou prova à alicerçar a condenação.
Em preliminar, requereu antecipação de tutela para fim de sobrestar a exigibilidade da decisão administrativa até julgamento final desta demanda sob a alegação de que, versando a ação sobre nulidade absoluta de condenação da qual restou a Requerente compelida ao adimplemento sob pena de inscrição em dívida ativa, sujeita está a possível execução fiscal.
Afirma que o periculum in mora está configurado pelo próprio fundamento coercitivo fixado na decisão administrativa, qual seja, lavratura de certidão de dívida ativa, e o fumus boni iuris pelo fato de que a decisão administrativa condenatória fora proferida por pessoa incapacitada para condenar.
No mérito, alega nulidade da decisão administrativa, vez que, segundo a Requerente, o PROCON se imiscuiu em matéria exclusiva do Poder Judiciário e que inexistiu afronta aos ditames do CDC e do Decreto nº 2.187/97 no caso posto pela consumidora, havendo sim, violação a direito líquido e certo da Requerente positivado no art. 46 e §§ 1º e 2º do mencionado decreto e no art. 5º, LV, da CF, vez que a decisão administrativa não destaca ou responde aos argumentos e provas trazidas pela Requerente no tramitar do processo administrativo, baseando-se em presunções subjetivas que impediram a análise real dos fatos.
Aduz que uma decisão condenatória deve ser proferida por pessoa investida de cargo público com função específica para julgar, representante efetivo do Poder Estatal, e não por funcionária pública municipal como ocorreu na decisão administrativa em questão, razão pela qual dita decisão é nula, pois proferida por autoridade não competente para processar e sentenciar.
Ainda alega parcialidade do julgador administrativo, afirmando que o mesmo atua como parte e juiz, já que procede com a defesa dos consumidores e julga os litígios de seus protegidos, o que é confortável para o consumidor.
Assim, requereu concessão da tutela antecipada para determinar ao Requerido a impossibilidade de inscrição da multa em dívida ativa e/ou se já inscrita que seja suspenso o título e, no mérito, requereu citação e procedência dos pedidos consistentes na declaração de nulidade do ato administrativo, tornando sem efeito a multa aplicada, condenação nos ônus sucumbenciais e produção de provas.
Juntou documentos.
Despachado os autos, foi determinado a emenda a inicial, do que cumpriu a Requerente, juntando outros documentos.
Por decisão, acolheu-se a emenda a inicial e foi a tutela indeferida, razão pela qual a Requerente interpôs Agravo de Instrumento, onde obteve êxito com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade da multa aplicada pelo PROCON até julgamento de mérito da presente demanda.
Apesar de não ter havido apresentação de contestação por parte do Requerido, a Requerente juntou manifestação em réplica, onde, em preliminar, requereu a retificação do polo passivo, tendo em vista a sucessão ocorrida.
No mérito, rebateu pontos que alega ter o Requerido se insurgido em sua peça de defesa, que, repita-se, não houve, e repisou a inicial, pugnando pela procedência dos seus pedidos.
Juntou documentos.
Foram as partes intimadas para se manifestarem quanto as provas que pretendiam, vindo a Requerente quedar inerte, ao passo que o Requerido, após pugnar pelo julgamento antecipado do feito, efetuou verdadeira defesa, onde afirma que a cobrança em valor superior ao realmente pactuado, como diz ter sido o caso em questão, sem qualquer justificativa plausível, afronta a legislação consumerista e caracteriza falha na prestação do serviço, motivo pelo qual redundou na aplicação da multa pelo PROCON.
No essencial, o relatado. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Pelo que se extrai dos autos, houve desinteresse em conciliação, bem como quanto a produção de provas, logo, cabível o julgamento antecipado da presente ação, tendo em vista o disposto no artigo 355, I, do CPC.
