TJPR - 0011105-55.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 16:13
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/05/2023 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2023 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2023
-
23/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/05/2023 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 19:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/02/2023 01:09
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
03/11/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/09/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 12:54
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
21/09/2022 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
13/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/09/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 12:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/07/2022 13:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:00
Intimação
Processo: 0011105-55.2020.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$18.525,48 Autor(s): PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): ESPÓLIO DE CLAUDECIR ANTONIO FELIPINI representado(a) por LAISE GONÇALVES DA CRUZ FELIPINI I.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça apresentado pelo Espólio.
Conforme mov. 42, o inventariante se limitou a reiterar o documento de ref. 25.5, que descreveria os bens a ser partilhados.
Todavia, tal descrição está totalmente desacompanhada de avaliação ou atribuição de valor econômico a qualquer dos bens sendo totalmente insuficiente para os fins pretendidos.
Digo mais, a leitura simples dos bens que compõem o Espólio não permite concluir, de qualquer ótica, que os valores seriam desprezíveis e incapazes de suportar com as custas processuais.
Intime-se.
Prazo: 15 (quinze) dias.
II.
Conforme certificado ao mov. 41.0, o requerente ignorou por completo a determinação de mov. 33, item II, revogando a liminar e determinando a devolução do bem ao Espólio.
Desde já, impõe apontar a redação do art. 3º, §§6º e 7º do Decreto Lei 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário (...) § 6º Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. § 7º A multa mencionada no § 6o não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos.
Desta feita, a alienação indevida do veículo ao invés de sua devolução possui consequência específica e prevista em lei.
Não obstante, qualquer aplicação por parte deste Juízo da penalidade em questão ainda depende da resposta do requerente, que sequer esclareceu se seria este o caso.
Desta feita, intime-se novamente o requerente a devolver o veículo ao Espólio do requerido OU a informar e comprovar devidamente a impossibilidade de o fazer, sob pena de imposição de multa por ato atentatório à dignidade de justiça, por caracterizar descumprimento à ordem judicial, nos termos do art. 77, IV do CPC, sendo devida a cominação em até 20% do valor da causa, a ser devidamente fixada posteriormente ao transcurso in albis do prazo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
III.
Intimações e diligências necessárias.
LS.
Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito -
18/10/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 12:53
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 07:46
Recebidos os autos
-
03/05/2021 07:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0011105-55.2020.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$18.525,48 Autor(s): PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): CLAUDECIR ANTONIO FELIPINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Acolho o pedido de reconsideração da medida liminar, apresentado por ocasião da contestação de mov. 25.
Dispõe a atual redação do Decreto-Lei nº 911/69 o seguinte: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Em julgamento do REsp nº 1418593/MS sob a égide dos Recursos Repetitivos, foi firmada a Tese nº 722, “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”.
Tal REsp se destinou a afastar de forma definitiva a tese de que a purgação da mora ocorreria mediante o pagamento apenas das parcelas vencidas, desconsiderando o restante do débito vencido antecipadamente conforme previsão do art. 2º, §3º do Decreto Lei nº 911/69.
Desta feita, descabida a alegação de que seria devida a revogação da liminar mediante depósito apenas das parcelas já vencidas.
Ainda que assim não fosse, porém, é de se apontar que os requeridos sequer comprovaram o depósito dos valores incontroversos, de modo que a purgação da mora não estaria caracterizada de qualquer jeito.
Contudo, no que toca a alegação de invalidade da notificação para constituição de mora, assiste razão aos herdeiros.
No que toca a validade da notificação, aponto que, conforme atual redação do art. 2º, § 2º do Decreto lei 911/69 trazida pela Lei nº 13.043 de 2014, “a mora (do fiduciante) decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário” – grifei.
Nestes termos, prescindível é o recebimento em mãos da notificação pelo devedor.
Para fim de cumprir sua obrigação basta à credora fiduciária promover a remessa da correspondência ao endereço informado pelo consumidor por ocasião da contratação, sendo responsabilidade deste último atualizar eventual mudança, conforme entendimento jurisprudencial há muito consolidado (STJ - 3ª Turma - REsp 1828778/RS - Rel.
Ministra Nancy Andrighi - J. 27/08/2019; TJPR - 18ª C.Cível – AC 0009079-80.2019.8.16.0045 - Rel.: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein - J. 09.09.2020).
Dessa feita, a simples devolução da correspondência em razão de alteração não comunicada de endereço, como se acreditava ser o caso (mov. 1.7) ainda manteria a validade do ato.
Ocorre, contudo, que os atos de constituição em mora por meio de carta (mov. 1.7) e protesto (mov. 1.8) ocorreram em agosto e outubro de 2020 ocorreram comprovadamente após o óbito do notificando, conforme mov. 25.3, em 13/04/2020.
Ainda que o espólio/herdeiros do falecido o sucedam em suas obrigações, o recebimento da notificação é ato personalíssimo, que não se comunica de forma automática aos herdeiros.
De fato, os devedores apenas poderiam ser notificados em seus próprios endereços, na qualidade de sucessores do falecido, não se convalidando o ato de notificação enviado à pessoa que sequer era mais viva.
Neste sentido é o posicionamento uníssono da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO DA MORA.INEXISTENCIA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO.
DEVEDOR FALECIDO ANTERIORMENTE.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
OBRIGAÇÃO INTUITU PERSONAE.
TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS.IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1646207-8 - Toledo - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - Unânime - J. 12.07.2017) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR, FALECIDO POR OCASIÃO DO ENCAMINHAMENTO DA NOTIFICAÇÃO.
Apelação não provida (TJPR - 18ª C.Cível - 0017821-61.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 21.03.2018) Por oportuno, aponto que inexiste qualquer indício de que os herdeiros tenham sido devidamente comunicados da mora por qualquer meio, o que inviabiliza o cumprimento da busca e apreensão em face dos novos detentores da posse direta do bem.
II.
Diante do exposto, revogo a busca e apreensão concedida liminarmente e determino ao requerente que promova a devolução do veículo alienado fiduciariamente à posse dos sucessores do falecido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de impossibilidade de cumprimento da ordem, deverá ser devidamente comprovado documentalmente o fato arguido.
III.
Considerando a comprovação de óbito do réu original e da abertura de inventário, defiro o pedido de sucessão processual de CLAUDECIR ANTONIO FELIPINI por ESPÓLIO DE CLAUDECIR ANTONIO FELIPINI, representada pela inventariante LAISE GONÇALVES DA CRUZ FELIPINI.
Anote-se.
IV.
No que toca o pedido de gratuidade de justiça apresentado em contestação, verifico que merece ser emendado.
O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No entanto, esta disposição colide em termos com o que dispõe o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, a qual exige para a prestação da assistência judiciária gratuita a comprovação da insuficiência de recursos.
Neste ponto, importante destacar que a Constituição exige que a parte que pretende se beneficiar da assistência judiciária gratuita deve comprovar que não dispõe dos meios necessários para custear as despesas processuais, sem comprometer, de maneira significante, o sustento de sua família.
Ademais, a análise do pedido deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do benefício.
Não bastasse, o solicitante no caso em tela não é pessoa física, mas sim Espólio (ente despersonalizado) meramente representado pela inventariante.
Desta feita, a mera declaração e hipossuficiência não goza de presunção de veracidade, vez que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, §3º do CPC).
Digo mais, considerando que o Espólio consiste em conjunto de bens que serão posteriormente revertidos em herança aos herdeiros, raríssimas são as situações nas quais a gratuidade de justiça se revela devida, visto que sempre é possível o saque de valores e patrimônio do monte partível para acobertar as custas processuais, sem qualquer prejuízo da sobrevivência de quem quer que seja.
Desta feita, a situação econômica da inventariante ou dos demais herdeiros não se confunde com a hipossuficiência do acervo patrimonial, único elemento capaz de autorizar a concessão da gratuidade ao Espólio.
Neste sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ESPÓLIO.
HIPOSSUFICIENCIA DEMONSTRADA POR MEIO DOS BENS ILÍQUIDOS QUE COMPÕE O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
GRATUIDADE DEFERIDA.
Segundo cognição do artigo 98, caput do NCPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida ao espólio; no entanto, é necessário que reste cabalmente demonstrada nos autos a insuficiência de recursos do espólio de modo a justificar o pedido.
Prova existente no caso concreto.
Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0053416-32.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 27.02.2019) V.
Desta feita, determino que o Espólio Requerente apresente documentos comprobatórios de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, juntando aos autos o rol integral de patrimônio que compõe o monte partível – bens móveis, imóveis, valores em aplicações financeiras, direitos e outros – demonstrando efetivamente que não é capaz de arcar com as despesas processuais inerentes a este feito.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
VI.
Intimem-se as partes para cumprir a presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.
VII.
Por oportuno, aponto que questões pertinentes ao julgamento/extinção do feito, especialmente em relação à falta de notificação, serão analisadas posteriormente, considerando a necessidade urgente de resolver as questões processuais pendentes já verificadas nesta decisão (revogação da liminar, destino do veículo e gratuidade de justiça da ré).
VIII.
Intimações e diligências necessárias.
LS.
Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito -
30/04/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 14:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/01/2021 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/12/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/12/2020 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/12/2020 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2020 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 18:19
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2020 17:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2020 20:38
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 20:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/12/2020 12:26
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 17:56
Expedição de Mandado
-
04/12/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 17:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/12/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 11:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/12/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2020 12:19
Recebidos os autos
-
30/11/2020 12:19
Distribuído por sorteio
-
27/11/2020 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2020 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013096-05.2012.8.16.0014
Alzira de Almeida Santos
Ezequiel Balbino dos Santos
Advogado: Izabella Affonso Costa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/06/2015 18:09
Processo nº 0061149-70.2019.8.16.0014
Daniella de Souza Pinto Muradas Nardoni
Sao Fidelis Empreendimentos Imobiliarios...
Advogado: Humberto Rossetti Portela
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/09/2019 13:19
Processo nº 0000004-30.2021.8.16.0115
Ministerio Publico do Estado do Parana
Eduardo Barroso Bruinsma
Advogado: Vitor Hugo Scartezini
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/01/2021 19:08
Processo nº 0008488-09.2018.8.16.0028
Ministerio Publico do Estado do Parana
Felipe da Silva Martins
Advogado: Roberson Laert de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/09/2018 17:07
Processo nº 0007393-20.2020.8.16.0174
Ministerio Publico do Estado do Parana
Bruno Felipe de Oliveira
Advogado: Valeria Fagundes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/10/2020 14:28