TJPR - 0000482-94.2021.8.16.0161
1ª instância - Senges - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:12
Processo Reativado
-
01/09/2022 10:54
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2022 10:35
Recebidos os autos
-
01/09/2022 10:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/08/2022 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2022 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
31/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/08/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 18:10
Homologada a Transação
-
08/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/06/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ORLANDO MATTOS
-
13/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ORLANDO MATTOS
-
12/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 13:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/04/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ORLANDO MATTOS
-
25/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 23:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ORLANDO MATTOS
-
21/01/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
04/01/2022 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/12/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/12/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/12/2021 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2021 09:03
Recebidos os autos
-
30/11/2021 09:03
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/11/2021 09:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:17
Recebidos os autos
-
26/11/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/11/2021 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2021 16:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
19/11/2021 18:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 18:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2021 17:49
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 06:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/07/2021 15:16
PROCESSO SUSPENSO
-
09/07/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/07/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2021 01:21
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 14:08
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
19/05/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/05/2021 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/05/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/05/2021 10:26
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
05/05/2021 09:36
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
05/05/2021 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000482-94.2021.8.16.0161 Processo: 0000482-94.2021.8.16.0161 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.483,97 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): ORLANDO MATTOS
Vistos. 1.
Provada a alienação fiduciária e a mora por meio do contrato e notificação extrajudicial positiva de movs. 1.6 e 1.7 defiro a medida postulada em sede liminar e determino a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, o qual, após apreendido, deverá ser depositado em mãos do credor, tudo conforme termos do art. 3.º, caput, do Decreto-Lei n.º 911/69. 2.
Em atenção à regra contida no § 9.º, do art. 3.º, do aludido decreto, determino o bloqueio do veículo no sistema RENAJUD. 3.
Após a apreensão determino o imediato levantamento da restrição acima. 4.
Cite-se a parte requerida para, querendo, pagar a integralidade da dívida no prazo de cinco dias corridos[1], conforme valores apresentados pelo credor, o que permitirá a restituição do veículo sem ônus, bem como para, também querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias (§§ 2.º e 3.º do art. 3.º).
Se a parte requerida for encontrada em local diverso do constante no mandado deverá o oficial certificar o novo endereço.
Caso a citação ocorra em local público ou de passagem da parte requerida deverá ser indagado a ela onde está residindo atualmente, certificando-se o respectivo endereço.
Em qualquer das situações acima deverá ser a parte requerida advertida que a omissão ou fornecimento de informação falsa implicará em punição por prática de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 774, IV, do CPC[2], sem prejuízo da apuração e processamento pela prática de eventual crime relacionado à referida omissão ou mentira. 5.
Não havendo contestação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor/credor (art. 344 do CPC). 6.
Na hipótese de não pagamento no prazo assinalado no item 4, expeçam-se os ofícios necessários para consolidar a propriedade e posse do bem em favor do credor fiduciário ou do terceiro por ele indicado (§ 1.º do art. 3.º). 7.
Para melhor andamento do feito, nomeio como oficial de justiça ad hoc a Sra.
Eduarda Teixeira dos Santos.
Lavre-se termo de compromisso. 8.
Autorizo o oficial de justiça a proceder, sendo necessário, de acordo com o que prevê os arts. 212, § 2.º e 216, ambos do CPC, bem como a se utilizar de força policial, caso haja risco na execução da apreensão por conta de lugar ou pessoas, ficando dispensada a expedição de ofício.
Caso haja recusa da polícia militar ou civil em acompanhar a execução do ato, certifique o oficial o motivo ou ausência dele, para eventual comunicação aos órgãos correcionais.
Justificada e impossibilidade de cumprimento da liminar por conta de risco a integridade do oficial, autorizo a devolução sem cumprimento, até que se resolva a questão da escolta. 9.
Sirva a presente decisão como mandado. 10.
Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito [1] RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69.
PRAZO.
NATUREZA JURÍDICA.
CRITÉRIO.
CONSEQUÊNCIAS ENDO-PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA.
CONTAGEM.
DIAS CORRIDOS.
ART. 219, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. [...] 10.
O prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/15. [...] 12.
Recurso especial provido. (REsp 1770863/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020) [2] Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: [...] IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; [...] Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. -
03/05/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:40
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 08:57
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/05/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2021 13:56
Recebidos os autos
-
28/04/2021 13:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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