A Requerente propôs a presente ação pretendendo o reconhecimento da nulidade do ato administrativo e, consequentemente, tornando a multa lá aplicada sem efeito, isto sob o argumento de que, além de não ter havido qualquer conduta abusiva de sua parte, a decisão administrativa é nula por imiscuir-se em matéria exclusiva do Poder Judiciário, por violar garantias constitucionais, vez que o prolator da mencionada decisão não tem capacidade para julgar, pois não investido de cargo público com função específica para julgar, não concursado do Estado ou da União e, ainda, por ser parcial na decisão proferida, sendo o ato administrativo viciado, já que depositado numa mesma pessoa, qual seja, o julgador administrativo, o poder de defender os consumidores e ao mesmo tempo julgar os litígios entre as partes.
Momento seguinte requereu a retificação do polo passivo.
De outra banda, o Requerido, apesar de não apresentar contestação, quando intimado para indicação de provas, procedeu com sua defesa.
Compulsando os autos, temos que a questão se refere a multa fixada em face da Requerente nos autos do processo administrativo sob nº 1.374/2016 do PROCON desta cidade de Umuarama-PR.
Considerando que pende preliminar nos autos a ser analisada, há de ser por primeiro analisada e decidida. 2.1.
Da preliminar 2.1.1.
Da retificação de polo Foi requerido a retificação do polo passivo em razão da sucessão da empresa Requerente por outra por conta da aprovação de cisão em Assembleias Gerais de ambas as empresas, realizada em data de 31/07/2020, publicada no Diário Oficial da União de 04/08/2020 e homologada perante o Banco Central do Brasil conforme publicação no mesmo diário em data de 08/10/2020.
Juntou documentos.
Não houve oposição por parte do Requerido.
Importante observar que, em que pese o Requerente ter mencionado retificação do polo passivo, na verdade se trata de retificação do polo ativo, sendo assim que será decidido.
Em análise dos documentos juntados aos autos, não vislumbro qualquer obstáculo ao pedido de retificação ora pretendido, já que houve a cisão da Requerente constante da inicial com o Requerente da retificação, o qual tornou-se sucessor daquela.
Além de que, nada se opôs o Requerido.
Sendo assim, defiro a retificação do polo ativo na forma requerida em petição de seq. 41.1. 2.2.
Do mérito Caber ao Judiciário, apenas e tão somente, exercer o controle da legalidade dos atos administrativos, sem que adentre na conveniência, oportunidade ou eficiência dos mesmos.
Dessa forma, o controle feito pelo Judiciário não abarca o exame do mérito do ato administrativo, apenas limita-se à regularidade do procedimento e à legalidade do ato.
Logo, plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos a fim de verificar a legalidade e a legitimidade do ato impugnado.
No entanto, não há que confundir o mérito administrativo do ato com o exame de seus motivos determinantes, pois estes passíveis de verificação pelo Judiciário, já que pode e deve sempre examinar o cabimento e a regularidade formal da imposição da penalidade por parte do PROCON.
Em razão disso, é possível ao Poder Judiciário analisar os fundamentos dos atos administrativos discricionários, a fim de examinar não só a legalidade e legitimidade, como também eventual violação a princípios constitucionais, sem que isso acarrete em violação à separação dos poderes, vez que a discricionariedade administrativa deve se mostrar de acordo com o princípio da legalidade, formal e material.
Daí, possível se verificar se o Princípio da Verdade Real foi devidamente observado para se proferir a decisão administrativa, já que suas razões de decidir devem se pautar nas provas produzidas nos autos, assim como ocorre em autos judiciais.
Frise-se, o Poder Judiciário tem o dever de apurar eventual lesão ou ameaça a direito, ou seja, é garantido aos indivíduos invocar a atividade jurisdicional sempre que se tenha um direito prejudicado ou, ao menos, ameaçado.
Justificável o controle judicial sobre os atos administrativos, isto tendo em vista a necessidade de se evitar o abuso de poder do administrador público, que deve ser submetido ao controle dos seus atos, seja em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, seja para evitar arbitrariedades que ofendem direitos subjetivos.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça foi mais longe ao decidir que "(...) pode haver controle jurisdicional do procedimento administrativo, no campo da regularidade e da legalidade do ato atacado e, havendo necessidade, até mesmo no que diga respeito ao mérito do ato questionado (artigo 5.º inciso XXXV da Constituição)."(STJ – AREsp 699181.
Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES.
