TJPR - 0002373-04.2016.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2025 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2025 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2025 18:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/09/2025 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/09/2025 16:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/09/2025 00:25
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2025 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
30/07/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 19:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 12:28
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2025 17:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2025 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2025 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 13:14
Expedição de Mandado
-
02/07/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 19:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 15:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/06/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 20:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 16:23
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/04/2025 00:56
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 17:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/04/2025 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2025 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2025 15:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 10:49
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA CENSEC
-
10/02/2025 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2025 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 10:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/11/2024 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 12:35
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
15/10/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2024 15:25
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
05/08/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/08/2024 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
30/07/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 20:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/04/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
06/03/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/02/2024 13:26
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/01/2024 02:57
DECORRIDO PRAZO DE BRANDT, CREMONES E SODER ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
17/12/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
06/12/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 19:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/11/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS CATARINENSE
-
26/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ DE ANDRADE SILVA
-
05/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 15:48
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2023 17:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/07/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 21:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/05/2023 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2023 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/05/2023 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 01:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2023 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2023
-
30/04/2023 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2023
-
30/04/2023 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2023
-
28/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ DE ANDRADE SILVA
-
22/03/2023 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/03/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 15:15
Recebidos os autos
-
05/09/2022 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/09/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 09:50
OUTRAS DECISÕES
-
11/05/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 15:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/04/2022 00:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS CATARINENSE
-
18/02/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: 44 3659-1373 Autos nº. 0002373-04.2016.8.16.0040 Processo: 0002373-04.2016.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$12.309,18 Polo Ativo(s): José de Andrade Silva Polo Passivo(s): Lojas Catarinense DECISÃO 1.
No mov. 92.1 a parte autora requereu “que os autos sejam encaminhados à Corte Superior, para fins de apreciação do pleito de assistência judiciária gratuita, nos termos do §7º, do art. 99, da CPC”.
Todavia, apesar de o Código de Processo Civil de 2015 ter inovado no âmbito da admissibilidade dos recursos, ainda se revela majoritário o entendimento no sentido de que, tratando-se de Juizados Especiais, “[...] o primeiro filtro de admissibilidade dever permanecer sendo feito pelo juiz do Juizado.” (grifei) (CHINI, Alexandre; et al.
Juizados Especiais Cíveis e Criminais – Lei 9.099/1995 Comentada.
Salvador: Juspodivm, 2018. p. 205).
Ademais, o Enunciado nº 166 do FONAJE dispõe que “nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”.
Dessa forma, indefiro o pedido de mov. 92.1. 2.
Deixo de receber o recurso inominado interposto em mov. 80.1 ante a sua deserção.
Explico.
A Lei 9.099/95 estipula, em seu art. 42, o prazo de 10 (dez) dias contados da ciência (intimação) da sentença, para a interposição do recurso.
No que tange ao preparo, o parágrafo primeiro do dispositivo mencionado prevê a possibilidade de ser realizado ou complementado até quarenta e oito horas após a interposição, independentemente de intimação.
Conclui-se, assim, que o preparo deve ser corretamente realizado, inclusive complementado, caso necessário, juntamente com a interposição ou dentro das 48 horas seguintes.
Significa dizer que o recurso deve ser considerado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e a sua respectiva comprovação pela parte dentro das 48 horas que seguem a data da interposição, dispensando-se a intimação do recorrente, não admitida complementação intempestiva.
No caso dos autos, o recurso foi interposto em 05 de abril de 2021, oportunidade em que foi requerida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Contudo, a parte recorrente não acostou documentos que atestassem as suas condições de hipossuficientes.
De outro vértice, o Juízo advertiu que em virtude da ausência da documentação, fariam jus ao prazo de 48 (quarenta e oito) horas para comprovação do preparo recursal, sob pena de deserção.
Em sequência, a parte reclamante limitou-se a requerer a remessa dos autos para instância superior.
Logo, verifica-se que deixou de comprovar o recolhimento do preparo no prazo fixado.
Consequentemente, a declaração da deserção do presente recurso é medida que se impõe.
