TJPR - 0000820-77.2020.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2022 16:57
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2022 16:42
Recebidos os autos
-
07/07/2022 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/07/2022 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2022 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/05/2022 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/05/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 17:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2022 18:06
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/04/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/03/2022 19:34
Homologada a Transação
-
23/03/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 20:35
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/02/2022 15:33
Recebidos os autos
-
21/02/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: 44 3659-1373 Autos nº. 0000820-77.2020.8.16.0040 Processo: 0000820-77.2020.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): JOAO ALBINO DOS SANTOS Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A.
SERASA S.A.
DECISÃO 1.
Defiro o pedido formulado na petição de mov. 118.1. 2.
Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia executada (conforme indicado na petição retro). 3.
Promovendo o executado o depósito voluntário em dinheiro, há a necessidade de expressamente informar nos autos se se trata de depósito (pagamento) ou caução (garantia), sendo o seu silêncio interpretado como pagamento/quitação. 4.
Realizada a regular intimação e decorrido o prazo, inexistindo pagamento ou qualquer outra manifestação, intime-se o exequente para colacionar ao feito demonstrativo discriminado de seu crédito, com a inclusa multa supracitada, no prazo de 10 (dez) dias. 4.1.
Desde já fique ciente o exequente que não há incidência de honorários advocatícios nos Juizados Especiais na fase de cumprimento de sentença, com exceção daqueles fixados pela Turma Recursal. 5.
Cumprida a diligência, determino a realização de buscas de ativos financeiros pertencentes à parte devedora, via Sistema Sisbajud, no montante apresentado. 5.1.
Sendo o resultado positivo, e considerando que apenas o bloqueio dos valores e intimação prévia para se manifestar acerca de eventual impenhorabilidade pode acarretar prejuízo às partes em razão da eventual ausência de correção na conta originária, bem como que a execução se realiza no interesse do credor, mas pelo meio menos oneroso ao executado, determino desde já a transferência do montante para uma conta judicial à disposição do Juízo, convolando-o em penhora.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, §5.º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 5.2.
Em seguida, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 05 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 5.3.
Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará de levantamento ou de transferência bancária à parte exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, oportunidade em que deverá se manifestar quanto à satisfação de seu crédito. 6.
Em caso de resultado parcial ou negativo junto à pesquisa via Sistema Sisbajud, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.
Diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito -
18/02/2022 16:58
Alterado o assunto processual
-
18/02/2022 16:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
-
18/02/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2022 10:24
Alterado o assunto processual
-
18/02/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 15:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/12/2021 11:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/12/2021 11:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2021
-
09/12/2021 11:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2021
-
09/12/2021 11:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2021
-
09/12/2021 11:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2021
-
09/12/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
09/12/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
02/12/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 18:27
Recebidos os autos
-
12/11/2021 18:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2021
-
12/11/2021 18:27
Baixa Definitiva
-
29/10/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
29/10/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/10/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 20:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2021 17:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
24/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 19:00
-
13/08/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 12:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/08/2021 12:35
Recebidos os autos
-
12/08/2021 12:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/08/2021 12:35
Distribuído por sorteio
-
12/08/2021 12:35
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/07/2021 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
10/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
08/07/2021 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 06:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 09:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/06/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/05/2021 01:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: 44 3659-1373 Autos nº. 0000820-77.2020.8.16.0040 Processo: 0000820-77.2020.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): JOAO ALBINO DOS SANTOS Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A.
SERASA S.A.
Vistos e examinados. 1) DA COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Em atenção ao Ofício Circular nº 14/2019-GP, o qual ressalta a necessidade de ser exercido, por parte dos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, maior rigor no controle e na fiscalização das custas devidas ao Fundo da Justiça e, ainda, considerando o disposto no artigo 99, §2º, do CPC, intime-se a parte reclamante para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar efetivamente seu estado de hipossuficiência, devendo, para tanto, juntar cópia de sua CTPS, declaração de imposto de renda atual (ou declaração atestando sua isenção), extrato de suas contas bancárias referentes aos últimos 03 (três) meses, certidão de propriedade de imóveis e de veículos automotores, bem como outros documentos que julgar pertinentes, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita. 1.1) Fica a parte autora ciente ainda, de que na hipótese da ausência da juntada dos documentos solicitados no item 2, este Juízo interpretará como ocultação do patrimônio da parte autora e, independente de nova intimação, indeferirá o pedido de justiça gratuita. 2) Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 3) Intimações e diligências necessárias.
Altônia, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
06/05/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 18:29
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/04/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/04/2021 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/03/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
12/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 21:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/02/2021 14:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
19/02/2021 14:10
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
04/12/2020 18:23
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 18:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/12/2020 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2020 14:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/12/2020 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2020 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 14:52
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2020 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 16:02
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 15:58
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
10/11/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
08/11/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 18:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/11/2020 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2020 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 07:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 07:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 12:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 12:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/10/2020 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/09/2020 12:30
PROCESSO SUSPENSO
-
25/09/2020 01:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/07/2020 19:07
PROCESSO SUSPENSO
-
24/07/2020 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/07/2020 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2020 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2020 16:41
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 15:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/06/2020 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
31/05/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 10:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
19/05/2020 17:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/05/2020 15:55
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/04/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/04/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 14:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/04/2020 13:23
Recebidos os autos
-
20/04/2020 13:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2020 13:02
Recebidos os autos
-
20/04/2020 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2020 13:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2020 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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