P.: 03/06/2015).
Assim, embora se trate a aplicação de multa pelo PROCON de ato administrativo discricionário, está sim sujeito ao controle judicial.
Sob tal ótica, da leitura integral dos autos administrativo, extrai-se que foi regularmente instaurado pelo PROCON o procedimento administrativo e tramitado com observância da garantia do contraditório e ampla defesa, sendo o Requerente notificado de todos os atos e para apresentação de sua defesa, bem como das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, havendo, na decisão administrativa e decisão em grau de recurso, adequado relatório do feito e, em seguida, procedeu-se com as razões pelas quais se lançou, ao final, decisão desfavorável ao Requerente, onde aplicou-se a multa ora questionada.
Conclui-se que não logrou êxito o Requerente em comprovar ter agido de acordo com as leis consumeristas, pois o pleito da consumidora não foi atendido em sua totalidade pelo Requerente, vez que não houve a restituição total dos valores indevidamente cobrados da consumidora em suas faturas de cartão de crédito.
Sendo assim, clara a existência de infração aos direitos consumeristas, não havendo que falar em nulidade do processo administrativo.
Como acima dito, da sua leitura integral das decisões administrativas, observa-se que houve adequado relatório do feito administrativo e, em seguida, procedeu-se com as razões pelas quais se lançou, ao final, decisão desfavorável ao Requerente, onde aplicou-se a multa ora questionada.
Seu relatório e fundamentação foram satisfatoriamente lançados.
A sua razão de decidir (motivação) foi devidamente mencionada na fundamentação, constando e demonstrando o ocorrido, as infrações as leis consumeristas visualizadas pelo órgão protetor do consumidor e, ao final, decidiu-se pela aplicação de multa ao Requerente por violação aos arts 4º, I, 6º, IV, VI e X, 14, 20, § 2º, 30, 35, I, 39, V, e 42, p. ú., todos do CDC, e art. 13, VI, do Decreto Federal nº 2.181/97.
Em que pese a forma desordenada do dispositivo da Decisão Administrativa, entende-se que à pena base se aplicou o valor de R$ 13.000,00, onde foi considerado o disposto no art. 28 do Decreto Federal nº 2.181/97, bem como a gravidade da infração representada pelo fato do Requerente realizar cobrança em desacordo com o pactuado, aproveitando da vulnerabilidade da consumidora, não atento aos princípios da hipossuficiência, boa-fé, confiança, dignidade e segurança.
Ainda se considerou a extensão do dano pelo prejuízo suportado pela consumidora e a existência de vantagem auferida, pois cobrou valores indevidamente sem que os devolvesse em sua totalidade à consumidora.
Ao valor foi acrescido R$ 2.600,00 pela agravante da reincidência e, sobre tais valores foi acrescido 100% em razão da condição econômica do Requerente, resultando a multa num valor de R$ 31.200,00.
Ressalte-se que a motivação/fundamentação sucinta que permite a exata compreensão do decisum não se confunde com motivação/fundamentação inexistente ou equivocada.
Daí verifica-se que não há razão para ter as decisões administrativas como nulas, vez que repetidamente constou nas razões de decidir as violações praticadas pelo Requerente em prejuízo da consumidora.
Logo, não se pode alegar ausência de motivação ou fundamentação nas decisões administrativas.
Da mesma forma não se verifica qualquer intromissão por parte do julgador administrativo em seara exclusiva do Poder Judiciário, pois se ateve a sua margem de competência, nos limites do que a lei lhe permite, já que, ao PROCON, é dado a legitimidade para impor multa em caso de descumprimento ou infração as normas consumeristas, e do que se verifica dos autos administrativos, trata-se de relação de consumo onde o órgão protetivo, após devido processo legal, com abertura para contraditório e ampla defesa, apontou para a ocorrência de infração ao Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, indiscutível a sua legitimidade e competência para aplicação da multa administrativa que entender cabível.
Ainda temos que cabe ao PROCON a legitimidade para impor multa de caráter individual, não procede, vez que é perfeitamente possível, já que este órgão possui competência, dentro do exercício da atividade fiscalizadora e sancionadora, para impor sanções às empresas que infringirem os direitos básicos dos consumidores.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO PROCON. 1.