A presente decisão, além de respaldada na lei norteadora dos Juizados Especiais Cíveis, também está em consonância com o enunciado n. 8º do FONAJE e com o art. 8º da Instrução Normativa n. 01/2015 do Conselho Superior dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, senão vejamos: "ENUNCIADO 8º – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL)." “Art. 8º O preparo do recurso inominado deve ser feito e comprovado nos autos, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.” Reconheço, pois, a DESERÇÃO do recurso inominado interposto, REJEITANDO-O.
Intimem-se as partes da presente decisão. 3.
Após, certifique-se o trânsito em julgado. 4.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. 5.
Diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente.
Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito -
24/01/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 21:34
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
06/10/2021 00:00
Intimação
Considerando a minha remoção para a Comarca de Salto do Lontra, excepcionalmente, devolvo os presentes autos sem decisão em virtude do acúmulo involuntário de trabalho.
Consigno que desde a minha assunção na Comarca de Altônia em 12/06/2020, proferi 1.683 sentenças, 11.115 decisões, 5.829 despachos e realizei 274 audiências.
Altônia, datado eletronicamente.
ANA PAULA MENON LOUREIRO PIANARO ANGELO JUÍZA DE DIREITO -
05/10/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:39
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
02/06/2021 08:47
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 02:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: 44 3659-1373 Autos nº. 0002373-04.2016.8.16.0040 Processo: 0002373-04.2016.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$12.309,18 Polo Ativo(s): José de Andrade Silva Polo Passivo(s): Lojas Catarinense Vistos e examinados. 1) DA COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Em atenção ao Ofício Circular nº 14/2019-GP, o qual ressalta a necessidade de ser exercido, por parte dos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, maior rigor no controle e na fiscalização das custas devidas ao Fundo da Justiça e, ainda, considerando o disposto no artigo 99, §2º, do CPC, intime-se a parte reclamante para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar efetivamente seu estado de hipossuficiência, devendo, para tanto, juntar cópia de sua CTPS, declaração de imposto de renda atual (ou declaração atestando sua isenção), extrato de suas contas bancárias referentes aos últimos 03 (três) meses, certidão de propriedade de imóveis e de veículos automotores, bem como outros documentos que julgar pertinentes, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita. 1.1) Fica a parte autora ciente ainda, de que na hipótese da ausência da juntada dos documentos solicitados no item 2, este Juízo interpretará como ocultação do patrimônio da parte autora e, independente de nova intimação, indeferirá o pedido de justiça gratuita. 2) Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 3) Intimações e diligências necessárias.
Altônia, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
06/05/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 13:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/04/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS CATARINENSE
-
05/04/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/08/2020 15:49
Conclusos para despacho
-
16/08/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 10:27
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 16:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
03/03/2020 16:15
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
29/10/2019 17:46
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 17:46
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS CATARINENSE
-
11/02/2019 15:50
Conclusos para decisão
-
07/02/2019 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 13:32
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
22/11/2018 14:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2018 20:44
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2018 17:05
Juntada de Certidão
-
14/06/2018 16:28
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 13:29
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 13:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/02/2018 00:49
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS CATARINENSE
-
08/02/2018 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2018 14:56
Conclusos para decisão
-
07/02/2018 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2018 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2018 14:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/12/2017 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
07/11/2017 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2017 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2017 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2017 18:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/10/2017 15:10
Juntada de Certidão
-
26/06/2017 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS CATARINENSE
-
31/03/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2017 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2017 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2017 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2017 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2017 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2017 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2017 17:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
20/03/2017 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2017 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2017 16:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/03/2017 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2017 18:18
Conclusos para decisão
-
15/12/2016 16:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/12/2016 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2016 20:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2016 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2016 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/11/2016 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ DE ANDRADE SILVA
-
18/11/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2016 17:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/11/2016 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2016 17:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/11/2016 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2016 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2016 12:47
Conclusos para decisão
-
31/10/2016 13:54
Recebidos os autos
-
31/10/2016 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/10/2016 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/10/2016 13:44
Recebidos os autos
-
28/10/2016 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2016 13:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/10/2016 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2016
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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