EFEITO SUSPENSIVO DECORRENTE DE LEI.
AUSÊNCIA DE INTERESSE. 2.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE, AINDA QUE SOB O ARGUMENTO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 3.
LEGITIMIDADE DO PROCON PARA APLICAR MULTA DE CARÁTER INDIVIDUAL. 4.
LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE ADENTRAR AO MÉRITO ADMINISTRATIVO PARA VALORAR O CONJUNTO PROBATÓRIO. 5.
READEQUAÇÃO DA MULTA COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
AFASTADA AGRAVANTE DE DANO COLETIVO. 6.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 4ª C.
Cível - 0008258-10.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 07.04.2020) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA DO PROCON/PR.
DIREITO INDIVIDUAL DE CONSUMIDOR.
LEGITIMIDADE DO PROCON NA APLICABILIDADE DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE OBSERVADOS.
DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
MULTA MINORADA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.O PROCON possui competência para, no exercício da atividade fiscalizadora e sancionadora, impor sanções à empresa que desrespeite direitos básicos do consumidor, tanto quando versar sobre direito individual, quanto coletivo.
Não cabe ao Poder Judiciário discutir o entendimento da autoridade administrativa a respeito da ocorrência ou não de afronta ao direito dos consumidores, o que, no caso dos autos, acabou por corroborar na aplicação das penas de multa, mas tão somente analisar possíveis ilegalidades havidas no processo administrativo.
Vê-se que a decisão administrativa foi exaustivamente motivada tanto no sentido de demonstrar a afronta a legislação consumerista, quanto na metodologia aplicada para a fixação do valor da multa.
Esta, entretanto, deve ser minorada em observância ao Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade.” (TJPR - 5ª C.
Cível - AC - 1656634-8 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 18.04.2017) Como podemos ver, o PROCON detém poder de polícia para impor multas decorrentes de transgressões às regras trazidas pela Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, o que está em sintonia com a jurisprudência.
Assim, todas as vezes que consumidores forem atingidos diretamente por condutas praticadas no mercado de consumo, a atuação do PROCON será legítima no que se refere a aplicação de sanções administrativas previstas em lei, inclusive de forma individual.
A atribuição do PROCON para a imposição da sanção em comento deflui de sua condição de órgão administrativo, destinado à proteção dos direitos dos consumidores, podendo encaminhar soluções de conflitos nas relações de consumo, inclusive, com imposição de multa por eventuais descumprimentos de obrigações.
Logo, diante do caso em questão, vê-se que competente o PROCON para fiscalizar e aplicar a multa que entender devida ao caso, o que, também, derruba a alegação do Requerente da ausência de capacidade do PROCON para julgar sob o argumento de que seu julgador não se encontra investido de cargo público com função específica para julgar e na representação do Poder Estatal.
Descabe tal alegação.
Por fim, afirma o Requerente ter havido parcialidade por parte do PROCON quando das decisões administrativas, pois, segundo ele, este órgão, atuando na defesa dos interesses dos consumidores que se veem lesados por supostas abusividades dos fornecedores, não pode, também, julgar o litígio entre as partes, pois tem por instinto defender os interesses dos seus protegidos.
Assim, sendo a imparcialidade requisito essencial aos julgadores, encontram-se as decisões administrativas viciadas, o que as nulificam.
Da mesma forma falta razão ao Requerente em seus argumentos, vez que clara a legislação consumerista ao conferir aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC plena competência para, ao verificarem violação aos interesses dos consumidores, impor sanções aos fornecedores e, estando a penalidade acompanhada do devido processo administrativo, descabe falar em parcialidade do órgão administrativo prolator.
E não é outro o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAR RECLAMAÇÃO DE CONSUMIDOR – PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE OBSERVADOS – MULTA APLICADA – ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E PARCIALIDADE DO PROCON PARA JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO – COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 56, § ÚNICO, DO CDC, E ARTS. 3º, INC.
X, E 18, § 2º, DO DECRETO 2.181/97 – COBRANÇA DE TARIFA POR EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO – ENCARGO QUE INCUMBE AO FORNECEDOR, “EX VI” DO ART. 51, INC.
XII, DO CDC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPRÓVIDO.
A legislação confere aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC plena competência para a imposição de sanções administrativas aos fornecedores, quando verificada violação aos interesses dos consumidores.
Não há se falar em parcialidade do órgão prolator, estando a penalidade precedida do devido processo administrativo.
A cobrança de encargos para a emissão de boletos bancários é prática terminantemente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.” (TJ-SC – AC n. 2009.040466-9.
Re.
Des.
Sérgio Baasch.
Julg. 14/10/2009) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DO PROCON.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE DOS ATOS PRATICADOS EM RELAÇÃO AOS FATOS DISCUTIDOS NA RECLAMAÇÃO.
NÃO IDENTIFICADA.
EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL EM FEITO AJUIZADO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL RECONHECENDO O DIREITO DO RECLAMANTE QUANTO AOS FATOS ALEGADOS, COM A CONDENAÇÃO DA FINANCEIRA NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.1.
O PROCON possui competência na aplicação de multa, detendo liberdade na sua aplicação, desde que observados os parâmetros estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, legislação concernente e os princípios que regem a Administração Pública.2.
A existência de decisão judicial proferida pelo Juizado Especial, reconhecendo o direito do reclamante quanto aos fatos alegados, com a condenação da financeira na obrigação de pagar quantia certa, afasta, em princípio, a alegação de ilicitude dos atos praticados na reclamação ajuizada perante o PROCON.RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.
Cível - 0007035-92.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 06.07.2020) Nesse norte, analisando os autos administrativos, dele se observa inexistir qualquer ponto que indique interesse direto do seu julgador na prolação das decisões daquele feito, tampouco fez prova em contrário o Requerente, se limitando em argumentos.
Ao contrário do que alega o Requerente, o que se verifica no feito administrativo é sim o dever funcional dos julgadores de atuar como dirigente de entidade resguardadora dos direitos dos consumidores, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com parcialidade do julgador, motivo pelo qual deve ser afastada a alegada parcialidade no julgamento administrativo.
Saliente-se, ainda, que pelo Princípio da Finalidade dos Atos Administrativos, a Administração Pública esta obrigada a sempre agir em defesa do interesse público primário e, pelo que se verifica dos autos administrativo, não foi outra a atitude tomada pelo órgão de proteção ao consumidor diante da infração cometida pelo Requerente em face do consumidor, parte frágil da relação de consumo.
Logo, correta a decisão daquele órgão, já que presente infração a lei consumerista. 3.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo Requerente em sua petição inicial.
Defiro a retificação do polo ativo na forma requerida em petição de seq. 41.1.
Proceda a Secretaria com as devidas anotações, inclusive junto ao Distribuidor.
Condeno o Requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Umuarama, na data certificada pelo sistema Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito -
05/05/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2021 17:01
Alterado o assunto processual
-
12/03/2021 08:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/02/2021 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 07:27
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 08:22
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 01:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/11/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/11/2020 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 14:44
Recebidos os autos
-
09/11/2020 14:44
TRANSITADO EM JULGADO
-
09/11/2020 14:44
Baixa Definitiva
-
09/11/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/09/2020 16:56
PROCESSO SUSPENSO
-
20/09/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 16:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/09/2020 07:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
08/09/2020 07:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/08/2020 01:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/07/2020 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 22:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 22:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 22:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2020 00:00 ATÉ 04/09/2020 23:59
-
23/07/2020 20:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/07/2020 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 14:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/06/2020 14:44
Recebidos os autos
-
25/06/2020 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2020 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR
-
04/04/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 18:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/03/2020 16:02
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
25/03/2020 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/03/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 18:44
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
23/03/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 13:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/03/2020 13:20
Distribuído por sorteio
-
23/03/2020 11:40
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2020 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/03/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/03/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2020 14:29
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/02/2020 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 13:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
31/01/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 12:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/01/2020 16:03
Recebidos os autos
-
09/01/2020 16:03
Distribuído por sorteio
-
19/12/2019 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/12/2019 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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